TJCE - 3041858-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:06
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157106118
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157106118
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3041858-75.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AUTOR: CLAUDIR FREITAG REQUERIDO: REU: WEE PAY CONSULTORIA DE PAGAMENTOS LTDA, M2 PAY INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA, LIBERTPAY SOFTWARES E SERVICOS DIGITAIS, MISTERPAY INTERMEDIACOES FINANCEIRAS E SERVICOS DIGITAIS, MODERNA CONSORCIO E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Cls. Consigno nos autos a decisão interlocutória proferida pelo Desembargador Relator Raimundo Nonato Silva Santos nos autos do agravo de instrumento nº 3001080-32.2025.8.06.0000 (ID 157102957), decisão esta que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito - 
                                            
12/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157106118
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28/05/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:22
Juntada de Ofício
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22/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:53
Juntada de comunicação
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13/02/2025 08:34
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130985277
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130985277
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3041858-75.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AUTOR: CLAUDIR FREITAG REQUERIDO: REU: WEE PAY CONSULTORIA DE PAGAMENTOS LTDA, M2 PAY INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA, LIBERTPAY SOFTWARES E SERVICOS DIGITAIS, MISTERPAY INTERMEDIACOES FINANCEIRAS E SERVICOS DIGITAIS, MODERNA CONSORCIO E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Cls.
Acolho a emenda à inicial.
Ação Restituitória de Valores c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Caludir Freitag em face de Wee Pay Consultoria de Pagamentos Ltda e outros, todos devidamente qualificados nos autos do presente feito.
A parte autora alega nos fatos da petição inicial que "Em meados de 2024, a empresa Moderna Investiment entrou em contato com o autor com uma proposta convincente de investimentos, oferecendo a disponibilização de planos de investimento e prometendo ótimos lucros.
Sendo atraído pelas promessas de retorno financeiro da requerida, o autor, antes de aplicar qualquer valor requerido pela empresa de investimentos, tomou as precauções básicas para ter certeza de que não se tratava de fraude, acessando o site da ré e constatando que esta parecia ser uma investidora conhecida e respeitada no mercado nacional e internacional (https://modernainvest.com/).
A partir deste momento, decidiu iniciar os investimentos com a contraparte sem, contudo, imaginar o pesadelo que se depararia adiante.
Os primeiros investimentos foram feitos da seguinte forma: - R$ 3.000,00 (três mil reais) em 07/05/2024; - R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) em 08/05/2024; - R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em 13/05/2024; - R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) em 15/05/2024.
Salienta-se que o representante da Moderna mantinha contato direto e constante com o autor, demonstrando (com prints e fotos do sistema interno da empresa) os rendimentos dos investimentos realizados.
Após os pagamentos acima, para ter mais segurança da relação, o autor tentou realizar seu primeiro saque, no valor correspondente a US$ 100,00 (cem dólares).
A transferência foi concretizada com sucesso, deixando o peticionante ainda mais confiante.
Assim, em 17/05/2024 o autor investiu mais R$ 8.875,72 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Até aquele momento, o investimento total já somava R$ 35.375,72 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Ressalta-se que os links de pagamento (pix copia e cola) sempre eram enviados pela investidora e, nota-se pelos comprovantes em anexo, possuíam diferentes beneficiários: WEE PAY CONSULTORIA DE PAGAMENTOS LTDA, M2 PAY INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, MISTERPAY INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS E SERVIÇOS DIGITAIS e LIBERTPAY SOFTWARES E SERVIÇOS DIGITAIS.
Ou seja, não somente a empresa de investimentos era a responsável pela fraude, como também outras empresas, provavelmente de fachada, eram favorecidas pelos valores ao que aparenta tratar-se de uma "pirâmide financeira".
Exatamente por esta razão inclui-se todas as rés na presente demanda.
Em junho de 2024, no entanto, o cenário mudou.
