TJCE - 0201829-37.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 12:11
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/02/2025 12:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134308151
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134308151
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0201829-37.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANTONIO LOPES LOIOLA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (ANTONIO LOPES LOIOLA) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
31/01/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134308151
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31/01/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132071324
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201829-37.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: ANTONIO LOPES LOIOLA Requerido: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Dano Moral, com Repetição de Indébito, ajuizada por ANTONIO LOPES LOIOLA em face do BANCO C6 S/A alegando, em suma, que não autorizou contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido (contrato nº 010123422616). Com base nisso, busca o cancelamento do contrato, bem assim o direito à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais experimentados. Na contestação, a parte autora apresentou o contrato firmado com a parte autora alegando a regularidade do contrato em questão, não havendo atos ilícitos cometidos e, por isso, indevida quaisquer indenizações por dano moral e reparação material (vide id nº 110058919). Intimada, a parte autora, em sede de réplica, requereu a desistência do processo, reconhecendo a procedência do empréstimo, havendo dúvidas acerca dos valores os quais foram dirimidas em sede de contestação. Ao ser intimado, a parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido. II - Fundamentação Do Julgamento Antecipado da Lide De início, verifica-se que a ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a matéria em discussão.
Ademais, a documentação apresentada é suficiente para esclarecer as questões postas em litígio, restando desnecessária a produção de outras provas, seja testemunhal ou pericial, pois os documentos constantes nos autos já revelam com clareza os fatos relevantes para a decisão. Portanto, diante da ausência de controvérsia relevante sobre os elementos essenciais do pedido e considerando que a matéria é unicamente de direito, com a documentação acostada demonstrando de forma robusta a veracidade das alegações, é possível a adoção do julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Decerto, a relação jurídica objeto da lide, por versar acerca de matéria consumerista, é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (L. nº 8.078/90), conforme disposição nos seus art. 2º e 3º §2, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Vale ressaltar, que nos termos do art. 428 do Código de Processo Civil, cessa a fé do documento particular quando: for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade ou assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Contudo, a impugnação da autenticidade, exercida pela arguição de falsidade, não pode ser oferecida a qualquer tempo, incidindo a preclusão para o autor no momento da réplica quanto o réu apresentar o documento, conforme disposto no art. 430 do CPC: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Portanto, reputo válidos os documentos apresentados pelo promovido, sendo instrumentos aptos a comprovar a existência do negócio entre as partes. Por meio desta demanda, a parte autora deseja obter a declaração judicial de inexistência de dívida representada por consignações em benefício previdenciário, levada a cabo pelo réu, alegando, para tanto, que desconhece a origem de tal débito. Analisando os documentos que instruem este caderno processual, noto que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer fraude, tendo sido juntado aos autos pela parte requerida no id nº 110058921, o instrumento de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha de pagamento e autorização para desconto em folha de pagamento, contrato esse firmado livremente entre as partes. A parte autora reconheceu, em sede de réplica, a contratação do empréstimo em discussão. Dessa forma, as provas carreadas aos autos comprovam a regularidade da pactuação e, por conseguinte, a legalidade dos descontos efetuados.
Portanto, são infundados os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, uma vez que não se observa qualquer irregularidade do serviço.
Vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/CDANOS MORAIS CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DESCONTO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO PROMOVENTE LICITUDE DOS DESCONTOS ERRO SUBSTANCIAL INOCORRÊNCIA SENTENÇAMANTIDA RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
I A controvérsia diz respeito a existência (ou não) de relação jurídica entre o promovente e a Instituição Financeira promovida quanto aos descontos em benéfico previdenciário, referentes a contratação de cartão de crédito consignado.
II In casu, verifica-se que os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que o recorrente de fato celebrou o negócio jurídico, objeto da presente lide, conforme se constata do contrato que acompanha a contestação apresentada pela parte promovida.
III Ademais, o demandante não negou a existência de contrato que autorizasse os descontos em seu benefício previdenciário por virtude de cartão de crédito consignado, apenas arguiu ter o celebrado acreditando estar diante de empréstimo consignado comum, sendo induzido a erro, ou seja, contratou acreditando se tratar de outro negócio jurídico.
