TJCE - 0201829-37.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:22
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES LOIOLA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19119239
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19119239
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201829-37.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO LOPES LOIOLA APELADO: BANCO FICSA S/A.
ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
CONDUTA PRATICADA EM CONFORMIDADE COM A BOA-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Dano Moral, com Repetição de Indébito, ajuizada por ANTÔNIO LOPES LOIOLA em face do BANCO C6 S/A alegando, em suma, que não autorizou contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido (contrato nº 010123422616).
Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual ANTÔNIO LOPES LOIOLA interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a ocorrência de litigância de má-fé do recorrente-autor, que desistiu da ação proposta. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Através do ID 18214617 o Autor requereu a desistência do processo sob o fundamento de que "a divergência estava no fato de constar no extrato do INSS o valor total das parcelas dos contratos e não o valor inicial contratado, como é de costume". 4. "Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.471/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021). 5.
No caso, inexistem elementos que comprovem a má-fé do Autor, porquanto, embora tenha ingressado com a demanda judicial, após a Contestação, reconheceu a improcedência de seu pedido e desistiu com a ação, conduta em conformidade com a boa-fé. IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e provido, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 80, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, REsp 1.200.098/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.471/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, afastando a condenação por má-fé, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Dano Moral, com Repetição de Indébito, ajuizada por ANTÔNIO LOPES LOIOLA em face do BANCO C6 S/A alegando, em suma, que não autorizou contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido (contrato nº 010123422616).
Foi proferida Sentença ID 18214644 nos seguintes termos:
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada pela variação do IPCA desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 81 do CPC, por litigância de má-fé, bem como das custas judiciais e dos honorários do advogado do promovido, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Mantenho os benefícios da Justiça Gratuidade, previstos no art. 98, §3º, do CPC, exceto para as verbas punitivas previstas no art. 81 do CPC.
ANTÔNIO LOPES LOIOLA interpôs recurso de Apelação ID 18214646 alegando, em síntese, requerendo o afastamento por litigância de má-fé, em razão de ter, voluntariamente, reconhecido a improcedência do pedido., ou, subsidiariamente, a redução da penalidade imposta.
Contrarrazões de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ID 18214650 pugnando pela manutenção da Sentença. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a qual mantenho, em razão de inexistir provas da alteração de seu quadro financeiro.
O cerne da questão está em verificar a ocorrência de litigância de má-fé do recorrente-autor, que desistiu da ação proposta.
Através do ID 18214617 o Autor requereu a desistência do processo sob o fundamento de que "a divergência estava no fato de constar no extrato do INSS o valor total das parcelas dos contratos e não o valor inicial contratado, como é de costume".
A Sentença entendeu pela ocorrência de litigância da má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC: Quanto à conduta da parte autora, verifica-se que ela se amolda ao disposto no artigo 80, inciso II, do CPC, caracterizando litigância de má-fé.
A parte autora age de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, ao afirmar na inicial que os descontos não possuíam previsão contratual e, na réplica, reconhece a contratação do empréstimo consignado em discussão. (…) Destarte, por restar comprovada nos autos a existência da relação contratual, a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, eis que se utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, alterando a verdade dos fatos, qual seja, postulou em juízo a anulação de dívida legítima, para isso falseou a verdade sobre os fatos negando, peremptoriamente, a celebração do contrato celebrado com a parte promovida.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.200.098/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014).
Trata-se da ofensa ao dever consagrado no art. 77, I, do CPC.
A exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos que postulam em juízo, seja o autor em sua causa de pedir, seja o réu em seus fundamentos de defesa e dos terceiros que participam do processo como testemunhas.
O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas com o objetivo de induzir o julgador em erro.
Quando mesmo a prova dos autos aponta para a falsidade da alegação, não haverá ofensa ao dever de veracidade se essa falsidade não era de conhecimento da parte que alegou o fato. (in Código de processo civil comentado. 7. ed., rev. e atual. - São Paulo : Ed.
JusPodivm, 2022, p. 146 e 147).
Leonardo Carneiro da Cunha destaca que As hipóteses de litigância de má-fé, descritas no art. 80, não devem ser compreendidas isoladamente, mas à luz da boa-fé objetiva.
Isso acarreta uma releitura do papel da intenção do sujeito processual na configuração do ilícito, pois, tradicionalmente, a litigância de má-fé sempre esteve ligada à ideia de boa-fé subjetiva. (in Código de processo civil comentado. - 1. ed. - [2.
Reimp.] - Rio de Janeiro : Forense, 2023, p. 151). "Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.471/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021).
No referido julgado, o Ministro Relator consignou que "a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra", e entendeu que "a propositura da ação não foi deliberadamente equivocada, mas justificada na falta de recordação da contratação junto à instituição bancária e, por ser pessoa idosa e de baixa escolaridade, poderia ter sido a autora vítima de golpe na suposta contratação".
No caso, inexistem elementos que comprovem a má-fé do Autor, porquanto, embora tenha ingressado com a demanda judicial, após a Contestação, reconheceu a improcedência de seu pedido e desistiu com a ação, conduta em conformidade com a boa-fé.
Diferentemente seria se, a exemplo, mesmo após a instituição financeira ter juntado do contrato assinado, a assinatura ser autêntico e comprovado a transferência dos valores, a parte continuasse a alegar não ter realizado o empréstimo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de ANTÔNIO LOPES LOIOLA no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé.
Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na Sentença, tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
07/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19119239
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07/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 17:03
Conhecido o recurso de ANTONIO LOPES LOIOLA - CPF: *55.***.*40-34 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680726
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680726
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12/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680726
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2025 22:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:12
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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