TJCE - 0264878-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 08:34
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 08:34
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 08:34
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154795240
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154795240
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16/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0264878-65.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] PARTE AUTORA: AUTOR: RAIMUNDA CELMA BARBOSA DA CRUZ COSTA PARTE RÉ: REU: BANCO PAN S.A.
VARA: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 18.827,33 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " A parte autora apresentou recurso de apelação (Id 151243793). Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. ".
ID 152953076.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
15/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154795240
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02/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138373665
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138373665
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03/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0264878-65.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]REQUERENTE(S): RAIMUNDA CELMA BARBOSA DA CRUZ COSTAREQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S.A.
Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDA CELMA BARBOSA DA CRUZ, em face de BANCO PAN S.A, ambos as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que figura como beneficiária do INSS.
Relata que sua renda se encontra comprometida, em virtude de empréstimo registrado sob o número 758663086-0, contraído por meio de contrato de Reserva de Margem Consignável (RCC). Alega, ainda, que tais empréstimos são revestidos de vícios que os caracterizam como abusivos à luz do direito do consumidor, haja vista seu potencial de se tornarem impagáveis, onerando excessivamente o consumidor. Diante dos danos sofridos e não vislumbrando alternativa razoável, restou-lhe o ajuizamento da presente ação, buscando a devida reparação pelos prejuízos que, conforme alega, lhe foram causados pela conduta da parte requerida. Pretende a promovente, em sede de tutela antecipada, para que o Réu se abstenha de descontar do contracheque da Autora, o valor referente à contração de cartão de crédito consignado (RCC), sob pena de multa por desconto realizado a ser arbitrado por este Juízo. No mérito, a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, bem como a declaração de nulidade do contrato de número 758663086-0.
Uma vez declarada a nulidade do supramencionado, que seja realizada a devolução em dobro dos valores que considera cobrados de forma indevida, no montante de R$ 8.827,33 (oito mil oitocentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de custas e despesas processuais no patamar de 20% Anexou procuração e documentos aos IDs nº 116775642/ 116775644. Decisão Interlocutória de ID nº 116775633, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação ao ID nº 129782515, defende que a autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, assinando o contrato e autorizando o desconto no seu benefício.
Por fim, aduz que os descontos realizados no benefício da autora são eivados de legalidade e decorrem do contrato lícito celebrado entre as partes.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica ao ID nº 136931354, reiterando os argumentos alegados na inicial. Decisão interlocutória de ID nº 136990799, anunciando o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DOSOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentamlegitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas emestatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve irregularidade nos descontos realizados pelo banco promovido, que possa ensejar a procedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Inicialmente, convém ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, levando em consideração a natureza jurídica bancária do requerido, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Analisando os autos do processo, observo que o contrato firmado entre as partes se refere a um cartão de crédito consignado, visto que o Promovido acostou aos autos a cédula de crédito bancário e o termo de adesão (ID nº 129782520), assinados digitalmente pela requerente e acompanhados dos documentos pessoais da autora.
Importante salientar que na cédula de crédito bancário e no termo de adesão ao cartão de crédito consignado consta a data e hora de celebração do negócio jurídico, o ID da sessão de usuário e a geolocalização, conforme se observa as págs. 09 e 12 do ID nº 129782520, cuja autenticação eletrônica está expressa nos contratos, bem como a foto da requerente, elementos que corroboram a anuência da demandante.
Embora a localização disposta em contrato (ID nº 129782520-Pág.13) não corresponda ao endereço residencial da parte autora, é plenamente possível que a autora tenha celebrado o contrato virtual de seu telefone móvel em local diverso do seu domicílio.
Nesse sentido, cito: "DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO.Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
APELAÇÃO.Contratação digital comprovada por meio de documentação idônea,que aponta informações precisas quanto a geolocalização, IP,biometria facial, dados pessoais e fotografia de documento deidentidade do autor.
Embora a geolocalização não corresponda aoendereço residencial da parte autora, vê-se que a fotografia selfie nomomento da contratação foi tirada em local público, de modo que é plenamente possível que o autor tenha celebrado o contrato virtual deseu telefone móvel em local diverso do seu domicílio.
Crédito que foidisponibilizado em conta bancária de titularidade do autor.
Parte,ademais, que poderá antecipar a quitação dos empréstimos, nostermos do § 2º do artigo 52 do CDC.
Sentença mantida por suaspróprias razões.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível:10255264320238260196 Franca, Relator: Maria Salete Corrêa Dias,Data de Julgamento: 27/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado,Data de Publicação: 27/06/2024)" Outrossim, analisando os documentos anexados aos autos, observo que a autora realizou compras e saques nos cartões de crédito impugnados, conforme as faturas de ID nº 129784325.
Assim, considerando esse fato, forçoso concluir que a alegativa de que a promovente desconhecia a contratação do cartão de crédito consignado não é verossímil, haja vista que a demandante utilizava o referido cartão para adquirir produtos.
