TJCE - 3044763-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044763-53.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: PRISCILA MENDES GOMES DE MENEZES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Considerando a impugnação de Id. 169035085, ouça-se a parte autora impugnada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito - 
                                            
19/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169120095
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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17/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 06:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/08/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:49
Processo Reativado
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04/08/2025 20:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:16
Decorrido prazo de PRISCILA MENDES GOMES DE MENEZES em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2025. Documento: 164035419
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164035419
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044763-53.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: PRISCILA MENDES GOMES DE MENEZES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ASCENSÕES FUNCIONAIS NÃO PAGAS, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, em que a parte autora pugna pelo pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais do autor na carreira, determinando que o Estado do Ceará realize o pagamento dos valores retroativos do período de janeiro de 2020 a março de 2021, bem como diferenças de salários, férias, e 13º salário, do período de 2020 e 2021, com juros e correção monetária, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Em síntese, aduz a parte autora ser servidor público efetivo do Estado do Ceará e, embora tenha preenchido os requisitos necessários para o desenvolvimento na carreira, sua ascensão funcional do ano de 2019 foi implementada com atraso através da Portaria nº 20/2021, publicada em 05/04/2021, o que lhe acarretou expressiva perda remuneratória referente aos valores que deixou de receber desde a data da promoção e, após efetivada, no que tange aos valores dos retroativos, que não foram pagos em sua integralidade pelo Estado do Ceará, também não sendo pagos direitos referentes férias e 13º salário do período, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação ID no 132184936. Réplica apresentada pela parte autora (ID 133590539).
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público opinou pela procedência da demanda.
DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Em apreciação ao mérito da lide, urge a análise sistemática da norma regente, a priori, Lei Complementar nº 215/2020, que trata das medidas para a contenção de gastos públicos dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do estado durante o período emergencial e de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus causador da COVID-19, senão vejamos: Lei Complementar nº 215/2020 Art. 1.º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título. Assim, inovando no âmbito estadual, o ente promovido autorizou, excepcionalmente, a postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput do artigo, vedando o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; tais disposições normativas da referida lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não havendo o que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei.
Na espécie, restou incontroverso que a parte requerente fazia jus à progressão funcional, uma vez ter ocorrido apenas com efeitos funcionais em 05/04/2021, deixando de receber os valores devidos até março de 2021, sendo incoerente por parte da Administração Pública restringir os efeitos financeiros decorrentes do direito adquirido pela parte autora.
Ressalta-se que, não obstante haja a discricionariedade administrativa em promover seus servidores, isso não autoriza ao ente público - tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito -, venha a restringir, de forma injustificada o direito de progressão funcional e a devida compensação financeira da parte autora.
Atinente ao período de exercício das ascensões funcionais, pelo princípio da segurança jurídica, tais fatos, atrelados ao que disciplina o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a aplicação da lei processual no tempo inserta na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, em que o tempus regit actum - o tempo rege os atos processuais já praticados na vigência da lei antiga, não serão afetados pela nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio de uma pessoa, que no caso do autor, a promoção, conforme dispõe o art. 6º, in verbis: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ademais, à luz do disposto no artigo 5º, XXXVI da CF, que alberga o princípio geral do direito, como a aplicabilidade imediata da lei nova e a irretroatividade das leis, outrossim, conforme aduz o art. 14 do CPC: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O professor Humberto Theodoro Júnior ao lecionar sobre a matéria dispõe que: Mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada.
Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.
Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada. ÁVILA, Humberto.
Teoria da Segurança Jurídica. 4ª edição revisada e atualizada. 2016: Malheiros.
São Paulo, p. 142.
Estabelecidas tais premissas, no caso dos autos, não deve ser aplicada em relação ao servidor, ante a situação fática já concretizada, pois à época da inovação legislativa em 2020, o autor já fazia jus à referida promoção, acobertado pelo direito adquirido e, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Em arremate, a situação evidenciada no caso em liça, a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, e requer a intervenção do controle judicial, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição esculpido no inciso XXXV, do Art. 5º da CF/88, em que cumpre ao Poder Judiciário, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade praticados pela Administração Pública. Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume recente julgado, demonstrando que esse tem sido o entendimento, por unanimidade, perfilhado pela colenda Turma Recursal Fazendária quando do enfrentamento de casos congêneres: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA.
NÃO CONCESSÃO.
NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AUTORA QUE JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
TAXA SELIC. [Ainda, a referida alteração legislativa, promovida pela Lei Estadual nº 17.181/2020 ... não deve ser aplicada em relação à servidora, eis que legisla sobre questão fática já concretizada, sendo a servidora sido abrangida pelo direito adquirido e, também, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Isto porque à época da inovação legislativa já fazia jus à referida promoção.] Processo: 0192925-17.2019.8.06.0001.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 29/04/2022 Data de publicação: 29/04/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento ao autor das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais do autor na carreira, no que tange a diferenças de salários, férias, e 13º salário, a contar de janeiro de 2020 a março de 2021, e os reflexos devidos, com montante a ser aferido em fase de cumprimento de sentença.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Samuel Filho Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Fortaleza/CE, data certificada nos autos. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito - 
                                            
08/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164035419
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08/07/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 18:09
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 18:08
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:33
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:15
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132188725
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132188725
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044763-53.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: PRISCILA MENDES GOMES DE MENEZES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito - 
                                            
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132188725
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13/01/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132188725
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13/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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