TJCE - 0229084-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 16:30
Alterado o assunto processual
-
31/03/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136015159
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136015159
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17/02/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136015159
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17/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:11
Decorrido prazo de JOSE DAILTON DE SOUZA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:11
Decorrido prazo de WILLYO BELARMINO DE SOUSA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130930215
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130930215
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0229084-80.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: HELIETA CYSNE PRADO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO HELIÊTA CYSNE PRADO DE ARAÚJO, por seu procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, aduzindo ter direito às cotas do PASEP são os participantes que foram cadastrados no Programa até 04/10/1988 e que tenham participado da distribuição de cotas referentes ao período de 1971 a 1989. Afirma que em decorrência da irrisória quantia sacada de sua conta PASEP, a requerente solicitou junto ao Banco do Brasil o extrato de movimentação de suas cotas do referido fundo desde a sua inscrição nesse programa e até data do saque para fins de análise contábil, sendo constatado que o valor devido ao requerente na verdade deveria alcançar a cifra de R$ 43.093,00 (quarenta e três mil e noventa e três reais). Requer a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, no valor de R$ 43.093,00 (quarenta e três mil e noventa e três reais), deduzido o que foi recebido; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Petição inicial acompanhada de documentos, ID: 122437203/122437210. Concedido os benefícios da justiça gratuita, ID: 122437185. O demandado apresentou contestação, ID: 122437198, junto com documentos, ID: 122437197, impugnando a justiça gratuita solicitada pela autora; arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; incompetência da justiça estadual para apreciação da lide; a incidência de prescrição decenal; informa que fora identificado a incidência de rendimentos e atualização monetária anuais, ressaltando-se que os rendimentos foram devidamente pagos sendo creditados na conta corrente da parte autora; inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados. Intimada para apresentar réplica, ID: 122437200, a autora quedou-se inerte. Intimadas as partes, ID: 130900160, para se manifestarem acerca dos pontos controvertidos. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Ilegitimidade passiva Insurge o promovido ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, no entanto, indefiro, de logo, a preliminar em apreço, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, já firmou a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, inegável a legitimidade passiva do banco requerido. B) Incompetência da Justiça Estadual O promovido aponta incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento da União ser sujeito interessado na lide. Considerando a legitimidade do banco promovido para responder a presente demanda, estabelece a Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as demandas que envolvam sociedade de economia mista como parte, logo, tratando-se de ação que tem como réu o Banco do Brasil, não há falar em incompetência deste Juízo. Portanto, indefiro a referida preliminar. C) Impugnação à Gratuidade Judiciária Indefiro a impugnação em discussão, uma vez que, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural, como no presente caso, devendo a impugnante produzir provas em sentido contrário, ônus probatório que lhe compete, o que não foi feito pelo banco réu. Passo ao mérito. Pretende a demandante ser restituída dos valores desfalcados da sua conta PASEP, no valor de R$ 43.093,00 (quarenta e três mil e noventa e três reais), deduzido o que foi recebido; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP (STJ - REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.), a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Apesar do que foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda não há consenso na jurisprudência pátria sobre o que configura a referida "ciência inequívoca/ comprovada", motivo pelo qual, este Juízo entende que o marco inicial da contagem da prescrição decenal se dá na data do último saque pela beneficiária, já que, naquela oportunidade, a parte autora tomou conhecimento sobre o saldo constante em sua conta individual do PASEP. Inclusive, nesse sentido, há os recentes entendimentos proferidos pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando a data do último saque como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/2002 (fl. 48), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2012.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 07/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 20 (vinte) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido. (TJCE-Apelação Cível - 0253992-07.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ¿ Tema 1150 ¿, sedimentou as seguintes teses jurídicas: (¿) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4.
In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5.
Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque.
Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0202010-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) Extrai-se dos documentos, ID: 122437205 e 122437197, que o último saque ocorreu em 30/03/1992, zerando a conta individual do PASEP da parte autora.
Logo, há de se entender que, naquele momento, a requerente tomou ciência inequívoca sobre o seu saldo e sobre o alegado desfalque, sobretudo porque, na própria inicial, a promovente afirmou que, no momento do saque, deparou-se com valor irrisório. Assim, considerando que o prazo prescricional decenal se iniciou em 30/03/1992, a promovente tinha até o dia 30/03/2002 para propor a presente ação, porém somente o fez em 30/04/2024, isto é, mais de 32 (trinta e dois) anos da sua ciência inequívoca sobre os valores depositados em sua conta do PASEP. Dessa forma, de acordo com a demandante, mesmo percebendo que o valor ali depositado era desproporcional ao tempo de contribuição, manteve-se inerte durante todos esses anos, tendo em vista que somente ajuizou o presente feito em 2024, isto é, após o decurso do prazo prescricional. Por tais motivos, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo banco demandado em contestação, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral. Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que a promovente é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130930215
-
09/01/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130930215
-
19/12/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 10:14
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 10:14
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:17
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/07/2024 11:28
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 02:22
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0285/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Willyo Belarmino de Sousa Juni
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08/07/2024 18:51
Mov. [14] - Documento Analisado
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18/06/2024 17:17
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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18/06/2024 10:59
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 14:56
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02124535-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/06/2024 14:54
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04/06/2024 10:57
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 03:06
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097506-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 02:34
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17/05/2024 20:38
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 02:22
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 15:00
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/05/2024 13:36
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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15/05/2024 13:35
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/05/2024 08:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 12:01
Mov. [2] - Conclusão
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30/04/2024 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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