Contudo, tal alegação é totalmente descabida, por conta do princípio venire contra factum proprium, a qual veda comportamentos contraditórios nos negócios jurídicos, em razão da boa-fé objetiva.
IV Além disso, cabe ressaltar que as pessoas idosas não são incapazes ou inábeis para os atos da vida civil, logo, são válidos os contratos por eles entabulados.
Essa concepção está em consonância, inclusive, comdecisões do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1612719 MA2016/0180505-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 14/06/2018).
V Por fim, vislumbra-se que a parte promovida se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que comprovou, por meios dos documentos que instruíram a peça de defesa, a existência do contrato e disponibilização do crédito ao consumidor.
Desta forma, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou prática de ato ilícito por parte do banco apelado.
VI Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação cível nº 0157652-74.2019.8.06.0001/0.
Relator(a): FRANCISCO BEZERRACAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ªVara Cível; Data do julgamento: 27/10/2020; Data de registro: 27/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO PORDANO MORAIS.
CARTÃO DECRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANO MORAL INDEVIDO.
NÃO VERIFICADA OCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇAGRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA NÃOIMPUGNADANO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conclui-se pela impossibilidade de reconhecer a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que o consumidor efetivamente manifestou sua concordância quanto ao contrato de adesão, o qual era claro ao dispor sobre seu objeto. 2.
Outrossim, em que pese a inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, não existem elementos mínimos nos autos que levem a conclusão de que houve vício de vontade por parte do recorrente. 3.
Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inocorrência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido. 4.
Constatada a regularidade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, incabível a indenização por danos morais. 5.
Inviável a análise da impugnação a concessão a gratuidade da justiça quando o benefício foi requerido na petição inicial e não houve impugnação na contestação, ante a ocorrência da preclusão. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apl0187295-48.2017.8.06.0001.
Relator (a): FRANCISCO LUCIANOLIMA RODRIGUESPORT Nº1489/2019; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro: 31/10/2019) . Ademais, afasto o pedido de desistência formulado na réplica (vide id nº 110060430), uma vez que nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, a desistência da réplica só é possível com o consentimento da parte contrária, o que não ocorreu no presente caso (id nº 110060437). Quanto à conduta da parte autora, verifica-se que ela se amolda ao disposto no artigo 80, inciso II, do CPC, caracterizando litigância de má-fé.
A parte autora age de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, ao afirmar na inicial que os descontos não possuíam previsão contratual e, na réplica, reconhece a contratação do empréstimo consignado em discussão. Nesse sentido vem decidindo o TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIAC/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITOE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃOJULGADAIMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DO VALORPELA PARTE AUTORA.
CONTRATOASSINADO.
MANTIDA ACONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃODAVERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Insurge-se à parte apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, arguindo, em suma, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo, o qual alega jamais haver contratado, acrescentando que não reconhece a assinatura posta no suposto contrato e que a referida transação ocorreu através de ordem de pagamento e que não recebeu o valor constante do empréstimo ora discutido. 2 Restou comprovada nos autos a contratação, com a juntada do contrato devidamente assinado pelo contratante, como também a comprovação do recebimento bancário pelo mesmo. 3 A Litigância de má-fé restou caracterizada, haja vista a alteração da verdade dos fatos na proemial. 5 Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação cível nº 0000424-54.2017.8.06.0147/0.
