TJCE - 3001067-78.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2025 19:18
Alterado o assunto processual
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28/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 27/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:18
Decorrido prazo de VANESSA ALVES HOLANDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:58
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS SILVA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:28
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:28
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132652725
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132652725
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22/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132652725
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132652725
-
21/01/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132652725
-
21/01/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132652725
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21/01/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131691376
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131691376
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131691376
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131691376
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20/01/2025 11:39
Concedida a Segurança a JOSE WALDENISIO BARBOSA MEIRELES - CPF: *16.***.*90-06 (IMPETRANTE)
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14/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3001067-78.2024.8.06.0158 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] IMPETRANTE: JOSE WALDENISIO BARBOSA MEIRELES IMPETRADO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA, MUNICIPIO DE RUSSAS Apensos: [] Vistos em conclusão. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por José Waldenisio Barbosa Meireles em face do Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada e do Município de Russas/CE, em virtude do resultado que lhe foi conferido na fase de Avaliação de Títulos do concurso público realizado pelo ente público, regido pelo edital n. 001/2023.
Recebida a inicial, a análise da tutela de urgência foi postergada para após a apresentação das informações pelos impetrados. Intimadas, as autoridades coatoras manifestaram-se sob os IDs 127971197 e 129011814, suscitando as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva, e reiterando a justificativa do ato administrativo que indeferiu o certificado apresentado pelo autor na fase de Avaliação de Títulos do concurso público em questão. É o que importa relatar, passo à decisão. Primeiramente, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, haja vista que não há provas nos autos que possam infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor (art. 99, §3º, do CPC).
Ademais, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Russas, uma vez que, em mandado de segurança, detém legitimidade passiva a autoridade coatora que materializa o ato, isto é, aquela que tem poder de decisão sobre a prática do ato que ensejou suposto prejuízo ao impetrante.
No caso, o Chefe do Poder Executivo detém competência para o provimento de cargo público, com a nomeação dos candidatos e a confecção de atos de revogação de nomeação, nos termos do edital de regência do concurso público realizado pelo Município, bem como, dispõe de poderes para sanar alegada ilegalidade, razão pela qual é legítima a sua inclusão no polo passivo. Posto isso, verifico que o impetrante relata que foi aprovado em concurso público realizado pelo Município de Russas, regido sob o edital n. 001/2023, para o cargo de Professor Pedagogo de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Porém, na fase de Avaliação de Títulos, a banca examinadora, o Instituto Consulpam, indeferiu seu certificado do curso de especialização em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica, sob o argumento de que tal título não possui relação com o cargo pleiteado, prejudicando-o na classificação final do certame.
Em razão disso, requereu medida liminar para a suspensão do ato administrativo impugnado, com a reavaliação dos títulos apresentados e a atribuição da pontuação respectiva. Inicialmente, ressalto que o impetrante figura na posição 128 da lista de aprovados, com 68,5 pontos, conforme o Decreto Municipal n. 58/2024, que homologou o resultado final do certame.
Ressalto, ainda, que já foram convocados 98 (noventa e oito) candidatos, conforme os Decretos n. 60/2024 e 71/2024 ( Acesso em 07.01.2025). Quanto ao certificado apresentado sob o ID 112544640, verifico que se trata de curso de pós-graduação lato sensu em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica, cuja matriz curricular abrange, entre outras, as disciplinas "Futuro, Tecnologias e Tendências na Educação", "Planejamento Pedagógico e Avaliação Institucional" e "Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação", as quais demonstram aparente correlação com as seguintes atribuições do cargo pleiteado: "participar na elaboração do projeto pedagógico; planejar o curso de acordo com as diretrizes educacionais; atuar em reuniões administrativas e pedagógicas; organizar eventos e atividades sociais, culturais e pedagógicas" (ID 112544641, pág. 74 - Anexo IV do Edital n. 001/2023). Os impetrados reforçaram que a especialização do autor relaciona-se com atividades administrativas de gestão escolar de instituições de ensino, enquanto o cargo almejado visa à execução e ao acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem direto com os alunos.
Contudo, verifico que os argumentos do autor são relevantes, na medida em que a pós-graduação realizada apresenta similaridades curriculares com as atribuições constantes no edital de abertura do concurso público, levando em conta, ainda, a abrangência da atuação dos professores na rede de ensino. Neste ponto, destaco o julgamento da ADI n. 3772/DF, na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que o magistério abrange as atividades de gestão escolar: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra." (Destaquei) Destaco, ainda, o entendimento da jurisprudência pátria em casos semelhantes: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - MUNICÍPIO DE CATIGUÁ - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - Pretensão da impetrante de cômputo de ponto referente à especialização em Gestão Escolar - Edital prevê que a especialização deveria ser na área do magistério, tendo a Comissão Examinadora restringido especificamente à atividade de ensino, e não administração escolar.
MAGISTÉRIO - Além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico são consideradas funções de magistério, nos termos da ADI 3772/DF.
Sentença que denegou a segurança reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10005651320168260607 SP 1000565-13.2016.8.26.0607, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 10/04/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2019) Destaquei. APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE PROFESSOR - VINCULAÇÃO AO EDITAL - VALIDADE DO DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO APRESENTADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O certificado de pós-graduação lato sensu em Gestão Escolar apresentado pela apelada preenche os requisitos editalícios e do Decreto nº 3.046-R, de 09 de julho de 2012, para fins de enquadramento da professora como especialista, uma vez que realizado na área de educação e com matérias correlatas às atividades de magistério em história. 2.
A desconsideração do certificado da apelada para fins de enquadramento vulnera tanto o princípio da vinculação ao edital e quanto o da legalidade. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000522-77.2016.8.08.0063, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) (Destaquei). Ademais, a Prefeitura de Russas já iniciou a convocação dos aprovados, em número superior ao de vagas inicialmente ofertadas (95 - ampla concorrência), o que implica na possibilidade de convocação do autor, caso lhe seja atribuída a pontuação do título ora indeferido, o que mostra cabível a concessão da medida liminar, a fim de assegurar a eficácia do provimento final da ação, estando evidente a probabilidade do direito alegado.
Portanto, com base no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, DEFIRO a medida liminar pleiteada, determinando a suspensão do ato impugnado, devendo, os impetrados, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à reavaliação dos títulos apresentados pelo candidato JOSÉ WALDENISIO BARBOSA MEIRELES, no concurso público do Município de Russas, regido pelo edital n. 001/2023, com a atribuição da pontuação respectiva e a consequente atualização da lista final de aprovados, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos com vista ao representante do Ministério Público para a emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131691376
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131691376
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13/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131691376
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13/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131691376
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13/01/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:11
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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