TJCE - 3000764-42.2024.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170339119
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170339119
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27/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos, etc.
Em id 163453032 o banco demandado apresenta depósito judicial no valor de R$ 1.813,19.
Instado a se manifestar, o exequente concorda com os valores depositados e requer a expedição de alvará, vide ID 167142673.
Pois bem, tendo em vista que a parte requerida já depositou integralmente os valores devidos, conveniente efetivar a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Conforme se extrai dos autos, o requerido quitou a dívida pretendida, tendo a parte autora concordado com o valor depositado e informado os dados para expedição de alvará.
Por tudo o exposto, declaro satisfeita a obrigação e por sucedâneo lógico EXTINGO O FEITO conforme arts. 526, §3° e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará do valor depositado, conforme solicitado na petição de ID 167142673.
P.R.I.
Após a expedição do competente alvará, intime-se a parte autora pessoalmente para fins de cientificá-la a respeito do recebimento dos valores por parte de seu advogado. Tudo cumprimento, arquive-se. Expediente necessário (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
26/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170339119
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25/08/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 21:31
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:02
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159184821
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159184821
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06/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000764-42.2024.8.06.0133 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique o trânsito em julgado da sentença proferida por este juízo.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
RENATA GUIMARAES GUERRA Juiza -
05/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159184821
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05/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:56
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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05/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 03:09
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153978481
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153978481
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12/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração apresentados pelo BANCO PAN S/A em face da sentença de ID 136871612.
Alega a parte embargante, em síntese, a ocorrência de erro material na decisão vergastada, especificamente no que concerne ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais (fixado na data do evento danoso), bem como a ausência de manifestação sobre a compensação do crédito disponibilizado em favor da requerente. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, assiste parcial razão à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, bem como erro material, segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Inicialmente destaco o teor da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Restou evidente que a parte autora não firmou qualquer contrato com o banco requerido, não estando configurado, portanto, uma relação contratual entre as litigantes, sendo que a incidência da Súmula 54 do STJ é fato incontestável.
Dessa forma, quando este Juízo determinou nos itens "b" e "c", do dispositivo da sentença exarada em ID 136871612 que sobre o valor arbitrado a título de danos materiais e morais incidiria juros de mora (1% ao mês) a contar do evento danoso, atuou em estrita obediência à súmula acima transcrita.
No tocante à determinação de compensação/devolução dos créditos recebidos pela requerente, verifica-se que este Juízo não se pronunciou no dispositivo da sentença.
Dada a comprovação de que a parte autora teve o crédito disponibilizado em sua conta bancária (ID 134527543), a compensação é a medida que se apresenta adequada.
Derradeiramente, a alegação de ausência de liquidez dos danos materiais não merece acolhimento.
Em se tratando de descontos sucessivos, a quantia efetivamente devida será estabelecida na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de incluir no o dispositivo sentencial a seguinte determinação: d) Determino o abatimento de R$ 1.550,98 (mil quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) do valor devido à parte autora, referente à quantia já transferida para sua conta bancária (ID 134527543), a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Sobre este montante, incidirão os mesmos índices de correção monetária fixados para os danos morais.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153978481
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08/05/2025 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de VERONICA DE LIMA VASCONCELOS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142764810
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142764810
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02/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000764-42.2024.8.06.0133 DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria 002/2025).
Considerando o efeito modificativo perseguido, ouça-se a parte adversa sobre os embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
01/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142764810
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28/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136871612
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136871612
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25/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por VERONICA DE LIMA VASCONCELOS em face de BANCO PAN S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução. Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à falta de interesse de agir, o interesse na solução da contenda, por sua vez, se verifica quando - ao menos em tese - o processo judicial possa trazer ao autor a solução da lide.
Em regra, não se adota no Direito brasileiro a chamada "instância administrativa de curso forçado", mormente em face do princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
Portanto, não tinha o autor, no caso, a obrigação de buscar a solução extrajudicial do conflito antes de demandar em juízo, ao contrário do que sustenta o requerido.
