TJCE - 0051183-54.2020.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 25365185
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 25365185
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 25363651
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 25363651
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0051183-54.2020.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.
A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, de Id19107224, que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de Id 20188872, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal e aponta violação aos arts. 6º, 46, 51, IV, 52 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC e art. 489, §1º do CPC.
Suscita dissidio jurisprudencial. Argumenta não havendo no contrato cláusula expressa, clara e destacada, autorizando a capitalização dos encargos remuneratórios e indicando sua periodicidade, impõe-se, com fundamento na jurisprudência consolidada, o reconhecimento da sua inexigibilidade. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Gratuidade da justiça deferida, ID 18111002. Assinalo, de logo, que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. A propósito, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
GN. Em relação aos Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 no julgamento do REsp 1.061.530/RS, esclareço que no presente caso o julgador entendeu que não ocorreu abusividade dos juros remuneratórios.
Diante disso, afasta-se a aplicação dos referidos TEMAS. Firmadas essas premissas, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, em recurso submetido à sistemática do rito repetitivo (Temas 246 e 247): CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.'' - " A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada''. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012) GN. O acórdão apresentou a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE APONTAR O VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE CORRETO.
TAXA DE JUROS.
TEMA Nº 27 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AFASTADA A ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 541 DO STJ.
COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO INDICOU A EXISTÊNCIA DA ALEGADA EXCESSIVA ONEROSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução da sua lavra, fundados em excesso de execução e ilegalidade de cláusulas contratuais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar se é possível aplicar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, excluir a capitalização mensal deste encargo e afastar a mora contratual.
III.
Razões de Decidir 3.
De início, não se conhece dos seguintes temas, por constituir inovações recursais: "Desconto Condicionado ao pagamento Pontual" e à quantidade de dias do ano para a aplicação da taxa de juros (365 dias contra 360 dias contidos na cédula de crédito bancário), considerando que não constaram da petição inicial, mas, apenas, do laudo pericial. 4.A substituição da taxa de juros contratada pela taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central somente pode ocorrer nas hipóteses veiculadas na tese sufragada no julgamento do tema repetitivo nº 27 do STJ, segundo o qual: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 5.A cédula de crédito bancário assinada em 12.02.2014 prevê a incidência da taxa de juros efetiva de 1,2000393% ao mês e 15,39% ao ano, ou seja, tem-se, na hipótese, taxa de juros pouco acima aos 12% anuais, inexistindo prova da excessiva onerosidade, da abusividade e da condição desvantajosa ao consumidor.
Aplicação da Súmula nº 382/STJ, ausente a prova sobre a desvantagem exagerada da taxa contratada, bem assim, as peculiaridades do julgamento concreto, mas, apenas, foi alegada de forma genérica. 6.A capitalização dos juros em periodicidade mensal deve constar expressamente no instrumento (Súmula nº 539/STJ), porém, o enunciado 541 do citado tribunal dispõe que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 7.A taxa de juros anual presente no contrato (15,39%) é superior ao duodécuplo da mensal, permitindo-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porém, a prova dos autos não leva à conclusão de que a taxa efetiva anual contratada foi superada quando da proposição da ação execução de título extrajudicial, sequer o cálculo que amparasse o defendido o excesso demonstra tal ocorrência. 8.A prova pericial pontuou que há uma diferença a maior na cobrança dos juros e na composição destes da ordem de R$ 3,03 (três reais e três centavos), valor este que não representa onerosidade excessiva, considerando que permeou as 20 parcelas pagas pelo embargante e totaliza R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), não sendo capaz, por si só, de afastar a mora contratual, como demonstram os enunciados 2 e 4 do julgamento do recurso especial nº 1.061.530/RS (repetitivo). 9.Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a causa de suspensão da sua exigibilidade. IV.
Dispositivo10.Apelação conhecida em parte, mas desprovida." GN Nesse contexto, no tocante à capitalização de juros, verifica-se que o decisum se encontra em consonância com os Temas 246 e 247 do STJ, uma vez que o voto condutor expressamente enfatizou a legalidade, em abstrato, da capitalização de juros na hipótese de haver previsão no contrato bancário. Quanto à alegação de que não haveria indicação e cláusula contratual informando ao consumidor a incidência de capitalização de juros tampouco a sua periodicidade, observa-se que a providência pretendida pela postulante demanda a alteração do entendimento do colegiado em relação ao conjunto fático probatório. No entanto, essa conduta é vedada pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Para alcançar conclusão diversa daquela adotada pela decisão atacada, também seria necessário reanalisar o conteúdo do contrato celebrado entre as partes, providência inviável em razão da Súmula 5 da STJ: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto aos TEMAS 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça (tese firmada em recurso repetitivo), nos termos do art. 1.030, I, alínea "b" do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se "baixa" na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 25365185
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 25365185
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 25363651
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 25363651
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13/09/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25365185
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13/09/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25365185
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13/09/2025 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25363651
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13/09/2025 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25363651
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18/07/2025 11:44
Recurso Extraordinário não admitido
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16/07/2025 19:33
Negado seguimento a Recurso
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15/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20709575
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20709575
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26/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0051183-54.2020.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 23 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
23/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709575
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23/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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07/05/2025 19:04
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19107224
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19107224
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0051183-54.2020.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CARLOS ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO: 0051183-54.2020.8.06.0167 - APELAÇÃO APELANTE: CARLOS ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE APONTAR O VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE CORRETO.