Relator (a): MARIADOLIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 03/11/2020; Data de registro: 03/11/2020) Destarte, por restar comprovada nos autos a existência da relação contratual, a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, eis que se utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, alterando a verdade dos fatos, qual seja, postulou em juízo a anulação de dívida legítima, para isso falseou a verdade sobre os fatos negando, peremptoriamente, a celebração do contrato celebrado com a parte promovida. Tratando-se a responsabilidade das partes por litigância de má-fé tema específico no Código de Processo Civil, as sanções punitivas previstas compreendem a imposição de multa, indenização à parte contrária dos prejuízos causados e pagamento de honorários advocatícios, nos estritos termos do art. 81 do CPC: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. É oportuno distinguir, nesse momento, a natureza jurídica dessas verbas (multa, indenização e honorários) das verbas devidas pela sucumbência, especialmente a verba prevista nos arts. 82, §2º, 84, e 85 do Código de Processo Civil: Art. 82. (…) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Portanto, as despesas decorrentes da sucumbência compreende as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico, a diária de testemunha e os honorários advocatícios. Essas despesas, decorrentes da sucumbência do processo, embora tenham o mesmo nome das sanções punitivas, possuem natureza condenatória, decorrendo de fato processual normal e esperado no processo: a sucumbência. Diferentemente, as sanções punitivas decorrentes da litigância de má-fé, dentre elas os honorários advocatícios, não decorrem da sucumbência, mas de um comportamento anômalo e antijurídico tipificado no art. 80 do Código de Processo Civil. Assim, por possuir natureza distinta das obrigações decorrentes da sucumbência, as sanções punitivas por litigância de má-fé, notadamente as despesas processuais e os honorários advocatícios, não se sujeitam à condição de procedibilidade do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por expressa exclusão normativa. Isso porque o art. 98, §3º, do CPC, constitui norma excepcional à regra de que a parte vencida deve compensar a parte vencedora por precisar demandar em juízo para obter a satisfação da pretensão resistida e, portanto, não merece interpretação extensiva. De outra giro, a norma que prevê a condenação por litigância de má-fé constitui regra especial, paralela ao regramento da assistência judiciária, decorrendo cada uma de fatos processuais completamente diversos (conduta processual e hipossuficiência econômica), tendo, portanto, consequências diversas (respectivamente, sanção punitiva e benefícios processuais). O art. 98, §3º, do Código de Processo Civil é taxativo ao preconizar que "vencido o beneficiário [da gratuidade da justiça], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade". Conclui-se que apenas as obrigações decorrentes da sucumbência (e não da litigância de má-fé) do beneficiário da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exibilidade, razão pela qual esse efeito não pode ser aplicado à indenização das despesas e honorários advocatícios decorrentes da litigância de má-fé, os quais podem ser executados sem qualquer condição. Assim, considerando que o valor da causa é de R$ 8.772,00, podendo a multa variar entre R$ 87,72 e R$ 877,20, arbitro a multa por litigância de má-fé em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada pela variação do IPCA desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 81 do CPC.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada pela variação do IPCA desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 81 do CPC, por litigância de má-fé, bem como das custas judiciais e dos honorários do advogado do promovido, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuidade, previstos no art. 98, §3º, do CPC, exceto para as verbas punitivas previstas no art. 81 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Após o trânsito, EXPEÇA-SE guia para recolhimento da multa ao Fermoju, atualizada pela variação do IPCA desde o ajuizamento. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132071324
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132071324
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10/01/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132071324
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10/01/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132071324
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10/01/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 21:10
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/09/2024 22:26
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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20/09/2024 16:02
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830751-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 15:49
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14/09/2024 05:50
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 12:39
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 09:27
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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09/09/2024 17:57
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2024 11:26
Mov. [22] - Conclusão
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06/09/2024 12:39
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 09:01
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828876-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 05/09/2024 08:37
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31/08/2024 15:00
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
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03/08/2024 21:55
Mov. [18] - Conclusão
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29/07/2024 15:06
Mov. [17] - Expedição de Ata
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26/07/2024 14:15
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01823859-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 14:03
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25/07/2024 08:27
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01823593-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/07/2024 08:17
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27/06/2024 07:14
Mov. [14] - Certidão emitida
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15/06/2024 11:02
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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14/06/2024 16:08
Mov. [12] - Certidão emitida
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14/06/2024 13:34
Mov. [11] - Expedição de Carta
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13/06/2024 02:52
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 12:09
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 21:12
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 21:10
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 12:33
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01814743-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 12:18
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06/05/2024 12:19
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 13:24
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/07/2024 Hora 14:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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27/04/2024 10:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 10:52
Mov. [2] - Conclusão
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09/04/2024 10:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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