TJCE - 3001856-28.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
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26/07/2023 19:00
Transitado em Julgado em 08/07/2023
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08/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LAFITTE CONDOMINIO PARQUE em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:08
Decorrido prazo de FELIPE WAGNER DE AGUIAR MIRANDA BENEVIDES em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001856-28.2022.8.06.0003 AUTOR: FELIPE WAGNER DE AGUIAR MIRANDA BENEVIDES REU: CONDOMINIO EDIFICIO LAFITTE CONDOMINIO PARQUE Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FELIPE WAGNER DE AGUIAR MIRANDA BENEVIDES em face de CONDOMINIO EDIFICIO LAFITTE CONDOMINIO PARQUE.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da ré.
Em síntese, alega a parte autora que é residente do condomínio réu e que recebeu multa no valor de R$ 1.101,79, sob a alegação de ter violado a convenção do condomínio, por ter alterado a fachada externa de seu apartamento.
Afirma que apenas mudou a cor da porta da sala, de branco para cinza.
Não tendo causado nenhuma mudança na parte externa do apartamento.
Requer, por fim, a procedência do pedido de anulação da multa aplicada e de danos materiais e morais.
Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, defende que “a Convenção Condominial se caracteriza como verdadeiro estatuto coletivo, regendo-se pelo princípio da força obrigatória da convenção (pacta sunt servanda), de modo que todos os condôminos devem observar os seus termos”, afirmando que a multa foi regularmente aplicada, por infração a proibição de alteração da cor da porta externa, ou seja, aquela que dá acesso a unidade, que se observa de fora do apartamento, a porta do hall.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Possível o julgamento no estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão de direito e fática está suficientemente dirimida, sendo desnecessária a produção de provas em audiência.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O artigo 1.336, inciso III, do Código Civil dispõe que são deveres do condômino "não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas".
O autor recebeu a notificação de ID 39042002, a respeito da alteração da porta do hall da unidade do condomínio por infração ao artigo 8º, alínea G, da Convenção do Condomínio.
Todavia, referido artigo diz respeito à alteração da fachada externa do condomínio e não da fachada interna da unidade.
Tanto o é que as fotografias juntadas pelo autor na réplica no ID 54746874 – fls 07 e 08, comprovam que as portas de outras unidades não são originais, apresentando diversas alterações, de modo que não é possível dizer que o condomínio estabeleceu um padrão a ser seguido.
Ademais, a questão não foi levada à Assembleia.
As alterações apontadas pelo autor, de fato, não comprometem a estética e aparência do condomínio como um todo. É evidente o exagerado rigor do Condomínio ao alegar que a mencionada instalação configurou alteração da fachada interna da unidade condominial.
Se o condomínio pretende a padronização extrema, sem qualquer alteração, de cores, texturas, acessórios como fechadura, maçaneta etc. deverá, de acordo com as normas legais, aprovar regra específica neste sentido e fazer com que todos os condôminos a cumpram.
Desse modo, a parte externa do condomínio, visível ao público externo é que deve seguir padrão imposto pela demandada, não devendo prevalecer o mesmo rigor para a fachada do hall, por ser interna, somado ao fato da inexistência de padrão estético definido quando ao aspecto da porta do hall no condomínio demandado.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ALTERAÇÃO DE FACHADA DE PRÉDIO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Cuida-se de apelação cível interposta por Condomínio Jardim Europa (fls. 128/147), contra decisão tomada pelo MM.
Juiz da 10ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada contra Francisco Herlon Pinheiro Leite (fls. 120/125) para compelir o promovido a retornar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado desta sentença, a porta de entrada do apartamento e a região que a circunda, à cor originalmente existente, tão somente na superfície voltada para a área externa da unidade autônoma, visando, desta forma, adequá-la ao padrão arquitetônico definido pela Construtora responsável pela edificação do condomínio, sob pena de aplicação de multa.
Condenou, ademais, as partes em sucumbência recíproca (art. 86, CPC), a ser dividido igualmente entre ambos (50% cada), e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2.º e 14, CPC).
II Preliminar de cerceamento de produção probatória não acolhida.
