TJCE - 0256753-45.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27907522
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0256753-45.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO HYAGO CRUZ ALMEIDA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - Enel em face de sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 16122884), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Francisco Hyago Cruz Almeida em desfavor da apelante, após reconhecer a validade e a aplicabilidade das cláusulas contratuais impugnadas.
Sustenta a apelante, em síntese, que a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes foi legítima.
Alega, também, que o agente arrecadador não comunicou o adimplemento do débito em tempo hábil e, por não ter conhecimento do pagamento, não possui responsabilidade civil pelo ato, diante da culpa de terceiro, o que eliminaria o nexo causal entre a ação da apelante e o dano alegado pela parte promovente.
Argumenta, ainda, que não houve ofensa à honra da parte autora, razão pela qual não haveria dano moral indenizável e que sejam ajustados os parâmetros de incidência dos juros.
Pugna, assim, pela reforma da sentença, para que seja declarada indevida a indenização por danos morais e devidos o protesto e negativação realizados.
Caso não provido o recurso nesse sentido, requer a redução do valor fixado a título de danos morais.
Contrarrazões acostadas no ID 16122895.
As partes informaram, no ID 16388331, que realizaram composição amigável, anexaram termo de ajuste devidamente assinado, e requereram a homologação do referido acordo extrajudicial, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes".
Da mesma forma, o art. 76, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao relator homologar acordos e pedidos de desistência nos processos que lhe forem distribuídos.
Verificado que as partes são plenamente capazes (art. 104, I, do Código Civil), que o objeto do acordo é lícito (art. 104, II, do Código Civil) e que este versa sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 841 do Código Civil), HOMOLOGO o acordo constante do ID 16388331, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, c/c o art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil e do art. 76, VI, do Regimento Interno desta Corte.
Ressalto que o eventual cumprimento do acordo deverá ser realizado no juízo de origem, considerando o encerramento da atividade jurisdicional por este órgão recursal.
Custas e honorários nos termos do acordo homologado.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado deste decisum, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27907522
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05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27907522
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03/09/2025 15:06
Homologada a Transação
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23/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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21/06/2025 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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19/02/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16589678
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15/01/2025 23:08
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 23:08
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0256753-45.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: FRANCISCO HYAGO CRUZ ALMEIDAAPELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que Companhia Energética do Ceará - ENEL figura como parte nos presentes autos, o que enseja o impedimento deste Relator, nos termos do art. 144, caput e inciso IX, do Código de Processo Civil, o qual preleciona: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: […] IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 144, inciso IX, Código de Processo Civil, declaro-me impedido para processar e julgar o presente feito.
Redistribua-se na forma prevista no art. 69, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16589678
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10/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16589678
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19/12/2024 22:54
Declarado impedimento por CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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12/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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