TJCE - 0268276-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169605383
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22/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169605383
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22/08/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0268276-20.2024.8.06.0001 AUTOR: EDIWIRGES PEREIRA DE CASTRO REU: BRADESCO SAUDE S/A
Vistos.
Dando prosseguimento ao feito, NOMEIO como perito médico especialista em psiquiatria MARCOS CLINT LEAL DE CARVALHO, e-mail: [email protected], telefone (85) 996223020, o qual deverá ser intimado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse em realizar a perícia, apresentando, por conseguinte, proposta de honorários.
Após a conclusão dos trabalhos a entrega do laudo pericial, deverá se dar no prazo de 20 (vinte) dias.
Consigne-se que a nomeação foi realizada no SIPER sob nº 242060.
Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, I, CPC), bem como, indicar assistente técnico e apresentar quesitos à Perícia.
Após apresentação da proposta de honorários do perito, nos termos do art. 465, §3º, intime-se a parte Requerida para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnação quanto ao valor pedido, deve a parte promovida custear, exclusivamente, os honorários do perito, depositando o valor indicado, em conta vinculada ao Juízo, já que requereu a produção desse tipo de prova, com fulcro no caput do art. 95 do CPC. À SEJUD para intimar o perito fornecendo-lhe a senha do processo e expedição de ofício já determinado no ID. 167654598, direcionado à clínica QI+ (R.
Euclídes Onófre de Souza, 254 - Lagoa Sapiranga (Coité), Fortaleza - CE, 60833-252), a fim de fornecer o prontuário médico da autora, com as guias de atendimento das terapias multidisciplinares realizadas e assinadas pela segurada, com a indicação dos dias e horários das sessões, assinados pelos profissionais de atendimento, devendo a determinação judicial ser cumprida em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 19/08/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
21/08/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169605383
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19/08/2025 12:03
Nomeado perito
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19/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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01/08/2025 03:59
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163704928
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163704928
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09/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0268276-20.2024.8.06.0001 AUTOR: EDIWIRGES PEREIRA DE CASTRO REU: BRADESCO SAUDE S/A
Vistos.
Intimem-se as partes para informar se pretendem a produção de outras provas, ocasião em que deverão especificar os meios de prova postulados e relaciona-los com os fatos que pretendem elucidar, demonstrando, assim, sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Advirto-as de que o requerimento genérico de produção de provas será interpretado como desinteresse.
Caso não haja requerimentos de provas ou no silêncio das partes, anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Neste caso, façam-me os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimentos, conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04/07/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
08/07/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163704928
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06/07/2025 23:35
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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17/06/2025 21:55
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 21:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 155355440
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 155355440
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13/06/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0268276-20.2024.8.06.0001 AUTOR: EDIWIRGES PEREIRA DE CASTRO REU: BRADESCO SAUDE S/A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EDIWIRGES PEREIRA DE CASTRO em face de BRADESCO SAÚDE S.A., todos qualificados.
Em síntese, a parte autora narra que possui o quadro de Ansiedade Generalizada - Excessiva e Persistente e Distimia, CID - 10: F41.1 / F34.1, consoante Laudo Médico emitido pelo Psiquiatra Dr.
Pádua Freire (CRM/CE 18.492).
Pleiteia em sede de tutela de urgência, o custeio integral do tratamento prescrito a Autora nos termos do Laudo Médico, para fins de concessão do tratamento com NeuroFeedback, TDCS (Estimulação Elétrica Transcraniana), Psicoterapia, Mapeamento, Reabilitação Neuropsicológica, Consulta Psiquiátrica e Terapia Ocupacional (ID. 121986951).
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da demandada ao pagamento de danos morais, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão interlocutória concedeu parcialmente a medida liminar, no sentido de determinar a autorização e concessão parcial, imediata e regular dos meios necessários à realização do tratamento da parte demandante nos termos da prescrição médica; ou seja, a autorização, notadamente, dos procedimentos que foram solicitados pela autora que estão descritos nos procedimentos da ANS, porém foram negados pelo requerido, quais sejam: Psicoterapia com frequência de 02 (duas) sessões por semana; Terapia Ocupacional com frequência de 01 (uma) sessão semanal (ID. 121986938).
Insatisfeitas, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento sob nº 3001746-33.2025.8.06.0000 e a ré interpôs Agravo de Instrumento sob nº 3001925-64.2025.8.06.0000.
