TJCE - 0264978-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 05:51
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142545319
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142545319
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09/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal (art. 1010, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem apelação adesiva, enviem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 26 de março de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
08/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142545319
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26/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131665265
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131665265
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14/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
ADRIANA FONSECA VICTORINO CIDRAO ROCHA propôs a presente ação de restituição de valores cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que realizou a compra de passagens aéreas para duas viagens junto à empresa requerida, sendo a primeira com origem em Fortaleza/CE e destino a Brasília/DF, com ida prevista para 11 de setembro de 2023 e retorno em 17 de setembro de 2023, e a segunda com origem em Fortaleza/CE e destino a Florianópolis/SC, com ida prevista para 4 de dezembro de 2023 e retorno em 12 de dezembro de 2023.
Relata que foi surpreendida pela notícia de que a ré suspendeu todas as viagens programadas para os meses de setembro a dezembro de 2023, afetando assim suas viagens.
Informa que a requerida propôs reembolsar os consumidores afetados em forma de vouchers, mas a autora não concorda com esta modalidade de reembolso, preferindo que os valores pagos sejam retornados em dinheiro para que possa adquirir novas passagens.
Informa sobre a recente decisão judicial da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que recebeu o pedido de recuperação judicial da empresa ré e contesta a opção da requerida em efetuar o reembolso exclusivamente por meio de vouchers, contestando a legalidade dessa prática.
Alega que, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ao final, pediu que sejam restituídos os valores pagos pelos bilhetes de Brasília/DF, no valor de R$ 1.841,95 (um mil oitocentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), a condenação da ré à emissão dos bilhetes para Florianópolis/SC, além da condenação à indenização por danos morais e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em caso de impossibilidade de cumprimento da emissão dos bilhetes, requer a conversão da obrigação em perdas e danos, no valor atualizado de R$ 2.070,50 (dois mil e setenta reais e cinquenta centavos).
Documentos de ID 119472961 instruem a inicial.
Decisão Interlocutória, ao ID 119470048, defere gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência para que sejam emitidas as passagens com destino a Florianópolis/SC.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ao ID 119470064, alegando que a 123 Viagens e Turismo Ltda. protocolou pedido de recuperação judicial na Comarca de Belo Horizonte/MG para reestruturar as dívidas e garantir a preservação da empresa.
Alega a parte ré que este pedido de recuperação justifica a suspensão das medidas de execução antecipada e que também está baseado no § 4.º do artigo 6.º da Lei 11.101/2005, sobre recuperação judicial.
Defende que qualquer medida que implique dispêndio de ativos ou liquidez da empresa ofende o critério cronológico da satisfação dos créditos listados na recuperação judicial.
Ressalva que a liminar requerida tem caráter satisfativo, configurando uma execução antecipada de sentença, a qual inviabilizaria a satisfação dos créditos de credores prioritários, especialmente trabalhistas e fiscais, prejudicando, assim, todos os credores consumidores da empresa.
Informa que os valores disputados sobre o produto adquirido pelo autor estão ou deverão ser habilitados nos autos da recuperação judicial.
Documentos de ID 119472927 e seguintes instruem a defesa.
Ata de audiência de conciliação em que a parte requerida não compareceu (ID 119472934).
Conversão do julgamento em diligência para que a parte promovida justifique o não comparecimento à audiência de conciliação (ID 119472941).
Sobre a contestação apresentada, a parte autora se manifestou ao ID 119472945.
Despacho ao ID 119472947 intima as partes para manifestação acerca da possibilidade de acordo ou da produção de provas.
Parte autora manifesta-se pela satisfação das provas produzidas e pelo interesse em realizar acordo, ao passo em que a parte requerida nada requereu. É o relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento desta magistrada, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Feitas essas considerações, destaco que o ponto central da controvérsia é a validade da suspensão das viagens programadas pela empresa ré e a legalidade do reembolso por vouchers, em vez de devolver os valores pagos em dinheiro.
Em outras palavras, deve-se decidir se é cabível a obrigação de fazer atinente à emissão de bilhete aéreo e a devolução dos valores pagos pelo autor à empresa ré, em face do Código de Defesa do Consumidor. É importante ressaltar que a relação entre a autora e a empresa ré é claramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece uma relação de consumo e impõe responsabilidades ao fornecedor de serviços.
