TJCE - 3028516-94.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:19
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE RODRIGUES DE MORAIS em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25918858
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 25918858
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13/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25918858
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31/07/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416839
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416839
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3028516-94.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416839
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17/07/2025 20:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 22619007
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 22619007
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3028516-94.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: FRANCISCO FELIPE RODRIGUES DE MORAIS.
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte embargada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração de id. 20183880. Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a parte embargada, por meio do(a) advogado(a) legalmente habilitado(a) e constituído(a) nos autos, para, querendo, apresentar suas contrarrazões aos aclaratórios (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, com ou sem manifestação do recorrido, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
26/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22619007
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11/06/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE RODRIGUES DE MORAIS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 19957075
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 19957075
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3028516-94.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO FELIPE RODRIGUES DE MORAIS. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo interno com o objetivo de reformar a decisão unipessoal que deu parcial provimento à apelação interposta nos autos da Ação Revisional de Contrato, no sentido de declarar a nulidade da cláusula contratual referente à tarifa de avaliação do bem e determinar a restituição em dobro do valor indevidamente pago. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se é legitima a cobrança da tarifa de avaliação do bem; e (ii) se deve haver a repetição de indébito em dobro. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Tarifa de Avaliação do Bem.
A cobrança de avaliação de bem encontra respaldo no art. 5º, VI, da Resolução nº 319/2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN), o qual permite a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, com a condição de que sejam explicitadas ao cliente as circunstâncias de utilização e de pagamento. 4.
A tarifa no contrato em análise, a despeito de expressa, não se mostrou devidamente detalhada no que se refere à sua destinação, violando o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dito de outra forma, a instituição financeira foi imprudente ao deixar comprovar a efetivação do serviço prestado através do relatório de avaliação do veículo, especificando o estado de conservação e a análise do bem em negociação. 5.
Repetição de indébito.
Seguindo entendimento do STJ e considerando que os descontos realizados foram posteriores à data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, entende-se que a repetição do indébito deve ser em dobro. IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 319/2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN), art. 5º, VI.
CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021.
TJCE: AC nº 0203544-41.2022.8.06.0117.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/04/2024; e AC nº 0275224-12.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno manejado por BANCO VOTORANTIM S/A contra Decisão Monocrática que deu parcial provimento à Apelação interposta por FRANCISCO FELIPE RODRIGUES DE MORAIS em desfavor do ora recorrente, no sentido de declarar a nulidade da cláusula contratual referente à Tarifa de Avaliação de Bem e determinar a restituição em dobro do valor indevidamente pago (ID nº 16936302). O agravante, em suas razões recursais, defende que "no dizer autorizado da jurisprudência, a sanção apenas terá curso quando se demonstrar que se cobrou "valor indevido", mercê de ato doloso, ou seja, com a intenção de prejudicar a parte que sofreu a cobrança.
Entretanto, no caso dos autos, conforme exaustivamente demonstrado, não há qualquer cobrança abusiva a ensejar a devolução de valores. […] Logo, é inviável a determinação de devolução dos valores em dobro, pois obviamente o banco agravante não agiu com dolo ou com má-fé, consoante as razões já expostas nesta lide, acerca da legalidade do instrumento contratual. Desse modo, não há, de qualquer perspectiva que se analise o caso em deslinde, cobrança indevida apta a ensejar devolução de valores à parte agravada, sendo certo que a agravante jamais violou a legislação aplicável." (ID nº 18144399). O agravado, em suas contrarrazões, defende o improvimento recursal (ID nº 19415682). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido.
Ratificação e manutenção da decisão agravada. 2.1.
Tarifa de avaliação de bem. A cobrança de avaliação de bem encontra respaldo no art. 5º, VI, da Resolução nº 319/2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN), o qual permite a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, com a condição de que sejam explicitadas ao cliente as circunstâncias de utilização e de pagamento. Dessa forma, analisando detidamente o contrato, tem-se que a Tarifa de Avaliação de Bem cobrada no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) - ID nº 16701926, a despeito de expressa, não se mostra devidamente detalhada no que se refere à sua destinação, com o que não se prestam a respeitar o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor. Noutros termos: resta evidenciado que a instituição financeira foi imprudente ao deixar comprovar a efetivação do serviço prestado através do Relatório de Avaliação do Veículo, especificando o estado de conservação e a análise do bem em negociação mesmo após citada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO CONTRATUAL.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TAC E TARIFA DE DESPACHANTE.
VALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tarifa de cadastro.