Citada, a ré apresentou contestação no ID. 135956552, sustentando que não se identificou, administrativamente, qualquer rejeição ou negativa de cobertura para o pedido autoral, não havendo sequer solicitação de autorização nesse sentido, ou ainda, pedido de reembolso por tratamento realizado junto à clínica não credenciada, pleiteando a inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
Ainda, destacou a possibilidade de fraude, argumentando que a clínica em que o autor vêm realizando o tratamento, qual seja, o INSTITUTO DE INTELIGÊNCIA LTDA (nome fantasia QI+), que responde a procedimento criminal de indícios de fraude na cobrança de tratamentos realizados.
Pleiteia a improcedência da ação e colacionou decisões judiciais oriundas de outros processos.
O recurso interposto pela autora teve o seu efeito suspensivo concedido, para determinar que a operadora de saúde forneça o tratamento completo, nos termos da prescrição médica (ID. 138760439).
Já o recurso interposto pelo réu ainda não foi apreciado.
Em 17/03/202, realizou-se a intimação da parte promovida quanto a determinação judicial para o cumprimento da liminar concedida na segunda instância (ID. 140937757).
Posteriormente, a autora informou o descumprimento da liminar (ID. 152095276).
Dispõe que o plano de saúde requerido não possui local adequado para o cumprimento da liminar, eis que nenhuma das clínicas credenciadas possui a modalidade de tratamento na forma integrada, mediante uma equipe de profissionais que façam o acompanhamento de forma conjunta do paciente, e que vem realizando os tratamentos no INSTITUTO DE INTELIGÊNCIA LTDA, indicando os dados bancários para fins de pagamento.
A parte promovida peticionou no ID. 155328241, informando que houve o devido cumprimento da medida liminar, reiterando as redes credenciadas aptas a realizarem os tratamentos deferidos em sede liminar, que foram comunicadas a autora tempestivamente, conforme telegramas acostados nos ID. 155328243 a 155328243, bem como que já haviam sido indicadas na contestação alocada no ID. 135956552.
Ainda, reiterou a possibilidade de fraude referente ao INSTITUTO DE INTELIGÊNCIA LTDA (nome fantasia QI+). É o que interessa relatar.
DECIDO.
De início, destaco que a certidão de decurso de prazo (ID. 1389906280) referente a contestação do Bradesco Saúde, deixou de observar a contestação alocada no ID. 135956552, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, para que à SEJUD promova a devida retificação.
Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil.
Passo a apreciar a alegação de descumprimento da tutela liminar concedida.
Pois bem.
Compulsando-se atentamente a decisão liminar proferida por este juízo (ID. 121986938), deferiu-se a autorização, notadamente, dos procedimentos que foram solicitados pela autora que estão descritos nos procedimentos da ANS, quais sejam, psicoterapia e terapia ocupacional.
A parte promovida no ID. 135956552 (pág. 32/33) indicou as redes credenciadas competentes para o tratamento.
Posteriormente, sobreveio a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 3001746-33.2025.8.06.0000, assim vejamos: "Vislumbra-se, portanto, a obrigatoriedade de a Operadora de Saúde fornecer as terapêuticas à agravante, nos termos do laudo médico, preferencialmente na rede conveniada, remanescendo devido o reembolso apenas nas hipóteses em que indisponíveis em rede própria. (...) Por todo o exposto, mediante um juízo sumário da pretensão recursal, impera-se a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para determinar que a operadora de saúde forneça o tratamento completo, nos termos da prescrição médica." (Com grifos) A operadora de saúde demandada, por sua vez, comprovou documentalmente que enviou os telegramas direcionados ao endereço constante na exordial (ID. 155328243/155328246), a fim de comunicar a autora as clínicas credenciadas para fins de viabilizar os tratamentos concedidos judicialmente.
Outrossim, faz-se necessário destacar que a operadora de saúde não possui obrigação de custear serviços fora da rede credenciada, ressaltando que não é qualquer caso que resta autorizado o reembolso integral do atendimento efetuado fora da rede em questão.
Neste ensejo, cabe ressaltar que só se admite a imposição de custeio de atendimentos/tratamentos por prestador não integrante da rede assistencial do plano de saúde quando há indisponibilidade de profissionais integrantes da rede conveniada à operadora, conforme Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS.
O que, definitivamente, não é o caso dos autos, pois na decisão proferida nos autos nº 3001746-33.2025.8.06.0000, restou expressamente consignado que os tratamentos devem ocorrer preferencialmente em REDE CREDENCIADA, e a parte promovida indicou as clínicas que possuem a cobertura dos tratamentos.
