TJCE - 0264330-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/04/2025 14:35
Alterado o assunto processual
-
17/04/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:47
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 137609060
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137609060
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0264330-40.2024.8.06.0001 REQUERENTE: MARIO CARTAXO, VILMA MARIA BARBOSA CARTAXO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Consta nos autos os Embargos de ID. 133403189, opostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, respeitante à Sentença de ID 130764938, aduzindo que houve omissão.
A parte embargada apresentou impugnação aos aclaratórios, conforme ID. 137507886. O embargante argumenta que o magistrado deixou de examinar o depósito judicial datado de 24/09/2024 na quantia de R$ 2.500,00, referente a multa por descumprimento de decisão judicial, a qual foi deferida tutela cautelar, conforme ID. 120429962. Aponta que a o julgamento foi omisso quanto a devolução da monta, a qual pleiteia em sede de embargos. Por estas razões, pugna para que sejam o vício apontado, qual seja, omissão, para que seja reformada a decisão outrora proferida, sendo devolvido o valor depositado outrora. DA IMPUGNAÇÃO O embargado, em suas contrarrazões, aponta que não merece prosperar o alegado pelo embargante, pois, embora o embargante alegue que a sentença foi omissa quanto a devolução dos valores, ressalta que as astreintes são devidas a parte que vencer a demanda. Acrescenta ainda que, se entendesse pela omissão e V.
Exa. e fosse reformada a sentença, determinando o levantamento do valor de R$ 2.500,00 para a embargante, ressalta, conforme id 131686949, que por força de decisão do Egrégio Tribunal do Estado do Ceará, os efeitos da sentença, ora recorrida estão suspensos, não sendo assim, possível o levantamento de qualquer valor depositado judicialmente Afirma que a sentença embargada não enfrentou o mérito, na verdade, ela extinguiu o feito sem resolução do mérito, visto que segundo a sentença não foi realizado o aditamento da inicial, o que está sendo discutido em petição própria, ou seja, não decidiu se os pedidos eram ou não eram devidos, ou se realmente a multa determinava uma obrigação devida ou não, enfrentando apenas questões processuais.
O embargado, por fim, solicita que sejam recebidas as contrarrazões a fim de rejeitar os embargos de declarações opostos. É o Relatório.
Decido. Examinando tudo o que foi apontado, não vejo qualquer contradição no omissão, que foi claro e coerente, haja vista que a referida sentença em nada obsta a análise das razões e das contrarrazões de ambos os feitos pelo juízo ad quem. A admissibilidade dos embargos declaratórios depende de alegação de um dos vícios apontados pelo art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Descabe, portanto, em sede de embargos, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com modificação dessa decisão.
Outrossim, constituem os aclaratórios exceção ao princípio da singularidade recursal. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Nessa esteira, não há no que se falar em omissão, uma vez que a discordância do embargante não se pauta no teor da decisão embargada, inexistindo, portanto, razão de ser dos presentes embargos, uma vez que a solicitação dos valores deverá ser feita por meio de cumprimento de sentença.
Isto posto, ausente qualquer omissão apontada pela embargante mantenho a decisão embargada em todos os seus termos, conhecendo dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento. Apelação e Contrarrazões apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
24/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137609060
-
24/03/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135360118
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135360118
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O Uma vez da apresentação nos autos de Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
25/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135360118
-
20/02/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 12:58
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/01/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132042226
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132042226
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130764938
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0264330-40.2024.8.06.0001 REQUERENTE: MARIO CARTAXO, VILMA MARIA BARBOSA CARTAXO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo atual CPC, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo Juízo de primeiro Grau conforme § 3º, art. 1.010, recebo a interposição do recurso de apelação apresentado. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do § 1º, art. 1.010 do mesmo diploma legal. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceder-se-á o prazo de que trata o § 2º, art. 1.009, do CPC, à parte adversa. Publique-se via DJe com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132042226
-
09/01/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132042226
-
09/01/2025 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130764938
-
19/12/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130764938
-
17/12/2024 16:28
Indeferida a petição inicial
-
17/12/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:55
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 00:15
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421933-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 23:55
-
11/10/2024 18:11
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 01:35
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 14:03
Mov. [35] - Documento Analisado
-
03/10/2024 14:29
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
02/10/2024 08:48
Mov. [33] - Documento
-
25/09/2024 15:09
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340622-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 15:05
-
25/09/2024 14:53
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 23:23
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02339094-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 23:11
-
24/09/2024 07:26
Mov. [29] - Encerrar análise
-
24/09/2024 07:26
Mov. [28] - Conclusão
-
23/09/2024 18:53
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335701-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/09/2024 18:35
-
23/09/2024 18:21
Mov. [26] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02335614-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 23/09/2024 17:57
-
23/09/2024 18:14
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335606-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2024 17:49
-
20/09/2024 18:24
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 01:36
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 16:54
Mov. [22] - Documento Analisado
-
17/09/2024 19:19
Mov. [21] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 08:45
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
13/09/2024 16:05
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317981-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 15:50
-
10/09/2024 08:28
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
09/09/2024 15:46
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
06/09/2024 11:37
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 08:37
Mov. [15] - Documento Analisado
-
05/09/2024 11:30
Mov. [14] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 09:44
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02299962-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 09:23
-
04/09/2024 16:10
Mov. [12] - Conclusão
-
04/09/2024 15:39
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298678-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 15:34
-
02/09/2024 22:50
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/09/2024 22:50
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
02/09/2024 22:43
Mov. [8] - Documento
-
02/09/2024 22:43
Mov. [7] - Documento
-
02/09/2024 19:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 11:46
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/171260-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2024 Local: Oficial de justica - George da Silva Cruz
-
30/08/2024 11:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 10:47
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 10:02
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2024 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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