Tratando-se de compra de passagem aérea, não há como afastar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, porque, como cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
In casu, verifica-se típica relação de consumo, sendo que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2°, da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, a parte autora é pessoa física que adquiriu um serviço como destinatária final, e a promovida caracteriza-se por ser fornecedora, prestando serviço de venda de passagens.
O artigo 14 do CDC é expresso ao dispor que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
Ou seja, a responsabilidade da empresa não depende da demonstração de que houve intenção ou negligência da parte da ré, bastando que a falha na prestação do serviço seja evidenciada.
No presente caso, a falha da ré foi flagrante: a empresa não cumpriu com sua obrigação de prestar o serviço contratado, ou seja, realizar as viagens programadas pela autora.
Essa falha, que ocorreu ao cancelar unilateralmente as viagens, impôs prejuízo à autora, que tinha planos e expectativas legítimas relacionadas a esses serviços.
A conduta da ré não apenas violou o contrato firmado, mas também prejudicou a confiança do consumidor na empresa, em evidente desrespeito aos princípios da boa-fé e da transparência, que devem pautar as relações de consumo.
A empresa, ao não cumprir a prestação do serviço e ao oferecer como única alternativa de reembolso a emissão de vouchers, também desconsiderou o direito da autora à devolução dos valores pagos de forma integral e em espécie.
A oferta de vouchers como reembolso é uma imposição unilateral da ré, sem que a autora tenha consentido com essa forma de reembolso.
Tal prática, além de ser inadequada, não se compatibiliza com o disposto no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito de exigir a restituição integral dos valores pagos, caso o serviço não seja prestado conforme o estipulado.
Não se pode admitir que a consumidora seja obrigada a aceitar uma forma de reembolso que não atende às suas necessidades, especialmente quando o contrato firmado entre as partes previu outro tipo de cumprimento. É importante destacar também que a responsabilidade da ré é objetiva, ou seja, não depende de demonstração de culpa, conforme já mencionado.
Assim, ainda que a empresa tenha se baseado em uma possível situação de recuperação judicial, isso não exime a obrigação de reparar os danos causados à autora.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece um sistema de proteção ao consumidor que visa resguardar sua integridade e garantir que ele seja tratado com a devida diligência, mesmo em face de dificuldades financeiras da empresa.
No caso em análise, a autora não apenas pleiteia a restituição do valor pago pelas passagens com destino Brasília/DF, mas também requer a devolução de um montante adicional correspondente à conversão da obrigação em perdas e danos, no caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de emitir as passagens para Florianópolis/SC.
Essa solicitação está em consonância com o direito de reparação integral do dano sofrido, face a impossibilidade do cumprimento de tal obrigação de fazer, no caso concreto, devendo o autor ser restituído de maneira justa e adequada.
Nesse contexto, é certo que o descumprimento do contrato gerou à autora um prejuízo material, que deve ser integralmente restituído, conforme previsto no artigo 35 do CDC, correspondente ao montante de R$ 3.912,45 (três mil novecentos e doze reais e quarenta e cinco centavos).
Contudo, para a configuração do dano moral, é necessário que se comprove a ocorrência de sofrimento ou abalo psicológico significativo que justifique a reparação.
Ademais, não há nos autos notícia de eventos mais gravosos.
No caso em análise, a ausência de provas desse sofrimento emocional extraordinário impede o reconhecimento do dano moral, razão pela qual não há fundamento legal ou fático para a condenação da ré neste sentido.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Sodalício em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO POSTERIOR DE VIAGENS E PASSAGENS AÉREAS JÁ VENDIDOS.
MOROSIDADE PARA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELOS PREJUÍZOS EMOCIONAIS SOFRIDOS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1.
In casu, pretende a parte autora recorrente a reforma parcial da sentença de primeira instância, que julgou procedente em parte o pedido autoral, para condenar a promovida a ressarcir a requerente no valor de R$2.215,42 (dois mil, duzentos e quinze reais e quarenta e dois centavos).
Indeferiu o pleito de condenação por danos morais. 2.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor adquiriu um pacote aéreo Fortaleza/São Paulo, no valor de R$ 2.215,42 (dois mil, duzentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), entretanto, no dia 18/08/2023, alega que a requerida comunicou que suspendeu os pacotes de viagens e passagens aéreas já vendidos e, posteriormente, comunicou acerca da sua falência, razão pela qual requereu em Juízo a obrigação de devolução do valor pago pelo promovente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
No que tange ao dano material experimentado pela parte autora, em virtude da não utilização de serviço regularmente contratado em face da promovida, não restam dúvidas quanto a necessidade de reconhecido. 4.
No tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento por danos morais, é necessário destacar que não é qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera o dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação dos elementos que configuram a responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, a fim de estabelecer um liame entre o primeiro e o segundo, na forma dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 5.
No caso em questão, tais declarações não se fazem presentes, pois o autor não apresentou qualquer prova de que sustente a alegação de que o cancelamento unilateral da viagem por ré lhe causou um abalo emocional extraordinário.
Assim, a situação enfrentada caracteriza-se mais como uma frustração decorrente do descumprimento. 6.
Desse modo, não comprovado fato ilícito que mereça veemente repúdio pelo Direito e pela sociedade, ou que o apelante tenha sido ofendido em sua honra e imagem, tampouco colocada em situação humilhante ou vexatória, que tenha lhe causado transtorno psicológico relevante, é de se afastar o dano moral, inclusive porque nem sequer a tese recursal de frustração pela quebra da legítima expectativa do consumidor e de perda de tempo útil restou devidamente evidenciada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença a quo preservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. (Apelação Cível - 0211369-25.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 123 MILHAS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PELA LINHA PROMO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
DIREITO AO REEMBOLSO DEFERIDO NA SENTENÇA.
SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto objurgando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reforma da sentença recorrida para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do cancelamento da passagem aérea comprada.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em análise, a autora, ora Apelante, adquiriu em agosto de 2022 passagem aérea da linha PROMO através da plataforma da requerida, pelo valor de R$ 3.765,00 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais), objetivando viagem no trajeto Fortaleza ¿ Roma, ida e volta, para o período de 08 a 20 de novembro de 2023.
No entanto, afirma que em agosto de 2023 foi surpreendida com a notícias de que todos as passagens da linha PROMO para os meses de setembro, outubro, novembro ou dezembro de 2023 haviam sido canceladas.
Diante disso, aduz que se sentiu angustiada ao se ver impedido de viajar e realizar seu sonho juntamente com a família. 4.
Na hipótese em apreço, portanto, entendo que a reparação por dano moral é indevida, pois o cancelamento ocorreu com bastante antecedência em relação à data estimada da viagem e ausente de qualquer comprovação de dano extrapatrimonial, desincumbindo-se a autora do seu ônus processual (CPC, art. 373, I), pois não apresentou elementos probatórios suficientes à demonstração do suposto abalo psíquico, dor, sofrimento ou outra lesão capaz de atingir a sua dignidade.
Razão pela qual não vislumbro a ocorrência de dano moral que justifique a indenização.
IV ¿ DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
Fortaleza, data e hora do sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0206111-34.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) Portanto, incabível a condenação da parte requerida em danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida a ressarcir a requerente no valor de R$ 3.912,45 (três mil novecentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de janeiro de 2025.
Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131665265
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13/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131665265
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09/01/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 12:12
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 01:51
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/10/2024 17:45
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391267-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 17:11
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18/10/2024 18:30
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 01:47
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 12:54
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/10/2024 12:53
Mov. [34] - Documento Analisado
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30/09/2024 22:20
Mov. [33] - Mero expediente | Rh. Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a possibilidade de acordo, indicarem satisfacao de provas, ou querendo, produzi-las. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Exps. Necs.
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16/08/2024 20:13
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 16:51
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02258948-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/08/2024 16:37
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14/08/2024 11:44
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 06:59
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/08/2024 06:57
Mov. [28] - Documento Analisado
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05/08/2024 12:42
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 14:05
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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31/01/2024 10:14
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01844109-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 09:57
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28/01/2024 12:17
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/01/2024 11:40
Mov. [23] - Sessão de Conciliação não-realizada
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26/01/2024 13:33
Mov. [22] - Documento
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25/01/2024 08:56
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830977-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/01/2024 08:35
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10/01/2024 04:07
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/12/2023 13:53
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02513226-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/12/2023 13:33
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12/12/2023 22:55
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/11/2023 20:04
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 14:52
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/11/2023 13:20
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/11/2023 01:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 23:42
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/11/2023 13:07
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/11/2023 13:07
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/10/2023 19:30
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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23/10/2023 11:15
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 10:20
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/10/2023 10:08
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/01/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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20/10/2023 01:52
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 17:39
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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19/10/2023 17:35
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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10/10/2023 18:47
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 12:41
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2023 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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