TAXA DE JUROS.
TEMA Nº 27 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AFASTADA A ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 541 DO STJ.
COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO INDICOU A EXISTÊNCIA DA ALEGADA EXCESSIVA ONEROSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução da sua lavra, fundados em excesso de execução e ilegalidade de cláusulas contratuais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar se é possível aplicar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, excluir a capitalização mensal deste encargo e afastar a mora contratual.
III.
Razões de Decidir 3.
De início, não se conhece dos seguintes temas, por constituir inovações recursais: "Desconto Condicionado ao pagamento Pontual" e à quantidade de dias do ano para a aplicação da taxa de juros (365 dias contra 360 dias contidos na cédula de crédito bancário), considerando que não constaram da petição inicial, mas, apenas, do laudo pericial. 4.A substituição da taxa de juros contratada pela taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central somente pode ocorrer nas hipóteses veiculadas na tese sufragada no julgamento do tema repetitivo nº 27 do STJ, segundo o qual: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 5.A cédula de crédito bancário assinada em 12.02.2014 prevê a incidência da taxa de juros efetiva de 1,2000393% ao mês e 15,39% ao ano, ou seja, tem-se, na hipótese, taxa de juros pouco acima aos 12% anuais, inexistindo prova da excessiva onerosidade, da abusividade e da condição desvantajosa ao consumidor.
Aplicação da Súmula nº 382/STJ, ausente a prova sobre a desvantagem exagerada da taxa contratada, bem assim, as peculiaridades do julgamento concreto, mas, apenas, foi alegada de forma genérica. 6.A capitalização dos juros em periodicidade mensal deve constar expressamente no instrumento (Súmula nº 539/STJ), porém, o enunciado 541 do citado tribunal dispõe que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 7.A taxa de juros anual presente no contrato (15,39%) é superior ao duodécuplo da mensal, permitindo-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porém, a prova dos autos não leva à conclusão de que a taxa efetiva anual contratada foi superada quando da proposição da ação execução de título extrajudicial, sequer o cálculo que amparasse o defendido o excesso demonstra tal ocorrência. 8.A prova pericial pontuou que há uma diferença a maior na cobrança dos juros e na composição destes da ordem de R$ 3,03 (três reais e três centavos), valor este que não representa onerosidade excessiva, considerando que permeou as 20 parcelas pagas pelo embargante e totaliza R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), não sendo capaz, por si só, de afastar a mora contratual, como demonstram os enunciados 2 e 4 do julgamento do recurso especial nº 1.061.530/RS (repetitivo). 9.Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a causa de suspensão da sua exigibilidade.
IV.
Dispositivo 10.Apelação conhecida em parte, mas desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Alberto Gomes do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou improcedentes os embargos à execução propostos contra o Banco Bradesco S/A (ID 18111110).
A sentença: julgou improcedentes as impugnações feitas nos embargos à execução, considerando válidos os juros remuneratórios pactuados no título e a capitalização mensal destes, não estando provado o excesso alegado na inicial.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que celebrou com o exequente uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 20.000,00 a ser pago em 120 parcelas mensais de R$ 966,18, perdendo a condição de pagar a obrigação a partir da 20ª prestação.
Deduz que a taxa aplicada ao contrato é superior à média do mercado, possibilitando a revisão da cláusula contratual, mencionando que não foi pactuada de forma expressa a capitalização mensal do mencionado encargo, incidindo em excessiva onerosidade, descaracterizando a mora (Resp nº 1.061.530/RS) e o excesso de execução.
Requer o provimento da apelação (ID 18111110).
Após intimação, o embargado não apresentou a sua contrariedade (ID 18111114). É em síntese o relatório.
Peço a inclusão na pauta de julgamento.
VOTO Recurso cabível e tempestivo, não se exigindo o preparo (gratuidade concedida na sentença).
Os pontos do apelo relacionados ao "Desconto Condicionado ao pagamento Pontual" e à quantidade de dias do ano para a aplicação da taxa de juros (365 dias contra 360 dias contidos na cédula de crédito bancário) não foram impugnados na petição inicial, constituindo-se inovação recursal, não podendo ser apreciados por este Tribunal de Justiça nesta via.
O fundamento dos embargos à execução é a existência de cláusulas abusivas na cédula de crédito bancário celebrada entre as partes, que acarretaram excessiva onerosidade, excesso de execução e afastou a caracterização da mora.
