TJCE - 0051009-48.2021.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:18
Decorrido prazo de RIAN DE SOUSA NICOLAU em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:19
Juntada de Certidão judicial
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21/05/2025 10:01
Juntada de Certidão judicial
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154475538
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154475538
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15/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c indenização de danos morais e materiais, ajuizada por Francisco Nunes do Nascimento contra Unimed Clube de Seguros, m fase de cumprimento de sentença/acórdão (execução), em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Extrai-se dos autos que já houve provocação do exequente, requerendo o cumprimento da decisão, ao tempo em que apresenta memorial de cálculo, cujo montante atualizado diz ser R$ 8.511,64 (Id 141051939-petição e Id's 141051944 e 141051946-cálculos).
Vê-se que a parte requerida/executada, através do patrono, em 07.03.25, atravessou petitório ao feito (Id 138025975), informando o cumprimento da(s) obrigação(ões), ao tempo em que junta aos autos a(s) planilha/s de cálculo/s (Id 138025975 - pág. 2), bem como três comprovantes de depósito [Id 138025975 - pág. 3 (R$ 4.491,46/dano moral), pág. 5 (R$ 788,08/dano material), pág. 7 (791,93/honorários sucumbenciais)].
Ao se manifestar acerca da petição (Id 138025975), da/s planilha/s de cálculo/s (Id 138025975 - pág. 2), bem como do comprovante de depósito (Id 138025975 - [Id 138025975 - pág. 3 (R$ 4.491,46/dano moral), pág. 5 (R$ 788,08/dano material), pág. 7 (791,93/honorários sucumbenciais)], o autor, através do patrono, requereu a expedição de 02 alvarás dos valores incontroversos (Id 149749304), sendo um relativo a condenação e o outro referente aos honorários de sucumbência, e que os valores fossem transferidos para conta de titularidade do causídico do autor, momento em que informa os dados bancários, para fins de transferências dos valores, cujos dados seguem: agência 1960; operação 001; conta nº 24.408-3 - Caixa Econômica Federal; ao tempo em que pede o prosseguimento da execução, aduzindo que o(s) cálculo(s) realizado(s) pelo executado está/ão incompleto(s), requerendo aquele/devedor realize o pagamento do valor remanescente, qual seja, R$ 2.440,17 (R$ 8.511,64 - R$ 6.071,47 = R$ 2.440,17).
Depois disso, a parte requerida/executada, através do patrono, em 24.04.25, aportou ao feito outro petitório (Id 152119129), informando que efetuou o pagamento do saldo remanescente no montante de R$ 2.440,17 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e dezessete centavos), em uma quarta conta judicial, estando isso ratificado nos autos, consoante comprovante de depósito (Id 152119129 - pág. 2). É breve relato dos autos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme dito alhures, o requerente juntou ao feito quatro (4) comprovantes de depósitos (Id 138025975 - págs. 3, 5 e 7 e Id 152119129 - pág. 2), estes fazendo referências aos seguintes valores: R$ 4.491,46/dano moral; R$ 788,08/dano material; R$ 791,93/honorários sucumbenciais; e R$ 2.440,17/valor remanescente (incluído neste o(s) restante(s) do moral, material e honorários sucumbenciais), respectivamente, totalizando a monta de 8.511,64 (oito mil, quinhentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), depositados na Caixa Econômica Federal, em quatro (4) contas judiciais diferentes, vinculadas ao presente feito, a saber: R$ 4.491,46 - agência 1960 - operação 040 - conta judicial nº 01518555-0; R$ 788,08 - agência 1960 - operação 040 - conta judicial nº 01518554-2; R$ 791,93 - agência 1960 - operação 040 - conta judicial nº 01518556-9; e R$ 2.440,17 - agência 1960 - operação 040 - conta judicial nº 01518880-0).
Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
Com efeito, o executado comprovou o cumprimento da(s) obrigação(ões) (Id 138025975 - págs. 3, 5 e 7 e Id 152119129 - pág. 2), isso nos termos dos cálculos apresentados pelo patrono do exequente/credor (R$ 8.511,64 - Id 141051939).
Vejamos o que diz o artigo 924, inciso II, do CPC/15: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando:" Omissis II - a obrigação for satisfeita; Omissis." 3.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, extingo o presente feito na fase em que se encontra, vez que se verificou a satisfação da(s) obrigação(ões).
Avançando, defiro o pleito que dormita (Id 149749304), mas não na quantidade de alvarás pleiteados, ou seja, apenas a expedição de dois (2) alvarás eletrônicos, isso porque os valores foram depositados em quatro (4) contas judiciais diferentes vinculadas ao feito, fato/s esse/s que impõem a expedição de cinco (5) alvarás eletrônicos, sendo que, em três, deve figurar como beneficiário o autor (Francisco Nunes do Nascimento/CPF *94.***.*10-87 - referente às obrigações, tangentes aos danos morais e materiais), e, nos outros dois, deverá figurar como beneficiário o patrono, Dr.
