TJCE - 3002724-96.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169202821
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3002724-96.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licenciamento de Veículo] Requerente: REQUERENTE: MARIA JOSE DE PONTES Requerido: REQUERIDO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito com Pedido Liminar ajuizada por MARIA JOSÉ DE PONTES em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - DEMUTRAN. A Parte Autora pugna pelos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não teria condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 99 do CPC prescreve em seu parágrafo segundo que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. É cediço que a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, não há nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e pelo próprio objeto da ação. Isto porque, a parte autora apresentou possuir rendimento líquido mensal no importe de R$ 10.083,82 (dez mil e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), conforme comprovante de rendimento presente no ID 135356896, documento este que não comprova a situação de vulnerabilidade econômica a ponto de impossibilitar de arcar com os encargos processuais, na forma da Súmula 481 do STJ. Desse modo, não estando suficientemente demonstrada a alegada insuficiência de recursos, conforme exigência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não pode ser acolhido o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte requerente. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Nesse contexto, intime-se a Parte Demandante, para, em 15 dias (prazo improrrogável), recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema.
FABRICIUS FERREIRA SILVAJuiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169202821
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21/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169202821
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20/08/2025 11:05
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA JOSE DE PONTES - CPF: *00.***.*16-15 (REQUERENTE).
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11/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3002724-96.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licenciamento de Veículo] Requerente: REQUERENTE: MARIA JOSE DE PONTES Requerido: REQUERIDO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO Vistos etc., Em observância ao art. 99, § 2º do CPC determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para usufruir do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo supra, façam-me novamente conclusos, encaminhando os autos para a fila de emenda à inicial.
Intime-se (DJE).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132069115
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10/01/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132069115
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09/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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