TJCE - 3000001-12.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170786750
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000001-12.2025.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: RENATA TALISSA DA SILVA PROMOVIDA: ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por RENATA TALISSA DA SILVA em face de ENEL, na qual a parte autora aduz que mudou de apartamento no mesmo edifício, no dia 30 de dezembro de 2024.
Alega que - no mesmo dia da mudança - foi até uma das agências da requerida e solicitou a transferência de titularidade da energia do novo imóvel (apartamento n.º 401) para o seu nome, tendo recebido na mesma data a confirmação acerca do cumprimento da solicitação via e-mail.
Afirma que, ao retornar de viagem no dia 01 de janeiro de 2025, constatou que o fornecimento de energia havia sido interrompido (corte de fio do medidor) sem qualquer notificação prévia ou justificativa.
Argumenta que, ao entrar em contato com a empresa demandada, esta informou que constava no sistema que o serviço de energia elétrica estava ativo e que somente poderia proceder com a restabelecimento deste em 5 (cinco) dias.
Informa que, até o momento da propositura da demanda, estava há 48 horas sem energia.
Indica que a ausência de energia causou a perda de todos os alimentos armazenados na sua geladeira.
Dito isto, solicita a condenação da promovida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Em defesa (Id. 154085231 - Doc. 42), a parte promovida aduz que - no dia 30 de dezembro de 2024 - a antiga titular do apartamento n.º 401 (Sra.
Julianne dos Santos) havia solicitado o encerramento contratual.
Afirma que, embora a autora tenha solicitado a alteração da titularidade do imóvel na mesma data (30 de dezembro de 2024), este foi registrado em momento posterior e apenas gerou alteração cadastral no sistema Synergia.
Alega que não praticou conduta ilícita, posto que a interrupção do fornecimento de energia elétrica do referido imóvel com o corte físico do medidor decorreu de pedido feito pela antiga titular deste.
Informa que a parte autora não comprovou os danos morais supostamente sofridos.
Dito isto, pugna pela improcedência da ação.
Não houve réplica (Id. 160771702 - Doc. 43).
A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 150494038 - Doc. 41).
Breve relatório.
Decido.
MÉRITO Inicialmente, verifica-se que se trata de relação de consumo - a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) - tendo como cerne do imbróglio suposta falha na prestação dos serviços da requerida (interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e demora excessiva no seu restabelecimento).
Na hipótese, cumprindo com o seu ônus probatório (art. 373, inc.
I, do CPC), a parte autora apresentou: I. contrato de locação relativo ao apartamento n.º 401 (Id. 131591919 - Doc. 03); II. protocolo de atendimento relativo à mudança de titularidade do serviço de energia elétrica (Id. 131591920 - Doc. 04 (Pág. 3)); III. vídeo dos alimentos estragados (Id. 131593328 - Doc. 07); IV. vídeos do fio do medidor cortado (Id. 131593329 - Doc. 08 e Id. 13159330 - Doc. 09); V. comprovante de alteração de titularidade do serviço de energia elétrica (Id. 131593331 - Doc. 10); e VI. áudio solicitando a religação de energia elétrica do seu imóvel (Id. 131593334 - Doc. 11).
Por sua vez, a parte requerida se limitou a alegar que apenas cumpriu solicitação realizada pela antiga titular do imóvel e que não praticou conduta ilícita, apresentando apenas prints de tela sistêmica.
No entanto, esclarece-se que os Tribunais de Justiça entendem pela ausência de força probatória dos prints de tela sistêmica por serem documentos unilaterais e em face da fragilidade do conteúdo destes.
Vejamos: Ementa APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÉBITO NÃO EFETUADO PELA PARTE AUTORA - JUNTADA DE PRINT DE TELA SISTÊMICA - PROVA DE PRODUÇÃO UNILATERAL - RÉ QUE DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL DEVIDO - FIXAÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A DENOMINADA "TELA SISTÊMICA" É CONSIDERADA PROVA UNILATERAL, PORQUE PASSÍVEL DE MODIFICAÇÕES, MORMENTE QUANDO NÃO COMPROVADA A SEGURANÇA DO SISTEMA SE A INSTITUIÇÃO NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO OU PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRASSE A EFETIVA ORIGEM DA DÍVIDA, DEVE PREVALECER A TESE DE ILEGALIDADE DO DÉBITO.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, É CERTO O DEVER DE RESTITUIÇÃO, QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES.
