TJCE - 0267092-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 170714543
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0267092-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: MARILENA GONDIM ROCHA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela provisória de urgência e indenização por danos morais e materiais impetrada por Marilena Gondim Rocha em face de Banco do Brasil S/A.
Aduz a parte autora que no dia 26/07/2024, recebeu uma mensagem em seu telefone celular nº 85 9603-3548, oriunda do banco réu, informando que havia sido realizada uma determinada compra, que estaria em análise, sendo indicado o número de contato telefônico 0800-580-3425 para saber mais detalhes da compra.
Como a autora não havia feito a compra mencionada na mensagem acima, entrou em contato com o número indicado, ciente de que estava a falar com a central de relacionamento do Banco do Brasil, passando por alguns atendentes, que falaram o nome completo da autora, seu CPF, endereço, dados de sua conta bancária e indicaram que ela possuía cartões de crédito/débito junto à instituição financeira demandada.
Tudo como se fosse exatamente um representante do banco, pois detinham informações que somente este tinha acesso A autora, imediatamente, afirmou que não estava realizando a compra indicada na mensagem recebida.
Então, os atendentes narraram que a vítima havia sofrido uma tentativa de golpe e que seria necessário realizar procedimentos para garantir a segurança da conta e bloquear os seus cartões, o que foi feito.
Após, um dos supostos atendentes do banco orientou que, por medida de segurança, a autora fizesse uma solicitação de contestação das compras de próprio punho e a colocasse em um envelope lacrado, juntamente com os seus cartões de crédito.
Ainda segundo a aludida orientação, o envelope deveria ser entregue ao motoqueiro do banco para fins de realização de uma perícia técnica nos cartões, que já estariam cancelados, o que foi realizado pela requerente, por acreditar que estava a tratar com funcionários do requerido.
Ressalta que em nenhum momento forneceu a senha dos seus cartões de crédito ou de sua conta, seja durante o atendimento telefônico seja na presença do suposto mensageiro do banco.
No dia seguinte (27/07/2024), por volta das 14h00min, a demandante constatou que foram realizadas transações fraudulentas de altos valores em sua conta corrente e cartão de crédito.
Em seguida, entrou em contato com o Banco do Brasil informando toda a situação e solicitando a modificação de todas as senhas e suspensão de todos os cartões e transações.
As transações fraudulentas ocorreram em menos de 24h, nos dias 26 e 27 de julho de 2024.
Enfatiza que as operações fraudulentas realizadas estão totalmente destoantes do perfil de movimentações financeiras da autora.
Contudo, ainda assim, o banco autorizou, no dia 26/07/2024, em menos de 2 (duas) horas, um empréstimo de mais de cem mil reais e 7 (sete) transferências que somam quase noventa mil reais.
Além disso, no dia 27/07/2024, no prazo de aproximadamente quatro horas, permitiu a realização de mais 7 (sete) transferências, no valor de quase cem mil reais, bem como a realização de 5 (cinco) compras no cartão de crédito no valor de aproximadamente cinquenta mil reais.
Assim, alega o autor que não contratou o empréstimo objeto da demanda, tendo sido vítima de fraude.
Requer a declaração de inexistência da dívida, restituição dos valores eventualmente descontados e indenização por danos morais e materiais.
Requer a tutela de urgência para que sejam imediatamente suspensas as cobranças das compras impugnadas nesta ação, e realizadas nos cartões de crédito da autora e que o réu se abstenha de protestar ou negativar o nome da autora nos órgãos de negativação.
No mérito, deseja que seja julgado procedente os pedidos, tornando definitiva a tutela provisória, que seja declarada a nulidade das transações impugnadas nesta ação, realizadas nos dias 26 e 27 de julho de 2024, que seja ainda declarada a inexistência de debito no valor de R$ 242.982,84 (duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), referente ao somatório das transações fraudulentas realizadas nos dias 26 e 27 de julho de 2024 na conta corrente e cartões de crédito da autora, bem como do prejuízo para a quitação do empréstimo não contratado, conforme demonstrado na inicial.
E, por fim, que a demandada seja condenada a ressarcir os danos materiais, no valor total de R$ 193.936,31 (cento e noventa e três mil reais, novecentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) e que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Junta os documentos de ID. 120180157 à ID. 120180151.
Aditamento à inicial em ID. 120177180 com o intuito de colacionar mais documentos de ID. 120177182 à ID. 120177184.
Custas processuais recolhidas em ID. 120180166.
Decisão interlocutória em ID. 120177195 concedendo em parte a tutela antecipada para determinar a impossibilidade de cobrança dos valores referentes à suposta fraude, até que se prove o que efetivamente ocorreu e sejam apuradas as responsabilidades.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação em ID. 120180125.
Preliminarmente, a parte promovida pede a ilegitimidade passiva, visto que a questão trata-se de segurança pública e que a transação foi realizada por um fraudador.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e afirma que o próprio autor teria fornecido sua senha bancária, sendo, portanto, responsável exclusivo pelo ocorrido.
Aduz em sua defesa que houve o golpe da falsa Central de Atendimento o que exclui a responsabilidade da instituição financeira devido á culpa exclusiva do consumidor.
