TJCE - 3042283-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/04/2025 17:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN VASCONCELOS MOURA em 12/03/2025 23:59.
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31/03/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 17:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/03/2025 01:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/02/2025 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 17:27
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132488813
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132488813
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29/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132488813
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29/01/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131730341
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16/01/2025 09:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3042283-05.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] AUTOR: ELIENNAY GOMES ALVES REU: RAIMUNDO IVAN VASCONCELOS MOURA, JOSE LUIS ALVES BATISTA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais c/c Indenização por Dano Temporal c/c Tutela de Urgência, formulada por Eliennay Gomes Alves, em desfavor de Raimundo Ivan Vasconcelos Moura e Jose Luis Alves Batista.
Aduz o autor, em síntese que o requerido José Luis Alves Batista no ano de 2021, celebrou contrato de prestação de serviços profissionais para auxílio de uma ação anulatória contra o Banco Mercantil do Brasil S/A e que o referido processo de nº 0283429- 98.2021.8.06.0001, tramitou perante a 10ª Vara Cível.
Em 19 de junho de 2023, onde foi proferida sentença que declarou a inexistência do contrato firmado com o Banco Mercantil do Brasil S/A, condenando a instituição a indenizar o autor da ação por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Adicionalmente, o Banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente às parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, previsto em R$ 9.736,59 e as custas processuais e os honorários advocatícios foram fixados em 15% do valor total das declarações, somando R$ 24.614,67.
Relata que, em 28 de junho de 2024, após cumprimento de sentença da referida ação, foi elaborado o alvará eletrônico para a conta do autor, e poucos dias após, o fora surpreendido com uma petição atravessada pelo primeiro requerido, no qual ele juntava uma conta bancária em nome do segundo requerido e considerando a petição, a magistrada da vara apresentou despacho determinando que fosse expedido novo alvará, desta vez, com os dados do próprio Promovente daquele processo, segundo requerido desta.
Esclarece que o valor integral fora colocado no referido alvará, ou seja, os próprios honorários de sucumbência arbitrados, foram transferidos ao segundo requerido, ocorre que após o levantamento do valor, o segundo requerido não prestou contas com o autor da presente, apropriando-se dos valores da ação, inclusive dos honorários de sucumbência.
Afirma que ligou diversas vezes para os requeridos cobrando pelos valores da ação, no entanto, sem êxito.
Salienta-se que fora fixado honorários advocatícios no importe de 30% de todos os valores auferidos ao final do processo.
Conta que só recebeu do primeiro réu o instrumento procuratório e a declaração de hipossuficiência, deixando de entregar a cópia original do contrato de honorários, em virtude disso, deixou de ingressar com a ação de execução e propôs ação de cobrança.
Em razão da parceria entre o autor o primeiro réu, dos valores obtidos a título de honorários seria rateado igualmente entre as partes, acontece que, o segundo requerido informou que nada pagaria mais, uma vez que havia repassado o pagamento dos honorários diretamente ao primeiro requerido, comprovando sua alegação, mostrou imagens dos comprovantes de pagamento no qual fez para o filho do segundo réu.
Comunica que antes de recorrer ao judiciário, empreendeu esforços para resolver a questão extrajudicialmente, tentou contato com os réus, incluindo diversas tentativas de ligação e o envio de mensagens via Whatsapp ao primeiro réu, além disso, enviou uma notificação e um e-mail buscando acordo, que não resultaram em uma solução.
Inicialmente, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio imediato dos valores de R$ 4.815,91 correspondentes à parte do autor relativa aos honorários sucumbenciais e contratuais. Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência requerida pelo autor encontra previsão nos artigos 300 e seguintes do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Discorrendo sobre a postura do magistrado diante da possibilidade de concessão de tutela de urgência, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR "(...) Conclui-se, pois, que ele não fica adstrito a deferir ou indeferir o pedido da parte.
Poderá adequar a tutela de urgência às características do caso, deferindo providências não exatamente iguais àquelas requeridas, mas que se prestam a resguardar os interesses em risco. Exige-se, por consequência, para admissibilidade de tutela provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, entretanto, verifica-se, neste momento processual, a inexistência do requisito legal consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até porque o deferimento dessa medida se confundiria com o próprio mérito final da demanda, que não se pode proceder sem que seja oportunizado o contraditório à parte ré, sob pena de ferir os princípios contidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não se deve olvidar que, a presente ação de cobrança encontra-se em fase inicial de do processo de conhecimento.
