TJCE - 0201573-68.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28152563
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201573-68.2023.8.06.0090 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
AGRAVADA: PALOMA RODRIGUES CORDEIRO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA (CIRURGIA BARIÁTRICA).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO DE OBESIDADE.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO EXAURIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão monocrática que confirmou a sentença para que o plano de saúde custeie e forneça a realização da cirurgia bariátrica e condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a beneficiária tinha conhecimento da doença preexistente no momento da contratação e se o tratamento não está previsto conforme as Diretrizes de Utilização - DUT da ANS, cuja natureza é taxativa, e, portanto, não há cobertura contratual para o mesmo; e (ii) analisar se os danos morais devem ser revogados ou minorados. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A ausência de previsão da terapêutica no Rol da ANS não pode ser impeditiva ao recebimento, pelo beneficiário, do tratamento que lhe foi indicado pelo médico por relatório devidamente fundamentado, posto que a premência dos procedimentos se impõe para garantir os direitos à vida, à saúde e à integridade física do agravado, em observância ao princípio basilar da dignidade humana (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB). 4.
A Lei nº 14.454, de 21/09/2022, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998 e incluiu o parágrafo 12, o qual esclarece, expressamente, que o rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde, de modo que não há plausibilidade na negativa de cobertura a tratamento médico com base na justificativa que o aludido rol tem natureza taxativa. 5.
A Súmula nº 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura por alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exames médicos prévios à contratação ou prova de má-fé por parte do segurado.
Inexistem evidências seguras de que a usuária possuía conhecimento prévio de sua condição de doenças. 6.
Em casos semelhantes, o STJ e o TJCE já reconheceram o dever de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia solicitada. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 609, do STJ; CDC, arts. 47 e 51.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ: AgInt no AREsp nº 2.373.108/ES, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe: 01/03/2024; TJCE: AC nº 0153231-75.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2023; AC nº 0293001-44.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 29/11/2023; AC nº 0119167-73.2017.8.06.0001, Rel.
Desa.
Cleide Alves De Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 18/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra Decisão Monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por PALOMA RODRIGUES CORDEIRO contra a agravante (ID nº 18105670). A recorrente, em suas razões recursais, aduz que a negativa de cobertura não configura ato ilícito, pois decorre de cláusula contratual válida e respaldada pela legislação e pela ANS. Alega que a cirurgia pleiteada não possui caráter de urgência ou emergência, sendo eletiva, o que afasta a obrigatoriedade de cobertura imediata. Defende que a condenação por danos morais é desproporcional e sem respaldo probatório, pois não houve abalo psicológico ou constrangimento que justifique a indenização. Nesse sentido, requer a retratação da decisão e provimento do recurso (ID nº 19017988). A agravada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 19255312). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo de Mérito.
Tratamento de obesidade.
Cirurgia bariátrica.
Negativa do plano de saúde.
Carência contratual.
Abusividade.
Rol da ANS.
Taxatividade mitigada.
Art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98.
Danos morais configurados.
Razoabilidade.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, na qual confirmei a sentença para que o plano de saúde custeie e forneça a realização da cirurgia bariátrica e condenei a agravante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608, do STJ; arts. 47 e 51, do CDC). Outrossim, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) também encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB). E a força obrigatória dos contratos também é limitada pelo princípio da função social do contrato, especialmente nos contratos de adesão, como nos casos de plano de saúde, os quais necessariamente devem ser interpretados de acordo com o contexto da justiça social e da boa-fé, de maneira mais favorável ao aderente quando a cláusula for ambígua (arts. 421 e 423, do CCB). Na esteira dessa interpretação, MELINA GIRARDI FACHIN, EDUARDO CAMBI e LETÍCIA ANDRADE PORTO defende que o(a) magistrado(a) deve sempre interpretar os atos normativos de modo a garantir a máxima efetividade ao princípio da dignidade humana, dos direitos fundamentais e humanos, os quais devem servir de parâmetro geral para interpretação de outros direitos, regendo e orientando a atividade normativa e jurisprudencial, nesses termos: […] os direitos fundamentais "exprimem determinados valores que o Estado não apenas deve respeitar, mas também promover e proteger, valores estes que, de outra parte, alcançam uma irradiação por todo ordenamento jurídico - público e privado". […] Entre as várias interpretações possíveis, o intérprete e o decisor têm de optar por aquela que confira, a partir da Constituição e dos tratados internacionais, a máxima efetividade dos direitos humanos (interpretação conforme os direitos humanos). […] A interpretação conforme os direitos humanos deve partir da insuficiência da lógica formal, romper com o positivismo jurídico e com o silogismo judiciário, para incorporar a lógica razoável.