Rian de Sousa Nicolau (referente aos honorários sucumbenciais); ao tempo em que acato a forma de levantamento, é dizer, transferir todos os valores para conta do causídico do autor, vez que o este tem poderes especiais para tando, isso considerando a manifestação livre e espontânea da autora no sentido de outorgar a seu represente judicial inúmero(s) podere(s), dentre eles receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório inserido aos autos (Id 108468318).
Assim, considerando que o/s valor/es (Id 138025975 - págs. 3, 5 e 7 e Id 152119129 - pág. 2) se encontra(m) em quatro (4) contas judiciais, e neste caso, será(ão) levantado(s) por meio de alvará(s) eletrônico(s), através do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico.
Dito isso, espeça-se a secretaria, através do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico -, utilizando os dados bancários fornecidos na petição inserida aos autos (págs. 286/287), cinco (5) alvarás eletrônicos, para levantamentos de valores depositados nas quatro (4) contas judiciais vinculadas a este feito, conforme as deliberações que adiante seguem: 1) - um (1) alvará eletrônico, tendo como beneficiário o patrono do(a) autor(a), Dr.
Rian de Sousa Nicolau/*02.***.*13-45, para fins de levantar todos os valores depositados na conta judicial, cujos dados seguem: agência 1960 - operação 040 - conta judicial nº 01518556-9 - Caixa Econômica Federal, a título de honorários de sucumbência, depositados pelo executado, sendo que os valores deverão ser transferidos para conta do patrono/beneficiário sobredito, cujos dados seguem: agência 1960; operação 001; conta nº 24.408-3 - Caixa Econômica Federal; 2) - um (1) alvará eletrônico, tendo como beneficiário o patrono do(a) autor(a), Dr.
Rian de Sousa Nicolau/*02.***.*13-45, para fins de levantar parte dos valores (remanescentes) depositado(s) na conta judicial, cujos dados seguem: agência 1960 - operação 040 - conta judicial nº 01518880-0 - Caixa Econômica Federal, é dizer, 15% (quinze por cento) daquele, a título de honorários de sucumbência, arbitrados na sentença, depositados pelo executado, sendo que os valores deverão ser transferidos para conta do patrono/beneficiário sobredito, cujos dados seguem: agência 1960; operação 001; conta nº 24.408-3 - Caixa Econômica Federal; 3) - um (1) alvará eletrônico, tendo como beneficiário o requerente (Francisco Nunes do Nascimento/CPF *94.***.*10-87), para fins de levantar parte dos valores (remanescentes) depositado(s) na conta judicial, cujos dados seguem: agência 1960 - operação 040 - conta judicial nº 01518880-0 - Caixa Econômica Federal, é dizer, 85% (oitenta e cinco por cento) daquele, referente aos valores remanescentes das obrigações tangentes aos danos morais e materiais, depositados pelo executado, sendo que os valores pertencentes ao autor deverão ser transferidos para conta do patrono, Dr.
Rian de Sousa Nicolau - OAB/CE 22794-A, cujos dados seguem: agência 1960; operação 001; conta nº 24.408-3 - Caixa Econômica Federal; 4) - um (1) alvará eletrônico, tendo como beneficiário o requerente (Francisco Nunes do Nascimento/CPF *94.***.*10-87), para fins de levantar todos os valores depositados na conta judicial, cujos dados seguem: agência 1960 - operação 040 - conta judicial nº 01518555-0 - Caixa Econômica Federal, referente aos valores da obrigação tangente ao dano moral, depositados pelo executado, sendo que os valores pertencentes ao autor deverão ser transferidos para conta do patrono, Dr.
Rian de Sousa Nicolau - OAB/CE 22794-A, cujos dados seguem: agência 1960; operação 001; conta nº 24.408-3 - Caixa Econômica Federal; 5) - um (1) alvará eletrônico, tendo como beneficiário o requerente (Francisco Nunes do Nascimento/CPF *94.***.*10-87), para fins de levantar todos os valores depositados na conta judicial, cujos dados seguem: agência 1960 - operação 040 - conta judicial nº 01518554-2 - Caixa Econômica Federal, referente aos valores da obrigação tangente ao dano material, depositados pelo executado, sendo que os valores pertencentes ao autor deverão ser transferidos para conta do patrono, Dr.
Rian de Sousa Nicolau - OAB/CE 22794-A, cujos dados seguem: agência 1960; operação 001; conta nº 24.408-3 - Caixa Econômica Federal.
