TJCE - 0202868-53.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27932838
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0202868-53.2022.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MONALIZA MOURA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
TENOSSINOVITE DE QUERVAIN EM MÃO DIREITA.
REDUÇÃO LABORATIVA COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA COM AJUSTE NOS CONSECTÁRIOS.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por segurada contra o INSS, condenando a autarquia à concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, no valor de 50% do salário de contribuição, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se devem ser ajustados os consectários da condenação, notadamente no tocante às custas processuais e à atualização das parcelas vencidas. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito ao auxílio-acidente quando a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 4.
O laudo pericial confirma a existência de tenossinovite de Quervain em mão direita, com sequelas permanentes e limitação funcional que reduzem a capacidade laboral da autora, ainda que de forma leve. 5.
A jurisprudência do STJ, firmada no REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416), reconhece que o grau da redução laborativa é irrelevante, sendo devido o benefício mesmo diante de lesão mínima. 6.
Quanto aos consectários, a correção monetária e os juros devem observar o Tema 905 do STJ, incidindo, após a EC nº 113/2021, exclusivamente a Taxa SELIC.
A condenação ao pagamento de custas processuais deve ser afastada, em razão da isenção conferida à Fazenda Pública pelo art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. V.
DISPOSITIVO 7.
Reexame necessário conhecido e desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; EC nº 113/2021; Lei Estadual/CE nº 16.132/2016, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010 (Tema 416); STJ, AREsp nº 1.348.017/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.02.2019; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuida-se de remessa oficial para reexame da sentença de ID 16928538, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário ajuizada por MONALIZA MOURA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente o pedido exordial, conforme o dispositivo que segue transcrito: Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação previdenciária para condenar a requerida a conceder auxílio-acidente para o promovente, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença anteriormente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 do STJ) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. De logo, esclareço que a autarquia-ré deverá proceder com a implantação do benefício de auxílio-acidente no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor do autor, sob pena de arbitramento de multa diária. (...) Na inicial da ação, alegou a promovente que em virtude da atividade laboral que exercia adquiriu tendinite em sua mão dominante, ficando temporariamente incapacitada para o trabalho, de forma que passou a receber auxílio-doença de NB 633.763.908-5, o qual foi cessado em 06.03.2021. Aduziu que após a cessação do benefício retornou à sua atividade laboral habitual (empresa de sorvetes), fato que agravou a doença e fez com que se socorresse do promovido pleiteando novo benefício acidentário (NB 636.515.854-1), que foi indeferido. Pediu, ao final: "a condenação da ré ao reestabelecimento do auxílio-doença de nº 633.763.908-5 ou, subsidiariamente que o auxílio-doença de nº 636.515.854-1, seja acolhido como termo inicial da incapacidade temporária, ou a concessão do auxílio-acidente, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente, além da condenação em custas e honorários advocatícios." Em contestação (ID 16928280), a autarquia previdenciária sustentou que não ficaram demonstrados os requisitos para obtenção do benefício postulado, tendo em vista que a autora apresenta plena capacidade laboral, fato constatado por perícia médica oficial. Asseverou, em mais, que a mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício por parte do INSS, muito menos auxílio-acidente.
Necessária, portanto, a correta distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva, e a da capacidade laborativa, intimamente imbricada com a espécie de trabalho desenvolvido. Disse que, na eventualidade de uma condenação, a data de início do benefício deverá ser a da juntada do laudo pericial e/ou a data do último requerimento.
Sustentou, ademais, que no caso de ser deferido auxílio-doença, deverá a decisão fixar a data de cessação. Requereu, ao fim, a improcedência do pedido inaugural. Laudo pericial acostado sob ID 16928526. Sobreveio a sentença de ID 16928538, conforme acima relatado. Intimadas, as partes não apresentaram recurso apelatório (comprovação das intimações nos ID's 16928537 e 16928543). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção do julgado, na íntegra (ID 20158230). É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa oficial. Cinge-se a questão em examinar o acerto da decisão que julgou parcialmente procedentes os pleitos da autora para condenar o INSS a lhe conceder o auxílio-acidente, com data inicial a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Acerca do benefício em debate, a Lei de nº 8213/1991, o que segue (negritou-se): Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Analisando o laudo pericial acostado aos ID's 16928526/16928528, constata-se que ao ser perguntado sobre possível redução da capacidade laboral da promovente (VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE), o expert respondeu afirmativamente às seguintes indagações: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? R- SIM Se positivo (sic) a resposta ao quesito, informar qual: R- CID 10 M65.4 - TENOSSINOVITE DE QUERVAIN EM MÃO DIREITA c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R- SIM Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? EVITAR MOVIMENTAÇÃO REPETITIVA DE MÃO DIREITA d) Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R - SIM e) Houve alguma perda anatômica? R - FUNCIONAL Se positiva a resposta ao quesito anterior, especificar qual. R - LIMITAÇÃO LEVE DE FORÇA DE PREENSÃO PALMAR DIREITA A força muscular está mantida? R- NÃO Resta clarividente que a autora sofre limitação em sua capacidade laboral, decorrente do trabalho exercido, fazendo jus ao benefício que lhe foi deferido na sentença reexaminada. Vale lembrar que a legislação não exige graus de redução laborativa para que o obreiro tenha direito ao auxílio-acidente, consoante se conclui da leitura do artigo 86 da Lei de Benefícios. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso especial n. 1.109.591/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 416), pacificando a seguinte compreensão acerca do assunto (destacou-se): PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010). A jurisprudência mais recente continua a aplicar o entendimento, conforme se ilustra pelo julgado a seguir transcrito, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "(...) exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.348.017/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019). Portanto, a sentença não merece reproche no ponto. Contudo, quanto aos consectários da condenação devem ser feitos pequenos retoques no julgado, por se constituírem em matéria de ordem pública. Sobre as parcelas pretéritas incidirão juros e correção monetária, conforme o Tema 905 dos STJ.
Porém, após a vigência da EC nº 113/2021, incidirá tão somente a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de compensação pela mora e atualização monetária. No que se refere à condenação do promovido ao pagamento de custas processuais, impõe-se o decote dessa parte do decisum, tendo em vista a isenção concedida à Fazenda Pública, em qualquer uma de suas esferas, pelo art. 5º, I, da Lei Estadual de nº 16.132/2016. Diante do exposto, conhece-se do reexame necessário para negar-lhe provimento.
De ofício, ajustam-se os consectários da condenação, conforme acima estabelecido, mantendo-se a sentença, nos demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
09/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27932838
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04/09/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2025 11:45
Sentença confirmada
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04/09/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2025 18:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 18:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27374228
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202868-53.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27374228
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20/08/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27374228
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20/08/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:47
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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07/05/2025 07:19
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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21/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2025 23:59.
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24/01/2025 12:39
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16955170
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15/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16955170
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09/01/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16955170
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19/12/2024 22:55
Declarada incompetência
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18/12/2024 10:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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