Ademais, a Lei nº 9.656/98 exige, em seu art. 12, VI, que se faça a cobertura/reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1º, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano, conforme se depreende a seguir: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo coma relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Grifou-se) Portanto, somente quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras, deve a contratada reembolsar as despesas gastas pelo beneficiário com o tratamento médico fora da rede credenciada.
No caso, em que pese a parte autora tenha alegado a necessidade de seu acompanhamento ser realizado no Instituto QI+, entendo que neste momento processual, mostra-se inadequada determinação de reembolso, uma vez que inexistem elementos mínimos de que os procedimentos postulados, notadamente aqueles que preenchem os requisitos legais para cobertura pelo plano de saúde, não sejam abrangidos pela rede de cobertura da operadora de saúde ou mesmo que não possam ser realizados por outro estabelecimento.
Sequer consta informação apresentada pela autora no sentido de que tentou, sem sucesso, marcar, via contato telefônico ou outro meio, os procedimentos em clínicas credenciadas da ré, não se mostrando plausível para, prematuramente, impor o custeio do tratamento em estabelecimento específico, não coberto pela rede do plano.
Na verdade, seguindo o disposto na Lei nº 9.656/98, o tratamento deve ser tentado inicialmente em clínica credenciada, e, tão somente na falta dessa, será possível sua realização em clínica não credenciada, custeada pelo plano de saúde, assim vejamos o entendimento jurisprudencial em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO/BORDERLINE.
TRATAMENTOS MÉDICOS PRESCRITOS.
NEUROFEEDBACK, REABILITAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA E MAPEAMENTO.
EFICÁCIA CIENTÍFICA NÃO COMPROVADA.
INDICAÇÃO DE CLÍNICA ESPECÍFICA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃOCOMPROVADA A FALTA DE CLÍNICA CREDENCIADA APTA A FORNECER O TRATAMENTO PERSEGUIDO.
ASTREINTES.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls.228/231 e-SAJPG), que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Paulo Vitor Freitas Silva em face do ora recorrente, deferiu tutela provisória de urgência para que o requerido conceda o tratamento biológico completo ao autor, nos moldes dos relatórios médicos acostados, por meio do tratamento biológico denominado de Neuro Feedback e, ainda, através de TDCS (Estimulação Elétrica Transcraniana), Psicoterapia, Mapeamento, Reabilitação Neuropsicológica, Consulta Psiquiátrica e Terapia Ocupacional.
II.
QUESTÃOEM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde, ora recorrente, deve assegurar ao recorrido, diagnosticado com Transtorno misto ansioso e depressivo/Borderline (CID ¿ 10 541.2 / F60.3), tratamento prescrito pelo médico que o assiste.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Parte do tratamento prescrito ao agravado (neurofeedback, reabilitação neuropsicológica e mapeamento) carece de evidência científica da sua eficácia, bem como não possui recomendação da Conitec ou de uma instituição internacional reconhecida, o que torna temerário o seu deferimento em tutela provisória de urgência, por não estar amparado em um dos requisitos legais descritos no art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito. 4.
No caso específico das prescrições referentes à TDCS (Estimulação Elétrica Transcraniana), Psicoterapia, Consulta Psiquiátrica e Terapia Ocupacional, entendo que existem elementos que permitem formular umjuízo inicial de possibilidade de concessão da medida antecipatória, dado que eles atendem aos requisitos legais que autorizam a cobertura obrigatória pelo agravante, sobretudo porque, em cognição sumária, inexiste controvérsia acerca da presença de evidência científica. 5.
Ainda que o recorrido afirme que o tratamento parcial não surtirá o efeito esperado, o deferimento de medida antecipatória pressupõe não só a urgência, mas também a probabilidade do direito invocado (art. 300 do CPC), que, em princípio, não está totalmente comprovada. 6.
Em relação à determinação de que o tratamento do agravado seja custeado em clínica específica (Instituto QI+), entendo que tal determinação, neste momento processual, se mostra inadequada, uma vez que inexistem elementos mínimos de que os procedimentos postulados, notadamente aqueles que preenchem os requisitos legais para cobertura pelo plano de saúde, não sejam abrangidos pela rede de cobertura do recorrente ou mesmo que não possam ser realizados por outro estabelecimento. 7.
A simples informação apresentada pelo agravado no sentido de que tentou, sem sucesso, marcar, via contato telefônico, os procedimentos em clínicas credenciadas do agravante não se mostra justificativa plausível para, prematuramente, impor ao recorrente o custeio do tratamento emestabelecimento específico, não coberto pela rede do plano. 8.
