TJCE - 0050557-42.2021.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 07:25
Juntada de Certidão
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26/05/2023 07:25
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:41
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050557-42.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA ROZENIR RODRIGUES SOUZA REU: Enel SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Relata a parte autora, em síntese: A autora nasceu na cidade de Massapê-Ce., onde sempre morou, residindo atualmente à Rua Cel.
Manoel Dias, 368, Centro, com seu esposo e três filhos, Assim nunca morou na cidade de Fortaleza-Ce., sendo pessoa que honra seus compromissos e cumpridora de seus deveres.
Ocorre, MM Juiz, o esposo da Autora, no ano de 2017 tomou conhecimento que em nome da mesma havia cadastrada uma unidade consumidora da ENEL, situada à Rua Padre Haroldo, 3870, Passare, na cidade de Fortaleza, com nº de Cliente 1467182-4, e fatura de vencimento no valor de R$ 47,32 (quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), com vencimento em out/2017, consoante inclusa fatura.
Tal conhecimento, levou a Autora ao escritório da ENEL no intuito de esclarecimentos, para tanto, foi aberto um protocolo de atendimento nº 118760679, na data de 16 de novembro de 2017, documento em anexo.
Nesta oportunidade, o serviço de atendimento da ENEL verificou que ocorreu um erro no cadastramento do CPF da Autora como cliente da Mesmo e que providenciaria com urgência a solução do problema, retirando-a do quadro de consumidora.
Qual não foi sua surpresa ao realizar uma compra, na cidade de Sobral, ser comunicada que havia um debito em aberto junto a CIA ENERGETICA DO CEARÁ, no valor de R$ 59,68 (cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), sobretudo, por seu nome ter sito negativado junto ao SERASA, conforme demonstra o incluso documento.
Anexa a inicial a documentação acostada ao ID 27022066, constando uma carta de aviso prévio de abertura de débito, além de um protocolo administrativo junto à demandada.
Em contestação, ID 34184786, a requerida sustenta, preliminarmente, inépcia da inicial atribuindo ao pedido valor genérico e indeterminado.
No mérito, argumenta a legalidade do débito.
Não apresentou nenhum documento relacionado ao mérito da demanda. É o relato do necessário.
Decido: Preliminarmente, indefiro o pedido de inépcia da inicial, pois, embora o demandante não tenha indicado o valor do dano moral requerido, apresentou pedido certo e determinado, consistente no arbitramento de verba indenizatória de danos morais, no valor máximo permitido pela lei 9.099/95.
Desse modo, o pedido do autor consiste na concessão de danos morais, no valor do teto previsto na lei dos juizados especiais, sendo certo e determinado.
No mérito, verifico que o cerne da questão consiste em averiguar se a autora solicitou o cadastro da unidade consumidora com nº de Cliente 1467182-4, a fim de ser a titular da mesma e se ocorreu a negativação indevida do nome da requerente, por ato do demandado e em razão de tal cadastro.
Restou incontroverso que a unidade consumidora com nº de Cliente 1467182-4, foi registrada constando a autora como titular.
No entanto, a requerida deixou de apresentar nos autos a regularidade de tal cadastro, ante a ausência de apresentação do instrumento contratual que originasse tal relação entre as partes.
A parte autora, por sua vez, também não comprovou que seu nome foi efetivamente negativado pela demandada, considerando a ausência de um documento apto a comprovar a restrição, pois a documentação acostada ao ID 27022066, consta apenas uma carta de aviso prévio de abertura de débito, além de um protocolo administrativo junto à demandada.
Não há nos autos o comprovante de negativação do nome da autora, sequer restou demonstrado que em algum período, mesmo anterior, a reclamada tenha negativado o nome da requerente, estando ausente a prova de restrições.
Dessa forma, conclui-se que a requerente não logrou êxito em apresentar provas constitutivas do seu direito.
Não há, portanto, justo fundamento para reclamar a indenização por danos morais, uma vez que ausente a comprovação de ato lesivo.
Ante o exposto, superadas as preliminares, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Massape/CE, data da inserção no sistema.
Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
09/05/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 04:08
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (88)3643-1324/ e-mail: [email protected] Processo nº 0050557-42.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: MARIA ROZENIR RODRIGUES SOUZA Parte Passiva: Enel Data da Audiência: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO- ADV CERTIFICO que as partes ficam intimadas através de seus advogados de todo teor do Despacho ID nº 40611195: "As partes não requereram produção de outras provas (ID 35818938/40607167).
REMETAM-SE OS AUTOS PARA JULGAMENTO." O referido é verdade dou fé.
Massapê, 18 de novembro de 2022.
Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira à disposição -
18/11/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:14
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (88)3643-1324/ e-mail: [email protected] Processo nº 0050557-42.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: MARIA ROZENIR RODRIGUES SOUZA Parte Passiva: Enel CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO- ADV CERTIFICO que a parte autora foi intimada através de seu(s) advogado(s) de todo teor do Despacho de id n° 36017764: "Concedo à parte autora o prazo de dez(10) dias para apresentar réplica à contestação." O referido é verdade dou fé.
Massapê, 17 de outubro de 2022.
Francisco Robério Nascimento Albuquerque À Disposição -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
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29/09/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA ROZENIR RODRIGUES SOUZA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 12:06
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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26/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:54
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 09:33
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
01/08/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
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02/07/2022 00:12
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 01/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2022 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2022 00:19
Decorrido prazo de Enel em 24/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 14:31
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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04/03/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
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31/01/2022 17:04
Juntada de Outros documentos
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03/12/2021 00:03
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2021 16:38
Mov. [8] - Mero expediente: Encaminhe-se os autos ao Cejusc para designação de audiência conciliatória, devendo constar no mandado as advertências do §1º, do art. 18 da Lei 9.099/95, observando o protocolo de segurança e as diretrizes normativas deste per
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11/11/2021 15:24
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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05/11/2021 14:13
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: Competência Exclusiva
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05/11/2021 14:13
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência Exclusiva
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03/08/2021 09:12
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/07/2021 09:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2021 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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