Com base no enunciado da Súmula nº 566 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008.
Portanto resta válida a sua cobrança na contratação. 2.
Seguro Prestamista.
Não pode haver imposição da operadora para contratação do referido seguro (que representa uma garantia de pagamento do empréstimo em casos de infortúnio), ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do mencionado serviço, conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema nº 972, em sede de recursos repetitivos. 3.
Tarifa de Despachante.
O Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Recurso Repetitivo n.º 1578553/SP, relativo ao Tema 958, entendeu ser legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Conselho Monetário Nacional, e que haja expressa previsão contratual, não configurando vantagem exagerada por parte da Instituição Financeira.
No caso, foram acostadas as notas fiscais relativas aos serviços de emplacamento e demais providências para o registro da propriedade do veículo perante o Órgão de Trânsito, comprovando a destinação da mencionada taxa, razão pela qual resta legítima a sua cobrança na contratação. 4.
Tarifa de Avaliação de bem.
A tarifa de avaliação de bem cobrada no contrato em análise, a despeito de expressa, não se mostrou devidamente detalhada no que se refere à sua destinação, violando o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dito de outra forma, a instituição financeira foi imprudente ao deixar comprovar a efetivação do serviço prestado através do relatório de avaliação do veículo, especificando o estado de conservação e a análise do bem em negociação. 5.
Repetição de indébito.
Seguindo entendimento do STJ e considerando que o pagamento referente à tarifa de avaliação de bem foi posterior à data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, entende-se que a repetição do indébito deve ser em dobro. 6.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 21,27% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 21,29% ao ano, ou seja, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE. 7.
Apelação do banco conhecida e provida.
Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0203544-41.2022.8.06.0117.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/04/2024) Desse modo, a ausência de higidez no contrato em estudo, neste ponto, impede que o contratante tenha um ambiente decisório hígido, que exige o máximo de informações, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", razão pela qual esta pretensão recursal deve ser acolhida. 2.2.
Repetição de indébito. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). Nessa perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEMANDA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGATIVA DE ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
ENCARGO INEXISTENTE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
DISSONÂNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E A EFETIVAMENTE COBRADA.
NÃO VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, EMPÓS, DE FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE.
AC nº 0250857-55.2022.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NA MODALIDADE DIÁRIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DA PREVISÃO DE JUROS CAPITALIZADOS NA FORMA MENSAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
PRECEDENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 39,28% AO ANO.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (28,58%).
COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA DESCARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JULGAMENTO PELO STJ DO EAREsp 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 2.
Nada obstante o apelante se insurgir acerca da suposta cobrança de juros remuneratórios com incidência de capitalização diária, é certo que o contrato não exige tal modalidade de cobrança, mas, sim, estabelece a cobrança de juros capitalizados mensalmente, conforme previsão expressa na cláusula ¿Encargos Remuneratórios¿: "Encargos Remuneratórios: Encargos remuneratórios (juros da operação), sendo a Taxa de Juros Efetiva Anual obtida aplicando-se a regra de capitalização mensal dos juros convencionados livremente pelas partes considerado o período de 12 (doze) meses". (fl. 50) 3.
Como visto, houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios no período da normalidade do contra to, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que "A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora." (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018). 4.
Com relação à devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, que é o caso dos autos, visto que o contrato restou celebrado no ano de 2022. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE.
AC nº 0275224-12.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/03/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a quantia paga referente à tarifa de avaliação de bem deve ser devolvida em dobro, tendo em vista que o pagamento foi realizado após 30 de março de 2021. Portanto, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter e ratificar o inteiro teor da decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
12/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19957075
-
12/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 21:03
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e não-provido
-
29/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19646096
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19646096
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3028516-94.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
16/04/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19646096
-
16/04/2025 21:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 19:25
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 20:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18498152
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18498152
-
14/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18498152
-
09/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE RODRIGUES DE MORAIS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17434371
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17434371
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29/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17434371
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28/01/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3028516-94.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FELIPE RODRIGUES DE MORAIS APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO FELIPE RODRIGUES DE MORAIS nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A com o objetivo a reforma da sentença lavrada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente a demanda, no sentido de manter inalterada a pactuação questionada (ID nº 16701915). O apelante, em suas razões recursais, suscitou os seguintes pontos: a) exorbitância da taxa de juros remuneratórios; b) ilegalidade da capitalização dos juros; c) cobrança indevida da tarifa de cadastro (TAC) e de avaliação do bem; d) ilegitimidade do seguro prestamista; e) repetição de indébito em dobro (ID nº 16701917). O apelado, em suas contrarrazões, postula o improvimento do recurso e a manutenção da sentença nos pontos questionados porque, na sua interpretação, não procedem as ilegalidades aduzidas pelo recorrente no contrato em análise (ID nº 16701925). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso parcialmente provido. 2.3.1.
