TJCE - 0237108-68.2022.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2025. Documento: 168117487
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168117487
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0237108-68.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: RENATA PAULA DE FREITAS DAMASCENO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI
Vistos.
Considerando a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para apreciação. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168117487
-
11/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166648255
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166648255
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166648255
-
06/08/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0237108-68.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RENATA PAULA DE FREITAS DAMASCENO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Renata de Paula de Freitas Damasceno, em face de Lidera Promotora, Banco BRB e Banco Santander, todos qualificados.
A autora, ex-servidora pública municipal, contraiu empréstimo de R$ 40.000,00 junto ao Banco BRB para reforma de sua residência, com pagamento em 96 parcelas de R$ 600,23, tendo quitado 16 delas após se exonerar do cargo.
Posteriormente, foi abordada pela empresa LIDERA, que ofereceu uma suposta quitação da dívida junto ao BRB mediante pagamento de valor reduzido e concessão de um "troco" de R$ 5.000,00.
A autora firmou contrato, recebeu o valor combinado e repassou R$ 30.475,65 à LIDERA conforme orientação.
Contudo, a requerida não quitou o débito junto ao BRB e ainda contratou, indevidamente, novo empréstimo em nome da autora com o Banco Santander.
Atualmente, a autora sofre descontos simultâneos em sua conta referentes aos dois empréstimos, sem ter usufruído do valor do contrato com o Santander, além de ter seu nome negativado por ambas as instituições.
Relata ainda intensa perturbação por cobranças indevidas, com mais de 30 ligações diárias, e prejuízos emocionais e profissionais decorrentes da situação.
Diante disso, busca a intervenção do Judiciário para o reconhecimento da responsabilidade da empresa LIDERA, a cessação das cobranças e a reparação dos danos suportados.
A autora requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Pede, em tutela antecipada e inaudita altera pars, a imediata retirada da negativação de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Requer a citação das rés para que apresentem defesa, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e, ao final, a total procedência da demanda, com a confirmação da tutela e a declaração de inexistência dos débitos junto ao Banco BRB e ao Banco Santander, considerando que o contrato foi firmado exclusivamente com a empresa Lidera, que assumiria o pagamento da dívida e não o fez.
Postula também indenização por danos morais no valor de R$ 41.000,00, em razão da cobrança indevida e da indevida negativação, além da condenação dos promovidos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Indica, por fim, que pretende produzir todas as provas em direito admitidas.
Dá à causa o valor de R$ 111.411,32.
Decisão Interlocutória, id 125149235, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e deferindo em parte a tutela requestada, determinando que o promovido Santander se abstenha de inscrever o nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito referente a dívida referente ao contrato de nº UG41720004954479123A, ou, caso já tenha realizado a inscrição, que realize a retirada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 20.000 (vinte mil reais).
Contestação de BRB Credito, Financiamento e Investimento S/A, id 125149264, preliminarmente, requerendo a retificação do polo passivo e impugnando a gratuidade judiciária concedida à autora.
No mérito, sustenta que a demanda é desprovida de fundamentação plausível e de provas mínimas que justifiquem qualquer responsabilização, afirmando que não há indícios de fraude na contratação questionada.
Destaca que os próprios documentos juntados pela autora comprovam a regularidade da operação, a qual teria sido reconhecida por ela.
Alega que a autora tenta artificialmente criar uma situação de dano para obter indenização sem causa legítima, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais e o cancelamento do contrato devem ser rejeitados.
Argumenta, ainda, que, mesmo que a negativação tenha decorrido de golpe praticado por terceiro, não há responsabilidade da ré, pois a contratação foi legítima e regular, não havendo qualquer conduta ilícita ou negligente de sua parte.
Réplica, id 125150076.
Contestação do Banco Santander, id 125150085, preliminarmente, alegando a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que a parte autora contratou empréstimo consignado de forma regular, tendo ciência de todas as cláusulas e obrigações contratuais, inclusive do desconto mensal em seus proventos.
O valor foi creditado integralmente na conta da autora, que, por conta própria, transferiu parte da quantia a terceiro (LIDERA), por meio de boleto emitido pela JHL Promotora, sem qualquer envolvimento ou responsabilidade do banco.
Alega que o contrato foi integralmente cumprido pelo Santander e que a operação discutida na ação não envolve o banco, razão pela qual este seria parte ilegítima.
Argumenta que não há ato ilícito de sua parte, tampouco nexo causal entre sua conduta e o suposto golpe sofrido pela autora.
Ressalta que eventual prejuízo decorre exclusivamente da conduta da autora, que agiu por sua conta e risco ao transferir os valores a terceiros.
O banco invoca jurisprudência que reconhece sua ausência de responsabilidade em casos semelhantes, além de destacar que a autora foi orientada expressamente, em contato pós-venda, a não realizar pagamentos a terceiros.
Por fim, sustenta que a autora agiu com má-fé ao distorcer os fatos perante o juízo e requer sua condenação em multa por litigância de má-fé. Réplica, id 125150091.
