TJCE - 3003122-23.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2025 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 11:23 Juntada de comunicação 
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                                            10/02/2025 16:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3003122-23.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FLAVIA FERREIRA FRANCA REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO GROUP O NOVO CONCEITO DESPACHO Analiso a petição inicial apresentada.
 
 Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, verifico que há elementos que suscitam dúvidas substanciais quanto à alegada hipossuficiência econômica: a) A parte autora é proprietária de um veículo de alto valor (Jeep Compass Longitude 2.0, 4x4 Diesel, ano 2018/2019), avaliado em R$ 137.972,00 na data da contratação do seguro. b) O valor da causa, fixado em R$ 140.391,86, é expressivo e incompatível com a situação de pessoa que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
 
 Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
 
 DETERMINO que a parte autora recolha as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Considerando a disparidade entre o patrimônio declarado e a alegação de hipossuficiência, DETERMINO a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Juízo: a) A existência do bem (veículo) mencionado na inicial nas declarações fiscais da parte autora; b) Eventuais inconsistências nos valores declarados pela parte autora nos últimos 5 (cinco) anos fiscais.
 
 Após o cumprimento do item 4 ou decorrido o prazo sem manifestação, bem como após o recebimento das informações solicitadas à Receita Federal, voltem os autos conclusos para demais providências.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
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                                            13/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131713969 
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                                            10/01/2025 09:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131713969 
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                                            08/01/2025 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 17:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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