Capitalização dos juros. Sobre o tema, é importante ressaltar o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da aplicabilidade da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos, que foi firmado em 04/01/2024 (ID nº 16701913). Além disso, o tema capitalização de juros foi objetivado pelo STJ, que se deu de editar através de pensamento majoritário de suas turmas, as Súmulas n. 539 e 541, cujos enunciados estão assim assentados: Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Súmula 541, STJ: - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.638.011/MS.
Rel.
Ministro Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 04/06/2020) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Eládio Tenório Cavalcanti Neto em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Revisional de Contrato. 2.
Nas razões do presente Agravo Interno, o requerente alega que "o contrato foi elaborado com a incidência ilegal da cobrança de juros capitalizados, não pactuados, embutidos nos cálculos das parcelas, sem o conhecimento do Agravante, com comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção e multa contratual e com aplicação de juros reais superior ao aplicado no mercado, coadunando-se a decisão monocrática combatida com estas práticas." Desta feita, pugna pela reforma do decisum a fim de que seja restabelecida a sentença de origem. 3.
Capitalização de juros em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STJ.
Observa-se que o contrato em questão foi celebrado após a data de 31/03/2000, e, ainda, que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi regularmente contratada, visto que, além de conter cláusula expressa nesse sentido, traz de forma clara os juros contratados, onde a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal, razão pela qual é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que pactuado, conforme explanado na decisão monocrática recorrida. (...) 7.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
AgInt nº 0038287-13.2012.8.06.0117.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024) Neste caso, a parte autora alega que há ilegalidade na capitalização de juros, no entanto, como dito, aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que a previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Desta forma, levando em conta a atual orientação mencionada, concluo que a capitalização mensal de juros está higidamente acordada. Para uma melhor compreensão desta fundamentação, esclareço: No contrato (ID nº 16701913) constam as taxas mensal (2,36%) e anual (32,26%). Multiplicando a taxa mensal de juros de 2,36% por 12 (meses), constata-se que o resultado 28,32% está abaixo do valor de 32,26%, contratualmente fixado como taxa anual de juros, o que indica que a capitalização está expressa e hígida, noutro modo de dizer, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, neste ponto, rejeito a tese recursal, uma vez que resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético enunciado pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 2.3.2.
Juros remuneratórios. Os juros remuneratórios foram objeto do REsp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos na Segunda Seção do STJ, firmando-se o Tema nº 25, o qual estabelece: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridades do julgamento em concreto. A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. Analisando-se o contrato firmado entre as partes (ID nº 16701913), verifico que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 32,26% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, em 04/01/2024, foi de 26,07% ao ano, ou seja, os juros pactuados foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. Nesse diapasão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
TAC.
VALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cerceamento de defesa.
A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o fim de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 2.
Tarifa de cadastro.
Com base no enunciado da Súmulas nº 566 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008.
Portanto resta válida a sua cobrança na contratação. 3.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 30,58% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 28,68% ao ano, ou seja, os juros foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0204427-74.2024.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 21/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PODERES DO RELATOR.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIO.
MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática do relator que reformou a sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedente a demanda revisional de financiamento bancário ajuizada pela agravante. 2.
Apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. 3.
O Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese relativa ao Tema 25, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, estabeleceu o seguinte: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 4.
A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os juros remuneratórios só se tornam abusivos se a taxa empregada for superior a uma vez e meia a média do mercado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler REsp. 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), havendo ainda entendimentos daquela Corte quanto à possibilidade de aplicação do dobro ou o triplo da média de mercado para caracterizar a partir dali possíveis abusividades dos juros remuneratórios (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008, REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007, e RESP 1061530/RS, Dje 10/03/2009). 5.
Da leitura atenta do instrumento contratual inserido nas páginas 17/20, verifica-se a adequação da taxa de juros remuneratório anual cobrada (29,99%) com a taxa média de mercado praticadas à época da contratação (24,81%), as quais podem ser consultadas no site do Banco Central do Brasil, na página https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultar Valores, utilizando o código 20749 das séries temporais. 6.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão Monocrática mantida. (TJCE.
