TJCE - 0051183-54.2020.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0051183-54.2020.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.
 
 A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, de Id19107224, que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de Id 20188872, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal e aponta violação aos arts. 6º, 46, 51, IV, 52 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC e art. 489, §1º do CPC.
 
 Suscita dissidio jurisprudencial. Argumenta não havendo no contrato cláusula expressa, clara e destacada, autorizando a capitalização dos encargos remuneratórios e indicando sua periodicidade, impõe-se, com fundamento na jurisprudência consolidada, o reconhecimento da sua inexigibilidade. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Gratuidade da justiça deferida, ID 18111002. Assinalo, de logo, que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. A propósito, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Artigo 1.030.
 
 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
 
 GN. Em relação aos Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 no julgamento do REsp 1.061.530/RS, esclareço que no presente caso o julgador entendeu que não ocorreu abusividade dos juros remuneratórios.
 
 Diante disso, afasta-se a aplicação dos referidos TEMAS. Firmadas essas premissas, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, em recurso submetido à sistemática do rito repetitivo (Temas 246 e 247): CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. 1.
 
 A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
 
 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
 
 Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
 
 A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.'' - " A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada''. 4.
 
 Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012) GN. O acórdão apresentou a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 NECESSIDADE DE APONTAR O VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE CORRETO.
 
 TAXA DE JUROS.
 
 TEMA Nº 27 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 AFASTADA A ABUSIVIDADE.
 
 CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 541 DO STJ.
 
 COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA.
 
 LAUDO PERICIAL QUE NÃO INDICOU A EXISTÊNCIA DA ALEGADA EXCESSIVA ONEROSIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução da sua lavra, fundados em excesso de execução e ilegalidade de cláusulas contratuais.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 As questões em discussão consistem em verificar se é possível aplicar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, excluir a capitalização mensal deste encargo e afastar a mora contratual.
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3.
 
 De início, não se conhece dos seguintes temas, por constituir inovações recursais: "Desconto Condicionado ao pagamento Pontual" e à quantidade de dias do ano para a aplicação da taxa de juros (365 dias contra 360 dias contidos na cédula de crédito bancário), considerando que não constaram da petição inicial, mas, apenas, do laudo pericial. 4.A substituição da taxa de juros contratada pela taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central somente pode ocorrer nas hipóteses veiculadas na tese sufragada no julgamento do tema repetitivo nº 27 do STJ, segundo o qual: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 5.A cédula de crédito bancário assinada em 12.02.2014 prevê a incidência da taxa de juros efetiva de 1,2000393% ao mês e 15,39% ao ano, ou seja, tem-se, na hipótese, taxa de juros pouco acima aos 12% anuais, inexistindo prova da excessiva onerosidade, da abusividade e da condição desvantajosa ao consumidor.
 
 Aplicação da Súmula nº 382/STJ, ausente a prova sobre a desvantagem exagerada da taxa contratada, bem assim, as peculiaridades do julgamento concreto, mas, apenas, foi alegada de forma genérica. 6.A capitalização dos juros em periodicidade mensal deve constar expressamente no instrumento (Súmula nº 539/STJ), porém, o enunciado 541 do citado tribunal dispõe que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 7.A taxa de juros anual presente no contrato (15,39%) é superior ao duodécuplo da mensal, permitindo-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porém, a prova dos autos não leva à conclusão de que a taxa efetiva anual contratada foi superada quando da proposição da ação execução de título extrajudicial, sequer o cálculo que amparasse o defendido o excesso demonstra tal ocorrência. 8.A prova pericial pontuou que há uma diferença a maior na cobrança dos juros e na composição destes da ordem de R$ 3,03 (três reais e três centavos), valor este que não representa onerosidade excessiva, considerando que permeou as 20 parcelas pagas pelo embargante e totaliza R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), não sendo capaz, por si só, de afastar a mora contratual, como demonstram os enunciados 2 e 4 do julgamento do recurso especial nº 1.061.530/RS (repetitivo). 9.Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a causa de suspensão da sua exigibilidade. IV.
 