Isso porque os conteúdos jurídicos - ou seja, as normas que mandam, proíbem ou permitem - não pertencem ao pensamento regido pela lógica do tipo matemático ou puramente racional. […] Na atividade interpretativa, deve-se atribuir primazia à norma, de direito interno e/ou internacional, mais favorável à pessoa humana, para que se possa dispensar-lhe a melhor proteção jurídica. […] A primazia da norma jurídica mais protetiva se encontra intimamente vinculada ao princípio da dignidade humana, uma vez que "a qualidade de ser digno pressupõe uma comunidade política interna e internacional, nas quais os direitos fundamentais e humanos sejam protegidos e aplicados e, dessa forma, possam ser concreta e prioritariamente exercidos." […] A própria instituição do Estado de Direito tem, no respeito à dignidade da pessoa humana, o primeiro e mais importante de seus objetivos […] a dignidade humana serve de fator do desenvolvimento e do aperfeiçoamento da ordem jurídica, além de impulso tanto para o legislador quanto para os órgãos judiciais na interpretação e na aplicação dos direitos fundamentais. É um standard geral para interpretação de outros direitos e, também, um postulado que deve reger e orientar a atividade normativa e jurisprudencial.
Trata-se, enfim, do epicentro axiológico do ordenamento jurídico, o valor ético mais relevante da Constituição e dos tratados de direitos humanos, condicionando a interpretação e a aplicação de todo o direito vigente, além de balizar as relações entre Estado e cidadãos, e entre sujeitos privados. (FACHIN, Melina Girardi… [et al].
Constituição e Direitos Humanos: tutela dos grupos vulneráveis. 1ª ed.
São Paulo: Almedina, 2022, p. 150/170). No caso concreto, a agravada foi diagnosticada com obesidade grau III (IMC 41 Kg/m2), razão pela qual houve prescrição médica para tratamento com procedimento cirúrgico de gastroplastia (cirurgia bariátrica) (IDs nº 17922805, 17922806, 17922807, 17922808, 17922809, 17922810 e 17922811). O plano de saúde agravante negou a cobertura do prefalado tratamento na via administrativa, sob o fundamento de que há carência por ser doença pré-existente (ID nº 17922812). A Súmula nº 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura por alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exames médicos prévios à contratação ou prova de má-fé por parte do segurado: Súmula nº 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Nesse contexto, a operadora deve demonstrar que a beneficiária tinha conhecimento da doença preexistente no momento da contratação para validar a negativa. No entanto, as provas coligidas aos autos não fornecem evidências seguras de que a usuária tinha conhecimento prévio de sua condição de doenças, como distúrbio depressivo, doença do refluxo gastro-esofágico e apneia do sono no momento da contratação (24/10/2022). No mesmo sentido, o Enunciado nº 25 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Enunciado nº 25: É abusiva a negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade relacionados à doença e lesão preexistente, quando o usuário não tinha conhecimento ou não foi submetido a prévio exame médico ou perícia, salvo comprovada má-fé. Assim, conclui-se que a agravante não demonstrou de forma inequívoca que a beneficiária tinha pleno conhecimento da aplicação da cobertura parcial temporária - CPT à cirurgia bariátrica para obesidade grau III no ato de adesão ao plano, nem restou demonstrada a sua má-fé, de modo que a decisão de negar a cobertura do tratamento solicitado mostrou-se indevida, violando os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Acerca da natureza do Rol da ANS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (I) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (II) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (III) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção.
