TJCE - 0264330-40.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28140658
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28140658
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0264330-40.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIO CARTAXO APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE.
ADITAMENTO DA INICIAL APÓS O APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
ART. 329, II, CPC.
EXPRESSA DISCORDÂNCAI DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, extinguiu o feito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em analisar a adequação da decisão primeva que extinguiu o feito, não acolhendo o pedido de emenda à inicial realizado pela parte autora. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 329 do CPC autoriza a realização de emenda à inicial com ou sem concordância do réu, a depender do caso concreto. 4.
O dispositivo legal em questão tem por finalidade resguardar a estabilidade da demanda, de modo a garantir segurança jurídica e observância ao devido processo legal, evitando que a parte autora modifique, de forma unilateral e intempestiva, os limites da lide já estabelecida.
Admitir o aditamento em tais circunstâncias implicaria indevida surpresa à parte ré e afrontaria os princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva. 5.
No presente caso, em que pese tempestiva, a apresentação da petição de emenda à inicial apenas foi apresentada após a anexação da contestação.
Outrossim, a parte ré, em manifestou expressa discordância com a realização do aditamento à inicial. 6.
Assim, não há como acolher o pedido de aditamento da inicial, diante da expressa vedação contida no art. 329, II, do CPC.
Em consequência, considerando que a causa de pedir e os elementos essenciais da ação não se encontram devidamente integrados, impõe-se a manutenção da decisão que extinguiu o processo. IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIO CARTAXO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, proposta em desfavor de UNIMED Fortaleza, extinguiu o feito nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e extingo o feito, o que faço sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, CPC/15. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, verba cuja exigibilidade fica desde logo suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. (...) Irresignado com o decisum de primeiro grau, o autor interpôs o presente recurso. Em suas razões, a parte apelante aduz que aditou de forma tempestiva a peça inicial, que ocorreu falha na prestação do serviço da UNIMED e que, portanto, faz jus à indenização a título de danos morais e materiais. Devidamente intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões, nas quais, preliminarmente suscita ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Da admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Mérito: Cinge-se o presente embate jurídico ao pleito do apelante de modificar a decisão piso. 2.1.
Da síntese processual O presente feito trata de um pedido de tutela de urgência cautelar antecedente em caráter liminar apresentado por MARIO CARTAXO em desfavor da operadora de saúde UNIMED FORTALEZA. Junto a petição apresentada, foram juntados documentos pessoais, cópia de certidão de procuração pública, registro de contrato de prestação de assistência à saúde, cópia de Boletim de Ocorrência, registro de comunicação via e-mail, declaração da coordenação de atendimento do Hospital OTO, registro de receituário médico, registro de solicitação realizada junto à UNIMED, cópia de cupom fiscal, cópia de nota fiscal, registro de comunicação realizada via Whatsapp. Em decisão interlocutória, contida no ID 19650646, foi concedida a liminar pleiteada em favor da parte autora.
Além disso, foi determinada a intimação do requerente para aditar a petição inicial, bem como a citação do réu para cumprir a decisão judicial e apresentar a contestação. Em petição de ID 19650699, a ré anexou sua contestação, tendo a parte autora apresentado a emenda à inicial na petição de ID 19650713, após a apresentação da contestação. Da análise da argumentação apresentada pelo demandante, efetivamente, a realização da emenda à inicial foi tempestiva, entretanto, no presente caso, se faz necessário analisar o que prevê o art. 329 do CPC.
Veja-se: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. O dispositivo legal em questão tem por finalidade resguardar a estabilidade da demanda, de modo a garantir segurança jurídica e observância ao devido processo legal, evitando que a parte autora modifique, de forma unilateral e intempestiva, os limites da lide já estabelecida.
Admitir o aditamento em tais circunstâncias implicaria indevida surpresa à parte ré e afrontaria os princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva. Sobre o assunto, o jurista Luiz Guilherme Marinoni teceu importantes considerações: "O autor pode acrescentar um pedido antes da citação, sem o consentimento do demandado, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Pode igualmente, em idênticas condições, acrescentar uma nova causa de pedir ao processo.
