TJCE - 3001440-94.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 09:10
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 05:08
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:08
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:08
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:08
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138772573
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138772573
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14/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138772573
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14/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:32
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138209424
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138209424
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138209424
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138209424
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138209424
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138209424
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138209424
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138209424
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001440-94.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JURACI NUNES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Decido.
Sem delongas, os pedidos autorais são improcedentes.
Isso porque, em que pese a promovente aduzir na exordial o desconhecimento acerca da existência de vínculo com o banco requerido que justificasse a cobrança de tarifas em sua conta bancária, este, na condição de parte hiperssuficiente na relação jurídica, colacionou à contestação documentação comprobatória da existência e validade relação existente entre as partes. Em relação aos descontos realizados a título de "tarifa", é importante dizer que a resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN) traz expressamente que para a instituição poder realizar tais cobranças é imprescindível a especificação no contrato de prestação de serviços.
Senão vejamos o seu artigo 1º, caput: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Como o banco apresentou o instrumento de contrato válido celebrado entre as partes, tem-se que as cobranças são devidas.
Sendo assim, não houve ilícitos cometidos pelo requerido, razão porque, nada tem a ser reparado ou restabelecido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito em respondência -
11/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138209424
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11/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138209424
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11/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138209424
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11/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138209424
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11/03/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:49
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 09:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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18/02/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:12
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:12
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132136492
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3001440-94.2024.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JURACI NUNES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 19/02/2025 10:00, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/c5bf57 São Benedito, Estado do Ceará, aos 10 de janeiro de 2025.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132136492
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10/01/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132136492
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10/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:34
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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08/11/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 18:48
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 10:50, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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07/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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