TJCE - 3006820-86.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:56
Expedição de Alvará.
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10/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:42
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160544558
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17/06/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160544558
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160544558
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3006820-86.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FELIPE FONTELES DE SOUSAEndereço: Rua Arlindo Vieira de Almeida, 118, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-490 REQUERIDO(A)(S): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO, AEROPORTO SANTOS DUMOND, S/N, TÉRREO, ÁREA PÚBLICA, ENTE EIXOS 46-48/O-P, SALA DE GERENCIA - BACK OFFICE, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID. 159740260 e 152251239), tendo o (a) exequente, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará. Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
16/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160544558
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16/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160544558
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16/06/2025 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2025 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025. Documento: 159784997
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10/06/2025 05:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159784997
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09/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159784997
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09/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153155317
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22/05/2025 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 05:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153155317
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153155317
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3006820-86.2024.8.06.0167 Despacho Proceda a ilustre Secretaria de Vara com as seguintes orientações: 1) Expeça-se o alvará do valor depositado voluntariamente (conforme id. 152251239) para a conta determinada no id. 152560188. 2) Altere-se a classe judicial de "Procedimento do Juizado Especial Cível (436)" para "Cumprimento de sentença (156)". 3) Intime-se pessoalmente a parte ré para - no prazo de 15 dias - pagar voluntariamente o remanescente, referente aos danos materiais (R$ 197,08 - cento e noventa e sete reais e oito centavos).
Para tanto, deverá comprovar a quitação mediante informação a ser inserida nos autos.
Ultrapassado o mencionado lapso temporal, haverá a incidência de multa de 10% sobre o valor devido, a teor do art. 523, §1º, do CPC e deverá ser realizada a busca do montante através de penhora online, pelo sistema SISBAJUD.
Por fim, saliento à parte requerida que, após o primeiro lapso temporal de 15 (quinze) dias, será iniciado novo e igual prazo para que a parte ré apresente impugnação ao cumprimento de sentença (desde que garantido o juízo) ou exceção de pré-executividade.
Sabedoria que se extrai do art. 525 do CPC.
Ciência, também, ao autor.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
21/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153155317
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21/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153155317
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21/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:50
Desentranhado o documento
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16/04/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:54
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:54
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138452937
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138452937
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006820-86.2024.8.06.0167 AUTOR: FELIPE FONTELES DE SOUSA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Felipe Fonteles de Sousa em face de Gol Linhas Aéreas S/A, que solicita em seu conteúdo danos materiais e morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 06/02/2025 (id.135070567).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.134454171) e de réplica (id. 135380590), vindo os autos conclusos para sentença.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, resta-nos analisar os fatos e os pedidos.
Conforme se observa na Inicial, o autor adquiriu passagem aérea para si, seus dois filhos e sua esposa cujo voo estava previsto para partir de Fortaleza (CE) às 10h50 do dia 07/11/2024, com chegada prevista para Navegantes (SC) às 17h20.
Haveria antes uma parada de 1h40 no aeroporto de Congonhas, em São Paulo.
Em 09/09/2024 os passageiros foram devidamente informados acerca da antecipação da viagem: o avião partiria de Fortaleza (CE) às 2h15, passaria brevemente por São Paulo (SP) e chegaria ao destino às 8h20.
Diante disso, embora contrariado, o autor realizou a viagem antecipada.
Ela, entretanto, não ocorreu como previsto: o voo foi desviado para Florianópolis (SC), chegando apenas às 9h.
Ademais, a transferência dos passageiros ao destino ocorreu mediante transporte terrestre, levando-lhes a alcançar o destino somente às 14h.
Afirma-se que "houve o atraso de cerca de 6h em relação ao horário que o autor deveria ter chegado no aeroporto de Navegantes.
Ficando sem café da manhã e almoço" (pág. 4, id. 130675350).
Ademais, em virtude do atraso, houve a perda da reserva do veículo.
Com isso, o autor afirma ter amargado a perda de 73.640 milhas de seu programa de recompensas mais o adicional de R$ 197,08 (cento e noventa e sete reais e oito centavos).
A necessidade o obrigou a realizar um novo aluguel, custando-lhe R$ 893,02 (oitocentos e noventa e três reais e dois centavos).
Cumpre enfatizar que não houve ressarcimento algum por parte da companhia aérea, embora o autor tenha buscado auxílio perante seu sistema de atendimento ao consumidor (conforme protocolo mencionado de nº 14041090).