Com o consentimento do demandado, pode adicionar ao processo até o saneamento um novo pedido ou causa de pedir.
Alteração é gênero de que espécies a modificação e a adição (art. 329, CPC).
Com a modificação altera-se o preexistente; com a adição soma-se algo novo ao que preexiste. É possível alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento do demandado, até a citação; com o seu consentimento é possível alterá-los até o saneamento do processo.
Em qualquer hipótese é necessário garantir o direito ao contraditório e o direito à prova (art. 329, II, CPC)." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", RT, 1ª ed., 2015, nota ao art. 329). Registre-se que, no presente caso, em que pese tempestiva, a apresentação da petição de emenda à inicial apenas foi apresentada após a anexação da contestação.
Outrossim, a parte ré, em petição de ID 19650741 manifestou expressa discordância com a realização do aditamento à inicial. Assim, não há como acolher o pedido de aditamento da inicial, diante da expressa vedação contida no art. 329, II, do CPC.
Em consequência, considerando que a causa de pedir e os elementos essenciais da ação não se encontram devidamente integrados, impondo-se a manutenção da decisão que extinguiu o processo. Sobre o tema, seguem julgados desta Egrégia Corte: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
ADITAMENTO DA INICIAL APÓS O SANEAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 329 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de aditamento da inicial com a finalidade de alterar pedido após a decisão de saneamento e organização do processo. 02.
Consoante o disposto no inciso II, do art. 329, do CPC, o autor poderá, "até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório, mediante a possibilidade de manifestação deste, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar" 03.
No caso vertente, o autor apelante ajuizou a presente demanda, requerendo manutenção de posse de veículo e, após apresentação de contestação, o juízo primevo proferiu decisão de saneamento à fl. 101, conforme art. 357 do CPC. 04.
Com efeito, compartilho do entendimento sedimentado pelo juízo a quo no sentido de que é inadmissível a pretendida emenda da exordial, haja vista que formulada após a decisão de saneamento do feito, em inobservância aos ditames do mencionado art. 329, do CPC. 05.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0124282-41.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Insta esclarecer, inicialmente, que de acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, o magistrado deve limitar-se a apreciar as questões levantadas em sede de petição inicial. 2.
Nesse mister, acerca do aditamento da inicial, preceitua o art. 329, I, do CPC, que o pleito de emenda poderá ocorrer livremente, a critério da parte autora, desde que o pedido seja formulado até a citação, in verbis: Art. 329.
O autor poderá: I ¿ até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II ¿ até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. 3.
In casu, os pedidos constantes nas razões recursais foram formulados após a citação da empresa recorrida, o que veda seu conhecimento na instância monocrática, como nesta Corte de Justiça, motivo pelo qual as razões recursais não devem ser acolhidas, tanto que o Julgador de primeiro grau determino o levantamento dos valores depositados em juízo. 5.
Sendo assim, deve a parte se valer dos meios adequados, administrativos ou judiciais, para que seja reconhecida a quitação dos valores em aberto do contrato objeto da demanda. 5.
Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0123090-10.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA EXORDIAL.
ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO, QUE IMPLICA MUDANÇAS NO PEDIDO E NA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 541 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA DE 2%.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 472 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
DO ADITAMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO.
Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 329, II, do CPC).
In casu, verifica-se que o autor, em sua réplica, pretende inovar no processo, trazendo à tona questões não suscitadas na petição inicial, tais sejam, o não recebimento da cópia do contrato no momento da contratação, à ilegalidade da cobrança das Tarifas de Cadastro, de Avaliação de Bem e de Serviços de Terceiros, bem como do Registro de Contrato e do Seguro Auto, além de requerer a restituição, em dobro do indébito, o que não se admite, tendo em vista que o acolhimento das teses apresentadas tardiamente implicaria em afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Apelação não conhecida quanto a referidas matérias. 2.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
A demanda foi proposta com o intuito de serem afastados do contrato objeto da ação a capitalização do juros e a cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independia de fase instrutória, pois cabia a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança.