Contestação de Lidera Promotora, id 158122861, a Curadoria Especial apresentou contestação por negação geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, o que implica controvérsia sobre todos os fatos alegados na petição inicial e transfere à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Destaca que, conforme doutrina e jurisprudência, tal forma de contestação é plenamente válida quando apresentada por curador especial, não gerando os efeitos da revelia.
Ressalta ainda que a citação ficta da parte demandada impossibilitou o exercício da defesa pessoal, o que agrava a fragilidade probatória da autora e reforça a necessidade de comprovação robusta do direito alegado, sob pena de improcedência do pedido.
Decisão Interlocutória, id 162545999, invertendo o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC e, por conseguinte, intimando as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Conforme certidão de id 166285056, decorreu o prazo legal das intimações e nada foi apresentado ou requerido. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Retificação do Polo Passivo Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pelo BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A em sua contestação.
A parte ré requereu a retificação do polo passivo da demanda, alegando que o contrato de empréstimo original foi firmado com a entidade BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (CNPJ 33.***.***/0001-43), e não com o BRB Banco de Brasília S/A (CNPJ 00.***.***/0001-00), conforme inicialmente indicado na petição inicial. A documentação acostada aos autos, em especial a Cédula de Crédito Bancário nº 1100001040, confirma que a instituição financeira com a qual a autora contratou é, de fato, o BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
A correta identificação das partes é um pressuposto processual essencial para a validade e eficácia da relação jurídica processual e da sentença a ser proferida.
A retificação do polo passivo, neste caso, é uma medida meramente formal que visa adequar a realidade dos fatos à representação processual, garantindo que o julgamento vincule a pessoa jurídica correta.
Assim, a preliminar merece acolhimento. 2.
Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Os réus, notadamente o BRB, impugnaram a gratuidade judiciária concedida à autora, argumentando que a mesma não teria comprovado sua insuficiência de recursos, mencionando sua profissão de farmacêutica e o fato de estar assistida por advogado particular. Em sua réplica, a autora detalhou sua situação financeira, esclarecendo que, apesar de sua profissão, sua renda mal cobre as despesas básicas, e que auxilia sua mãe, portadora de Alzheimer, da qual é curadora.
Adicionalmente, informou estar envolvida em uma ação trabalhista que compromete ainda mais suas finanças.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 4º, é claro ao dispor que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no Art. 99, § 3º, do CPC, é reforçada pelas circunstâncias específicas e concretas apresentadas pela autora, que demonstram uma real e substancial dificuldade em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família, especialmente considerando a responsabilidade de cuidar de uma pessoa dependente com uma condição de saúde grave.
Portanto, as alegações dos réus não são suficientes para afastar o benefício já concedido. 3.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco Santander O Banco Santander arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua participação na cadeia de eventos se limitou ao desembolso do valor do empréstimo na conta da autora, não tendo qualquer envolvimento na transação posterior entre a autora e a Lidera Promotora.
O banco alegou que o destino dado aos valores seria de exclusiva responsabilidade da autora. Contudo, esta preliminar não prospera.
A relação jurídica entre a autora, na condição de consumidora, e o Banco Santander, como fornecedor de serviços financeiros, é inequivocamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sob a égide do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 479, estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Tais fraudes, como o "golpe da falsa portabilidade", são consideradas riscos inerentes à atividade bancária e, portanto, configuram fortuito interno, não eximindo a instituição de sua responsabilidade. O fato de o empréstimo ter sido intermediado por um correspondente bancário (My Cred, conforme Cédula de Crédito Bancário ) e a alegação do Santander de ter realizado um contato pós-venda alertando a autora sobre transferências a terceiros demonstram que o banco estava inserido no contexto da operação e tinha ciência dos riscos de fraudes associados a tais transações.
A responsabilidade do banco não se limita à mera entrega do dinheiro, mas abrange a segurança e a legitimidade de todo o processo de contratação e das operações realizadas em seu nome.
Assim, o Banco Santander é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. B.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova 1.
Da Relação de Consumo A relação estabelecida entre Renata de Paula de Freitas Damasceno e as instituições financeiras BRB e Santander, bem como a Lidera Promotora, caracteriza-se, sem sombra de dúvidas, como uma relação de consumo.
A autora se enquadra na definição de consumidora, nos termos do Art. 2º do CDC, como destinatária final dos serviços bancários e de intermediação financeira.
Por sua vez, as rés, ao desenvolverem atividades de prestação de serviços financeiros e de crédito, qualificam-se como fornecedoras, conforme o Art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal.
Esta aplicação do Código de Defesa do Consumidor é fundamental, pois garante a proteção dos direitos da parte mais vulnerável na relação, impondo aos fornecedores a responsabilidade objetiva e a observância dos princípios da boa-fé e da transparência. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova A decisão interlocutória proferida nos autos já havia determinado a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Esta medida processual é crucial em casos como o presente, nos quais se verifica a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor de serviços, seja pela disparidade técnica, informacional ou econômica.
A autora, ao negar a autenticidade de sua assinatura no contrato com o Banco Santander, e ao requerer a apresentação do documento original para a realização de uma perícia grafotécnica , demonstra sua dificuldade em produzir prova de um fato negativo, ou seja, de que não assinou o contrato. A inversão do ônus da prova impõe aos réus, especialmente ao Banco Santander, o dever de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura da autora no contrato questionado.