A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR, COM MODERAÇÃO E EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, O CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA E DE RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Proc.: AC 0802661-31.2023.8.12.0024; Órgão: 01ª Câmara Cìvel do TJMS; Julgamento: 27 de novembro de 2024; Publicação: 29 de novembro de 2024; Relator: Des.
Marcelo Câmara Rassian.
Nesse sentido, ante o entendimento jurisprudencial supracitado, não reconheço os prints acostados pela parte promovida na peça defensiva (Id. 154085231 - Doc. 42) e entendo que esta não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC).
No caso, visando trazer mais didática e proporcionar melhor compreensão dos fatos, faço breve histórico dos acontecimentos: ♦ Dia 30 de dezembro de 2024: solicitação de transferência de titularidade do serviço de energia elétrica do apartamento n.º 401 para o nome da autora (Sra.
Renata Talissa) e a confirmação acerca do cumprimento da solicitação; e ♦ Dia 31 de dezembro de 2024: interrupção do fornecimento de energia elétrica do apartamento n.º 401 supostamente em razão de pedido da antiga titular do imóvel (Sra.
Julianne dos Santos) em face do encerramento contratual desta.
Logo, ante a anterior confirmação acerca da alteração da titularidade do serviço de energia elétrica do imóvel, entende-se que competia à empresa promovida adotar as providências necessárias para evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica do apartamento n.º 401, o que não ocorreu.
Ademais, embora a parte autora tenha solicitado administrativamente o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no dia 01 de janeiro de 2025, este não fora feito dentro do prazo legal de 24 horas previsto no art. 362, inc.
II, da Resolução n.º 1000/21 da ANEEL.
Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; (...) Em verdade, constata-se que os serviços de energia elétrica somente foram restabelecidos ao apartamento da autora após ordem judicial, conforme decisão interlocutória (Id. 131659658 - Doc. 13) e petição intermediária (Id. 135677079 - Doc. 34), o que configura a falha na prestação dos serviços da demandada (art. 14, caput, do CDC).
Além disso, além de suportar dias sem um serviço essencial, constata-se que a autora comprovou a perda dos alimentos armazenados em sua geladeira em decorrência da ausência de energia elétrica no seu imóvel e também por causa da demora no restabelecimento do respectivo serviço, .
Sobre o tema, mencionam-se os entendimentos dos Tribunais de Justiça: 1ª Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATRASO NA RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA RÉ.
ATRASO INJUSTIFICADO NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AUTORA.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE ULTRAPASSOU O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PREVISTO NO ART. 362, INCISO IV DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 1000/2021.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS, ANTE A ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Proc.: AC 1015038-26.2023.8.26.0003; Órgão: 26ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP; Data de Julgamento: 08 de fevereiro de 2024; Data de Publicação: 08 de fevereiro de 2024; Relator: Des.
Morais Pucci. 2ª Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO ANEEL N. 1000/2021 - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA - EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - MINORAÇÃO - FIXAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA SE SUJEITA AO REGIME DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
EXTRAPOLADO CONSIDERAVELMENTE O PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1000/2021, DA ANEEL, PARA A RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA, A CONCESSIONÁRIA DEVE REPARAR O DANO MORAL PADECIDO PELA CONSUMIDORA - QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO DE ORDEM MORAL, UMA VEZ QUE O ABALO IMATERIAL NESSES CASOS OPERA-SE "IN RE IPSA" -, EM PATAMAR QUE OBSERVE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Proc.: AC 5002082-25.2023.8.13.0114; Órgão: 6ª Câmara Cível do TJ/MG; Data de Julgamento: 27 fevereiro de 2024; Data de Publicação: 01 de março de 2024; Relator.: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado).
Dito isto, considerando o conjunto probatório e acompanhando as jurisprudências supramencionadas, entendo que a suspensão do fornecimento de energia (serviço essencial) durante dias - com perda de alimentos armazenados em geladeira - ultrapassa os limites do mero dissabor, razão pela qual acolho parcialmente a pretensão autoral relativa aos danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, ratifico a tutela de urgência (Id. 131659658 - Doc. 13) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condenando a parte promovida a pagar danos morais para a autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros legais (SELIC), a contar da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A análise de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado em sede de recurso, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170786750
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29/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170786750
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28/08/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132149266
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16/01/2025 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:28
Decorrido prazo de Enel em 14/01/2025 14:03.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Certidão Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 14 de abril de 2025 às 10h30min., a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/bb7ece -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132149266
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10/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132149266
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10/01/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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02/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 13:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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