TJCE - 3042732-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137021752
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18/03/2025 10:09
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137021752
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17/03/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137021752
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28/02/2025 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 11:41
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:41
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:39
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2025 01:24
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130648679
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130648679
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3042732-60.2024.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ANTONIO SOARES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao promovente. Vejo, de início, a ocorrência de relação de consumo entre as partes, e que o promovente, em razão do que consta da inicial, encontra-se em posição de hipossuficiência com relação a parte promovida, especialmente no que tange em trazer para os autos provas que possam esclarecer o meritum causae. Com efeito, por se tratar de relação de consumo, já há muito reconhecida pela jurisprudência, e em razão da notória hipossuficiência da parte promovente, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC.
Destarte, para dar efetividade ao deferimento de inversão do onus probandi, determino ainda que a parte promovida junte nos autos, no prazo da contestação, todos os documentos referentes ao Instrumento de Contrato nº 010112 038354, conforme destacado na inicial e documento de ID 130549281. Deixo, por ora de designar audiência de conciliação. Cite-se a promovida para, querendo, contestar os termos da ação (art. 335, I do CPC), sob pena do decreto de revelia, devendo constar da Carta de Citação, observação para que se cumpra o disposto no art. 334, § 5º do CPC, intimando-a, ainda, desta decisão.
Na Carta de Citação/Intimação deverá conter a determinação para que a parte promovida junte com a contestação, o Instrumento de Contrato nº: 010112 038354. Intime-se a parte promovente, por seu Advogado.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130648679
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09/01/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130648679
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09/01/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 18:16
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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