A insurgência do recorrente é contrária ao por ele vindicado na vestibular de fls. 1/7.
Na indigitada petição, o autor fala, apesar de forma confusa, que é prescindível a produção probatória e a sua realização só deverá ocorrer se for o entendimento do magistrado singular.
III Sobre o mérito, como bem disse o juízo a quo, as alterações feitas pelo Recorrido na unidade 2102 do Condomínio autor foram apenas em âmbito interno, não trazendo qualquer comprometimento à fachada do edifício em questão, veja as fotos de fls. 73/74.
São lícitas pequenas alterações realizadas por condômino sem o condão de interferir na harmonia da fachada.
Precedentes.
III Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2019.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - APL: 01705399520168060001 CE 0170539-95.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 10/12/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2019) CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Sentença de procedência parcial dos pedidos.
Apelação dos réus.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
Dever dos condôminos de não alterar a fachada do condomínio.
Art. 1.336, III, do CC.
Alteração da porta da unidade que não se confunde com alteração da fachada do edifício.
Provas fotográficas demonstram que outras unidades instalaram adesivos ou portas de vidros, evidenciando que não há um padrão a ser seguido.
O próprio autor afirmou em réplica que as portas de sua unidade não são originais.
Sentença reformada para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
RECURSO DOS RÉUS PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10024469120218260011 SP 1002446-91.2021.8.26.0011, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) Assim, declaro nula a multa apontada na exordial, DEFIRO o pedido de dano material, no montante de R$1.107,79 (um mil, cento e sete reais e setenta e sete centavos), concernente a devolução do valor pago a título de multa, conforme comprovante de pagamento no ID 54757125.
INDEFIRO, os pedidos de danos materiais referente aos supostos gastos com pintura da porta para a cor branca e posterior retorno a cor escolhida pelo autor, tendo em vista que o demandante não trouxe aos autos qualquer comprovante de tais gastos e que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, por meio de prova documental que ateste o prejuízo suportado.
No entanto, a mera cobrança não configura dano moral. É certo que nas situações de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, o dano moral não é presumido, devendo ser provado.
A propósito, esse é o entendimento do STJ, segundo o qual a cobrança indevida de valores sem que exista qualquer ato restritivo de crédito segue a regra geral, em que o dano moral deve ser demonstrado. (AgRg no AREsp 672481/RS Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2015/0046879-0 Relator(a) Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) (8315) Órgão Julgador T2 - Segunda Turma.
Data do Julgamento 04/08/2016.
Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016).
Analisando o contido nos autos, não há qualquer elemento que evidencie que a parte autora sofreu prejuízo à sua honra subjetiva ou objetiva.
Os fatos narrados não caracterizam dano moral, porque, em verdade, não pode ser ele banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor, contratempo ou aflição, a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum.
No caso em análise, houve apenas cobranças indevidas, sem a inscrição do nome da parte autora em qualquer órgão de proteção ao crédito ou cobrança judicial.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78.).
No caso em análise, não há como se reconhecer que os fatos discutidos nos autos possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para DECLARAR nula a multa aplicada ao autor, bem a devolução do valor pago, no montante de R$1.107,79 (um mil, cento e sete reais e setenta e sete centavos) a título de dano material, com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) JULGO IMPROCEDENTE o pleito pertinente aos danos morais.
Extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
21/06/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 20:16
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 01:41
Decorrido prazo de FELIPE WAGNER DE AGUIAR MIRANDA BENEVIDES em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 22:39
Decorrido prazo de FELIPE WAGNER DE AGUIAR MIRANDA BENEVIDES em 23/02/2023 23:59.
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06/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:15
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:13
Decorrido prazo de FELIPE WAGNER DE AGUIAR MIRANDA BENEVIDES em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001856-28.2022.8.06.0003 R.
H.
Atento aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo determino a intimação das partes para que indiquem expressamente quais provas pretendem produzir e quais fatos almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico.
Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos independente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 11:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
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08/02/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 08:11
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 18:09
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2022 17:16
Juntada de Petição de procuração
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29/11/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 18:42
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:35
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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