A jurisprudência do STJ corrobora a possibilidade de o consumidor invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, uma vez que o ônus dessa prova recai sobre o fornecedor.
A ausência de produção do documento original para a perícia, ou a falha em provar a autenticidade da assinatura sob o ônus invertido, resultará na presunção de que a assinatura é, de fato, falsa, e que o contrato é inválido.
Este deslocamento da responsabilidade probatória é essencial para assegurar a efetividade do direito do consumidor e a paridade de armas no processo. C.
Do Mérito 1.
Da Natureza da Relação Jurídica e do "Golpe da Falsa Portabilidade" A análise dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos acostados aos autos revela a ocorrência de um esquema fraudulento conhecido como "golpe da falsa portabilidade" ou "golpe da quitação de empréstimo consignado".
A autora possuía um empréstimo ativo junto ao Banco BRB, contratado em 22/01/2020, no valor de R$ 40.000,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 600,23.
Após sua exoneração do serviço público, ela havia quitado 16 parcelas, totalizando R$ 11.000,00. A fraude se iniciou quando a Lidera Promotora abordou a autora, oferecendo uma suposta quitação da dívida com o BRB, prometendo a redução da parcela para R$ 400,12 e a concessão de um "troco" de R$ 5.000,00.
A "PROPOSTA: AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR" da Lidera Promotora é um documento crucial, pois detalha explicitamente a "compra de dívida" do Banco BRB via Banco Santander e a previsão de um "desconto manual" na parcela ativa. Para efetivar o golpe, a autora foi instruída a contratar um novo empréstimo com o Banco Santander, do qual recebeu R$ 35.475,65 em sua conta em 10/05/2021.
Conforme as orientações da Lidera, a autora reteve R$ 5.000,00 como "troco" e repassou R$ 30.475,65 à Lidera Promotora na mesma data, 10/05/2021, por meio de um pagamento de boleto. Contudo, a Lidera Promotora não quitou o débito junto ao BRB, e o empréstimo com o Santander também se tornou ativo, resultando em descontos simultâneos e indevidos no contracheque da autora para ambos os empréstimos (BRB: R$ 600,23 e Santander: R$ 721,00/R$ 469,99).
Essa situação levou à negativação do nome da autora por ambas as instituições.
A sequência de eventos, detalhada e corroborada pelos documentos, demonstra claramente a indução da autora a erro por parte da Lidera Promotora, configurando a fraude. A seguir, apresenta-se o fluxo financeiro da autora para melhor compreensão dos eventos: Descrição da Operação Valor (R$) Data/Detalhes Empréstimo BRB Original 40.000,00 Contratado em 22/01/2020, 96 parcelas de R$ 600,23. 16 parcelas quitadas (R$ 11.000,00) antes da exoneração.
Valor Recebido do Santander 35.475,65 Creditado na conta da autora em 10/05/2021.
Valor Repassado à Lidera 30.475,65 Transferido à Lidera Promotora em 10/05/2021. "Troco" Prometido e Recebido 5.000,00 Diferença entre o valor recebido do Santander e o repassado à Lidera.
Desconto Mensal BRB 600,23 Descontos simultâneos em contracheque.
Desconto Mensal Santander 721,00 (ou 469,99) Descontos simultâneos em contracheque. 2.
Da Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras (BRB e Santander) 2.1.
Da Análise do Contrato BRB Quanto ao empréstimo contraído junto ao BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a documentação apresentada, em especial a Cédula de Crédito Bancário nº 1100001040, demonstra que o contrato foi celebrado em 22/01/2020, com o valor de R$ 32.556,31 e parcelas de R$ 600,23.
O registro de assinatura eletrônica via Clicksign, com log detalhado de data, hora e IP, corrobora a autenticidade da manifestação de vontade da autora neste contrato. A defesa do BRB alegou não ter vínculo com a Lidera Promotora e que não houve solicitação de portabilidade para este contrato.
A tela de consulta de portabilidade apresentada pelo BRB confirma que "Nenhum registro foi encontrado para os parâmetros informados".
Diante dessas provas, conclui-se que o empréstimo original com o BRB foi legitimamente contratado pela autora.
A Lidera Promotora, ao prometer a quitação dessa dívida, agiu de forma fraudulenta, mas sem a participação ou conhecimento do BRB.
Portanto, o débito com o BRB permanece válido, e a instituição não pode ser responsabilizada pela fraude praticada por terceiro, que não se enquadra como fortuito interno em sua operação original. 2.2.
Da Análise do Contrato Santander e da Alegação de Falsidade de Assinatura Em relação ao empréstimo com o Banco Santander (Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado N° 495447912), o valor de R$ 35.475,65 foi creditado na conta da autora em 10/05/2021.
Contudo, a autora nega veementemente ter assinado este contrato, apontando discrepâncias entre as assinaturas presentes no documento e sua assinatura verdadeira.