AgInt nº 0055023-56.2021.8.06.0064.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024) Dessa forma, constatando-se que os juros remuneratórios pactuados entre as partes estão obedecendo à taxa média de mercado do BACEN, não resta configurada a sua abusividade, razão pela qual a sentença merece ser mantida neste ponto. 2.3.3.
Tarifa de cadastro (TAC). No tocante à tarifa de cadastro, também denominada tarifa de abertura de crédito, conforme o enunciado da Súmulas nº 566 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008. No mais, a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, admite referida cobrança e define como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados, informações cadastrais, tratamento de dados e informações necessárias ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista, de poupança, contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Esse é o entendimento do STJ e do TJCE: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
TARIFA DE REGISTRO.
CABIMENTO. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF. 2.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.772.547/RS.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Quarta Turma.
DJe: 24/6/2021.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VÁLIDA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUANDO AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
LEGALIDADE.
COBRANÇA ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA.
NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 5.
Da leitura atenta do instrumento contratual inserido nos autos verifica-se a legalidade da cobrança das tarifas administrativas relativas à avaliação do bem, taxa de registro e tarifa de cadastro. 6.
A contratação de seguro prestamista é nula quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ.
No caso concreto, verificou-se que o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte autora, assim sendo, não há o que falar em venda casada, já que a instituição fornecedora lhe oportunizou a contratação ou não do seguro. 7.
Não há ocorrência de repetição do indébito, simples ou em dobro, face a inexistência de qualquer encargo ilegal ou abusivo. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0052377-52.2021.8.06.0071.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2024) Além disto, cumpre ressaltar que, embora válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, expressamente pactuada e exigida no início da celebração do negócio jurídico, é possível a redução do valor referente ao encargo, em caso de demonstrada a abusividade. Logo, neste caso, tem-se que a TAC fixada na quantia de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais) (ID nº16701913) está hígida e dentro dos ditames da razoabilidade, bem como está sendo cobrada pela Instituição Financeira somente no início da relação de consumo, razões pelas quais resta válida a sua cobrança na contratação. 2.3.4.
Seguro de proteção financeira. O seguro tem como finalidade o pagamento do saldo devedor e das contraprestações vincendas em caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou incapacidade física temporária do financiado para o trabalho, regendo-se segundo as cláusulas e condições estabelecidas na apólice e pactuadas entre a seguradora e a instituição financeira emitente da cédula de crédito bancário, que optou por se responsabilizar pelo contrato. Nessa perspectiva, não pode haver imposição da operadora para contratação do referido seguro (que representa uma garantia de pagamento do empréstimo em casos de infortúnio), ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do mencionado serviço, conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema nº 972, em sede de recursos repetitivos. Ademais, do ajuste em estudo, observo a Proposta de Adesão ao Seguro (ID nº 16701913), devidamente assinada pela recorrente, demonstra que o consumidor estava ciente da sua contratação. Nesse sentido é a jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do TJCE: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
COMPRA DE VEÍCULO.
VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE NA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
ENTENDIMENTOS DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO.
ABUSIVIDADE.
PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.
PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO DEFINIDO PELO RESP. 271.214/RS DO STJ.
REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAR A TAXA MÉDIA OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de trata-se de recurso de apelação interposto por GILVANILDA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento bancário movido pela apelante em desfavor de BV FINANCEIRA S/A. 2.
O seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto.
Admite-se a cobrança de seguro prestamista ou de proteção financeira quando devidamente comprovada a adesão do consumidor, assim como a emissão de apólice em seu favor.
A tese já foi fixada em demanda repetitiva pelo STJ (tema 972). (...) 5.
Considerando as orientações do STJ firmadas nos julgamentos do REsp. 1.061.530/RS e do REsp 1.639.320/SP, incabível reconhecer a desconstituição da mora do devedor, uma vez que esta decorre apenas do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. 6.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido parcialmente.
Sentença reformada. (TJCE.
AC nº 0011110-89.2016.8.06.0099.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024) Portanto, neste caso, não se configurou venda casada, ou seja, inexistiu a imposição, pelo banco, da contratação do referido serviço. 2.3.5.