Registre-se que o(s) valor(es) mencionado(s) no parágrafo anterior (item 3, 4 e 5) pertencem ao autor, Francisco Nunes do Nascimento, e que será(ão) transferido(s) para conta do patrono daquele, consoante autorização deste juízo, ficando o/a referido/a causídico/a com a responsabilidade de repassar para o(a) autor(a) o(s) valores respectivos.
Intime(m)-se as partes desta manifestação judicial.
Nota-se, por fim, que o requerido, até a presente data, não juntou ao feito as custas processuais finais, estas arbitradas por este juízo, a título de condenação, conforme provimento judicial lançado aos autos (Id 130999664).
Proceda à serventia com a expedição das guias de recolhimento de custas processuais, devidamente atualizadas.
Ato contínuo, intime(m)-se a parte promovida, através do patrono, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze dias), advertindo-lhe que, caso não o faça, ocorrerá a inscrição na dívida ativa do Estado (art. 13, Lei n° 16.132/2016).
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, expeça-se ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para os fins antes mencionados.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, e tudo providenciado, observando as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Icó, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
14/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154475538
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13/05/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141082259
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24/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Visto/s em inspeção.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao feito, isso porque fora(m) inserido(s) ao feito petitório e comprovantes de depósitos pelo requerido (Id 138025975).
Assim, ante o exposto, impõe expedir o presente ato ordinatório com o fim específico de intimar a parte requerente, através do(s) patrono(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o petitório e os comprovantes de depósitos inseridos ao feito pelo requerido (Id 138025975), dizendo o que entender de direito.
Empós, com, ou sem, manifestação, faça-se o feito concluso para impulso oficial. Farley Herbert M.
Justo Tec.
Judiciário -
21/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141082259
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21/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:45
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 16:05
Decorrido prazo de RIAN DE SOUSA NICOLAU em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:54
Decorrido prazo de RIAN DE SOUSA NICOLAU em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:57
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130999664
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0051009-48.2021.8.06.0090
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por FRANCISCO NUNES DO NASCIMENTO, ora requerente, contra UNIMED CLUBE DE SEGUROS, ora requerido. A inicial aduz que o Requerente, beneficiário de aposentadoria por idade, identificou descontos indevidos em seu benefício.
Ao consultar os extratos de sua conta corrente, descobriu a existência de um contrato de seguro com a UNIMED CLUBE DE SEGUROS, do qual nunca participou.
Desde 1º de fevereiro de 2021, têm sido debitados R$ 35,50 mensais de seus proventos sem a sua autorização.
Requer, ao final, a procedência da ação, declarando inexistente o contrato de seguro discutido nos autos e condenado o Requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados ao Requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, condenando, ainda, o Requerido a devolver, em dobro, todas as parcelas descontadas da aposentadoria do Requerente em razão do contrato de seguro fraudulento, hoje, no total de R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais), tudo acrescido de juros e correção monetária; A inicial se fez acompanhar dos documentos.
Decisão de id 108465988 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça e estabelecendo a inversão do ônus da prova.
O requerido não compareceu a audiência de conciliação, por ausência de citação (id 108466009).
Redesignada, a audiência de conciliação não logrou êxito (id 108468285).
O requerido ofereceu contestação (id 108468288), alegando que os descontos são devidos e se referem a seguro de vida, ademais, informa que cancelou o contrato objeto dos autos.
A contestação se fez acompanhar de print de tela sistêmico de apólice de nº 1008200522911 (id 108468293).
Réplica de id 108468303.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, não demonstraram interesse.
Decisão de id 108468311 anunciando o julgamento da ação, não tendo as partes se manifestado quanto a isso. É o relatório.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito.
O requerente alega que houve descontos em seu benefício previdenciário realizados pelo requerido referente a contratação de seguro o qual não tem ciência e sem a sua anuência.
Com efeito, o ponto da questão é saber se as cobranças são devidas ou não.
De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo pela parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos na sua conta por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado.
Nesse sentir, não se pode perder de vistas que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandados a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência.
Observo que a parte autora comprovou que houve descontos em seu benefício, assim, se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto o promovido, juntou apenas um print de tela, em que se observa o cadastro da apólice de nº 1008200522911 em nome do requerido, com informação de contratação com início em 14/01/2021 e cancelamento em 12/01/2023.
Ocorre que, o requerido não juntou o documento completo da apólice de seguro, não apresentou contrato de seguro com a devida assinatura, não juntou documentos pessoais, comprovante de residência ou autorização do negócio jurídico.
Logo, da análise dos autos, compreendo que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não logrou comprovar a existência e validade do negócio jurídico o qual aduziu existir. (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
De modo que, se não há nenhuma prova idônea e inequívoca apta a comprovar relação contratual entre as partes, ônus este incumbido à promovida, a consequência lógica é concluir que a parte autora não contratou os serviços conscientemente.