Pois bem.
Cediço que o art.
Art. 917 do CPC dispõe que: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Em assim o fazendo, o executado, aqui embargante/apelante, assume para si o ônus de indicar o valor que entende devido, apresentando a memória discriminada do seu cálculo, como predizem os parágrafos 2º a 4º do citado dispositivo legal: § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. O recurso impugna a taxa de juros assentida no contrato, dizendo que é superior à média do mercado divulgada pelo Banco Central, sem, contudo, informar qual seria tal índice.
Sobre o ponto em questão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento ao apreciar o tema repetitivo nº 27, que possui a seguinte redação: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Desta feita, a taxa de juros efetiva prevista no contrato foi estipulada em 1,2000393% ao mês e 15,39% ao ano, considerando que a cédula de crédito bancário foi assinada em 12/02/2014 (IDS 18110994 a 18110997), ou seja, tem-se, na hipótese, taxa de juros pouco acima aos 12% anuais, inexistindo prova da excessiva onerosidade, da abusividade e da condição desvantajosa ao consumidor.
Aliado ao fato da taxa efetiva anual de juros ser próxima a 12% por ano e também de não ter sido indicada de forma expressa a taxa média divulgada pelo Banco Central, não se pode acolher o excesso de execução, ausente o valor que o devedor entende correto e o demonstrativo.
Veja-se que a Súmula nº 382/STJ prescreve que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula n. 382, Segunda Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 8/6/2009.) De igual forma, a desvantagem exagerada da taxa contratada não foi demonstrada, bem assim, as peculiaridades do julgamento concreto, mas, apenas, foi alegada de forma genérica.
A impugnação à capitalização dos juros em periodicidade mensal não merece prosperar.
No caso em análise, tem-se que a Súmula nº 539 do STJ estipula que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula n. 539, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) Portanto, a capitalização em periodicidade inferior à anual depende da existência de cláusula expressa, inexistindo taxa prevista a este respeito.
Mas, no caso em análise, é aplicável a Súmula nº 541/STJ, que possui o seguinte ter: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula n. 541, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) É possível constatar que a taxa de juros anual presente no contrato (15,39%) é superior ao duodécuplo da mensal, permitindo-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A prova dos autos não leva à conclusão de que a taxa efetiva anual contratada foi superada quando da proposição da ação execução de título extrajudicial, sequer o cálculo que amparasse o defendido o excesso demonstra tal ocorrência.
Releva considerar que, realizada prova pericial (IDS 18111074/18111088), o perito concluiu que: CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL Após a observação do demonstrativo e leitura cuidadosa do contrato pactuado acostado aos autos, este perito conclui que o valor executado está em conformidade no que diz respeito aos valores de: Montante, Atualização, Juros, Juros remuneratórios, Juros Moratórios e Multa.
Com a ressalva de que o valor descrito como "Desconto Condicionado ao pagamento Pontual" no valor de 21.527,02 (vinte e um mil quinhentos e vinte e sete reais e dois centavos) que compõe o valor executado não está previsto em contrato e sim somente no demonstrativo do banco nomeado: "Demonstrativo da Operação" às fls. 37 e "Demonstrativo do Débito" às fls. 38.
E sobre este valor recaem juros de mora e multa às fls. 38.
Outros dois pontos menos relevantes, porém para fins de exatidão devem ser citados, é que as taxas de juros nominais contratuais e as aplicadas diferem um pouco, de maneira que reflete no valor de R$: 3,03 sobre cada parcela (Método PRICE) e o contrato cita que para fins de cálculo de juros diários seriam considerados anos comerciais de 360 dias, porém no demonstrativo do banco em nota abaixo dos quadros é citada a taxa calculada sobre 365 dias.
Fortaleza/CE, 16 de Junho de 2023 Portanto, tem-se que a prova pericial pontuou que há uma diferença a maior na cobrança dos juros e na composição destes da ordem de R$ 3,03 (três reais e três centavos), valor este que não representa onerosidade excessiva, considerando que permeou as 20 parcelas pagas pelo embargante e totaliza R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), não sendo capaz, por si só, de afastar a mora contratual. É o que propagam os Enunciados 2 e 4 do julgamento do recurso especial nº 1.061.530/RS, nos termos da transcrição da respectiva ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II-JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Assim, não há que se falar em excesso de execução e em ilegalidade das cláusulas do contrato impugnadas nos embargos à execução e devolvidas no apelo, majorando-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a causa de suspensão da sua exigibilidade.
Isto posto, vota-se pelo conhecimento em parte da apelação, mas para não a prover, na extensão. É o voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga. -
09/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19107224
-
28/03/2025 17:31
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de CARLOS ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *80.***.*55-87 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680493
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18681944
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680493
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18681944
-
12/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680493
-
12/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18681944
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 08:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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