DJe: 03/08/2022). E a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome internacional. Extrai-se do texto legal: Art. 10. […] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Destarte, em casos semelhantes o STJ e o TJCE já reconheceram o dever de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia solicitada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
SÚMULA Nº 609/STJ.
MÁ-FÉ DO SEGURADO.
NÃOCOMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Na hipótese, não foram exigidos exames médicos prévios à contratação de seguro de vida nem restou efetivamente demonstrada a má-fé da segurada, sendo, portanto, ilícita a recusa de cobertura sob a alegação de doença preexistente.
Inteligência da Súmula nº 609/STJ. 2.
No caso, a discussão quanto ao reconhecimento da má-fé do segurado demanda o reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 2.373.108/ES.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma.
DJe: 01/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO DE OBESIDADE.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
ART. 10, § 12, DA LEI Nº 9.656/98.
DISCORDÂNCIA DA TERAPÊUTICA PELA APELANTE.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, na qual determinou que o plano de saúde apelante autorize o procedimento cirúrgico de gastroplastia por videolaparoscopia (cirurgia bariátrica) à apelada, nos termos da prescrição médica. 2.
A Lei nº 14.454, de 21/12/2022, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98 e incluiu o parágrafo 12, o qual esclarece, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde, de modo que não há plausibilidade na aludida negativa de cobertura. 3.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao médico que acompanha o beneficiário indicar o melhor tratamento à manutenção da saúde e da vida do paciente e não à operadora do plano de saúde. 4.
A conclusão da Auditoria Médica do plano de saúde não pode ser impeditivo ao recebimento, pela beneficiária, do tratamento que lhe foi indicado pelo médico assistente por relatório devidamente fundamentado, posto que a premência da cirurgia impõe-se para garantir os direitos à vida, à saúde e à integridade física, em observância ao princípio basilar da dignidade humana (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB). 5.
A apelante requer, ainda, a minoração da indenização por danos morais, por considerar que foi fixada de forma desproporcional, gerando enriquecimento ilícito. 6.
O valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na sentença recorrida se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0153231-75.2018.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/02/2023) CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Primordialmente, insta salientar a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 469.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.
Ressalta-se que o STJ pacificou o entendimento de que é permitido às operadoras de plano de saúde limitarem a cobertura de determinadas doenças, de custeio não obrigatório, sendo-lhes vedado, contudo, limitar o procedimento e insumos médico-terapêuticos indicados por profissional habilitado na busca da cura.
Logo, é abusiva a cláusula limitativa que impede o segurado de receber tratamento com o método mais moderno disponível. 3.
Neste feito, a recorrida demonstrou a urgência da necessidade de realização do procedimento de cirurgia bariátrica, através de laudo médico, no qual consta que a recorrente tem indicação para a cirurgia pretendida por ser portadora de obesidade grau II, e como consequência sofre de esofagite de refluxo, esteatose hepática, dislipidemia, comprometimento de coluna lombossacral, condromalácia no joelho esquerdo. 4.
A Resolução Normativa nº. 262/2011 da ANS elencou como cobertura mínima dos planos de saúde, a cirurgia de gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia ou via laparotômica, sendo, portanto, incabível a negativa de cobertura do mencionado procedimento cirúrgico pela parte recorrente. 5.
Cumpre ressaltar que o artigo 35-C da Lei nº. 656/98 determina que a operadora de plano de saúde arque com as despesas e tratamento dispensados a seu segurado, em caso de urgência e emergênci. 6.