Ela solicitou expressamente a apresentação do contrato original para a realização de uma perícia grafotécnica. Com a inversão do ônus da prova já determinada nos autos, cabia ao Banco Santander produzir o contrato original e comprovar a autenticidade da assinatura da autora.
A ausência de tal prova conclusiva por parte do Santander, especialmente diante da negativa categórica da autora e do contexto de um golpe de falsa portabilidade, leva à conclusão de que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, provavelmente por falsificação da assinatura ou indução a erro grave.
A alegação do Santander de que teria feito um contato pós-venda alertando a autora sobre transferências a terceiros , embora possa indicar uma tentativa de diligência, não é suficiente para validar um contrato cuja própria origem é questionável por suposta fraude na assinatura. A responsabilidade do Banco Santander, neste caso, é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, que abrange os danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A falha em verificar a autenticidade da assinatura no momento da contratação ou em produzir prova robusta de sua validade, sob o ônus da prova invertido, configura um defeito na prestação do serviço.
Assim, o contrato com o Banco Santander é considerado nulo, e o débito dele decorrente é inexistente. 3.
Da Negativação Indevida e do Descumprimento da Tutela Antecipada A autora teve seu nome negativado por ambas as instituições financeiras, BRB (R$ 29.369,65, em 02/09/2021) e Santander (R$ 41.014,67 ou R$ 38.241,56, em 13/08/2021 ou 18/04/2022). Em decisão interlocutória anterior, este Juízo havia deferido parcialmente a tutela antecipada, determinando que o Banco Santander se abstivesse de inscrever o nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito referente ao contrato nº UG41720004954479123A, ou que realizasse a retirada caso já houvesse a inscrição, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00 (Relatório).
A autora, em sua réplica, comprovou que o Santander não cumpriu a ordem judicial, mantendo seu nome negativado. A negativação do nome da autora pelo Banco Santander é indevida, uma vez que o contrato que a originou foi declarado nulo.
O descumprimento da ordem judicial para a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito é uma conduta grave que agrava o dano sofrido pela requerente e demonstra desrespeito à autoridade judicial.
Tal omissão enseja a aplicação da multa diária conforme já fixado.
A negativação pelo BRB, embora decorrente de um contrato legítimo, insere-se no contexto de um golpe que impediu a autora de honrar o pagamento, contribuindo para o cenário de prejuízo e perturbação.
A situação de dupla negativação, resultante de uma única fraude, amplifica os efeitos negativos sobre a vida da autora. 4.
Dos Danos Morais A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 41.000,00, alegando cobranças indevidas, negativações, mais de 30 ligações diárias, e prejuízos emocionais e profissionais, incluindo a dificuldade de cuidar de sua mãe interditada.
Os réus, por sua vez, argumentam a inexistência de ato ilícito de sua parte, culpa exclusiva de terceiro ou que os fatos configuram mero dissabor. Os danos morais, neste caso, são evidentes e transcendem o mero dissabor.
A autora foi vítima de um golpe complexo que a levou a contrair um empréstimo que não desejava, resultando em dupla cobrança de parcelas em seu contracheque e a negativação de seu nome por duas instituições financeiras.
A perturbação constante por mais de 30 ligações diárias de cobrança , a angústia de ter seu nome negativado e a preocupação em honrar dívidas que acreditava estarem quitadas, além do impacto em sua vida profissional e na capacidade de cuidar de sua mãe, configuram um abalo significativo à sua paz, dignidade e bem-estar psicológico. A jurisprudência tem reconhecido que a negativação indevida do nome, especialmente em decorrência de fraude bancária, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que não demanda prova específica do prejuízo.
A situação da autora é agravada pelo descumprimento da tutela antecipada por parte do Santander, que manteve a negativação mesmo após ordem judicial, prolongando e intensificando seu sofrimento.
A conduta da Lidera Promotora, ao orquestrar a fraude, e a do Banco Santander, ao falhar na segurança da contratação e na observância da ordem judicial, são causas diretas do dano moral sofrido.
A indenização deve ser fixada em montante que, sem configurar enriquecimento ilícito, seja capaz de compensar a vítima pelo sofrimento e, ao mesmo tempo, possua caráter pedagógico e punitivo para os ofensores, desestimulando a reincidência de condutas semelhantes. 5.
Da Repetição do Indébito A autora pleiteou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados referentes ao empréstimo Santander, no montante de R$ 1.789,40 (equivalente a 3 parcelas).
O Art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
Tendo sido o contrato com o Banco Santander declarado nulo por vício de consentimento (falsidade da assinatura), os valores descontados são manifestamente indevidos.
A conduta do Santander, que não comprovou a autenticidade da assinatura e, ainda, descumpriu a ordem judicial de retirada da negativação, não pode ser caracterizada como "engano justificável".
A jurisprudência do STJ tem se inclinado a dispensar a comprovação de má-fé para a aplicação da repetição em dobro, bastando a ausência de engano justificável.
A falha na verificação da legitimidade da contratação e a inércia em cumprir uma ordem judicial são condutas que demonstram negligência grave, não se enquadrando na exceção legal.
Portanto, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente à Santander é medida que se impõe. 6.