Defende que a própria autora fragilizou os seus dados, bem como permaneceu em contato em ligação com o suposto funcionário do Banco e dando azo às transações posteriormente firmadas, inexistindo, portanto, qualquer preocupação em tomar as providências cautelares de manter os seus dados sob sigilo.
Sustenta que não se pode presumir que houve falha no sistema de proteção de dados desta Instituição Financeira, no sentindo de conhecimento de dados bancários por terceiros no momento da ligação.
Ressalta ademais que inexistem danos morais ou materiais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais, em todos os seus termos.
Junta os documentos de ID. 120177223 à ID. 120180127.
Réplica em ID. 127269593, ocasião em que a parte autora ratifica os termos da inicial.
Decisão saneadora em ID. 130846091, oportunidade em que os Litigantes foram intimados para que dissessem se ainda desejavam produzir novas provas.
A parte promovida ingressou com Agravo de Instrumento, insatisfeita com a decisão do juízo de planície.
Todavia, o Agravo de Instrumento foi indeferido no 2º grau, conforme ID. 126168366.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Audiência de Conciliação sem êxito em ID. 130852699.
Em decisão de ID. 133479629 foi invertido o ônus da prova em desfavor da parte promovida.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar arguida pelo réu não merece acolhimento. É incontroverso que a instituição financeira demandada foi a responsável pela disponibilização do contrato de empréstimo e pela execução das transações bancárias e transferências via PIX questionadas pela autora.
Assim, a relação jurídica processual se estabelece diretamente entre consumidor e banco, não havendo falar em ilegitimidade passiva.
O fato de terceiro ter se beneficiado da fraude não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Trata-se de hipótese de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, o que atrai a responsabilidade objetiva do réu, conforme disposto no art. 14 do CDC e consolidado pela Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Do mérito.
A controvérsia gira em torno da regularidade do empréstimo e das transferências realizadas na conta da autora.
O réu não apresentou prova inequívoca da anuência da demandante nas transações.
O contrato juntado é apócrifo e não há gravação de voz, assinatura digital válida ou qualquer elemento que comprove a contratação.
Quanto às transferências via PIX, verifica-se que foram realizadas em sequência atípica, em valores elevados e sem compatibilidade com o histórico financeiro da autora.
O sistema de segurança do banco deveria ter detectado a irregularidade e bloqueado tais operações.
Mesmo em casos de fornecimento de senha mediante fraude (golpe do falso funcionário, phishing, engenharia social), tal situação se insere no fortuito interno, risco inerente à atividade bancária.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas em operações bancárias.
Assim a alegação de que a autora forneceu suas senhas não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
O ônus da prova (art. 373, II, CPC) incumbia ao réu, que não se desincumbiu.
Portanto, tanto o empréstimo quanto as transferências via PIX são indevidas, impondo-se a restituição dos valores e indenização pelos danos morais decorrentes da cobrança.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva (art. 14 do CDC), e não pode ser afastada por meras alegações genéricas.
O banco tem o dever de disponibilizar sistemas de segurança eficazes, capazes de detectar movimentações atípicas e prevenir transações fraudulentas.
Assim, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que é dever do banco zelar pela segurança de suas operações e das informações de seu cliente, tendo o tratamento de dados ganho uma grande relevância jurídica com o advento da Lei 13.709/2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, competindo à instituição financeira fornecer maior segurança quanto ao tratamento de dados pessoais dos clientes.
Dos danos materiais.
No que tange aos danos materiais, restou incontroverso que foram realizados empréstimos e transferências via PIX sem a autorização da autora, resultando na subtração de valores de sua conta bancária.
Tais montantes representam prejuízo financeiro efetivo e direto, que deve ser reparado pela instituição ré.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado por dívida indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que não se verifica no caso concreto, uma vez que o banco sequer logrou comprovar a regularidade da contratação.
Assim, é devida a restituição em dobro dos valores debitados. Dos danos morais.
Quanto aos danos morais, é incontroverso que o autor foi vítima de fraude ocorrida em sua conta corrente, teve empréstimo não contratado vinculado ao seu nome e ainda suportou movimentações atípicas via PIX.
Tal contexto ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano, configurando violação à esfera íntima do consumidor, que experimentou angústia, sensação de insegurança e risco de comprometimento de seu crédito.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que situações dessa natureza geram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo (AgInt no AREsp 1.316.117/SP; REsp 1.101.412/RS).
Ressalte-se, ademais, que a falha do serviço bancário não se restringe à perda financeira, mas atinge a confiança legítima que o correntista deposita na instituição financeira.
O banco, ao oferecer serviços eletrônicos e operações instantâneas como o PIX, assume o dever de segurança, devendo disponibilizar mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de operações fraudulentas.
A ausência desse zelo justifica a reparação moral em valor compatível com a gravidade da lesão e a função pedagógica da indenização.
Diante disso, é cabível a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia proporcional e adequada às circunstâncias do caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS.
Sentença de parcial procedência para condenação dos requeridos ao pagamento de reparação pelo dano material.
Inconformismo das partes.
Acesso indevido à conta corrente.