Tal situação descarta a preliminar de mérito na qual se alega ausência de pretensão resistida.
Para demonstrar o alegado, o requerente juntou as passagens aéreas (id. 130675353), mensagem informando a troca do voo (id. 130675354), a primeira reserva do veículo (ids. 130675355 e 130675356 ), bem como a segunda (id. 130675358).
Em contestação, a ré alegou que a antecipação do voo foi informada com antecedência, "não havendo qualquer surpresa, tendo tempo suficiente para que se planejasse, evitando qualquer prejuízo ou transtorno" (pág. 5, id. 134454171).
Segundo a defesa, "a GOL esclarece que não impôs um novo voo, apenas sugeriu, de modo que, caso queira, o passageiro pode buscar outro voo que melhor atenda às suas necessidades, sem qualquer ônus, ou mesmo solicitar o reembolso, sem qualquer encargo de cancelamento" (pág. 6, id. 134454171).
Por fim, esclareceu que não houve prova de prejuízos a ensejarem a condenação em danos morais ou materiais.
Cumpre informar que não existiu juntada de documentos da sua parte. 2.
DOS DANOS MORAIS Preliminarmente, informo que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea.
Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se faz necessária.
A demandada assumiu a existência da troca de horários em sua contestação.
Além disso, ela apenas negou genericamente a presença de algum dano, mas não fez referência à necessidade de deslocamento por vias terrestres, ao atraso na chegada ao destino, nem sobre a reserva de novo veículo pelo autor.
Nesse sentido, o fato gerador da demanda é incontroverso e o desate da lide resume-se a avaliar se houve ou não responsabilidade da empresa pelo atraso ao destino, culminando no prejuízo material em virtude da reserva cancelada do automóvel.
Além disso, cumpre verificar sua conduta para atenuar a gravidade da situação perante os passageiros.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte autora pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
Inicialmente, para avaliar a presença de dano moral no caso, cabe um juízo de ponderação pautado nas lições do juiz e professor Márcio André Lopes Cavalcante.
Com base no Informativo 638 do Superior Tribunal de Justiça, reforçado pelo novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que dita a existência de dano são as circunstâncias do caso concreto.
A partir disso, é interessante considerar: • a real duração do atraso; • o oferecimento de medidas alternativas para melhor atender os passageiros; • a prestação de informações; • o suporte material ofertado; e • se houve a perda de algum compromisso.
Segundo tal entendimento, cumpre tecer algumas considerações.
Embora o cliente tenha chegado a seu destino, conforme verificado na Inicial e ratificado na Contestação, o prazo de espera para chegar a Navegantes (SC), quando comparado ao definido na passagem, foi superior a 5 horas.
Como visto à página 4 do id. 130675350, a expectativa de chegada era às 8h20.
Em virtude do deslocamento terrestre, isso veio a se dar somente às 14h.
Acrescente-se que o autor estava acompanhado de seus dois filhos e não há indicativos mínimos de que a companhia aérea requerida procedeu com oferecimento de vouchers ou de alimentação.
Há, ainda, a perda de um compromisso previamente agendado, qual seja, o recebimento do veículo anteriormente reservado.
Isso trouxe prejuízos financeiros ao requerente.
Conforme demonstrado (ids. 130675355, 130675356 e 130675358), em virtude do atraso, o autor necessitou despender R$ 893,02 (oitocentos e noventa e três reais e dois centavos).
Além disso, não fora ressarcido pelas milhas e valores gastos quando da primeira reserva.
Por outro lado, pelo que se observa na Contestação, não houve prestação de informações e suporte material por meio de voucher para alimentação.
Tudo isso demonstra a responsabilidade da companhia aérea.
Ainda que se alegue "que a GOL agiu em conformidade com a Resolução 400 da ANAC, tendo promovido a comunicação com antecedência necessária" (pág. 6, id. 134454171), é preciso observar que a jurisprudência também considera a necessidade de suporte material e os atrasos ao destino.
Afinal, mesmo após a troca de horários, a empresa requerida não foi capaz de fazer com que o requerente e sua família chegasse dentro do horário estabelecido.
Isso, além do cansaço e do aborrecimento, gerou a perda de um compromisso e um consequente prejuízo material dele advindo.