 Dispositivo10.Apelação conhecida em parte, mas desprovida." GN Nesse contexto, no tocante à capitalização de juros, verifica-se que o decisum se encontra em consonância com os Temas 246 e 247 do STJ, uma vez que o voto condutor expressamente enfatizou a legalidade, em abstrato, da capitalização de juros na hipótese de haver previsão no contrato bancário. Quanto à alegação de que não haveria indicação e cláusula contratual informando ao consumidor a incidência de capitalização de juros tampouco a sua periodicidade, observa-se que a providência pretendida pela postulante demanda a alteração do entendimento do colegiado em relação ao conjunto fático probatório. No entanto, essa conduta é vedada pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Para alcançar conclusão diversa daquela adotada pela decisão atacada, também seria necessário reanalisar o conteúdo do contrato celebrado entre as partes, providência inviável em razão da Súmula 5 da STJ: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto aos TEMAS 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça (tese firmada em recurso repetitivo), nos termos do art. 1.030, I, alínea "b" do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se "baixa" na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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                                            19/02/2025 08:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/02/2025 08:26 Alterado o assunto processual 
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                                            13/02/2025 03:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 01:28 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132022965 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132022965 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0051183-54.2020.8.06.0167 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (BANCO BRADESCO S.A.) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (CARLOS ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
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                                            10/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132022965 
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                                            09/01/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132022965 
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                                            09/01/2025 17:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/12/2024 18:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127118098 
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                                            29/11/2024 00:00 Publicado Sentença em 29/11/2024. Documento: 127118098 
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                                            28/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127118098 
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                                            28/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127118098 
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                                            27/11/2024 21:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127118098 
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                                            27/11/2024 21:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127118098 
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                                            27/11/2024 21:25 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/11/2024 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 20:20 Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            09/03/2024 12:53 Mov. [80] - Petição juntada ao processo 
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                                            05/03/2024 11:58 Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01806715-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 11:32 
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                                            22/02/2024 18:12 Mov. [78] - Concluso para Sentença 
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                                            22/02/2024 18:12 Mov. [77] - Petição juntada ao processo 
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                                            22/02/2024 11:21 Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01805295-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 10:52 
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                                            15/02/2024 18:59 Mov. [75] - Petição juntada ao processo 
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                                            15/02/2024 18:21 Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01804464-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 17:48 
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                                            22/01/2024 21:58 Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231 
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                                            19/01/2024 02:41 Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/01/2024 22:29 Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca dos esclarec 
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                                            09/12/2023 00:45 Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01838516-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2023 00:24 
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                                            20/11/2023 16:02 Mov. [69] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/07/2023 09:19 Mov. [68] - Petição juntada ao processo 
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                                            27/07/2023 09:19 Mov. [67] - Concluso para Despacho 
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                                            24/07/2023 19:30 Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01821794-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 18:57 
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                                            22/07/2023 23:34 Mov. [65] - Petição juntada ao processo 
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                                            18/07/2023 10:47 Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01820977-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 10:44 
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                                            29/06/2023 23:33 Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106 
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                                            28/06/2023 02:42 Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/06/2023 22:40 Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/06/2023 14:11 Mov. [60] - Documento 
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                                            26/06/2023 12:54 Mov. [59] - Concluso para Despacho 
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                                            31/05/2023 23:27 Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087 
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                                            30/05/2023 02:51 Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/05/2023 18:26 Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/05/2023 18:21 Mov. [55] - Documento 
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                                            29/05/2023 18:17 Mov. [54] - Certidão emitida | Certifico para os devidos fins que fiz a remessa do oficio de pag(s). 120, no dia 23/05/2023, para o e-mail institucional [email protected] O referido e verdade. Dou fe. 