Observa-se que o contrato foi firmado entre as partes em 29/12/2019, sendo que a seguradora do plano de saúde exigiu da recorrida, em 15/10/2020, a assinatura de um documento de retificação da Declaração de Saúde, sob pena de cancelamento do plano de saúde, caso o referido termo não fosse assinado, fls. 82/84. 7.
Verifica-se, ainda, que a declaração de retificação de doença preexistente olvidou a Resolução Normativa de nº 162/2007 da ANS, porquanto apenas dispõe que a doença preexistente acarreta a incidência do período de Cobertura Parcial Temporária, entretanto não nomina qual enfermidade seria anterior a adesão do contrato, fl. 84 dos autos. 8.
No tocante ao dano moral, haja vista que a negativa de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos. 9.
Forte em tais razões, CONHEÇO do apelo, mas para negar-lhe provimento. (TJCE.
AC nº 0269295-03.2020.8.06.0001.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/07/2023). Quanto aos danos morais, a Decisão Monocrática recorrida arbitrou a indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a operadora de saúde insurge-se contra esse valor. DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na decisão monocrática deve ser mantido, pois revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, uma vez que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
APÓLICE DE SEGURO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS E DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609/STJ.
PAGAMENTO DE ¿PARCELA ADICIONAL DE RISCO¿ E DE PECÚLIO POR INVALIDEZ QUE DEVE OBSERVAR OS TERMOS E AS CONDIÇÕES DO PLANO AO QUAL ADERIU O AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOMENTE DA SEGURADORA, NÃO DEVENDO ALCANÇAR A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência, ou não, do dever de indenizar o segurado, devendo ser averiguado se o autor já possuía ciência de ser portador de doença preexistente ao tempo da contratação e se tal circunstância constitui excludente de responsabilidade pelo pagamento da indenização. 02.
Prima facie, impende frisar que a relação jurídica do contrato de previdência privada complementar não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que a OABPrev/SP revela-se com entidade de previdência complementar fechada, incidindo, na espécie, a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." 03.
O enunciado nº 609 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: ¿A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado¿ (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) 04.
No caso dos autos, cabia às promovidas apelantes exigir exames médicos prévios ou demonstrar a má-fé do segurado, o que não ocorreu.
O autor, na condição de segurado, não foi submetido a exames médicos prévios à contratação, não se podendo aduzir que a doença é preexistente.
Além isso, conclui-se, pelo laudo pericial às fls. 527/529, complementado às fls. 533/534, que, à época da contratação, o segurado não tinha ciência por completo da enfermidade que poderia retirar-lhe a visão em virtude de toxoplasmose ocular. 05.
O fato de o autor já possuir sintomas, como baixa acuidade visual, antes da contratação não implica, por si só, demonstração de má-fé.
Ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura dos contratos, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a invalidez permanente do segurado. 06.
A indenização prevista na apólice de seguro sob o nº 103026637 deve ser arcada pela seguradora.
Os valores dos benefícios do contrato de previdência privada complementar sob o nº 104141995, por sua vez, devem ser adimplidos na forma do regulamento do plano previdenciário. 07.
A negativa baseada na possibilidade de doença preexistente, sem que tenha havido má-fé ou exames prévios, enseja dano extrapatrimonial à esfera de direitos do segurado por intensificar o abalo psicológico. 08.
O quantum fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em sentença, a título de danos morais, merece ser mantido, por estar amparado em precedentes desta Câmara para situações análogas (vide processo 0050420-67.2021.8.06.0151 de relatoria do Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA e processo 0254333-38.2021.8.06.0001 de relatoria do Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS), bem como atender às particularidades do caso concreto. 09.
No entanto, a responsabilidade pelo pagamento da indenização por danos morais não deve alcançar a OABPrev/SP, pois o ato ilícito ¿ negativa da cobertura dos benefícios ¿ decorreu de conduta atribuível somente à seguradora, inexistindo, nesse caso, responsabilidade solidária. 10.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (TJCE.
AC nº 0119167-73.2017.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Cleide Alves De Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA (CIRURGIA BARIÁTRICA).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO DE OBESIDADE.
URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO EXAURIDA.
ABUSIVIDADE.
PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ART. 12, V, ALÍNEA ¿C¿, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS Nº 302 E 597, DO STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os pleitos autorais, por entender como válida a negativa do plano de saúde da cobertura do procedimento cirúrgico de gastroplastia por videolaparoscopia (cirurgia bariátrica), conforme prescrição médica, pois ainda não houve o exaurimento do período de carência contratual de 24 (vinte e quatro) meses para doenças e lesões preexistentes. 2.
Os casos de urgência e emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, a partir da contratação (arts. 12, V, alínea ¿c¿, e 35-C, da Lei nº 9.656/98). 3.
Consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência e emergência ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação e limitação no tempo de internação hospitalar (Súmulas nº 302 e 597 do STJ). 4.
Urgência da cirurgia incontroversa.
Informação de risco de morte expressa no relatório médico.
Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas satisfeito pela apelante.
Inexistência de justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde. 5.
Dessa forma, conclui-se que, visto o risco à vida da paciente, é obrigatório o custeio da cirurgia à parte apelada, razão pela qual deve a sentença recorrida ser reformada para que seja realizado o procedimento, conforme prescrição médica. 6.
O valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser arbitrado, revelando-se o proporcional e o suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, tendo em vista que o valor sentenciado não foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0293001-44.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 29/11/2023). Portanto, o valor indenizatório a título de danos morais deve ser mantido no montante R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter e ratificar a decisão agravada pelos fundamentos jurídicos aqui delineados. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28152563
-
12/09/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28152563
-
11/09/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/09/2025 05:21
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELADO) e não-provido
-
09/09/2025 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27656047
-
29/08/2025 08:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27656047
-
28/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27656047
-
28/08/2025 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/03/2025 16:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18105670
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18105670
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201573-68.2023.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PALOMA RODRIGUES CORDEIRO APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PALOMA RODRIGUES CORDEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Reparação por Danos Morais, ajuizada em face de UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, na qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID nº 17922903). A apelante, em suas razões recursais, alega que a requerida negou cobertura assistencial de saúde à requerente, causando-lhe incerteza quanto à sua saúde e abalando de forma inesperada.
Defende que estando o tratamento da doença da apelante coberto pelo contrato firmado entre as partes e, ainda, revelando-se inconteste a necessidade de realização da gastroplastia, é evidente a responsabilidade da apelada em custear o procedimento cirúrgico ora discutido. Postula a reforma da sentença para que seja fixada indenização por danos morais em desfavor da empresa (ID nº 17922904). A apelada, em suas contrarrazões, defende que a apelante ainda está em fase de cumprimento da carência contratual e que a alegação autoral de prejuízo de cunho indenizatório não foi comprovada, razão pela qual requer o desprovimento do recurso (ID nº 17922907). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do mérito.
Tratamento de obesidade.
Cirurgia bariátrica.
Negativa do plano de saúde.
Alegação de exigência do rol da ANS não cumprido.
Abusividade.
Danos morais.
Configuração.
Sentença reformada. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, somente por autorizar, fornecer e custear o procedimento cirúrgico requerido.
Deixando de condenar a ré em danos morais, por não evidenciar a sua responsabilidade civil no presente caso, pelos motivos acima delineados. Prefacialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608 do STJ; e arts. 47 e 51 do CDC). Outrossim, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) também encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB). No caso, a apelante encontra-se com obesidade grau 3, IMC de 41 Kg/m2 e o peso atual de 102 Kg, junto ao diagnóstico de refluxo gastro-esofágico e apneia do sono.
Tais comorbidades possuem característica de evolução crônica e progressiva que podem resultar em lesões irreversíveis nos determinados órgãos alvos em que estão localizadas, conforme expressa o relatório médico e os exames atualizados.