Nesse sentido, é lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem"Em regra, havendo a lesão ao ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução conflitos, ninguém é obrigado a solucionar os seus conflitos de interesses por essas vias alternativas". Portanto, não acolho a preliminar arguida.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO NOME DA REQUERENTE O Código de Processo Civil não determina a apresentação do comprovante de residência do atualizado em nome do autor, exigindo apenas, a indicação do endereço em sua petição inicial, o que foi efetivamente feito.No mais, a juntada de comprovante de residência atualizado não é essencial à petição inicial ou imprescindível ao prosseguimento do feito. Dessa forma, indefiro também a presente preliminar DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO E CCS A parte demandada também alega que a autora deixou de juntar aos autos extratos de sua conta bancária.
Ora, a juntada do referido documento não constitui requisito para conhecimento da petição inicial, entre aqueles elencados no art. 319 do CPC, motivo pelo qual rejeito também a presente preliminar. DO MÉRITO De início, cumpre registrar que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a parte autora usufrui de serviço bancário oferecido pelo grupo econômico da instituição financeira ré.
Cinge-se a controvérsia em suposta falha na prestação do serviço bancário quanto à contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, e se este fato ensejaria a ocorrência de reparação por dano moral e material.
Desse modo, para o acolhimento do seu pleito, a parte autora acosta seu Histórico de Empréstimo Consignado (id 129454693) demonstrando a ocorrência dos descontados relacionados ao empréstimo questionado de nº 787368326-7. Nesse contexto, constata-se que o agente financeiro, apresenta contrato com supostas assinaturas eletrônicas da autora, não sendo estes meios probatórios capazes de demonstrar a veracidade da contratação.
Explico. O primeiro ponto é que a autora é pessoa idosa, hipervulnerável; o segundo, é que a contratação foi realizada com reconhecimento facial (selfie) com geolocalização aferida de forma unilateral pela própria instituição financeira.
Nessa esteira, conforme se observa nos autos, ainda que os documentos acostados também mencionem validação por endereços de IPs, verifica-se que a forma de contratação sequer permite identificar o titular dos aparelhos móveis utilizados para a realização das operações. Na verdade, não é possível vislumbrar a garantia ou certeza de que uma foto extraída de qualquer lugar ensejasse a autorização para contratação de um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. É certo, ademais, existir uma discricionariedade quanto à escolha do meio eletrônico utilizado na assinatura, no entanto, isto não permite a utilização de toda e qualquer modalidade, mas tão somente aquelas previstas em lei cuja integridade possa ser conferida por provedor de assinatura, o que, na hipótese, não restou devidamente comprovado. Desse modo, inexistem elementos suficientes que demonstrem a validade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado pela autora, em especial no que diz respeito à sua livre manifestação de vontade em contratar.
Nesse sentido é a jurisprudência: Apelação.
Contratação eletrônica de empréstimo e cartão de crédito consignado por meio de biometria facial.
Improcedência.
Inconformismo da autora.
Idoso.
Aplicabilidade do CDC.
Ausência de comprovação da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação.
Consumidor hipervulnerável.
Validade da contratação não demonstrada.
Fraude evidenciada.
Precedentes da Corte.
Cabimento de reparação por danos materiais e danos morais.
Ação ora julgada parcialmente procedente.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008990220218260145 SP 1000899-02.2021.8.26.0145, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 24/06/2022, 14a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
CÓPIA DO CONTRATO E FOTOGRAFIA DA CONSUMIDORA SEM AS PROVAS DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO .
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEQUER DESBLOQUEADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART . 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É valida a contratação por meio eletrônico, desde que pautado na regra do art . 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo. 2.
Ausente a ciência inequívoca do consumidor, a simples juntada de contrato e fotografia (selfie) são insuficientes para validar o negócio jurídico. (TJ-SC - APL: 50034306620218240074, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 09/02/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) Logo, a cobrança de dívida mediante desconto em benefício previdenciário sem qualquer comprovação de contratação, reveste-se de ilicitude.
Assim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta ou contratação de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Nestes termos, não poderia o banco requerido, servindo-se de sua boa-fé, tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que infringiu um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade, e atuando, dessa forma, de modo negligente, razão pela qual deve recair sobre ele a regra de responsabilização extracontratual prevista no art. 186 do CC, defluindo o seu dever de indenizar, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que aquele que, por ato ilícito (art. 186, 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, entendo por bem declarar nulos os contratos discutidos nesta lide.
