TJCE - 3035299-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 168685395
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3035299-05.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: AURISTELA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO Trata-se de uma ação judicial de Anulatória de Débito cumulada com Pedido de Reparação de Danos (Moral e Material) e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Auristela dos Santos Nascimento contra o Banco Seguro S.A.
Diante dos documentos apresentados, o processo encontra-se na fase de saneamento e organização, conforme disposto no art. 357 do CPC.
Passo, então, à análise detalhada das questões preliminares, pontos controvertidos, questões de direito relevantes e distribuição do ônus da prova.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida pela parte ré em contestação.
Alega o Banco Seguro S.A. a falta de interesse de agir da parte autora, ao sustentar a ausência de contato prévio para resolução administrativa da demanda, conforme art. 485, IV do CPC.
Argumenta que a parte autora não buscou os canais de atendimento disponíveis pelo banco (Central de Atendimento, Fale Conosco, Ouvidoria) nem meios alternativos de solução de conflitos consumeristas, como o Consumidor.gov.br, antes de ingressar com a demanda judicial.
Contudo, para afastar tal argumentação, deve-se considerar a natureza da relação de consumo e a vulnerabilidade da parte autora, que é idosa e não alfabetizada.
A jurisprudência admite a busca direta pela via judicial em casos em que o consumidor encontra dificuldades em solucionar administrativamente, especialmente quando envolvem fraudes e prejuízos financeiros significativos.
Além disso, a narrativa da parte autora aponta várias tentativas de contato com o banco, todas infrutíferas, evidenciando resistência na solução do problema.
Pelo exposto, rejeito a preliminar da contestação.
Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve a alegação de que a parte autora teve empréstimos consignados fraudulentamente contratados em seu nome, utilizando-se de técnicas de biometria facial, resultando em descontos automáticos em seu benefício previdenciário.
A autora alega desconhecimento da dívida, afirmando que não contratou tais empréstimos e que a assinatura foi indevida.
Requer a anulação do débito, a suspensão dos descontos, indenização por danos materiais e morais, e a repetição do indébito em dobro.
Em contestação, o Banco Seguro S.A. defende a regularidade da contratação, afirmando que todos os procedimentos de segurança foram seguidos, incluindo biometria facial e envio de documentação.
Os pontos controvertidos são: a regularidade dos procedimentos de segurança adotados pelo Banco Seguro S.A. na contratação dos empréstimos; a efetiva utilização pela parte autora de qualquer valor oriundo dos empréstimos consignados mencionados; a veracidade das alegações de tentativa de contato administrativo pela parte autora para solucionar o problema antes da demanda judicial; a existência de ato ilícito por parte do Banco Seguro S.A. no processo de contratação dos empréstimos; a presença de danos morais e materiais sofridos pela parte autora em decorrência dos descontos indevidos; se há justificativa para a repetição do indébito em dobro.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços; art. 42, parágrafo único do CDC, sobre a repetição de indébito em dobro no caso de cobrança indevida não justificada; art. 6º, VIII do CDC, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; artigos 186 e 927 do Código Civil, referentes à obrigação de reparar danos causados por atos ilícitos, inclusive danos morais e materiais; art. 5°, V e X da Constituição Federal, que trata da inviolabilidade da integridade moral e da imagem da pessoa.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção dos danos morais e materiais.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 168685395
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08/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168685395
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25/08/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 17:01
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/03/2025 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MAYARA LIMA RANGEL em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 07:35
Decorrido prazo de MAYARA LIMA RANGEL em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132410219
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132410219
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27/01/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132410219
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27/01/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130765523
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130765523
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15/01/2025 11:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/01/2025 12:32
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3035299-05.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] AUTOR: AURISTELA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: BANCOSEGURO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Reparação de Dano Moral e Material com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, formulada por Auristela dos Santos Nascimento, em desfavor de Banco Seguro S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que recebe um salário mínimo, proveniente de benefício previdenciário aposentadoria por idade, onde tem como banco pagador o Banco Bradesco S.A. - Agência nº 713, Cc 0000388475, e vinha recebendo sua aposentadoria normalmente, contudo, no mês de agosto de 2024 iniciou o desconto em seu recebimento o valor de R$ 88,25.
Relata que entrou em contato com o referido banco, onde constatou que havia sido concedido um empréstimo consignado em seu nome, contudo, o banco sempre informava que nada poderia ser feito, não satisfeita com a situação a mesma compareceu a delegacia e fez boletim de ocorrência. Inicialmente, pugna pela concessão de tutela antecipada para determinar que os descontos do referido empréstimo parem de ser efetuados imediatamente.
Eis o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3o, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. No caso em liça, com base nos fatos narrados na exordial e documentos em anexo, a entendimento deste juízo, em cognição sumária, inexiste no presente momento processual elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, pressuposto este para a concessão da tutela antecipatória, initio litis e inaudita altera pars, sem a oitiva da parte contrária (contraditório diferido), fazendo-se necessária a instauração do contraditório e dilação probatória para se aferir o vício de consentimento. Pelo exposto, INDEFIRO, pois, neste momento processual, o pleito de tutela antecipada por entender ausentes, in casu, os pressupostos para concessão de liminar, diante da necessidade de dilação probatória.; Por se tratar de relação de consumo, já há muito reconhecida pela jurisprudência, e em razão da notória hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC, para que o promovido, no prazo da resposta, apresente o contrato de empréstimo, ora questionado, bem como outros documentos que estejam em seu poder e sejam pertinentes ao julgamento da presente demanda. Defiro o pleito de gratuidade de justiça.
Lançar tarja correspondente. Pelo exposto, determino: 1.Intime-se a parte autora da presente decisão, através de advogado habilitado nos autos (DJE). 2.Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3.CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5.Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6.Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 7.Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 8.Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Expedientes necessários. Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ).
Fortaleza, 17 de dezembro de 2024. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130765523
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09/01/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130765523
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17/12/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 125920808
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125920808
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18/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125920808
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18/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:45
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 15:45
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 15:45
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 15:45
Alterado o assunto processual
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15/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
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15/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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