A propósito, especificamente quanto ao objeto da controvérsia, é válido esclarecer que a reserva de margem consignável com uso de cartão de crédito é autorizada pela Instrução Normativa nº. 28 de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social, que assim dispõe: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim;(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS nº 39, de18.06.2009).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação dodocumento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou pormeio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Ressalte-se que os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art.104 do Código Civil Brasileiro, notadamente: agente capaz, objeto lícito, possível,determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei foram atendidos.
Assim, no que diz respeito à inexistência de falha na prestação de serviços bancários e da regularidade da contratação, forçoso concluir que o requerido se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, pois comprovou que o contrato foi anuído pela promovente.
Nessa esteira, tendo em vista o arcabouço probatório detalhado acima, entende-se pela completa regularidade na contratação do cartão de crédito na modalidade RMC,tornando incabível a condenação do promovido ao pagamento da repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, pois os descontos realizados no benefício da autora consistem em um exercício regular de direito da instituição financeira como contraprestação.
Nesse sentido, menciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITOCONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃOELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇAPELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerneda controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídicaentre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado(Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada airregularidade da operação, a instituição financeira apelanteresponde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamenteexperimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-seque o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar aregularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, doCPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termode Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de CréditoBancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras daMangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante detransferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seudocumento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie,a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Dessemodo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão decrédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes,não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moralindenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil,visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparadono exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e providopara declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no quediz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de CréditoConsignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar acondenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiaise morais fixados na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados ediscutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas,acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de DireitoPrivado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, porunanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto,nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora daassinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga DesembargadoraPresidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavrasda Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Datade Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data dePublicação: 26/04/2023)" Ante o exposto,extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Fortaleza-CE, 11 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138373665
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14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA CELMA BARBOSA DA CRUZ COSTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA CELMA BARBOSA DA CRUZ COSTA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 136990799
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136990799
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25/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0264878-65.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]REQUERENTE(S): RAIMUNDA CELMA BARBOSA DA CRUZ COSTAREQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S.A.
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Do ônus e produção da prova Evidenciada a relação consumerista, faz-se necessária a aplicação da norma que a rege, a qual determina em seu art. 6º, VIII, que a facilitação da defesa do consumidor deve ser promovida, principalmente em casos como o da demanda, no qual a hipossuficiência da parte autora se mostra evidente em relação à empresa ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova.
Inexistindo questões processuais pendentes, fixo o seguinte ponto controvertido da ação, qual seja: a regularidade da contratação.
Quanto ao onus probandi, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a sua inversão, de acordo com a legislação consumerista, razão pela qual atribuo à parte ré o encargo de comprovar a ausência da prestação defeituosa do serviço (regularidade da contratação).
Ainda, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito e o contrato apresentado nesta lide ser digital (com assinatura eletrônica), e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10), anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC.
Após, transcorrido o prazo legal in albis para interposição de recurso, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para o desiderato legal.
Intimações eletrônicas agendadas às partes no prazo de 5 dias.
Fortaleza-CE, 24 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
24/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136990799
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24/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133646891
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133646891
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11/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0264878-65.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]REQUERENTE(S): RAIMUNDA CELMA BARBOSA DA CRUZ COSTAREQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S.A.
Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC). Fortaleza-CE, 28 de janeiro de 2025.Monique Cortez Moreira DantasDiretora de Gabinete - Mat. 40620 -
10/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133646891
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10/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/01/2025 10:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2025 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132221260
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132221260
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14/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0264878-65.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDA CELMA BARBOSA DA CRUZ COSTA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Conforme disposição expressa nos seguintes atos normativos: Portaria nº 524/2014, emanadada Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, Portaria nº 02/2020/NUPEMEC/TJCE e Portaria Conjunta nº 02/2020/DFCB/CEJUSC, designo sessão de Conciliação para a data 30/01/2025 às 16:20h na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC FORTALEZA, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7dOU, clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/4fd105 ".
ID 116775633.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132221260
-
13/01/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132221260
-
11/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 01:01
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 15:33
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2024 12:45
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420169-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2024 12:31
-
04/11/2024 11:06
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 17:31
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/01/2025 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
-
31/10/2024 10:08
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
31/10/2024 10:08
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 11:06
Mov. [14] - Conclusão
-
24/10/2024 11:34
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398589-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/10/2024 11:19
-
13/09/2024 18:43
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 01:49
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 16:19
Mov. [10] - Documento Analisado
-
11/09/2024 16:19
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 10:04
Mov. [8] - Conclusão
-
10/09/2024 10:55
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308757-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 10:40
-
04/09/2024 18:50
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 01:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 12:51
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/09/2024 12:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 18:35
Mov. [2] - Conclusão
-
30/08/2024 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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