TJCE - 0201573-68.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 06:12
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132924914
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132924914
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21/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132924914
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21/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127976432
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 127976432
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127976432
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 127976432
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20/01/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0201573-68.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: PALOMA RODRIGUES CORDEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Reparação de Danos Morais proposta por Paloma Rodrigues Cordeiro em desfavor de Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., ambos devidamente qualificada nos autos Narra a promovente que é beneficiária do plano de saúde promovido e possui o diagnóstico de Obesidade (CID 10: E66), necessitando realizar um procedimento cirúrgico denominado gastroplastia, em razão de apresentar comorbidades como apneia do sono e refluxo gastro-esofágico.
Que ao solicitar a realização da cirurgia recebeu a negativa do plano de saúde promovido, sob a justificativa de que a doença em questão é preexistente.
Requereu em sede de antecipação de tutela a cobertura do procedimento cirúrgico de gastroplastia.
No mérito requereu a confirmação da tutela e a condenação do promovido em danos morais no valor de R$ 30.000,00 Colacionou documentação aos IDs 127947221 e seguintes. Despacho de ID 127946815 determinou a intimação da requerente para emendar a inicial apresentando documentação que comprove falha no tratamento médico por mais de 2 (dois) anos. Emenda à inicial ao ID 127946820. Decisão interlocutória ao ID 127946823 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela provisória. Contestação ao ID 127947041 alegando preliminar de impugnação à justiça gratuita e alegando que foi verificada a existência de doença ou lesão preexistente.
Informou que a autora ainda estava no período de cumprimento de prazos de carência, uma vez que a contratação do plano ocorreu em 05/11/2022.
Por fim alegou que o prazo de 24h de carência somente se aplicaria a casos de urgência e emergência, e que inexiste conduta indevida pela operadora de saúde, rogando pela improcedência da presente ação. Decisão Interlocutória ao ID 127947065 indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal e manteve a decisão que indeferiu a tutela. Audiência de conciliação realizada no dia 02/07/2024, não logrando êxito (ID 127947067). Réplica ao ID 127947073. Despacho ao ID 127947175 determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Decisão de ID 127947181 anunciou o julgamento antecipado da ação. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Passo ao exame do mérito. Oportuno ressaltar que o contrato deve ser analisado à luz da legislação consumerista, de acordo com a Súmula 469 STJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Na espécie, a autora e a parte requerida celebraram contrato, pelo qual a promovida obrigou-se a prestar serviços médico-hospitalares.
Sucede que acometida de obesidade grau III (CID 10: E66), a parte autora, necessitava de procedimento cirúrgico denominado gastroplastia, em razão do importante ganho de peso nos últimos anos e consequentes problemas de saúde acometidos. Observa-se que a ré negou o procedimento cirúrgico alegando estar fora do período de carência, devendo a promovente, aguardar um prazo de 24 meses para realização do procedimento, face tratar-se de doença preexistente. De bom alvitre tecermos algumas digressões sobre o tema em questionamento, mormente a deficiência dos serviços essenciais prestados à população brasileira, que obriga as pessoas a buscarem a efetivação de muitos de seus direitos fundamentais na iniciativa privada, não obstante a Constituição Federal assegure, como é o caso da saúde, sua ampla garantia por intermédio da atuação estatal, ex vi o normatizado no artigo 196, propiciando, assim, terreno fértil para a proliferação de cooperativas e seguradoras destinadas a explorar este promissor mercado. Dessarte, à vista disto, na abrangência da obrigação assistencial assumida pelas entidades privadas, o ideal de amplo acesso à saúde a todos os cidadãos, previsto constitucionalmente é, infelizmente, relegado a segundo plano, prevalecendo as estipulações contratuais, bem como as disposições insertas na Lei nº 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, temos que trata o presente de um contrato de prestação de serviços, e como tal, está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor.
As relações de consumo, como já acentuado passos atrás, nada mais são do que "relações jurídicas" por excelência, pressupondo, por conseguinte, dois polos de interesses: consumidor - fornecedor e a coisa, objeto desses interesses. O contrato de plano de saúde (seguro saúde) reúne esses três requisitos - há uma pessoa jurídica que, habitualmente, no desempenho de uma atividade, presta serviços assumindo riscos que lhe são contratualmente transferidos (fornecedora), bem como existe outra pessoa, física ou mesmo jurídica, que utiliza esses serviços e, utilizando-os, satisfaz uma necessidade própria (consumidor e destinatário final). Assim, sem dúvida nenhuma estamos diante de um dos casos previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com a definição legal temos na parte autora um consumidor e na Ré uma fornecedora de serviços. Por este prisma legal, exsurge, que os contratos desta natureza versam sobre obrigações de fazer, às quais se vinculam os fornecedores, que, no caso específico dos planos e seguros de saúde, vendem segurança de ter a assistência à saúde do consumidor contratante ou de sua família, nos momentos de infortúnio.