O requerente, precisando da quantia total para necessidades pessoais, tentou efetuar o saque do total investido, no entanto a transferência foi negada pela investidora, iniciando uma tentativa incansável de postergar o saque e justificando, de todas as formas possíveis, o não recebimento do montante - uma das justificativas, por exemplo, foi a demora do repasse e autorização pela Receita Federal, conforme anexo.
Foram enviados documentos para assinatura, o que nunca tinha sido necessário para o saque e, de forma absurda, exigido o depósito de mais de US$ 2.000,00 (dois mil dólares) - correspondente a R$ 15.918,18 (quinze mil, novecentos e dezoito reais e dezoito centavos)! - e, logo após, R$ 31.205,25 (trinta e um mil, duzentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) para o saque do dinheiro, alegando tratarem-se de impostos.
Por fim, foi exigido o valor de R$ 12.059,35 (doze mil, cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) para finalizar o processo junto ao banco para o saque.
Desesperado, acreditando que os depósitos exigidos seriam a única forma de resgatar a totalidade do dinheiro gasto nos investimentos da ré, o autor, desdobrando-se para conseguir os valores, realizou os três depósitos.
Após os pagamentos, a empresa de investimentos simulou duas transferências bancárias para o autor (que aparentemente seriam realizadas pela Latam), no entanto os valores nunca foram recebidos pois as contas remetentes não possuíam fundos.
Ou seja, foram enviados agendamentos falsos de transferências bancárias para causar uma sensação no autor de que o problema tinha sido solucionado.
O requerente tentou contato com a ré por todos os meios possíveis, Whatsapp, Telegram, etc., no entanto foi bloqueado, o que o forçou a acreditar que caiu em um golpe.
Só houve certeza da fraude quando, ao tentar contato com a responsável pelas supostas transferências do saque - Latam Gateway - descobriu que na verdade esta não possuía nenhum tipo de vínculo com a Moderna Investment, sendo o agendamento da transferência na verdade falsificado.
Importante ressaltar que, após o pesadelo vivenciado pelo autor, buscou-se investigar a procedência da investidora e na verdade o peticionante não foi o único (e provavelmente nem o último) a acreditar nas falsas promessas da empresa.
Veja-se algumas das reclamações do Reclame Aqui do último mês contra a ré (https://www.reclameaqui.com.br/empresa/moderna-invest/): (...)" Pugna a parte autora pelo deferimento inaudita altera parte, o pedido de antecipação de tutela de urgência de natureza cautelar, de modo proceder com o arresto no valor de R$ 101.122,73 (cento e um mil, cento e vinte e dois reais e setenta e três centavos), sendo determinada a penhora via SISBAJUD das contas bancárias das rés na seguinte proporção: Bloqueio do valor de R$ 9.047,35 nas contas bancárias de M2 Pay Intermediações, inscrita no CNPJ nº 53.***.***/0001-87.
Bloqueio do valor de R$ 14.474,58 nas contas bancárias de Libertpay, inscrita no CNPJ nº 53.***.***/0001-07.
Bloqueio do valor de R$ 60.352,52 nas contas bancárias de Weepay, inscrita no CNPJ nº 54.***.***/0001-19.
Bloqueio do valor de R$ 12.205,74 nas contas bancárias de Miserpay, inscrita no CNPJ sob o nº 55.***.***/0001-88.
Instruiu a inicial com procuração e documentos de ID's 130266454 a 130267537.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, conforme disposição contida no caput do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos dizeres do professor Daniel Mitidiero in "Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil", Ed.
Revista dos Tribunais, "o legislador procurou autorizar o juiz a conceder 'tutelas provisórias' com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb)".
Ainda segundo o autor referido, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'.
No caso presente o autor pleiteia a Tutela de Urgência no sentindo de bloquear via sistema Sisbajud nas contas bancárias em nome das Requeridas no valor total de R$ 101.122,73 (cento e um mil, cento e vinte e dois reais e setenta e três centavos), como forma de ser ressarcido dos valores investidos. No entanto, por ora, o pedido do autor não merece prosperar, visto que pretende garantir que se obtenha êxito em uma futura execução caso venha a ser vencedor ao final do presente feito.