Nesse sentido, observo a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL CANCELAMENTO DE VOO- REALOCAMENTO - ATRASO EM VOO - DANO MORAL - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO - INCONFORMISMO DA REQUERIDA - AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR - ALTERAÇÃO DE VOO EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INACOLHIMENTO -INCONTROVERSO CANCELAMENTO DE VOO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ATRASO QUE EXPÔS PASSAGEIRO A LONGA ESPERA E PERDA DE SERVIÇOS CONTRATADOS - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INACOLHIMENTO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA ? PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cancelamento de voo, com chegada ao destino final muito após o horário previsto, longa espera e perda de serviços contratados, configuram ilícitos passíveis de reparação por danos morais. 2 .
Mantém-se o quantum reparatório em patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não ser fonte de lucro à vítima e não gerar revolta ao patrimônio moral do ofendido. (TJ-SC - APL: 03100694720168240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0310069-47.2016.8 .24.0023, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 10/06/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Portanto, por todo o fundamento exposto, restam provados os danos morais.
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Como forma de justificar o valor a ser arbitrado a título de dano moral, apresento o seguinte julgado do TJ-Ce: APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO.
PERDA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É fato incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve atraso, o qual acarretou a perda de conexão em Brasília, tendo os apelantes sido realocados em outro voo, de modo que, somente após 12 (doze) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos do horário inicialmente programado, é que conseguiram chegar ao destino final contratado. 2.
Na presente hipótese, o deslinde da matéria em análise deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a questão pacificada no Tema 210 do Supremo Tribunal Federal, RE 636.331, não alcança a reparação por dano moral. 3.
Nesse contexto, tratando-se de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade da empresa de transporta aéreo, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo. 4. Com efeito, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, sopesando o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito. 5.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, fixado pelo Juízo Singular, quantia esta que compensa o transtorno e o prejuízo experimentado pelos autores. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02595020620218060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor do autor a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. 3.
DOS DANOS MATERIAIS Por fim, este magistrado vislumbra que foram demonstradas hipóteses de dano material, ante a presença de documentos que comprovam os gastos realizados pela nova reserva do veículo.
Afinal, houve a devida inclusão de provas e de informações capazes de quantificar o dano sofrido.
Como visto, o autor inicialmente reservou cinco diárias para uso de um automóvel.
Para tanto, foram gastos 73.640 milhas e R$ 197,08 (cento e noventa e sete reais e oito centavos).
Após, em virtude do atraso, houve a perda da reserva, bem como do que fora pago.
A fim de obter um novo veículo, foi necessário ao demandante realizar novo pagamento.
Dessa vez, na importância de R$ 893,02 (oitocentos e noventa e três reais e dois centavos).
Pois bem.
Uma vez que o segundo pagamento permitiu a utilização do bem alugado, entendo que a empresa requerida nada deva sobre ele.
Quanto ao primeiro, a devolução das milhas e do valor pago é medida que se impõe.
Trata-se, pois, de situação na qual recaem duas obrigações, uma de fazer (estorno de 73.640 milhas), outra de pagar (R$ 197,08 - cento e noventa e sete reais e oito centavos).
Não efetuada a devolução dos pontos acima mencionados voluntariamente, poderá o autor, em cumprimento de sentença, solicitar a conversão em perdas e danos. 4.
DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Também é preciso refletir acerca do pedido de custas processuais e honorários.
Conforme art. 55 da Lei 9.099, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Diante disso, o último pedido apresentado pelo autor carece de fundamento jurídico, mas poderá ser revisto em caso de recurso. 5.
DO DISPOSITIVO Cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo com resolução de mérito e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte promovida a: (a) pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; (b) realizar o estorno de 73.640 milhas aéreas do sistema Smiles, programa de fidelidade pertencente à requerida Gol Linhas Aéreas, a ser destinado ao autor; (c) pagar à parte requerente a quantia de R$ 197,08 (cento e noventa e sete reais e oito centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Sobral, data da assinatura.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
31/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138452937
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31/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138452937
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31/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/02/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132149260
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3006820-86.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 06/02/2025 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI5Y2U3Y2UtNWZjNy00NTQ4LTgzNTUtZTExNmFlYTM1OGY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 10 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132149260
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10/01/2025 21:17
Confirmada a citação eletrônica
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10/01/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132149260
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10/01/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 130689920
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130689920
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17/12/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130689920
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17/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/12/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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