Contratos, portanto, que lidam com bens que até algum tempo atrás, não tinham o relevo de que hoje se revestem, e que se espraiam para o futuro, pois implicam num fazer que pode levar uma vida inteira, de modo que o consumidor passa a depender dessa segurança.
Temos que a questão sub judice, encontra guarida na legislação consumerista, sendo de rigor a aplicação do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A parte requerida argumentou de que o prazo de carência não tinha sido cumprido, vez que em razão da autora possuir doença preexistente, esta teria que aguardar o prazo de 24 meses.
Alegou ainda, que o contrato foi firmado em 05/11/2022, estabelecendo que a partir de 24/10/2024, referido procedimento poderia ser realizado e coberto pelo plano de saúde requerido. No caso dos autos, ressalte-se que nos relatórios médicos apresentados aos IDs 127947202 e seguintes, não houve menção de risco de morte ou de lesões irreparáveis, apenas indicação da cirurgia.
Assim, verifica-se que não se tratava de situação de urgência/emergência, motivo pelo qual não houve abusividade na negativa de cobertura do procedimento ou falha no dever de informação pela requerida. Observa-se ainda que, no ato da solicitação do procedimento, a própria autora atestou a existência da doença e o insucesso de medidas anteriores convencionais, isto é, anos antes da adesão ao plano. Desse modo, nos casos de doenças preexistentes, é lícita a previsão de cláusula contratual de cobertura parcial temporária (CPT), impondo a observância de período de carência, sobretudo quando o próprio titular/beneficiário sonega esta informação ou informa inverdades no momento da contratação para declarar esta condição no momento de solicitar a autorização do procedimento. Ao assinar o contrato, a demandante ficou ciente de que, para cobertura de doenças preexistentes, o prazo carencial é de 24 (vinte e quatro) meses. Tal carência somente pode ser afastada nos casos de urgência ou emergência, nos termos dos artigos 12, V, "c" e 35-C, I, ambos da Lei nº 9.656/1998, desde que devidamente comprovados. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: CÍVEL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA EM CURSO.
DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA PELA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA NO ATO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECUSA LÍCITA.
OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS 51 E 62 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, que visava a que o plano de saúde autorizasse a cobertura integral do procedimento cirúrgico de gastroplastia por videolaparoscopia, bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.
Consoante a análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a ora Apelante, quando do ajuizamento da ação, era beneficiária do plano de saúde mantido pela Apelada, com início da vigência em 05/12/2021 (vide contrato de fls. 138/175) Ocorre que, em setembro de 2022, menos de um ano após a adesão ao contrato, a Apelante solicitou autorização para a realização do procedimento cirúrgico para obesidade mórbida por videolaparoscopia. 3.
No caso em apreço, não restou demonstrado o caráter de urgência ou emergência na realização da cirurgia pleiteada pela Autora/Apelante, tendo em vista que o laudo médico acostado aos autos à fl. 25 apenas atesta que a paciente necessita da ¿realização de cirurgia bariátrica, visando reversão/melhora dos controles patológicos e qualidade de vida da paciente; sob o ponto e vista endocrinológico, o paciente não apresenta moléstias, as quis, inviabilize a realizado procedimento¿, de modo que não é possível extrair risco imediato à vida e à saúde da paciente, caso a cirurgia não fosse realizada naquele momento.
Ademais, verifica-se no presente caso que, ao preencher a declaração de saúde, a demandante informou ser portadora de obesidade Grau I (vide fls. 179/180), e, no momento da assinatura do contrato firmado, a ora Apelante ficou ciente da existência da Cobertura Parcial Temporária, qual seja o período de 720 (setecentos e vinte) dias (vide fls. 139).
Desse modo, não há como afastar a aplicação da Cobertura Parcial Temporária no caso em análise. 4.
Desse modo, inviável afastar a aplicação da Cobertura Parcial Temporária, merece ser mantida a d. sentença recorrida.
Observância dos enunciados 51 e 62 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201411-32.2022.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado) (grifo nosso) Assim, para que a carência contratual seja afastada é necessário que o paciente comprove que o seu quadro clínico apresenta risco iminente de morte ou de sofrimento ou que necessita assistência/tratamento médico imediato. No caso, não há indícios de tais situações, posto que os documentos médicos apenas indicam a necessidade da cirurgia bariátrica.