Da Litigância de Má-fé O Banco Santander acusou a autora de litigância de má-fé, alegando que ela teria alterado a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro e transferir responsabilidades.
A alegação de litigância de má-fé contra a autora não encontra respaldo nos autos.
A narrativa da requerente, desde a petição inicial até as réplicas, foi consistente e amplamente corroborada pelos documentos apresentados, como a proposta fraudulenta da Lidera Promotora , os comprovantes de transferência de valores , e as notificações de negativação.
A busca pela perícia grafotécnica no contrato Santander demonstra a intenção da autora de esclarecer os fatos e comprovar suas alegações, não de distorcer a verdade.
As ações da autora são compatíveis com as de uma vítima de fraude que busca a tutela jurisdicional para reverter uma situação de grave prejuízo e perturbação.
Não há elementos que configurem dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos, razão pela qual a acusação de litigância de má-fé deve ser rejeitada. D.
Da Jurisprudência Aplicável (TJCE e STJ) A presente decisão se alinha com o entendimento consolidado tanto no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos de fraudes bancárias e relações de consumo.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras é um pilar fundamental.
A Súmula 479 do STJ é categórica ao afirmar que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Este entendimento é reiterado por decisões do TJCE, que consideram a fraude como risco inerente à atividade bancária.
Assim, a defesa de "culpa exclusiva de terceiro" não exime o banco de responsabilidade quando a fraude ocorre em seu ambiente operacional. A inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, VIII, do CDC, é amplamente aplicada em litígios consumeristas, especialmente em contratos bancários.
Esta medida visa reequilibrar a disparidade de informações e capacidade técnica entre o consumidor e a instituição financeira.
A jurisprudência do STJ e do TJCE reconhece que, em casos de contestação de autenticidade de assinatura ou regularidade de contratação, o ônus de provar a legitimidade recai sobre o banco, que detém os meios e documentos para tal comprovação. No que tange aos danos morais, a negativação indevida do nome em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de fraude ou falha na prestação de serviço, é considerada geradora de dano moral in re ipsa.
O sofrimento da autora, que incluiu assédio por cobranças e o impacto em sua vida pessoal e profissional, vai muito além do mero aborrecimento, justificando a reparação.
O TJCE também tem decidido pela indenização em casos de fraude e falha na prestação de serviço bancário. A repetição do indébito em dobro, conforme Art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando há cobrança indevida.
A interpretação do STJ tem evoluído para entender que a devolução em dobro não exige a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a ausência de "engano justificável".
A falha na segurança da contratação, somada ao descumprimento de ordem judicial, afasta a tese de erro justificável. Por fim, o "golpe da falsa portabilidade" é uma modalidade de fraude recorrente, e a jurisprudência tem se mostrado firme em responsabilizar as instituições financeiras que, por falha em seus sistemas de segurança ou na diligência devida, permitem que tais golpes causem prejuízos aos consumidores.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ¿GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE¿.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO VERIFICADA.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
DANO MATERIAL NA FORMA DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL VERIFICADO.
DEVIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I ¿ PRELIMINARES: A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Banco Pan em contrarrazões deverá ser afastada.
Isto porque, a reiteração das razões da petição inicial em recurso de apelação, por si só, não é motivo para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade.
Neste sentido tem sido o entendimento do STJ.
II ¿ Fim distinto não merece a preliminar de ilegitimidade passiva arguida no recurso apelatório da instituição financeira, tendo em vista que entende-se que a cessão de crédito não elide a responsabilidade do fornecedor em relação ao consumidor, respondendo todos solidariamente nos termos do parágrafo único do art. 7º e art. 25 § 1º do CDC.
III ¿ MÉRITO: Afastadas as preliminares, a demanda cinge-se a verificar a regularidade do contrato realizado entre o banco pan e a parte autora, por intermédio do segundo requerido, Lugus Cred, bem como a responsabilidade civil do Banco Pan (primeiro requerido) no caso de reconhecimento de fraude praticada pelo segundo requerido.
Por fim, a adequação de condenação em danos extrapatrimoniais que a autora tenha experimentado.
IV ¿ De análise da narrativa autoral, trata-se de um exemplo clássico do do ¿golpe da falsa portabilidade¿, pelo que os fraudadores celebraram em nome da aposentada contratação de empréstimo consignado para posterior transferência do valor, com a promessa de que o valor creditado seria devolvido à instituição financeira e de que as quantias correspondentes às parcelas do consignado seriam depositadas mensalmente até a quitação da dívida.
V ¿ Pelo conjunto de narrativas e documentos comprobatórios colacionados aos autos, pode-se inferir que a autora foi vítima de golpe intentado pela corré Lugus Cred, que contatou a sra.
Irani Lins e ofereceu serviços bancários de portabilidade de empréstimo consignado e ¿aluguel de margem consignada¿.
A partir dos dados obtidos para tanto, os segundos promovidos teriam firmado acordo de cartão de crédito consignado com o primeiro promovido, em nome da parte autora, firmando assim relação triangular com as partes.