O artigo 42 do CDC traz em seu texto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros e correção monetária.
Diante disso, requereu a autora que lhe fosse devolvido em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário.
Quanto à repetição de indébito, o STJ já se posicionou, no EAREsp 676608/RS, no sentido de que os descontos eventualmente realizados de maneira indevida nos proventos do consumidor após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma) ocasionam a devolução em dobro independente da natureza volitiva do fornecedor.
Vejamos entendimento acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 4.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, majoro o valor fixado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se adequar ao caso concreto. 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados dentro do parâmetro disposto no § 2º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de majoração. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, dando parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.(TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) GN.
Nesse ponto, compulsando atentamente os autos, observo que a documentação trazida aos autos pela parte autora informa o início dos descontos em meados do mês de maio 2024.
Dessa forma, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser em dobro, tendo em vista que os mesmos se deram após a publicação do acórdão paradigma.
Consoante ao dano moral, sabe-se que este, segundo à Constituição Federal, surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, daí compreendidos, a honra, a intimidade, a imagem, dentre outros, inerentes ao direito da personalidade.
Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência das cortes superiores, a ausência de contratação válida, que justifique os descontos, gera presunção absoluta de dano moral. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, pelo tão só ato.
Não existem meios objetivos para a fixação do quantum indenizatório.
Portanto, deve o julgador, sem se ater à quantia almejada pela parte autora, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentar sempre para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de forma que não possibilite enriquecimento sem causa do ofendido, mas que vise a inibir o ofensor de praticar futuras ofensas.
Considerando a quantidade de empréstimos declarados nulos, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO BANCO DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES A SER APURADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO, E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela autora em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado cuja assinatura não reconhece como sua.
O banco réu apresentou contrato, o qual foi impugnado pela autora, que alegou falsidade da assinatura, requerendo perícia grafotécnica. 2.
Destaca-se o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿.
No caso, o banco não produziu prova robusta, deixando de desincumbir-se de seu ônus probatório, restando caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 3.
Danos Morais: diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento. Assim, entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não foi razoável, em decorrência da conduta da Instituição Financeira, devendo a indenização ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que vem sendo aplicada por esta Egrégia Câmara, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ. 4.
Repetição do Indébito: A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser realizada de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); 5.
Compensação de Valores: em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, perfeitamente possível a compensação entre o montante indenizatório e quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença ou de liquidação. 6.
Recurso da instituição financeira conhecido e provido, e recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento à apelação interposta pela Instituição Financeira e para dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0238345-74.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) DISPOSITIVO Ex positis, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo como PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a NULIDADE do contrato discutido nesta lide, com a consequente inexistência do débito, qual seja: contrato de nº 787368326-7. b) condenar a parte promovida em RESTITUIR, observando a prescrição quinquenal, em dobro os valores descontados no período de 31 de março de 2021 até o último desconto, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados das datas dos efetivos descontos. (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
24/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136871612
-
21/02/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130710746
-
15/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:58
Confirmada a citação eletrônica
-
13/01/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000764-42.2024.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA DE LIMA VASCONCELOS REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO A presente, extraída dos autos do processo em epígrafe, por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Russas, Estado do Ceará, tem como finalidade CITAR Vossa Senhoria de todo o teor da inicial, bem como INTIMAR para se fazer comparecer a audiência de conciliação a ser realizada dia 10/02/2025. ás 15.30h, por vídeo conferencia pelo Cejusc de Nova Russas, Centro Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, cujo acesso se dá através do link disponibilizado abaixo.
Segue link de acesso: https://link.tjce.jus.br/5d38cd Em caso de dúvida entrar em contato pelo WhastsApp da Cejusc (85)982392656. BANCO PAN S.A. Certifico ainda que devem ser intimados para o devido Ato as pessoas abaixo descriminadas.
WILLIAM DA SILVA DIAS - OAB CE34330 - CPF: *51.***.*95-07 (ADVOGADO) BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) NOVA RUSSAS/CE, 17 de dezembro de 2024.
DEIYCIANE PINHO MELOMATRÍCULA 42962 -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130710746
-
10/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130710746
-
10/01/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
11/12/2024 11:20
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
11/12/2024 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
09/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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