TJCE - 0252312-84.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170502286
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170502286
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0252312-84.2024.8.06.0001 REQUERENTE: GUILHERME CALDAS BEZERRA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a executada voluntariamente cumpriu a obrigação imposta em sentença (ID 163468079). Após, na petição de ID 163661863, o exequente requerer a transferência dos valores a serem levantado. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados em juízo no ID 163468079, acrescidos de juros e correções monetárias, a partir da data do depósito, transferido para Caixa Econômica Federal, na conta judicial nº: 4030 040 02047112-6, ID: 040403001362506279, na importância de R$ 3.729,67 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), a ser recebido por Emília Martins Cavalcante, CPF: *17.***.*28-07, Banco Bradesco, Agência 0610, Conta Corrente: 10342-0. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito -
02/09/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170502286
-
26/08/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/05/2025 16:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/05/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 08:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 20:31
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134374279
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134374279
-
07/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0252312-84.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): G.
C.
B.REQUERIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL formulada por G.
C.
B., neste ato representado por CLAESIA CALDAS VIEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que adquiriu uma passagem para o trecho Caxias do Sul X Congonhas X Fortaleza, com embarque previsto para o dia 09/07/2024.
Alega que o voo inicial foi cancelado, aduzindo que restou reacomodado em outro voo, entretanto, com atraso, razão pela qual suportou transtornos.
Requer, portanto, a condenação da demandada a pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais.
Anexou os documentos ao ID nº 116339297/116339300.
Contestação da Ré ao ID nº 116339289, preliminarmente, a demandada alegou ausência de pretensão resistida e advocacia predatória.
No mérito, aduz que o atraso decorreu em razão de condições meteorológicas desfavoráveis.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica ao ID nº 116339293.
Decisão de ID nº 132120373, rejeitando as preliminares e anunciando o julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia busca inferir se o cancelamento do voo objeto da presente ação é apto a gerar danos morais indenizáveis. É de bom alvitre ressaltar que restou configurada a relação de consumo entre a empresa aérea e a parte que contrata seu serviço para o transporte de passageiros, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Assim os dispositivos da legislação protetiva do consumidor são de observância obrigatória, posto que trata-se de norma de ordem pública, diretamente ligada ao bem-estar social, conforme artigos 5º,inciso XXXII, e 170, inciso V.
Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a consequência é a inversão do ônus probandi em favor do consumidor, em face da hipossuficiência da parte e verossimilhança de sua alegação, devendo ser concedida a facilitação de sua defesa, pois o consumidor é reconhecidamente mais vulnerável, diante da companhia de transporte aéreo,levando em conta que o prestador de serviço está mais qualificado para comprovar que a execução do contrato foi cumprida nos termos pactuados.
Assim, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, nos termos do CDC.
O artigo 14, § 3º, II, do referido código adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade civil, deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
In casu, ainda que a parte Ré tenha comprovado que o atraso decorreu de fortuito externo, referente a má condições climáticas, conforme o print do sistema do METAR, extraído da REDEMET, (Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica) do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica (DECEA/COMAER), anexado ao ID nº 116339289, não apresentou aos autos provas hábeis a atestar se foi oferecido assistência material necessária, visto que demonstrou a oferta de hospedagem, mas permaneceu inerte ao fornecimento de alimentação.
Ademais, a Promovida somente comprovou as interferências climáticas entre os horários de 11:35h e 16h, na data do dia 09/07/2024, não havendo comprovações acerca da ausência de realocação após esse período, as quais justificassem o longo lapso temporal entre a data de embarque contratada e a data em que o Promovente chegou ao destino almejado, haja vista que a promovente somente embarcou às 11:05h do dia seguinte, em outro aeroporto.
Diante da não comprovação da prestação de assistência, no tocante a alimentação, e o longo lapso temporal para realocar o promovente, deve ser reconhecida a má prestação do serviço de transporte aéreo, não podendo a parte acionada se eximir da responsabilidade civil, que, na hipótese, é objetiva, a teor da exegese do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, vislumbro que a parte ré não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II,do CPC.
Nesse sentido, menciono: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
Ação de indenização julgada improcedente, com consequente apelo dos autores.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
Companhia aérea que alega que o atraso/cancelamento do voo ocorreu em razão de condições climáticas desfavoráveis.
Ainda que se considerasse que as más condições climáticas poderiam configurar caso fortuito externo (força maior), a excluir a responsabilidade da ré, é certo que ela deixou de comprovar a efetiva prestação de assistência material ou que adotou as medidas necessárias a fim de minimizar a situação vivenciada pelos autores. Ônus imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil não cumprido pela ré.
Passageiros que tiveram que concluir a viagem por meio de transporte terrestre, com atraso de mais de 7 horas para chegar ao destino final.
Falha na prestação dos serviços caracterizada.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano "in re ipsa".
Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 para cada autor, às circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, aplicação dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Ação procedente.
Sucumbência carreada à ré.
Sentença reformada.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10130916720228260068 Barueri, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 16/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023)" No que concerne ao pleito de indenização extrapatrimonial, cumpre expor que além de a parte autora ter demonstrado a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço cometido pela parte ré, entendo que não houve apenas mero aborrecimento cotidiano, vez que a parte acionante apenas realizou o voo, após, mais de vinte horas ao prazo contratado, o que deve ter gerado angústia,desespero, frustração e diversos outros sentimentos negativos, que pode ter comprometido o seu bem-estar, a sua saúde, e o seu equilíbrio.