Autora teve sua conta bancária invadida por terceiros, que subtraíram os valores nela constantes por meio de transferências.
Transações que fogem ao padrão de gastos da consumidora.
Responsabilidade objetiva do banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ) Restituição do valor subtraído, de forma simples.
Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso dos réus desprovido. (TJ-SP - AC: 10031612520218260047 SP 1003161-25.2021.8.26.0047, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022).
Dispositivo.
Diante o exposto, julgo procedente os pedidos autorais para: a) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu; b) Declarar a nulidade das transações impugnadas nesta ação, realizadas nos dias 26 e 27 de julho de 2024 e no valor de R$ 242.982,84 (duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), referente ao somatório das transações fraudulentas realizadas nos dias 26 e 27 de julho de 2024 na conta corrente e cartões de crédito da autora, bem como do prejuízo para a quitação do empréstimo não contratado; c) Condenar a promovida a ressarcir os danos materiais à autora, no valor total de R$ 193.936,31 (cento e noventa e três mil reais, novecentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) e que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais); d) Tornar definitiva a tutela antecipada; e) Determinar que a promovida se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de negativação; f) Condenar a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 5 de setembro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170714543
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08/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170714543
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05/09/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 18:34
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:57
Decorrido prazo de MARLENE ALMEIDA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:57
Decorrido prazo de MARLENE ALMEIDA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 133479629
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 133479629
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07/03/2025 00:00
Intimação
Relativamente ao ônus da prova, o caso concreto, trata-se de relação de consumo entre consumidor e prestador de serviços, na qual, o prestador de serviço tem melhor condição técnica e econômica de comprovar os fatos, razão pela qual, inverto o ônus da prova em desfavor da Promovida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0267092-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: MARILENA GONDIM ROCHA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Chamo o feito a ordem para delimitar a distribuição do ônus da prova, tendo em vista que a decisão saneadora de ID 130846091 não o fez.
Relativamente ao ônus da prova, o caso concreto, por se tratar de relação de consumo entre consumidor e prestador de serviços, na qual, o prestador de serviço tem melhores condições técnicas e econômicas de comprovar os fatos, além de que as alegações trazidas pela parte autora serem verossímeis, razões pelas quais inverto o ônus da prova em desfavor da Promovida, com fundamento no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
06/03/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133479629
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29/01/2025 02:34
Decorrido prazo de MARLENE ALMEIDA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130846091
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15/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0267092-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: MARILENA GONDIM ROCHA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por MARILENA GONDIM ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Feito contestado e replicado.
Em sede de preliminares, o requerido argui: A ilegitimidade de ser parte no polo passivo do presente feito, porém, a análise dessa preliminar deve ser tratada pela teoria da asserção, a qual indica que o magistrado analisará a veracidade dos fatos, apresentados na petição inicial, no momento do julgamento, uma vez que tais alegações adentram no mérito da causa. É o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
ILEGITIMIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
FRAUDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
Consoante teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes.
Se o fundamento da ação indenizatória é o implemento de fraude bancária que envolve serviço prestado pela instituição ré a parte autora, inafastável sua legitimidade passiva.
As instituições bancárias respondem pelos prejuízos decorrentes de fraude praticadas por meio de seus sistemas de prestação de serviço, já que isto se materializa como furtuito interno. (TJ-MG - AC: 50078169420218130479, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Sendo assim, as preliminares arguidas acerca da ilegitimidade, por se confundirem com o mérito, serão analisadas no momento oportuno do julgamento.
Sendo assim, declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Devem os litigantes se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às provas que pretendem produzir.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130846091
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10/01/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130846091
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18/12/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:09
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:57
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 08:17
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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04/11/2024 08:08
Mov. [33] - Conclusão
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01/11/2024 18:29
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 01:46
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 13:52
Mov. [30] - Documento Analisado
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22/10/2024 14:13
Mov. [29] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02393298-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 22/10/2024 14:00
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15/10/2024 15:10
Mov. [28] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte Autora sobre a contestacao e documentos de paginas 309/332 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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15/10/2024 11:03
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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12/10/2024 03:46
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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09/10/2024 18:28
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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09/10/2024 16:39
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368913-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2024 16:34
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09/10/2024 05:20
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365963-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2024 16:06
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08/10/2024 15:40
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365786-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 15:28
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08/10/2024 10:38
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/10/2024 09:03
Mov. [20] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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08/10/2024 07:18
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 16:55
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357929-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 03/10/2024 16:40
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01/10/2024 05:21
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/09/2024 15:03
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:23
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/12/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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20/09/2024 18:42
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 11:41
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 11:28
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/09/2024 10:01
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
19/09/2024 09:30
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls.233/237.
-
19/09/2024 09:12
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 11:37
Mov. [8] - Conclusão
-
13/09/2024 19:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318313-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/09/2024 17:05
-
13/09/2024 16:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/09/2024 atraves da guia n 001.1616968-99 no valor de 7.382,09
-
12/09/2024 19:43
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 13:06
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 11:21
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308798-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 10/09/2024 10:45
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09/09/2024 16:34
Mov. [2] - Conclusão
-
09/09/2024 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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