Logo, sequer é possível falar-se em certeza quanto ao montante pretendido e existência de débito em nome da parte ré, mas mera expectativa de direito.
Por outro lado, pretensão antecipatória deduzida não encontra embasamento legal, na medida em que inexiste cumprimento de sentença em tramitação.
Assim, inexistindo constituição do título executivo judicial, é indevida a realização de quaisquer atos constritivos, sem que seja formalizado a triangulação processual, a instauração do contraditório e dilação probatória. Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR ACIDENTE DE MERGULHO EM FACE DE REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA ONLINE.
DESCABIMENTO DA ADOÇÃO DA MEDIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por representante legal de empresa vendedora de seguros contra decisão interlocutória proferida na primeira instância, que, nos Autos de Ação de Cobrança, determinou a penhora online, via sistema BACENJUD, nas contas do ora recorrente até o valor do prêmio de seguro supostamente devido ao autor da ação originária. 2 - No presente recurso, o agravante sustenta a) impossibilidade de penhora onlineem ação de conhecimento; b) ofensa aos princípios dispositivo, da proporcionalidade, do contraditório, da fundamentação e da primazia no julgamento do mérito; c) absoluta impenhorabilidade dos bens. 3- A penhora on-line é pertinente à fase executória do processo, ocasião em que já há certeza quanto ao crédito perseguido, não sendo própria, em regra, a utilização desse gravame quando há apenas expectativa de direito, como no caso concreto, em que a penhora foi determinada nos autos de uma ação de conhecimento ainda em fase inicial, de forma que a responsabilidade do demandado ainda será definitivamente apurada durante a instrução processual e, em virtude disso, ele não se enquadra, por ora, na condição de devedor. 4 - Em razão do poder geral de cautela do juiz e do disposto no art. 301 do CPC, a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio de demandado em ação de conhecimento é, em tese, possível, mas deve ser compreendida como uma providência excepcional, cabível apenas quando presente o risco concreto de dilapidação patrimonial. 5 - No caso dos autos, o bloqueio judicial, nesse momento, mostra-se precipitado e descabido, considerando que não há indícios de que o agravante está dilapidando o patrimônio para frustrar eventual execução, não sendo a demora no deslinde da demanda, que tramita há aproximadamente dez anos, justificativa suficiente para legitimar a penhora online. 6- Há de se registrar que o agravante não apresentou quaisquer provas para demonstrar a efetiva existência dos danos alegadamente suportados em decorrência da concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual o pedido de reparação não merece acolhida. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº: 0627698-31.2016.8.06.0000 , por ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.(TJCE - AI: 06282941520168060000 CE 0628294-15.2016.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Napoleão Cabral Pessoa, objetivando a reforma da decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos de Ação Indenizatória com Pedido de Tutela Provisória Cautelar proposta contra José Antonio Jimenez Vicente e Manuela Navas Lorite, indeferiu o pedido de tutela de urgência que consistia na indisponibilidade dos bens de propriedade dos demandados, mediante a constrição de valores depositados em todas as contas bancárias dos requeridos por meio do sistema eletrônico Bacenjud, bem como a expedição de oficios ao DETRAN, à Comissão de Valores Mobiliários e à Junta Comercial. 2.
A tutela provisória de urgência está disciplinada no art. 300 do CPC e, para que seja concedida, quer na modalidade cautelar quer na antecipada, exige-se a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e, também, da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Na hipótese vertente, não estão presentes, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, uma vez que, por ora, não há indícios de que os agravados estejam dilapidando seu patrimônio com o fim de frustrar o pagamento de eventual crédito em favor do agravante a caracterizar o perigo de dano ou resultado útil ao processo.
Não há nenhuma prova eficaz da insolvência ou mesmo a possibilidade de desvio de ativos financeiros, muito menos que estejam em vias de fugir do país, onde também detém outros negócios, como bem indicado pelo próprio agravante.
Mera possibilidade de insolvência ou de fuga, sem qualquer comprovação, não permite concessão da tutela de urgência de natureza cautelar. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 28ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020) Pelo exposto, INDEFIRO, pois, neste momento processual, o pleito de tutela antecipada por entender ausentes, in casu, os pressupostos para concessão de liminar, diante da necessidade de instauração do contraditório e dilação probatória.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, até prova em contrário requestada nos autos. Dito isso, DETERMINO: 1.
Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 2.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 3.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 4.
Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 5.
Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 6.
Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 7.
Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353).
Expedientes necessários. Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ). Fortaleza, 9 de janeiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131730341
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10/01/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131730341
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09/01/2025 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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