TJCE - 0202953-89.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025. Documento: 162392705
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162392705
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0202953-89.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: MARTA SILVIA DONATO VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de id. 161854072 e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 27 de junho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
29/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162392705
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29/06/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155892133
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155892133
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202953-89.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: MARTA SILVIA DONATO VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. É parte exequente nesta demanda MARTA SILVIA DONATO VASCONCELOS.
Por outro lado, a parte executada é BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devendo a Secretaria de Vara ALTERAR a AUTUAÇÃO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como os polos se necessário for. Sobre o pedido executivo, considerando que a postulação do exequente preenche os requisitos do art. 524 do CPC, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento cada, efetuar o pagamento voluntário do débito indicado em id. 149693884, na forma do art. 523 do CPC. ADVIRTA-SE a parte executada que, decorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, bem como, havendo alegação de excesso de execução, a matéria somente será analisada se apresentar demonstrativo do valor apontado como correto. Não cumprida a obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar a dívida, incluindo juros, correção monetária, custas, honorários advocatícios judicialmente fixados e multa. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
25/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155892133
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25/05/2025 11:21
Processo Reativado
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24/05/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 13:42
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 13:42
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 23:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:31
Decorrido prazo de MARTA SILVIA DONATO VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131780148
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202953-89.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: MARTA SILVIA DONATO VASCONCELOS Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I -Relatório: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARTA SILVIA DONATO VASCONCELOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ambos qualificados na exordial. Aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto a Caixa Econômica Federal e que foi surpreendida com a suposta contratação de serviço junto ao banco requerido, referentes a um contrato de empréstimo consignado. Como provimento judicial, requer a declaração de inexistência do contrato/débito, bem assim, a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Junto à inicial veio a documentação de ids nº 110064814 a 110063343 dentre a qual se destaca a consulta de empréstimo consignado (p. 110064816). Na decisão de id nº 11063347, foi reconhecido o direito à gratuidade da justiça, concedida a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação processual em favor da promovente. O banco promovido apresentou a contestação de id nº 110063362, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo, bem como a impugnação a gratuidade judiciária e, no mérito, a regularidade da contratação, postulando pela improcedência da demanda. A peça defensiva veio acompanhada da documentação de id nº 110063363 a 110063365, relevando-se o(s) contrato(s) de id nº 110063364 a 110063365. Audiência de conciliação infrutífera (termo de id nº 110063366). Em sua réplica, o promovente refutou as preliminares suscitadas, apresentando argumentos para desqualificar as alegações iniciais.
No mérito, afirmou que não mantém conta bancária no banco promovido, bem como questionou a autenticidade da assinatura, alegando não reconhecê-la. Intimada para especificar os meios de prova que pretendia produzir, a fim de demonstrar a autenticidade do contrato, nos termos do Tema 1.061 STJ, a parte requerida requereu o depoimento pessoal da parte autora. Designada audiência de instrução, fora colhido o depoimento pessoal da parte autora, tendo as partes informado não haver outras provas a serem produzidas (id nº 110064805). É o que importa relatar. II - Fundamentação: De início, não merece prosperar a alegação preliminar de que falta interesse processual para a parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que não existe obrigatoriedade ao jurisdicionado de proceder prévia provocação, por via administrativa, como requisito para que possa posteriormente ingressar no Poder Judiciário. No mais, além de existir a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF/88, ninguém se submeteria ao desgaste decorrente de uma lide judicial, se não houvesse resistência à pretensão almejada. Em relação a preliminar de indeferimento da Justiça Gratuita, INDEFIRO, tendo em vista que o impugnante não demonstra elementos que comprovem a inexistência ou desaparecimento do requisitos que concederam anteriormente o benefício de gratuidade judiciária, portanto indefiro a preliminar suscitada. - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Da Inversão do Ônus da Prova: As partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17. Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). Assim, tendo em vista que a instituição financeira requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pela autora, aplicável a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Da mesma forma, assinalo que era ônus do banco requerido produzir provas que evidenciassem a existência legítima do contrato ou mesmo a pactuação em nome e sob a responsabilidade exclusiva do autor ou de terceiros, especialmente quando a promovente hipossuficiente alega não ter entabulado o contrato e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos. Cumpre destacar que, durante a audiência de instrução, a autora negou a celebração do contrato em questão, alegando não ser correntista do banco réu e refutando a autenticidade da assinatura, afirmando não reconhecê-la. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao demandado elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a instituição financeira requerida não se desobrigou do dito encargo, não comprovando a regularidade do contrato questionado. Isso porque, consoante tese firmada em Recurso Repetitivo (Tema 1.061 STJ), uma vez impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. No caso em tela, a ré trouxe o contrato vergastado aos autos e a assinatura aposta no documento foi impugnada pelo consumidor. Todavia, apesar de devidamente intimada para especificar os meios de prova que pretendia produzir a fim de se desincumbir do seu ônus probatório, comprovando a autenticidade da assinatura constante no contrato, nos termos do Tema 1061, , a promovida demonstrou desinteresse na produção de prova técnica. Desse modo, aplicados os efeitos da inversão do ônus da prova e da reportada tese fixada em sede de Recurso Repetitivo, não resta alternativa a não ser concluir que a promovente teve contrato celebrado em seu nome, por terceira pessoa e à sua revelia, prática comum no dia a dia e que decorre, indubitavelmente, de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, especialmente no seu dever de vigilância. - Da Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras (Súmula nº 479 -STJ) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o teor do enunciado da Súmula nº 479. Portanto, incumbe ao consumidor provar apenas o dano e o nexo causal, sendo a discussão da culpa, nesse caso, estranha às relações de consumo. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Partindo dessa premissa, constata-se que o serviço prestado pela instituição financeira demandada não atendeu aos deveres de proteção e segurança exigidos pela norma de defesa do consumidor, a qual impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços de forma que tornem os consumidores menos vulneráveis e suscetíveis aos mais variados transtornos e constrangimentos, sendo importante destacar que eventual falha nos procedimentos do Banco não deve onerar o consumidor. Assim, tem-se que o banco promovido, ao efetuar a contratação em questão sem tomar as precauções cabíveis, notadamente quanto aos deveres da boa-fé objetiva e informação, deve responder judicialmente pelas possíveis repercussões danosas ocasionadas por sua conduta. - Do Dano Material: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a obrigação de devolver os valores em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Houve modulação dos efeitos do reportado julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) seja empregada aos indébitos de natureza contratual, não pública, pagos após a data da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. Nesse sentido, ementa de julgados do e.
TJCE: [...] 2.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 3.
No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020 4.
Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Estando a decisão monocrática ad quem em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 6.
Decisão monocrática ad quem integralmente mantida. 7.
Agravo interno conhecido e não provido. [...] (Agravo Interno Cível - 0016361-65.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 28/03/2022) [...] 6.
A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Diante da não comprovação de má-fé pelo ente financeiro, a restituição do indébito deve ser simples conforme fixado na decisão recorrida.
Em que pese o STJ tenha fixado entendimento em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após sua publicação. 7.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora. 8. [...]. (Apelação Cível - 0051012-11.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitado no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 7.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível - 0052670-51.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 25/11/2022) Em suma, no caso de débito com cobrança pretérita à publicação do referido julgado paradigma, deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, qual seja, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples. No caso em análise, o extrato de empréstimos consignados (conforme id nº 110064816, p. 5) evidencia os descontos relativos ao contrato impugnado, com início em 08/2021 e término previsto para 07/2028. Do Dano Moral: No que se refere ao dano moral, entende-se que, no presente, resta configurado e merece ser reparado, uma vez que a parte autora suportou descontos sobre seu provento, verba de caráter alimentar, por um serviço que não contratou. Não demonstrada a regularidade da contratação em questão, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções indevidamente efetuadas no benefício previdenciário da autora configuram ato ilícito passível de ser reparado.
O dano moral daí decorrente é presumido, ou seja, dispensa a necessidade de prova. No tocante ao valor para compensar a dor moral, já está pacificado na jurisprudência que a indenização por dano moral possui caráter misto (punitivo e compensatório). Dessa forma, quanto ao valor da indenização devida, tem-se que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada. Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o montante fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência de prática temerária. Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito.
A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima. Nesse sentido: "(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo. função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva." (STJ - 2ª T.
AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 13.04.2010, DJe 27.04.2010). Em relação ao arbitramento do dano moral, tomo por base o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que a parte autora não tentou solver a demanda antes do ajuizamento, exasperando-o em R$ 2.000,00 por ser pessoa idosa, em R$ 2.000,00 pela conduta omissiva da requerida, que, mesmo após o ajuizamento, não atuou de forma a minorar o dano, totalizando os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPCP, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato nº 608798852 (p. 110063364 a 110063365), e as obrigações dele decorrente, bem como para: A) determinar que o banco requerido, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício da parte autora, oriundos do contrato em liça; B) a título de danos materiais: b.1) condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em decorrência do(s) contrato(s) acima especificado(s), após a data de 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ); excluindo-se os descontos eventualmente ocorridos 5 anos antes do ajuizamento da presente ação, alcançados pela prescrição e; C) a título de danos morais: condenar o promovido a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Sum. nº 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Sum. nº 362 STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Autorizo a dedução da condenação eventuais valores comprovadamente recebidos pela parte promovente, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil), não sendo aplicável o art. 39, parágrafo único do CDC, conforme entendimento da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE1. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia para recolhimento das custas processuais devidas pelo promovido. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131780148
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10/01/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131780148
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10/01/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131780148
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10/01/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 21:11
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/09/2024 22:59
Mov. [56] - Certidão emitida | Certifico para os devidos fins que fiz a remessa do oficio de pag(s). 154, no dia 06/09/2024, para o e-mail institucional [email protected] O referido e verdade. Dou fe.
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07/09/2024 22:59
Mov. [55] - Certidão emitida
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07/09/2024 22:59
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/08/2024 10:07
Mov. [53] - Expedição de Ofício
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09/08/2024 14:04
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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09/08/2024 13:56
Mov. [51] - Certidão emitida
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09/08/2024 13:07
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 13:41
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825355-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2024 13:07
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08/08/2024 11:20
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825312-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2024 10:46
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24/07/2024 12:56
Mov. [47] - Certidão emitida
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24/07/2024 12:56
Mov. [46] - Documento
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24/07/2024 09:58
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 18:54
Mov. [44] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citacao/intimacao de p. 122 foi remetida aos Correios, conforme codigo de rastreabilidade n YJ517435.O referido e verdade. Dou fe.
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22/07/2024 02:54
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2024 14:32
Mov. [42] - Expedição de Carta
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20/07/2024 14:22
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/014023-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2024 Local: Oficial de justica - Taine Michelle Melo Barbosa
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18/07/2024 18:43
Mov. [40] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 18:15
Mov. [39] - Audiência Designada | Instrucao Data: 09/08/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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12/06/2024 10:25
Mov. [38] - Conclusão
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11/06/2024 11:57
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01818051-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 11:42
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04/06/2024 04:13
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 12:50
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 07:35
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 07:33
Mov. [33] - Mero expediente | Designe-se audiencia de instrucao e intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal, conforme requerido a p. 110/111.
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25/05/2024 11:23
Mov. [32] - Conclusão
-
14/05/2024 11:57
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01814729-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 11:34
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08/05/2024 09:39
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 12:47
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 08:48
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 16:25
Mov. [27] - Conclusão
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02/04/2024 18:23
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01809829-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/04/2024 18:20
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12/03/2024 10:07
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 02:59
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 18:00
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
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01/03/2024 13:44
Mov. [22] - Conclusão
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18/01/2024 21:38
Mov. [21] - Encerrar análise
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04/12/2023 12:11
Mov. [20] - Documento
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04/12/2023 12:07
Mov. [19] - Expedição de Ata
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01/12/2023 22:57
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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29/11/2023 10:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01837255-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/11/2023 09:49
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02/11/2023 02:45
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/10/2023 22:26
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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20/10/2023 10:19
Mov. [14] - Certidão emitida
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20/10/2023 09:07
Mov. [13] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 13:29
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2023 10:03
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 11:35
Mov. [10] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 11:34
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/12/2023 Hora 09:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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27/09/2023 20:03
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 17:20
Mov. [7] - Certidão emitida
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30/08/2023 15:15
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 16:48
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2023 14:25
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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30/06/2023 14:50
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01818920-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/06/2023 14:29
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22/06/2023 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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22/06/2023 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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