TJCE - 3006275-16.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:26
Decorrido prazo de JOSE ARTEIRO MENDES em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006275-16.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: JOSE ARTEIRO MENDES Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por : JOSE ARTEIRO MENDES contra BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados na peça exordial deste processo. Na decisão de ID 127115428 - p. 18-27-, o juízo da Vara Federal (18ª Vara de Sobral) reconheceu a incompetência para processar e julgar a presente demanda e determinou que o feito fosse remetido à Justiça Estadual da Comarca de Sobral.
Em seguida, por meio da petição de ID 131630841, a parte autora manifestou o desejo de desistir da presente ação. Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. Sobre o pedido de desistência formulado pela autora, infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença, sendo oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, ou seja, produz somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, faz apenas coisa julgada formal. Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial. Ressalte-se, outrossim, que a parte acionada não foi citada. Assim, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, e, por via de consequência, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Sem custas finais. Por fim, como não há interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre imediatamente. Empós, arquive-se o feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
10/01/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131786719
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10/01/2025 12:38
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:40
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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