Sabe-se que o dano moral é aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico, e no caso em tablado,restou comprovada alguma dessas hipóteses, haja vista que fora comprovado o ato ilícito cometido pela parte ré, que teve o seu voo adiado para o dia seguinte.
Ressalte-se que a indenização, em casos tais, deve ter um cunho não só reparatório, mas, também, punitivo e a fim de evitar que a parte promovida permita que novos casos análogos venham a se repetir.
Consigne-se que o valor, além de indenizar a vítima, sem provocar seu enriquecimento sem causa, deve servir para apenar o infrator de forma a inibir a reincidência na conduta indevida, não podendo ser manifestamente exagerado ou irrisório, pois, assim, não atingiria a sua finalidade."a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade,não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante,nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta". (STJ, REsp. nº 318379-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j.
Em20/09/01)" No caso concreto, deve-se considerar que restou prestado, ao menos, assistência quanto à hospedagem, o que justifica a diminuição do quantum indenizatório. Reputo exagerado o valor pedido na inicial, e entendo proporcional ao malefício experimentado pela parte promovente, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), pois, suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na parte demandada a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções aviárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a indenizar a autora em danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais),com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo, juros de mora legais, nos termos do art. 406 do CC, desde a citação. Condeno a parte requerida em custa e honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 31 de janeiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134374279
-
31/01/2025 20:45
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:51
Decorrido prazo de GUILHERME CALDAS BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:51
Decorrido prazo de GUILHERME CALDAS BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132120373
-
13/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0252312-84.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): G.
C.
B.REQUERIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Das preliminares da contestação Apresentada contestação, o banco alegou em sede de preliminar a falta de interesse de agir/processual, em razão da ausência de pretensão resistida, pois a parte autora não procurou administrativamente a ré para resolução do conflito.
Adianto que não merece prosperar a alegação trazida pela ré.
Isso porque o acesso à justiça é direto constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXXV, da CF, e não pode-se falar, in casu, que a ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito enseja na ausência de pretensão resistida da parte autora, já que teve de acionar o judiciário para ver o seu direito reconhecido.
Do ônus e produção da prova Evidenciada a relação consumerista, faz-se necessária a aplicação da norma que a rege, a qual determina em seu art. 6º, VIII, que a facilitação da defesa do consumidor deve ser promovida, principalmente em casos como o da demanda, no qual a hipossuficiência da parte autora se mostra evidente em relação à empresa ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova.
Superada as preliminares e não havendo questões processuais pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos da ação, quais sejam: ausência da falha da prestação de serviço decorrente de motivo alheio ao controle do transportador, imprevisível e inevitável, a configurar fortuito externo (art. 14, §3º do CDC).
Quanto ao onus probandi, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a sua inversão, de acordo com a legislação consumerista, razão pela qual atribuo à parte ré o encargo de comprovar a ausência da falha da prestação de serviço.
A inversão do ônus da prova não ilide a autora de prova mínima constitutiva do seu direito (tal como a demonstração de ocorrência de lesão extrapatrimonial). Pontuo que em razão da matéria ser eminentemente de direito e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10), anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC.
Após, transcorrido o prazo legal in albis para interposição de recurso, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para o desiderato legal.
Intimações eletrônicas agendadas às partes. Fortaleza-CE, 10 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132120373
-
10/01/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132120373
-
10/01/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 23:03
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 17:39
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
28/10/2024 15:57
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404797-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/10/2024 15:40
-
25/10/2024 10:52
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 11:55
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398674-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2024 11:34
-
11/10/2024 17:51
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
11/10/2024 14:31
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/10/2024 12:39
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
08/10/2024 10:14
Mov. [26] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
08/10/2024 09:09
Mov. [25] - Documento
-
07/10/2024 09:20
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2024 08:49
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361524-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 08:48
-
01/10/2024 15:12
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2024 12:45
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02351340-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 12:24
-
22/08/2024 07:43
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
20/08/2024 20:20
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 01:52
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 20:34
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/08/2024 18:19
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
13/08/2024 20:40
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
12/08/2024 01:54
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 14:44
Mov. [13] - Documento Analisado
-
26/07/2024 15:54
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 14:25
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/10/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
23/07/2024 18:10
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
23/07/2024 18:10
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 14:22
Mov. [8] - Conclusão
-
23/07/2024 14:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209569-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/07/2024 14:00
-
22/07/2024 20:02
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 16:26
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/07/2024 16:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 12:01
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2024 12:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001747-04.2024.8.06.0113
Viviane Campos Guedes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 09:20
Processo nº 3000594-85.2024.8.06.0128
Maria Francisca das Neves Gomes
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 16:51
Processo nº 3000001-12.2025.8.06.0002
Renata Talissa da Silva
Enel
Advogado: Thiago Aguiar da Silva Luz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2025 13:32
Processo nº 0256753-45.2023.8.06.0001
Francisco Hyago Cruz Almeida
Enel
Advogado: Francisco Wallyson da Costa Gois
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 10:58
Processo nº 0256753-45.2023.8.06.0001
Francisco Hyago Cruz Almeida
Enel
Advogado: Francisco Wallyson da Costa Gois
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 09:35