TJCE - 3003185-48.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 08:31
Decorrido prazo de ANNE VILENE MACHADO NOBRE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132149686
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132149686
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3003185-48.2024.8.06.0151 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COLONIA DE PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS E AQUICULTORES Z-14 DE BANABUIU IMPETRADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por COLÔNIA DE PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS E AQUICULTORES DE BANABUIÚ/CE contra ato supostamente ilegal atribuído à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (SEFAZ).
Em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial apresenta vício sanável no que tange à indicação da autoridade coatora.
Conforme dispõe o art. 6º, §3º da Lei 12.016/2009, a petição inicial deve indicar a autoridade coatora, pessoa física investida no cargo público que praticou o ato impugnado ou que tenha poder para corrigi-lo, e não o órgão ou entidade.
Desta forma, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que o impetrante indique corretamente a autoridade coatora, identificando a pessoa física responsável pelo ato impugnado dentro da estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar e demais providências.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132149686
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132149686
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132149686
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132149686
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132149686
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132149686
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13/01/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132149686
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13/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132149686
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13/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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