Não há probabilidade do direito no que requer o autor, pois não juntou documentos acostados aos autos nem se quer demonstrou que o requerido dilapidaria os bens.
Não sendo razoável a concessão tal medida em sede de cognição sumária, sendo fundamental conceder ao requerido o direito ao contraditório e ampla defesa, pois a presente ação está na fase de conhecimento.
Destaca-se que nem mesmo na execução definitiva é possível tal pedido, sem que as partes comprovem que os executados estejam dilapidando os seus patrimônios para não responder pela condenação.
Desta feita, não é possível conceder tal medida em cognição sumária sem que seja concedido aos requeridos o direito ao contraditório, visto que o bloqueio de bens é uma medida extremamente gravosa e excepcional.
Segue decisões jurisprudências nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO LIMINAR PARA BLOQUEIO DE VALORES E BENS DO RÉU - ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEFERIMENTO QUE SE MOSTRA PREMATURO - MANUTENÇÃO DA R.
DECISAO AGRAVADA, QUE INDEFERIU O PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ausentes elementos de convicção suficientemente seguros, ao menos neste momento de cognição sumária, para autorizar o bloqueio de bens e valores do réu, prudente se mostra o estabelecimento do contraditório sendo, de rigor, a manutenção da r.
Decisão agravada. (TJ-SP 20549430620188260000 SP 2054943-06.2018.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 05/04/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2018).
Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ANÁLISE SIMULTÂNEA DOS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DESNECESSIDADE.
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno no agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela pleiteada.
Ressalte-se que o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de bloqueio dos bens dos ora agravados. 2.
Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processuais, porquanto não há qualquer empecilho a que se assim proceda, a análise do agravo interno e do agravo de instrumento podem ser feitas simultaneamente. 3.
Mesmo admitindo-se o ressarcimento de dano moral causado à coletividade por ato de improbidade, a constatação do referido dano requer análise do conjunto probatório constante dos autos, levando-se em consideração as circunstâncias que envolvem cada caso concreto. 4.
No que se refere ao pedido de bloqueio de bens, não restou comprovada a possibilidade de insuficiência patrimonial ou financeira dos agravados para fazer frente a possíveis indenizações, não sendo da mesma forma viável tal discussão em sede de cognição sumária, característica da fase inicial da ação em que se analisa a antecipação dos efeitos da tutela. 5.
Consoante o entendimento do STJ, o ajuizamento da ação civil pública de improbidade não pode ensejar automaticamente a indisponibilidade de todos os bens do réu, uma vez que tal hipótese contrasta com os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, presunção de inocência e razoabilidade. 6.
Recursos conhecidos.
Agravo interno e Agravo de instrumento não providos. (TJ-DF 20.***.***/3598-08 DF 0038315-72.2016.8.07.0000, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 19/07/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2017 .
Pág.: 765/768).
Grifei Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro tal requisito nos fatos apresentados pelo autor, pois não há nenhuma comprovação de que o requerido esteja se desfazendo dos seus bens e que ao final sendo a presente ação procedente o autor poderá executar o valor determinado em sentença.
Entretanto, no caso vertente, este Juízo não está convencido, pelo menos por ora e pelos elementos trazidos aos autos, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada é insuficiente para que este Juízo - em cognição sumária e sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato - conceda liminarmente a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada, podendo, contudo, detectando a existência dos elementos necessários e após reexame da questão, vir a concedê-la em qualquer momento do procedimento.
Como também não demonstrou o perigo de dano ao não ser concedido a Tutela de Urgência.
Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência de natureza antecipada.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito - 
                                            
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130985277
 - 
                                            
13/01/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130985277
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19/12/2024 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
18/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/12/2024 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
13/12/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
12/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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