Tarifa de avaliação de bem. A cobrança de avaliação de bem encontra respaldo no art. 5º, VI, da Resolução nº 319/2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN), o qual permite a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, com a condição de que sejam explicitadas ao cliente as circunstâncias de utilização e de pagamento. Dessa forma, analisando detidamente o contrato, tem-se que a Tarifa de Avaliação de Bem cobrada no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) - ID nº 16701913, a despeito de expressa, não se mostra devidamente detalhada no que se refere à sua destinação, com o que não se prestam a respeitar o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor. Noutros termos: resta evidenciado que a instituição financeira foi imprudente ao deixar comprovar a efetivação do serviço prestado através do Relatório de Avaliação do Veículo, especificando o estado de conservação e a análise do bem em negociação mesmo após citada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO CONTRATUAL.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TAC E TARIFA DE DESPACHANTE.
VALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tarifa de cadastro.
Com base no enunciado da Súmula nº 566 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008.
Portanto resta válida a sua cobrança na contratação. 2.
Seguro Prestamista.
Não pode haver imposição da operadora para contratação do referido seguro (que representa uma garantia de pagamento do empréstimo em casos de infortúnio), ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do mencionado serviço, conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema nº 972, em sede de recursos repetitivos. 3.
Tarifa de Despachante.
O Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Recurso Repetitivo n.º 1578553/SP, relativo ao Tema 958, entendeu ser legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Conselho Monetário Nacional, e que haja expressa previsão contratual, não configurando vantagem exagerada por parte da Instituição Financeira.
No caso, foram acostadas as notas fiscais relativas aos serviços de emplacamento e demais providências para o registro da propriedade do veículo perante o Órgão de Trânsito, comprovando a destinação da mencionada taxa, razão pela qual resta legítima a sua cobrança na contratação. 4.
Tarifa de Avaliação de bem.
A tarifa de avaliação de bem cobrada no contrato em análise, a despeito de expressa, não se mostrou devidamente detalhada no que se refere à sua destinação, violando o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dito de outra forma, a instituição financeira foi imprudente ao deixar comprovar a efetivação do serviço prestado através do relatório de avaliação do veículo, especificando o estado de conservação e a análise do bem em negociação. 5.
Repetição de indébito.
Seguindo entendimento do STJ e considerando que o pagamento referente à tarifa de avaliação de bem foi posterior à data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, entende-se que a repetição do indébito deve ser em dobro. 6.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 21,27% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 21,29% ao ano, ou seja, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE. 7.
Apelação do banco conhecida e provida.
Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0203544-41.2022.8.06.0117.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/04/2024) Desse modo, a ausência de higidez no contrato em estudo, neste ponto, impede que o contratante tenha um ambiente decisório hígido, que exige o máximo de informações, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", razão pela qual esta pretensão recursal deve ser acolhida. 2.3.6.
Repetição de indébito. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). Nessa perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEMANDA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGATIVA DE ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
ENCARGO INEXISTENTE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
DISSONÂNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E A EFETIVAMENTE COBRADA.
NÃO VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, EMPÓS, DE FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE.
AC nº 0250857-55.2022.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NA MODALIDADE DIÁRIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DA PREVISÃO DE JUROS CAPITALIZADOS NA FORMA MENSAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
PRECEDENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 39,28% AO ANO.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (28,58%).
COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA DESCARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JULGAMENTO PELO STJ DO EAREsp 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 2.
Nada obstante o apelante se insurgir acerca da suposta cobrança de juros remuneratórios com incidência de capitalização diária, é certo que o contrato não exige tal modalidade de cobrança, mas, sim, estabelece a cobrança de juros capitalizados mensalmente, conforme previsão expressa na cláusula ¿Encargos Remuneratórios¿: "Encargos Remuneratórios: Encargos remuneratórios (juros da operação), sendo a Taxa de Juros Efetiva Anual obtida aplicando-se a regra de capitalização mensal dos juros convencionados livremente pelas partes considerado o período de 12 (doze) meses". (fl. 50) 3.
Como visto, houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios no período da normalidade do contra to, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que "A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora." (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018). 4.
Com relação à devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, que é o caso dos autos, visto que o contrato restou celebrado no ano de 2022. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE.
AC nº 0275224-12.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/03/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a quantia paga referente à tarifa de avaliação de bem deve ser devolvida em dobro, tendo em vista que o pagamento foi realizado após 30 de março de 2021. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO a fim de: 1) declarar a nulidade da cláusula contratual referente à Tarifa de Avaliação de Bem; e 2) determinar a restituição em dobro do valor indevidamente pago, com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 397 do CC), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16936302
-
10/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16936302
-
19/12/2024 18:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO FELIPE RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *47.***.*69-70 (APELANTE) e provido em parte
-
12/12/2024 09:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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