Dessa forma, necessitava urgentemente da gastroplastia (ID nº 17922791). Sobre o tema, não obstante a validade da cláusula contratual de Cobertura Parcial Temporária, a jurisprudência pátria tem entendido pela sua flexibilização em situações excepcionais de urgência ou emergência, que exijam tratamento imediato, sob pena de desvirtuar a finalidade do contrato de assegurar o eficiente amparo à saúde e à vida do beneficiário. Nessa senda, é cediço que os casos de urgência e emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação (arts. 12, V, alínea "c" e 35-C, da Lei nº 9.656/98). Destarte, preleciona o Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 597 que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Assim, sendo incontroversa a urgência da cirurgia da apelante, posto que expressamente declarada na solicitação médica, e satisfeito o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas de carência contratual, não antevejo nenhuma justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBESIDADE GRAU 3, COM COMORBIDADES TÍPICAS RELACIONADAS.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A questão em comento deverá ser pautada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes, de fato, adequa-se perfeitamente ao liame estabelecido entre fornecedor e consumidor, nos termos do enunciado de nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Infere-se do entendimento sumulado da Corte Cidadã que a Lei nº 9.656/1998, legislação dos planos e seguros privados de assistência à saúde, deverá ter seus dispositivos interpretados em consonância com a legislação consumerista. 3.
Por sua vez, a Resolução Normativa nº. 262/2011 da ANS elencou como cobertura mínima dos planos de saúde, a cirurgia de gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia ou via laparotômica, sendo, portanto, incabível a negativa de cobertura do mencionado procedimento cirúrgico pretendido. 4.
Além disso, cumpre ressaltar que o artigo 35-C da Lei nº. 656/98 determina que a operadora de plano de saúde arque com as despesas e tratamento dispensados a seu segurado, em caso de urgência e emergência. 5.
Observa-se que o contrato foi firmado entre as partes em 06/06/2021, tendo a operadora de plano de saúde, ora agravante, indicado que a parte agravada estaria cumprindo período em regime de cobertura parcial temporária (por 24 meses). 6.
Verifica-se, ainda, que a declaração doença preexistente nada consta sobre a enfermidade narrada na demanda, não restando comprovada motivação suficiente para inclusão da agravada em referido regime de cobertura parcial. 7.
Além disso, comprova-se através dos laudos médicos às fls.34; fls.38/39, e-SAJPG, comprovou- se a condição de procedimento médico de emergência, eis que o agravamento do quadro de saúde da paciente poderia levá-lo, ao fim e ao cabo, a óbito. 8.
Assim, entendo que não se encontram comprovados os requisitos autorizadores da medida pretendida no recurso, há em verdade perigo de dano à agravada caso a tutela antecipada não fosse concedida na origem, porquanto a não realização da cirurgia. (TJCE.
AI nº 0627033-05.2022.8.06.0000.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 21/10/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO DE OBESIDADE.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
ART. 10, § 12, DA LEI Nº 9.656/98.
DISCORDÂNCIA DA TERAPÊUTICA PELA APELANTE.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, na qual determinou que o plano de saúde apelante autorize o procedimento cirúrgico de gastroplastia por videolaparoscopia (cirurgia bariátrica) à apelada, nos termos da prescrição médica. 2.
A Lei nº 14.454, de 21/12/2022, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98 e incluiu o parágrafo 12, o qual esclarece, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde, de modo que não há plausibilidade na aludida negativa de cobertura. 3.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao médico que acompanha o beneficiário indicar o melhor tratamento à manutenção da saúde e da vida do paciente e não à operadora do plano de saúde. 4.
A conclusão da Auditoria Médica do plano de saúde não pode ser impeditivo ao recebimento, pela beneficiária, do tratamento que lhe foi indicado pelo médico assistente por relatório devidamente fundamentado, posto que a premência da cirurgia impõe-se para garantir os direitos à vida, à saúde e à integridade física, em observância ao princípio basilar da dignidade humana (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB). 5.
