TJCE - 3000034-89.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 04:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154357728
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154357728
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154357728
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154357728
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000034-89.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVAEndereço: Floresta, S/n, Sítio Floresta, MERUOCA - CE - CEP: 62023-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 Andar, Centro Historico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais.
Relata a autora que tomou conhecimento de suposto contrato de empréstimo em seu nome, realizado junto ao banco réu.
Afirma que jamais celebrou o referido contrato.
Por todo o exposto, requer a declaração de inexistência dos débitos, com a condenação dos réus na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sem prejuízo da reparação por danos morais.
Com efeito, o documento de id. 71261314 comprova que as instituições financeiras rés aparecem como responsável pela cobrança dos empréstimos.
O requerido apresentou contestação, aduzindo a legalidade da contratação e que a autora celebrou contrato por meio de assinatura digital, com biometria facial e geolocalização.
Alega que houve depósito de valores na conta da parte autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, portanto, passo a proferir o julgamento, visto que desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
As preliminares não precisam ser analisadas, pois, no mérito, a demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
O conjunto probatório afasta qualquer dúvida acerca da existência de relação jurídica entre as partes, haja vista a comprovação da celebração do empréstimo com o banco requerido (Facta Financeira).
Em que pesem às alegações da autora, nada nos autos indica que fora induzida a erro no momento da adesão ao serviço ofertado pela instituição financeira.
De acordo com os documentos de id. 137789731, a autora forneceu selfie para efetivação da contratação, que corresponde à sua foto em audiência de conciliação (id. 138216556).
Além disso, a geolocalização (-3.622442,-40.4285251), no momento da contratação, corresponde com o local onde a autora reside, nas proximidades do Sítio Floresta - Meruoca/CE, conforme comprovante de endereço (id. 131554441) Ademais, o banco réu juntou o comprovante de transferência dos valores, os quais foram depositados na conta da autora (id. 137789730), além das fotos de documentos pessoais da requerente apresentados no momento da contratação (id. 137789733).
Dessa forma, à vista do vasto conjunto probatório, não se mostra razoável que a autora queira insurgir-se ao contrato, 1 (um) ano depois da celebração, especialmente quando utilizou os serviços ofertados pelo banco réu.
Inegável, portanto, que a autora tenta agir contra o pactuado, na medida em que procura isentar-se da obrigação assumida junto ao banco, todavia, tinha plena consciência do conteúdo das disposições contratuais.
Mesmo que prevaleça o entendimento de que a relação material havida entre as partes se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não há que se afastar, por este único motivo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, logo, pacta sunt servanda.
Pois bem, o contrato foi livremente pactuado entre as partes, mostrando-se absoluto que a autora dele teve plena ciência e intelecção, inclusive no que tange à extensão e alcance de seus vetores.
A aferição dos reflexos de uma contratação se insere na atividade diária de qualquer pessoa que, assim, não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao alegar desconhecimento, falta de informação, ou qualquer vício de consentimento.
Portanto, considerando as provas colacionadas pelo réu, as quais se revelam suficientes para comprovarem a contratação do empréstimo, bem como a disponibilização do valor emprestado, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade nos descontos, que justifique o cancelamento do contrato ou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora.
No que diz respeito ao pedido de reparação por danos morais, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que a autora não logrou êxito em demonstrar conduta ilícita do réu que justifique o pagamento de indenização.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154357728
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12/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154357728
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12/05/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/03/2025 14:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/03/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132077940
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132077940
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21/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132077940
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132077940
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132077940
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132077940
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000034-89.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 10/03/2025 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2JhMWM1NjItYjJjNS00MjNjLWEzMjktZWY0YmRkZjRiZmNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3000031-37.2025.8.06.0167; 3000032-22.2025.8.06.0167; 3000033-07.2025.8.06.0167 E 3000034-89.2025.8.06.0167.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 9 de janeiro de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132077940
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132077940
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132077940
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10/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132077940
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10/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132077940
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10/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132077940
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10/01/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:00
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/01/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/01/2025 12:27
em cooperação judiciária
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09/01/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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06/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 19:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/01/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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