Assim, tendo a correspondente contratado em nome da autora empréstimo consignado não pretendido, verifica-se falha na segurança do banco promovido, razão pela qual a responsabilidade pelos danos causados não pode ser excluída, sob pena de transferir a responsabilidade do negócio ao consumidor, conduta vedada pelo art. 927 p. único do CC, além do art. 14, CDC.
VI ¿ Quanto os danos materiais, determino que a devolução ocorra na forma do EAREsp 676.608/RS, isto é, na forma simples das parcelas porventura cobradas anteriormente a 30/03/2021, e em dobro das cobranças posteriores.
Correção monetária e juros moratórios a partir do evento danoso, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
VII - Neste cenário, sem dúvida alguma, o prejuízo extrapatrimonial também se manifestou, visto que a autora teve uma parte de seus ganhos retirada, necessária para sua subsistência, devido a uma transação de crédito que não consentiu.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apresenta-se de todo modo razoável e suficiente para a reprovação e desestímulo da prática, sem acarretar enriquecimento destituído de causa justa.
VIII - Por fim, quanto a compensação dos valores, assiste razão ao Banco Pan.
Isto porque o promovente informa ter recebido o valor de R$ 39.406,30 (trinta e nove mil quatrocentos e seis reais e trinta centavos), dos quais R$ 35.465,67 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), foram transferidos para a conta da Lugus Cred, restando à autora a quantia de R$3.940,63 (três mil novecentos e quarenta reais e sessenta e três centavos).
IX - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação nº 0247464-59.2021.8.06.0001 para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0247464-59.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 E A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
Caso em Exame Apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que declarou a nulidade da cédula de crédito bancário nº 81776619, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Questão em Discussão Verificação da regularidade da contratação do empréstimo, da obrigação de restituição dos valores descontados e da ocorrência de dano moral.
Razões de Decidir 3.1.
Nulidade da Cédula de Crédito Bancário O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, II, do CPC, uma vez que não apresentou o contrato original para realização de perícia grafotécnica, inviabilizando a verificação da autenticidade da assinatura da autora. 3.2.
Dano Moral O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois causa transtornos ao consumidor, sendo devido o montante arbitrado na sentença, fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.3.
Repetição do Indébito A repetição dos valores descontados deve observar o entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
Assim, para os valores debitados antes de 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma simples, e, para os descontos posteriores a essa data, a repetição deve ser em dobro, uma vez que a falha na prestação do serviço caracteriza culpa do fornecedor. 3.4.
Compensação de Valores Reconhecida a nulidade da contratação, mas havendo prova de que os valores foram depositados na conta da autora, deve ser realizada a compensação, evitando enriquecimento sem causa. 3.5.
Correção Monetária e Juros A correção monetária incide desde o arbitramento do dano moral (Súmula 362/STJ), e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Aplicam-se as regras da Lei nº 14.905/2024, observando-se a taxa Selic a partir de setembro de 2024, com dedução do IPCA.
Dispositivo e Tese Diante do exposto: (i) nego provimento ao recurso; (ii) de ofício, determino a compensação dos valores comprovadamente transferidos à autora e a restituição dos valores indevidamente cobrados na forma dobrada conforme a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Dispositivos Relevantes Citados: Art. 373, II, do CPC Art. 42, parágrafo único, do CDC Súmulas 43, 54 e 362 do STJ Lei nº 14.905/2024 Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EAREsp 676.608/RS TJ-CE, Apelação Cível 0050145-18.2021.8.06.0055 TJ-SP, Recurso Inominado 0000828-54.2019.8.26.0220 TJ-PI, Apelação Cível 0800334-95.2023.8.18.0073 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0282752-34.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por RENATA DE PAULA DE FREITAS DAMASCENO. a) Da Retificação do Polo Passivo: Acolho a preliminar arguida pelo BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e determino a retificação do polo passivo para que conste, em substituição ao BRB Banco de Brasília S.A., a pessoa jurídica BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ 33.***.***/0001-43. b) Da Gratuidade Judiciária: Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária e mantenho o benefício concedido à autora, ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira. c) Da Ilegitimidade Passiva do Banco Santander: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Santander (Brasil) S.A., reconhecendo sua responsabilidade objetiva na cadeia de consumo. d) Da Concessão/Rejeição dos Pedidos Iniciais: d.1) Em relação ao BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo nº 1100001040.
O contrato foi legitimamente celebrado pela autora, e o BRB não teve participação na fraude perpetrada pela Lidera Promotora.
O débito, portanto, permanece válido. d.2) Em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 495447912.
Declaro a nulidade do referido contrato por vício de consentimento, em razão da não comprovação da autenticidade da assinatura da autora pelo banco, sob o ônus da prova invertido.
Consequentemente, confirmo a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a ordem para que o Banco Santander retire imediatamente o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) em relação a este contrato, sob pena de multa diária já fixada. e) Da Condenação em Danos Morais e Materiais: e.1) Danos Morais: Condeno solidariamente a LIDERA PROMOTORA e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Renata de Paula de Freitas Damasceno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). e.2) Repetição do Indébito: Condeno o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do contracheque da autora referentes ao contrato nº 495447912.