A apelante requer, ainda, a minoração da indenização por danos morais, por considerar que foi fixada de forma desproporcional, gerando enriquecimento ilícito. 6.
O valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na sentença recorrida se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7.Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0153231-75.2018.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/02/2023). Dessa forma, conclui-se que é obrigatório o custeio da cirurgia à parte apelada.
Quanto aos danos morais, o juízo de primeiro grau entendeu não ter ocorrido qualquer abalo que justificasse a concessão de indenização.
A apelação insurge-se contra a sentença neste ponto, alegando que os danos morais deveriam ter sido arbitrados, a fim de amenizar de forma satisfatória a dor causada à vítima, gerando o impacto de dissuadir o plano de saúde de praticar novas infrações dessa natureza, de modo que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser arbitrado, revelando-se o proporcional e o suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora diante da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO DE OBESIDADE.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO EXAURIDA.
ABUSIVIDADE.
PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ART. 12, V, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS Nº 302 E 597, DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA BENEFICIÁRIA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual determinou que o plano de saúde custeie integralmente o procedimento cirúrgico de gastroplastia por videolaparoscopia (cirurgia bariátrica) à paciente, nos termos da prescrição médica, sem fixar indenização à título de danos morais. 2.
Os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, ou de urgência, compreendidos como os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, a partir da contratação (arts. 12, V, alínea "c", e 35-C, da Lei nº 9.656/98). 3.
Consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência e emergência ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação e limitação no tempo de internação hospitalar (Súmulas nº 302 e 597 do STJ). 4.
Emergência da internação hospitalar incontroversa.
Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas satisfeito pela autora.
Inexistência de justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde ou de razões que ensejassem a reforma da acertada sentença que determinou a imediata cobertura da prefalada internação, na forma da prescrição médica. 5.
A apelação da parte autora alega que os danos morais deveriam ter sido arbitrados, a fim de amenizar de forma satisfatória a dor causada à vítima, gerando o impacto de dissuadir o plano de saúde de praticar novas infrações dessa natureza. 6.
Razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) do montante a título de danos morais. 7.
Recurso do plano de saúde conhecido e desprovido e recurso da beneficiária conhecido e provido, arbitrando a indenização por danos morais e mantendo a sentença inalterada em seus demais termos. (TJCE.
AC nº 0246706-46.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/04/2023). Portanto, o valor indenizatório a título de danos morais deve ser fixado no montante R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida, cujo termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento e os juros de mora a partir da citação (Súmula nº 362, do STJ). 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença para fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
07/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18105670
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27/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/02/2025 19:03
Conhecido o recurso de PALOMA RODRIGUES CORDEIRO - CPF: *49.***.*05-41 (APELANTE) e provido em parte
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17926191
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17/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17926191
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201573-68.2023.8.06.0090 APELANTE: PALOMA RODRIGUES CORDEIRO APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PALOMA RODRIGUES CORDEIRO, em face da sentença exarada pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Reparação de Danos Morais, ajuizada por si em desfavor da UNIMED DE FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA Ltda, julgou parcialmente procedente.
Em consulta ao sistema e-SAJ e PJe, verifica-se que houve a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo nº 0624924-47.2024.8.06.0000), sob a relatoria do eminente Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, membro da 4ª Câmara de Direito Privado, o qual possui as mesmas partes e tem por objeto a mesma causa de pedir da demanda de origem do presente recurso (nº 0201573-68.2023.8.06.0090), o qual, se tornou prevento para processar e julgar os demais recursos oriundos da referida demanda.
A propósito, dispõe o artigo 930 do CPC.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GN).
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
ISTO POSTO, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao e.
Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, membro da 4ª Câmara de Direito Privado.
Proceda-se à baixa no acervo do gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
14/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17926191
-
13/02/2025 12:05
Declarada incompetência
-
12/02/2025 08:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 06:15
Recebidos os autos
-
12/02/2025 06:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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