Sucede que a requerida é quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, por não ter a requerida se desincumbido de seu ônus probatório, uma vez que não conseguiu evidenciar a existência e validade do negócio jurídico contestado, quando lhe competia fazê-lo, concluo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido e do débito que lhe é correspondente.
Ademais, quanto a alegação de que a responsabilidade de eventual dano seria do corretor, tendo em vista que é a corretora que fornece os dados a requerida, não merece razão.
Isso pois, ainda que considerado o erro exclusivo do corretor, o que não restou demonstrado, a seguradora integra a cadeia de consumo, tendo responsabilidade perante o consumidor pelos atos praticados pelo corretor de seguros credenciado.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de dolo ou má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu anteriormente ao marco e incidiram até 2023 (cancelamento do contrato).
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, gerando o dever de indenizar.
No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na cobrança de dívida que não foi adquirida pela autora, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora.
Pelo que dos autos consta, tem-se que a requerida incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos aos seus consumidores.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente celebrou contrato de empréstimo com o autor sem o seu consentimento, sendo necessária imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES EM PARTE, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de contrato de seguro junto ao requerido, apólice de nº 1008200522911, bem como dos seus débitos, para cessarem todos os efeitos dele decorrente; b) CONDENAR a instituição financeira a restituir os descontos indevidos, aplicando-se, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados antes de 30/03/2021, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples (EAREsp 676.608/RS), ressalvada a prescrição parcial de 05 anos.
Tais valores devem ser acrescidos de juros de 1% a.m a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo, qual seja, desconto da primeira parcela (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ); c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Condeno a requerida a pagar as custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130999664
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130999664
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10/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130999664
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10/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130999664
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10/01/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 02:07
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/07/2024 12:15
Mov. [63] - Concluso para Sentença
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26/04/2024 01:57
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 12:12
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 20:58
Mov. [60] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 10:49
Mov. [59] - Decurso de Prazo
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18/08/2023 10:31
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
05/08/2023 23:01
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01805743-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2023 22:39
-
21/07/2023 21:37
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0643/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
-
20/07/2023 12:07
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 20:43
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 10:22
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
05/07/2023 16:04
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01804842-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/07/2023 15:47
-
26/06/2023 22:12
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0578/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
-
23/06/2023 12:01
Mov. [50] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 11:58
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 11:56
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 11:53
Mov. [47] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 05:16
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01804449-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2023 21:12
-
06/06/2023 09:53
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
06/06/2023 08:47
Mov. [44] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
01/06/2023 14:38
Mov. [43] - Documento
-
01/06/2023 14:38
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência
-
30/05/2023 19:02
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01803900-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/05/2023 18:58
-
04/04/2023 14:17
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/02/2023 22:34
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
23/02/2023 14:28
Mov. [38] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 02:28
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 02:28
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 12:57
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 10:21
Mov. [34] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/06/2023 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
19/01/2023 09:47
Mov. [33] - Certidão emitida | CERTIFICO que encaminhei os autos ao CEJUSC para redesignacao de audiencia de conciliacao, conforme determinado em despacho de fls. 53.
-
27/09/2022 18:33
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 08:08
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
06/09/2022 14:23
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01806034-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2022 14:10
-
31/08/2022 12:12
Mov. [29] - Mero expediente | Considerando o teor do documento de fl. 45, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessarios.
-
24/06/2022 13:54
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
24/06/2022 13:25
Mov. [27] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
24/06/2022 09:43
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
23/06/2022 14:46
Mov. [25] - Documento
-
23/06/2022 10:13
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
-
15/05/2022 19:37
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos em conclusao, apos redistribuicao. Devera a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com o fluxo cabivel.
-
29/04/2022 14:34
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/04/2022 17:36
Mov. [21] - Conclusão
-
11/04/2022 17:36
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio | COMPETENCIA CONCORRENTE
-
11/04/2022 17:36
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída | COMPETENCIA CONCORRENTE
-
11/04/2022 15:14
Mov. [18] - Certidão emitida
-
17/03/2022 13:13
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
04/03/2022 15:20
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
04/03/2022 09:05
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01801204-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/03/2022 08:32
-
03/03/2022 22:05
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0132/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
-
01/03/2022 11:53
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 11:53
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 11:19
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
01/03/2022 10:19
Mov. [10] - Certidão emitida
-
01/03/2022 10:12
Mov. [9] - Certidão emitida
-
25/02/2022 12:09
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 15:42
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 13:38
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/06/2022 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
03/02/2022 15:52
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
03/02/2022 12:05
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01800492-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/02/2022 11:45
-
10/01/2022 15:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 14:39
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2021 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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