O valor a ser restituído em dobro corresponde a R$ 1.789,40 (três parcelas de R$ 721,00 ou R$ 469,99, conforme comprovado nos autos, devendo ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando o maior valor descontado), com correção monetária pela SELIC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. f) Da Multa por Descumprimento da Tutela Antecipada: Condeno o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do descumprimento da decisão interlocutória que determinou a retirada da negativação do nome da autora.
O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do término do prazo de 48 horas para cumprimento da tutela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação da decisão que fixou a multa. g) Da Litigância de Má-fé: Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. h) Da Sucumbência e Honorários Advocatícios: h.1) Considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a autora ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 111.411,32), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. h.2) Condeno solidariamente a LIDERA PROMOTORA e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (soma dos danos morais e da repetição do indébito), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
05/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166648255
-
30/07/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 04:55
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:55
Decorrido prazo de RENATA PAULA DE FREITAS DAMASCENO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162545999
-
02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 162545999
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162545999
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162545999
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0237108-68.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: RENATA PAULA DE FREITAS DAMASCENO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162545999
-
30/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162545999
-
30/06/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 03:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 03:50
Decorrido prazo de RENATA PAULA DE FREITAS DAMASCENO em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025. Documento: 158157330
-
03/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158157330
-
02/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158157330
-
02/06/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 18:57
Nomeado curador
-
27/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 20/05/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Edital em 10/03/2025. Documento: 137528864
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137528864
-
07/03/2025 00:00
Edital
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0237108-68.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: AUTOR: RENATA PAULA DE FREITAS DAMASCENO PARTE RÉ: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) VARA: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 111.411,32 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de RENATA DE PAULA DE FREITAS DAMASCENO, brasileira, solteira, farmacêutica, CPF nº *92.***.*80-30, RG nº *10.***.*31-26 SSP-CE, residente e domiciliada na Rua Henrique Rabelo, Nº 1332, Joaquim Távora, Fortaleza-CE, foi proposta uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de BANCO BRB, BANCO SANTANDERo e LIDERA PROMOTORA, a qual se encontra em lugar incerto e não sabido.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica CITADA LIDERA PROMOTORA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ 36.584.239.0001- 01, com último endereço conhecido como sendo Rua Buenos Aires, nº 57, 5º Andar, Centro Rio de Janeiro-RJ, por seu representante legal, acerca da presente ação, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, por força do despacho a seguir transcrito: "Defiro pedido de ID. retroTendo em vista ter sido inexitosa a citação da requerida LIDERA PROMOTORA nos endereços anteriormente informados, tenho por configurados os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC, e, portanto, determino a citação da demandada supramencionada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se a parte autora quanto ao preceituado no parágrafo único do art. 257 do mesmo diploma acima mencionado..", com a advertência de que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
CUMPRA-SE.
Fortaleza/Ceará, 28 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
06/03/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137528864
-
28/02/2025 17:07
Expedição de Edital.
-
11/02/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132219957
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132219957
-
29/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132219957
-
29/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132219957
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132219957
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0237108-68.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: RENATA PAULA DE FREITAS DAMASCENO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do aviso de recebimento de ID 127085947, no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 13 de janeiro de 2025 ROBERTO ITALLO MOURAO Servidor de Gabinete de 1º Grau -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132219957
-
13/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132219957
-
26/11/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 21:56
Mov. [117] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 10:43
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/10/2024 16:23
Mov. [115] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
30/10/2024 16:22
Mov. [114] - Documento Analisado
-
10/10/2024 09:02
Mov. [113] - Mero expediente | Vistos. Renove-se a citacao da parte promovida por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), desta feita, no endereco indicado a fl. 433. Expedientes Necessarios.
-
09/10/2024 14:05
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
09/10/2024 13:56
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368033-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 13:26
-
17/09/2024 19:40
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
-
16/09/2024 02:20
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 13:31
Mov. [108] - Documento Analisado
-
02/09/2024 10:42
Mov. [107] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 10:40
Mov. [106] - Documento
-
02/09/2024 10:40
Mov. [105] - Documento
-
14/08/2024 10:29
Mov. [104] - Conclusão
-
13/08/2024 17:22
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/07/2024 11:14
Mov. [102] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 14:42
Mov. [101] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/07/2024 19:14
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207758-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 19:10
-
01/07/2024 23:44
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 12:15
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0268/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da carta precatoria acostada as fls. 387/421. Advogados(s): Taytala Virginia de Oliv
-
28/06/2024 09:01
Mov. [97] - Documento Analisado
-
12/06/2024 16:23
Mov. [96] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da carta precatoria acostada as fls. 387/421.
-
22/04/2024 19:13
Mov. [95] - Documento
-
22/04/2024 19:12
Mov. [94] - Documento
-
11/04/2024 12:31
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
11/04/2024 08:23
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01986424-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/04/2024 08:09
-
06/03/2024 08:34
Mov. [91] - Documento
-
05/03/2024 19:03
Mov. [90] - Encerrar análise
-
27/02/2024 09:36
Mov. [89] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
14/02/2024 10:57
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
01/02/2024 08:44
Mov. [87] - Documento Analisado
-
23/01/2024 16:29
Mov. [86] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
23/01/2024 08:36
Mov. [85] - Mero expediente | Vistos. Expeca-se carta precatoria em face de Lidera Promotora no endereco indicado na peticao de fl. 337, qual seja: Rua Vinte e quatro de Maio, N 188, Bairro Centro, Sao Paulo SP, CEP:01037-010. Expedientes necessarios.