Afinal, trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades.
Precedentes. 3.
DO ANATOCISMO.
Nos termos da Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Na espécie, o contrato firmado entre as partes foi celebrado em 22 de julho de 2010, ou seja, após a publicação da referida MP, e prevê taxa de juros anual (21,99%) e mensal (1,67%), evidenciando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do novo entendimento do STJ, a permitir sua cobrança.
Nesse quesito, não cabe modificação da sentença hostilizada. 4.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
De acordo com a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. É possível extrair da cláusula 16 do contrato que, em caso de inadimplemento, o devedor deverá proceder ao pagamento de comissão de permanência cumulada com uma multa de 2% (dois por cento) sobre as prestações em atraso, prática esta que se mostra abusiva Desse modo, é o caso de possibilitar a cobrança da comissão de permanência, porém, de forma isolada, afastando-se a multa de 2%, haja vista a expressa vedação quanto à sua cumulação. 5.
Recurso parcialmente conhecido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0876839-03.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2019, data da publicação: 20/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ADITAMENTO DA INICIAL COM AMPLIAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
ARTIGO 329,II DO CPC.
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação nº 0200500-08.2021.8.06.0001 proposta por Tárcio Ferreira Santos, em desfavor de Unimed Seguros Saúde S/A e Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. 2.
A decisão recorrida indeferiu o novo pedido apresentado pelo promovente, referente a sua irresignação acerca do cancelamento do plano coletivo do qual faz parte, sob o fundamento de que já foi superada a fase de saneamento nos moldes do art. 329,II do CPC. 3.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 329, que o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente da anuência do réu, até a citação.
In casu, a controvérsia se limita ao direito ou não de fornecimento do Home Care, não havendo pedido na inicial acerca da manutenção do contrato com o plano de saúde, ora agravado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0637752-80.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2022, data da publicação: 07/12/2022) Da análise do feito, entende-se que julgou acertadamente o juízo de piso, não havendo, portanto, causa que enseje a modificação da decisão impugnada. Ressalta-se que a interposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória ensejará a incidência do art. art. 1.026, §2º, CPC, com a condenação do embargante ao pagamento de multa. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de piso em seus atuais termos. Nos termos do disposto nos §§1º, 2º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios para o valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Salienta-se que a exigibilidade da verba restará suspensa, face à concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora. É como voto. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
11/09/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28140658
-
10/09/2025 15:34
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
10/09/2025 14:39
Conhecido o recurso de MARIO CARTAXO - CPF: *00.***.*33-34 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27650392
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27650392
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0264330-40.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650392
-
28/08/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24848082
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24848082
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0264330-40.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIO CARTAXO APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se Apelação Cível, Id. 19650744, interposta pelo autor Mario Cartaxo, neste ato representado por sua procuradora Vilma Maria Barbosa Cartaxo, objurgando sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, que também revogou a tutela de urgência, exarada Id. 19650743, pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, em seus trâmites nos autos de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente em Caráter Liminar, movida em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Em consulta ao sistema PJE-2º grau, observo que o primeiro recurso interposto nos presentes autos foi o Agravo de Instrumento nº 0635183-04.2024.8.06.0000, distribuído e julgado pelo eminente Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, que integra a 3ª Câmara Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, é certo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC. Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e.
Tribunal - RITJCE, determino a redistribuição do presente recurso para o Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, da 3ª Câmara Direito Privado do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
07/07/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24848082
-
07/07/2025 14:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
20/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3041833-62.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Jose Jaccidey do Monte Alves
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 10:35
Processo nº 0204674-60.2024.8.06.0064
Valda Rodrigues Malveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Sergio Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 10:59
Processo nº 0056049-89.2021.8.06.0064
Banco Votorantim S.A.
Lucineide do Nascimento
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2021 16:48
Processo nº 0056049-89.2021.8.06.0064
Banco Votorantim S.A.
Lucineide do Nascimento
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 10:23
Processo nº 0264330-40.2024.8.06.0001
Mario Cartaxo
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Luciana Tacola Becker
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 09:36