TJCE - 3002656-60.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168830947
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168830947
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15/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168830947
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15/08/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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09/05/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA GERVANIA SILVA CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152078434
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152078434
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA C[ÍVEL e-mail: [email protected] Av.
Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE Processo nº 3002656-60.2024.8.06.0173 Reintegração de Posse DECISÃO Não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Reintegração de posse ajuizada por Jonh Lennon Medeiros de Oliveira em face de Loteamento Frota e Vasconcelos Ltda - ME, objetivando ser reintegrado na posse do imóvel supostamente esbulhado.
Alega, em síntese, que adquiriu junto ao demandado um terreno urbano, consistente no Lote 2, da Quadra, do Loteamento Capital da Serra IV, com uma área total de 168m², já quitado.
Sustenta que o demandado vendeu o mesmo lote a outra pessoa, a qual já iniciou uma construção.
Diz que procurou a empresa requerida, tendo esta confirmado que o terreno do promovente foi mesmo vendido a outra pessoa.
Pede o deferimento da liminar, alegando satisfazer os requisitos exigidos para tanto.
O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece, como requisitos para a concessão da liminar, a comprovação por parte do autor: a) da sua posse; b) da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; c) da data da turbação ou do esbulho; e d) da continuação da posse, embora turbada, na ação da manutenção, ou da perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em análise, entendo que não haver prova cabal do preenchimento dos aludidos requisitos.
Com efeito, não há demonstração inequívoca de que o imóvel fora prometido a venda a terceiro, tampouco que este estaria iniciando uma construção no imóvel.
A esse respeito, a parte autora limitou-se a juntar um Boletim de Ocorrência, contendo declarações unilaterais acerca do fato.
Por outro lado, tratando-se de ação de reintegração de posse, esta deve ser proposta em face do atual possuidor do imóvel, a saber, o terceiro que supostamente teria firmado com a imobiliária a promessa de compra e venda e que estaria construindo no imóvel.
Sem que o atual possuidor integre o polo passivo da lide, eventual deferimento da reintegração de posse restaria inócuo, porquanto a medida não poderia ser executada em face de pessoa estranha ao processo. Assim, INDEFIRO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a citação do atual possuidor do imóvel, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Tianguá, 24 de abril de 2025. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
28/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152078434
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25/04/2025 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA GERVANIA SILVA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131661768
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131661768
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20/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar através de documentação o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ou recolher as custas processuais.
No mesmo prazo, deverá o autor emendar a inicial, informando seu endereço completo, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131661768
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13/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131661768
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07/01/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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