-
19/12/2023 11:41
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
15/12/2023 12:17
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
-
14/12/2023 18:55
Mov. [82] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/12/2023 18:55
Mov. [81] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/12/2023 16:51
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02506025-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 16:37
-
09/11/2023 15:12
Mov. [79] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/215397-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
-
09/11/2023 11:56
Mov. [78] - Documento Analisado
-
31/10/2023 10:18
Mov. [77] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente, desta feita por mandado, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 4
-
24/10/2023 15:32
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/10/2023 15:32
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/09/2023 14:05
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/09/2023 10:14
Mov. [73] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
13/09/2023 18:18
Mov. [72] - Documento Analisado
-
04/09/2023 19:55
Mov. [71] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c 1 do C
-
27/06/2023 21:56
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
-
26/06/2023 11:56
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 08:14
Mov. [68] - Documento Analisado
-
22/06/2023 11:33
Mov. [67] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre o AR de fls. 107/108 e diligenciar as medidas cabiveis para a promover a citacao da requerida Lidera Promotoria. Expedientes necessarios.
-
21/06/2023 12:17
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
20/06/2023 22:33
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/06/2023 22:27
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02134942-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/06/2023 22:09
-
26/05/2023 22:02
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
-
25/05/2023 02:18
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 14:01
Mov. [61] - Documento Analisado
-
24/05/2023 13:21
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 14:25
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
23/05/2023 14:17
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02072237-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2023 14:00
-
26/04/2023 15:21
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/04/2023 18:52
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02014905-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/04/2023 18:48
-
29/03/2023 21:25
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
-
28/03/2023 02:19
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 16:47
Mov. [53] - Documento Analisado
-
24/03/2023 13:58
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 22:23
Mov. [51] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
08/03/2023 22:10
Mov. [50] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
08/03/2023 21:55
Mov. [49] - Documento
-
08/03/2023 14:42
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
08/03/2023 13:28
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01920422-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/03/2023 13:12
-
27/02/2023 22:41
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/01/2023 16:17
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/01/2023 16:17
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/12/2022 19:23
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/12/2022 19:23
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/11/2022 21:28
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0837/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
-
18/11/2022 14:04
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/11/2022 13:07
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/11/2022 13:07
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/11/2022 12:58
Mov. [37] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
18/11/2022 12:57
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
18/11/2022 12:53
Mov. [35] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
18/11/2022 11:53
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 11:42
Mov. [33] - Documento Analisado
-
17/11/2022 15:44
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 00:58
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/09/2022 17:33
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 13:39
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/03/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
24/09/2022 04:38
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/09/2022 21:36
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0747/2022 Data da Publicacao: 16/09/2022 Numero do Diario: 2928
-
14/09/2022 02:09
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 16:54
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/09/2022 14:43
Mov. [24] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 87/91.
-
13/09/2022 12:18
Mov. [23] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 13:20
Mov. [22] - Conclusão
-
04/08/2022 02:28
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0680/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 03:11
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 14:53
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/07/2022 19:12
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02245489-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2022 18:59
-
12/07/2022 12:00
Mov. [17] - Documento Analisado
-
12/07/2022 11:23
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 15:30
Mov. [15] - Conclusão
-
04/07/2022 15:52
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02206513-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2022 15:32
-
23/06/2022 00:57
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0633/2022 Data da Publicacao: 23/06/2022 Numero do Diario: 2869
-
21/06/2022 12:15
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2022 10:06
Mov. [11] - Documento Analisado
-
21/06/2022 08:39
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 15:45
Mov. [9] - Conclusão
-
03/06/2022 22:38
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02140230-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/06/2022 22:19
-
27/05/2022 11:25
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02120973-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/05/2022 11:17
-
26/05/2022 20:56
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0554/2022 Data da Publicacao: 27/05/2022 Numero do Diario: 2852
-
25/05/2022 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 15:36
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/05/2022 21:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 09:17
Mov. [2] - Conclusão
-
18/05/2022 09:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050651-49.2021.8.06.0166
Banco Mercantil do Brasil SA
Maria Rivaneide Pedrosa Lima
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2023 13:06
Processo nº 3000045-69.2025.8.06.0151
Maria Jose Filha
Chubb do Brasil
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 17:53
Processo nº 3000569-28.2024.8.06.0175
Luicci Mateus de Sousa Fernandes
Tam Linhas Aereas
Advogado: Antonio Clemilton de Lima Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 12:02
Processo nº 0200280-72.2024.8.06.0108
Maria Zelma do Nascimento
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 15:54
Processo nº 0200280-72.2024.8.06.0108
Maria Zelma do Nascimento
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bianca Bregantini
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 14:01