Seguindo o disposto na Lei nº 9.656/98, o tratamento deve ser tentado inicialmente em clínica credenciada, e, tão somente na falta dessa, será possível sua realização em clínica não credenciada, custeada pelo plano de saúde. 9.
No que diz respeito às astreintes, fixadas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da ordem judicial, limitado a trinta dias, não se afiguram excessivas ou desproporcionais, além do que atendem seu real objetivo, a saber o de forçar o cumprimento de medida garantidora do direito pretendido, sem falar que observa o poder aquisitivo do seu destinatário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
Embora abusiva a negativa de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do tratamento prescrito pelo médico que assiste o paciente, faz-se necessário que este possua eficácia científica comprovada, o que não ocorre com relação ao neurofeedback, reabilitação neuropsicológica e mapeamento. 2.
A cobertura do tratamento prescrito, em clínica específica, pressupõe a inexistência de alternativa na rede conveniada ao plano de saúde. 3.
As astreintes fixadas em montante proporcional e razoável não devem sofrer alteração em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE ¿ Agravo Interno Cível: 0628984- 97.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024; TJ/CE, Agravo Interno Cível ¿ 0638223-28.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024; TJ/CE, Agravo de Instrumento: 0633104-23.2022.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0635241-07.2024.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de abril de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0635241-07.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (Grifou-se) Portanto, considerando os argumentos analisados e as peculiaridades do caso concreto, não há o que se falar em descumprimento da tutela, remanescendo a possibilidade de reembolso apenas nas hipóteses em que comprovadamente indisponíveis na rede própria da operadora de saúde demandada, o que não é o caso dos autos.
Ato contínuo, conforme relatado, a operadora de saúde requerida informa que existe procedimento criminal acerca do indício de fraude na cobrança de tratamentos realizados no Instituto de Inteligência LTDA (nome fantasia QI+), em casos de demanda que versam sobre terapias multidisciplinares, ante o excessivo número de atendimentos cobrados pela clínica apontada, onde em processos semelhantes apurou-se que os pacientes relatam terem sido prestados bem menos atendimento que o informado, por óbvio assim onerando os serviços pelos valores pagos.
Alicerçado então no poder de cautela geral do juízo, hei por bem em determinar vistas ao Representante do Ministério Público para ciência e manifestação quanto as alegações expostas nos autos, bem como determino que seja oficiada a Delegacia de Deflagração e Falsificações para a devida apuração.
Ainda, determino a expedição de ofício à clínica QI+, situada na Rua Euclides Onofre de Souza, 254, Sapiranga/Coité, Fortaleza - CE, a fim de fornecer o prontuário médico do autor, com as guias de atendimento das terapias multidisciplinares realizadas e assinadas pelo beneficiário, com a indicação dos dias e horários das sessões, assinados pelos profissionais de atendimento.
Após o retorno das diligências acima, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 20/05/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
12/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155355440
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20/05/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 06:18
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152163266
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152163266
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0268276-20.2024.8.06.0001 AUTOR: EDIWIRGES PEREIRA DE CASTRO REU: BRADESCO SAUDE S/A
Vistos. INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o descumprimento de liminar (ID. 152095276), ficando desde já ciente que a não comprovação do cumprimento da liminar importará em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
08/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152163266
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25/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 21:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:11
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138937239
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138937239
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14/03/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138937239
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14/03/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:10
Juntada de comunicação
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21/02/2025 16:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:30
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:40
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132116838
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132116838
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13/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0268276-20.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: EDIWIRGES PEREIRA DE CASTRO REU: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Ante todo o exposto, com amparo nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela pleiteada no sentido de determinar a autorização e concessão parcial, imediata e regular dos meios necessários à realização do tratamento da parte demandante nos termos da prescrição médica; ou seja, a autorização, notadamente, dos procedimentos que foram solicitados pela autora que estão descritos nos procedimentos da ANS, porém foram negados pelo requerido, quais sejam: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0195, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] - Psicoterapia com freque^ncia de 02 (DUAS) sessões por semana; - Terapia Ocupacional com freque^ncia de 01 (UMA) sessão semana.
Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Cumpra-se observando a isenção de custas em razão da justiça gratuita concedida. ".
ID121986938.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132116838
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10/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132116838
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10/01/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 22:24
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 17:42
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 11:58
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2024 16:24
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371422-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 10/10/2024 16:19
-
07/10/2024 18:21
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0493/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 01:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 16:05
Mov. [5] - Documento Analisado
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15/09/2024 18:33
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 15:21
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 12:38
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2024 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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