Logo, não houve indicação de que a não realização do procedimento cirúrgico traria risco iminente de morte ou de agravamento das comorbidades. Contudo, no caso, não há ilicitude praticada pela ré ao indeferir a cirurgia nesse momento, pois, repita-se, a própria autora aceitou o prazo carencial de 24 (vinte e quatro) meses para tal patologia, afastando, inclusive, a incidência das Súmulas 597 e 609 do STJ. Súmula 597, STJ.
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Súmula 609, STJ.
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Portanto, além de inexistir indicação médica expressa e concreta de que o procedimento deva ser realizado com urgência, sob pena de risco de morte súbita ou de perigo iminente à vida da paciente, não há como afastar a carência contratual prevista e devidamente aceita pela contratante.
Trata-se, pois, de procedimento prescrito em caráter eletivo, não havendo qualquer indicação de urgência e emergência. Em sendo assim, a negativa de cobertura constituiu em exercício regular de um direito contratualmente previsto à operadora de plano de saúde, não havendo que se falar em danos morais ante a ausência de prática de ato ilícito. Entretanto, considerando que o contrato entre as partes foi firmado em 05/11/2022, verifica-se que durante o curso da ação, a parte autora cumpriu com o prazo de carência, possuindo autorização para realizar o procedimento cirúrgico requerido. Desse modo, reitera-se que a negativa de cobertura foi lícita, não havendo dano moral a ser reparado, tendo em vista que não foi comprovado, no presente caso, situação de emergência ou de urgência que afastasse o prazo de carência contratual para a cobertura de procedimentos de alta complexidade e cirúrgicos para a doença preexistente.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos de lei supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar a promovida na obrigação de fazer, para autorizar, fornecer e custear o procedimento cirúrgico requerido. Deixo de condenar a ré em danos morais, por não evidenciar a sua responsabilidade civil no presente caso, pelos motivos acima delineados. Reconheço a sucumbência recíproca, na forma preconizada no artigo 86, caput, do CPC e, nos termos do direito sumular 306 do STJ, condeno as partes litigantes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante autoriza o art. 85, § 2º, do CPC e custas nos moldes do Regimento próprio, rateados na meação e, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, suspendo dita condenação em seu prol, resguardada no que preceitua o art.12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127976432
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127976432
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13/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127976432
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13/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127976432
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13/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:45
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 14:10
Mov. [42] - Documento
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19/09/2024 10:06
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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15/08/2024 01:02
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 02:58
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0291/2024 Teor do ato: Desse modo,ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO. Advogados(s): Caico Gondim Borelli (OAB 24895/CE), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
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12/08/2024 16:25
Mov. [38] - Outras Decisões | Desse modo,ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO.
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10/08/2024 10:04
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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09/08/2024 17:48
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808281-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 17:44
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27/07/2024 11:05
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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27/07/2024 05:14
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807443-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 16:27
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25/07/2024 22:50
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 02:31
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 14:34
Mov. [31] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355,
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20/07/2024 18:33
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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20/07/2024 05:20
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807063-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/07/2024 14:52
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10/07/2024 16:45
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 02:28
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0240/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao de pags. 132/152, no prazo legal. Advogados(s): Caico Gondim Borelli (OAB 24895/CE)
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05/07/2024 12:22
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao de pags. 132/152, no prazo legal.
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04/07/2024 11:11
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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03/07/2024 11:13
Mov. [24] - Documento
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03/07/2024 11:13
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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03/07/2024 11:12
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/05/2024 10:19
Mov. [21] - Documento
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25/04/2024 08:19
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 23:39
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803444-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/04/2024 23:04
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19/04/2024 12:01
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/04/2024 22:44
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
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05/04/2024 02:44
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 00:37
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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04/04/2024 17:29
Mov. [14] - Expedição de Carta
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04/04/2024 17:27
Mov. [13] - Certidão emitida
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03/04/2024 14:47
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 14:00
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/07/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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03/04/2024 02:37
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0112/2024 Teor do ato: Por estas razoes, indefiro a tutela provisoria requerida pela promovente. Advogados(s): Caico Gondim Borelli (OAB 24895/CE)
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02/04/2024 17:58
Mov. [9] - Certidão emitida
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02/04/2024 17:48
Mov. [8] - Liminar | Por estas razoes, indefiro a tutela provisoria requerida pela promovente.
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23/02/2024 17:13
Mov. [7] - Conclusão
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23/02/2024 17:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01801403-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/02/2024 17:07
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08/02/2024 21:26
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 02:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 13:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 18:39
Mov. [2] - Conclusão
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15/12/2023 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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