TJCE - 0056049-89.2021.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCINEIDE DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19955928
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19955928
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0056049-89.2021.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A APELADO: LUCINEIDE DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO APARTADO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença proferida em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69.
A sentença reconheceu o direito à consolidação da propriedade e posse plena do bem à instituição autora, mas acolheu parcialmente a reconvenção da parte promovida para declarar a nulidade das cláusulas referentes à cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança da tarifa de avaliação do bem no caso concreto; (ii) estabelecer se houve abusividade na imposição do seguro prestamista, caracterizando venda casada.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 958, reconhece que a cobrança da tarifa de avaliação do bem não é, em regra, ilegal, desde que haja prova da efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. 4.
No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a efetiva realização da avaliação do veículo, o que configura cobrança abusiva, justificando a restituição dos valores pagos a esse título. 5.
Quanto ao seguro prestamista, o STJ, no julgamento do Tema nº 972, assentou ser nula a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, por configurar venda casada. 6.
O contrato analisado não ofereceu opção de escolha ao consumidor nem apresentou cláusula contratual em apartado quanto ao seguro, o que torna a sua cobrança abusiva, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça local.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 15380681) interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de LUCINEIDE DO NASCIMENTO, na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção apresentada pela parte ré, ora Apelada, condenando o Apelante à restituição de determinadas tarifas cobradas no contrato de alienação fiduciária.
Transcrevo, a seguir, o dispositivo da decisão ora impugnada, in verbis: 1.
Ante as razões expendidas, julgo procedente o pedido da ação de busca e apreensão, com espeque no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito no relatório em favor da parte autora. 2.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ação, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, ex vi do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 3.
Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, para o fim de: 3.1.
Reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista; 3.2.
Condenar o autor/reconvindo a restituir, em favor da promovida, os valores cobrados a título de tarifa de avaliação do bem e de seguro prestamista, sendo que a repetição em dobro somente incidirá sobre as parcelas posteriores ao dia 30/03/2021 e, com relação às parcelas anteriores à 30/03/2021, a devolução ocorrerá de forma simples, cujos valores devem ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo; sendo permitida a compensação com os valores devidos contratualmente e inadimplidos pela devedora fiduciária; 3.3.
Indeferir os demais pedidos formulados pela promovida/reconvinte. 4.
Considerando a sucumbência recíproca na reconvenção e que o reconvindo decaiu em maior porção, condeno-o em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), porquanto baixo o valor da condenação, com espeque nos artigos 85, §§2º e 8º, e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. 5.
Publique-se, registre-se e intime-se. 6.
Expedientes necessários.
Nas suas razões recursais, o Apelante alega que a decisão recorrida baseou-se em interpretação equivocada das normas legais aplicáveis ao caso, não podendo subsistir diante do reexame da matéria por este Egrégio Tribunal.
Defende que a ação foi regularmente ajuizada por credor fiduciário contra devedor fiduciante, partes legítimas e com interesse processual, sendo incontroversa a possibilidade jurídica do pedido.
Sustenta que a condenação imposta à devolução de valores referentes a tarifas cobradas não se sustenta juridicamente, uma vez que a taxa de registro do contrato de alienação fiduciária não se trata de tarifa bancária, mas sim de providência administrativa exigida por lei, essencial para garantir publicidade e segurança jurídica à transação.
Aponta que tal procedimento é obrigatório e realizado junto ao órgão de trânsito competente, conforme previsão dos artigos 490 e 1.361 do Código Civil e da Resolução nº 320/09 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
No que concerne à tarifa de avaliação do bem, o Apelante argumenta que seu pagamento decorre da avaliação pericial realizada sobre o veículo, sendo prática usual e legítima do mercado financeiro, prevista expressamente no contrato firmado entre as partes.
Ressalta que a proposta de seguro foi assinada pela parte ré, não havendo qualquer ilegalidade nas cobranças efetuadas.
Aponta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP), consolidou entendimento sobre a legalidade da cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), Tarifa de Cadastro (TC), Serviços Prestados por Terceiros, Tarifa de Avaliação do Bem (TEB) e despesas de registro do contrato e gravame, desde que devidamente reguladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), efetivamente prestadas e previstas de forma clara e expressa no contrato.
Além disso, invoca o princípio da boa-fé objetiva, sustentando que a decisão recorrida prestigia o inadimplemento e onera indevidamente a instituição financeira.
Argumenta que a boa-fé exige que ambas as partes ajam com transparência e diligência na execução do contrato, não sendo razoável imputar ao credor fiduciário a responsabilidade pela restituição de valores pagos a título de taxas devidamente pactuadas e essenciais à concretização do financiamento.
Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e reconhecer a legalidade das tarifas cobradas, afastando a condenação imposta pelo juízo de origem.
Apesar de ter sido devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a apelada LUCINEIDE DO NASCIMENTO quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal a ela concedido. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cuidam os autos de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final, o feito foi julgado procedente, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
Por outro lado, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a contravenção apresentada pela promovida, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais relativas à contratação do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, determinando que o valor cobrado seja devolvido na forma simples e em dobro, com os acréscimos legais. Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Consoante relatado, o cerne da controvérsia em grau recursal consiste em analisar a legalidade ou não das cláusulas referentes a tarifa de avaliação do bem e a cobrança de seguro prestamista.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Ao julgar o Recurso Especial 1.578.553, sob o procedimento dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese referente às Tarifas de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifos acrescidos) Assim, conforme o precedente supracitado, em regra, não há ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, só se impondo a restituição do correspondente valor ao consumidor se demonstrado, no caso concreto, que não houve a efetiva prestação do serviço ou se for constatada a onerosidade excessiva na cobrança, pois, em tais hipóteses, estará configurada a abusividade. Na espécie, não há comprovação de que o serviço de avaliação do bem tenha sido efetivamente prestada, deixando o ente financeiro de juntar qualquer prova neste sentido. Nesse contexto, resta demonstrada a ilegalidade da tarifa pela aplicação do entendimento lançado no Tema Repetitivo nº 958/STJ, tendo em vista a ausência de prova da efetiva prestação dos serviços respectivos. Destarte, tenho que ilegítima a cobrança da Tarifa de Avaliação de Veículo, devendo ser mantida a determinação de devolução da quantia correspondente. DO SEGURO PRESTAMISTA A sentença impugnada entendeu pela abusividade da cláusula de seguro prestamista presente no instrumento aderido, fundamentando que houve a realização de venda casada no que diz respeito ao seguro contratado, sendo sua cobrança ilegal. Sobre o tema, tem-se que o Seguro de Proteção Financeira tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao estipulante no caso da ocorrência de um dos eventos cobertos pela garantia contratada.
O assunto foi objeto de recurso repetitivo junto ao Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que " o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (Tema 972, REsp 1639320/SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2018). Com efeito, a Corte Superior, analisando o seguro de proteção financeira, adotou o entendimento de que é devida a cobrança de seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, desde que observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. Vejamos a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou comseguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ.
REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifos acrescidos) No âmbito do pedido de reforma da sentença para declarar válida a pactuação do Seguro prestamista, após análise minuciosa do instrumento contratual (ID nº 15380385), verifico que inexiste as opções "Sim" e "Não" quanto à contratação do referido seguro, bem como não foi dado opção de qual seguradora a consumidora poderia contratar. Assim, observa-se que o contrato de seguro não promoveu livre escolha ao consumidor sobre a Seguradora, nem foi firmado em instrumento de adesão próprio, em apartado do contrato de financiamento, o que configura venda casada e torna, por conseguinte, sua cobrança abusiva. Cito, na oportunidade, decisões deste e.
Tribunal de Justiça acerca do tema, que indica ser necessária a existência de instrumento em apartado para afastar a configuração de venda casada: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE FUNDADA NO ARTIGO 39, INCISO I, DO CDC.
PRÉVIO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PACTUADO EM DOCUMENTO DIVERSO.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0245560-67.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE MÚTUO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OPÇÃO EM SEPARADO.
CONTRATO DIVERSO.
OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 05 de setembro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0050847-34.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 11/09/2023) (grifos acrescidos) Em vista disso, depreende-se que restou adequada a declaração de nulidade da cláusula relativa à cobrança do seguro proteção financeira, não merecendo prosperar, portanto, o apelo do requerente/reconvindo. Ante as razões delineadas, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
09/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19955928
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30/04/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 16:10
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19645828
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19645828
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0056049-89.2021.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
16/04/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645828
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16/04/2025 21:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 20:59
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 18:29
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16769492
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15/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0056049-89.2021.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A APELADO: LUCINEIDE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA(Redistribuição por prevenção art. 930, parágrafo único, do CPC/2015) Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Caucaia, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo apelante em desfavor de LUCINEIDE DO NASCIMENTO.
Em consulta ao sistema SAJSG, observo que o primeiro recurso interposto nos presentes autos foi o agravo de instrumento nº 0624823-44.2023.8.06.0000, distribuído, inicialmente, ao e. des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, integrante da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE.
Assim, é certo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC/2015. Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e.
Tribunal (RITJCE), determino a redistribuição do presente recurso para o des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16769492
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09/01/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16769492
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19/12/2024 22:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2024 12:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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