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                                            17/05/2023 22:02 Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/05/2023 16:56 Mov. [52] - Decurso de Prazo 
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                                            14/02/2023 13:40 Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01803816-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2023 13:12 
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                                            14/02/2023 11:17 Mov. [50] - Documento 
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                                            07/02/2023 10:43 Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011 
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                                            06/02/2023 18:06 Mov. [48] - Documento 
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                                            06/02/2023 18:04 Mov. [47] - Certidão emitida | Certifico para os devidos fins que fiz a remessa de decisao de pag(s). 109 a 110, no dia 03/02/2023, para o e-mail institucional [email protected] O referido e verdade. Dou fe. 
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                                            03/02/2023 12:10 Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/01/2023 08:36 Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/09/2022 14:45 Mov. [44] - Concluso para Despacho 
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                                            15/08/2022 08:46 Mov. [43] - Documento 
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                                            15/08/2022 08:43 Mov. [42] - Certidão emitida 
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                                            15/08/2022 08:42 Mov. [41] - Certidão emitida 
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                                            04/07/2022 18:52 Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/06/2022 18:27 Mov. [39] - Documento 
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                                            15/06/2022 12:13 Mov. [38] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que fiz a remessa do despacho de pag. 94, no dia 14 de junho de 2022, para o e-mail [email protected] O referido e verdade. Dou fe. 
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                                            27/05/2022 08:50 Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/05/2022 09:56 Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            04/03/2022 16:00 Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01806152-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2022 15:39 
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                                            03/03/2022 14:50 Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01805968-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2022 14:15 
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                                            02/03/2022 10:46 Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01805741-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2022 10:38 
- 
                                            21/02/2022 14:41 Mov. [32] - Documento 
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                                            21/02/2022 14:21 Mov. [31] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que fiz a remessa da decisao pag. 82/83, no dia 17 de fevereiro de 2022, para o e-mail funcional [email protected] O referido e verdade. Dou fe. 
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                                            18/02/2022 22:53 Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0065/2022 Data da Publicacao: 21/02/2022 Numero do Diario: 2788 
- 
                                            17/02/2022 12:02 Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/12/2021 17:03 Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/09/2021 14:55 Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            09/09/2021 14:54 Mov. [26] - Decurso de Prazo 
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                                            10/06/2021 15:08 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00314156-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2021 14:30 
- 
                                            18/05/2021 02:05 Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2021 Data da Publicacao: 18/05/2021 Numero do Diario: 2611 
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                                            18/05/2021 02:05 Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2021 Data da Publicacao: 18/05/2021 Numero do Diario: 2611 
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                                            18/05/2021 02:05 Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2021 Data da Publicacao: 18/05/2021 Numero do Diario: 2611 
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                                            18/05/2021 02:05 Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2021 Data da Publicacao: 18/05/2021 Numero do Diario: 2611 
- 
                                            14/05/2021 02:16 Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            13/04/2021 22:04 Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            13/04/2021 22:01 Mov. [18] - Documento 
- 
                                            13/04/2021 22:00 Mov. [17] - Documento 
- 
                                            13/04/2021 21:56 Mov. [16] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            19/12/2020 18:01 Mov. [15] - Encerrar análise 
- 
                                            30/11/2020 16:14 Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/11/2020 17:50 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00324380-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2020 17:33 
- 
                                            12/11/2020 03:46 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0279/2020 Data da Publicacao: 12/11/2020 Numero do Diario: 2497 
- 
                                            12/11/2020 03:46 Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0279/2020 Data da Publicacao: 12/11/2020 Numero do Diario: 2497 
- 
                                            10/11/2020 10:30 Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/09/2020 14:08 Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            16/07/2020 15:53 Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            10/07/2020 12:32 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00313141-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/07/2020 12:02 
- 
                                            16/06/2020 22:47 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0173/2020 Data da Publicacao: 22/06/2020 Numero do Diario: 2395 
- 
                                            15/06/2020 11:25 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            25/05/2020 15:22 Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            08/04/2020 23:43 Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0066908-25.2016.8.06.0167 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Especies de Contratos 
- 
                                            19/03/2020 20:49 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            19/03/2020 20:49 Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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