TJCE - 3000167-09.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:15
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:03
Decorrido prazo de BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO IRINEU DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000167-09.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO IRINEU DOS SANTOS REUS: BANCO BRADESCO SA, BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO LOSANGO S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida por RAIMUNDO IRINEU DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO SA, BRADESCOR CORRETORA DE SEGURO LTDA e BANCO LOSANGO SA por meio da qual pleiteia anulação de contrato de seguro cc repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de seguro que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante alega que compareceu em sua agência bancária com a finalidade de buscar informações sobre todo e qualquer desconto e contratação relativa a seguro vinculado ao seu benefício de pensão por morte, onde constatou a ocorrência da contratação de seguro em seu nome de rubrica “MICROSSEGURO ACIDENTAL PREMIÁVEL BRADESCO”, com apólice de nº 5187839, início de vigência: 30.06.2022; fim de vigência: 29.03.2023; tipo de cobrança: carnê; nº do bilhete: 0098070613, o qual não reconhece (ID 54733638, 54733648, 54733650, 55249033).
As partes reclamadas sustentaram que o valor descontado na conta bancária da parte autora corresponde ao pagamento do contrato firmado entre a mesma e o BRADESCO, não havendo o que se falar em descontos indevidos e inexistindo dever de indenizar (ID 53877729).
Compulsando os autos, verifica-se o suposto contrato celebrado pela parte autora foi pago pelo autor na modalidade “carnê” no valor total de R$ 12, 00 (doze reais), consoante ID 55249033 e 54733650.
No tocante as formas de pagamento do seguro, cumpre pontuar que estas variam de acordo com cada seguradora.
No geral, ele pode ser realizado à vista, por carnê, boleto bancário, cartão de crédito ou débito em conta etc..
No presente caso, a forma de contratação foi mediante carnê, presumindo-se que a parte autora realizou o pagamento do seguro sabendo do débito, não se tratando de desconto desconhecido, mas sim de ato voluntário da parte, razão pela qual presume-se a contratação.
Ademais, percebe-se que a parte autora não desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, de apontar a conduta ilícita, o nexo causal e o dano.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a instituição financeira.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
24/04/2023 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 20:06
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:15
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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24/03/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:29
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000167-09.2023.8.06.0101 AUTOR: RAIMUNDO IRINEU DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO LOSANGO S/A DESPACHO D.H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o extrato bancário a fim de comprovar os valores descontados a que se refere a petição inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Com a resposta ou decorrido o prazo sem a manifestação da parte promovente, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:29
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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07/02/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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