TJCE - 3000917-59.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de NAIR FERREIRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20298575
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20298575
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO Nº 3000917-59.2024.8.06.0300 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: NAIR FERREIRA DOS SANTOS APELADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A e BANCO BRADESCO S.A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Nair Ferreira dos Santos, objurgando a sentença proferida pelo juízo da Vara Única Comarca de Jucás (ID 19592253), que julgou extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, III, do CPC, a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, nos seguintes termos: "[...] Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ. [...]" Irresignada, a parte autora interpôs apelação de id 19592259, alegando, em síntese, ausência de conexão, haja vista que os contratos discutidos nos processos são distintos.
Ao final, pugna pelo provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão do Juiz de 1º Grau, determinando o retorno dos autos para a regular tramitação do processo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 19592264). É o que importa relatar.
Decido.
Em preliminar, constato presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que me permite receber o recurso.
Passo, então, ao seu deslinde.
O cerne recursal cinge-se em analisar se agiu acertadamente o juízo a quo, ao prolatar sentença indeferindo a inicial, nos moldes do art. 330, III, do CPC, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte, com causa de pedir semelhante (negativa de contratação de tarifas e/ou empréstimos bancários), no mesmo benefício previdenciário/conta bancária, divergindo apenas os contratos/descontos. É de conhecimento geral que, em decorrência da verificação de casos de excesso de litigância de determinadas partes, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares, especialmente em feitos em que se postula a nulidade de contratos bancários com pedido de indenização por danos morais, em petições padronizadas, foi editada a Recomendação n. 01/19, atualizada pela Recomendação n. 01/21, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE - a qual orientou aos Magistrados uma série de medidas, tais como a intimação pessoal da parte autora para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência e para ratificar os termos da procuração e do pedido contido na petição inicial.
Nesse ínterim, o Juiz de piso decidiu nos seguintes termos: "Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ.".
Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o presente feito, em razão da possível prática de demanda abusiva, dado o fracionamento de ações envolvendo a mesma parte e causas de pedir semelhantes. Sabe-se que o exercício do direito de ação não é incondicional, pois deve ser exercido em consonância com as regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.
O sistema de Justiça não pode compadecer com o exercício irracional de pretensões, com manifesta ofensa à duração razoável ao processo, ao acesso igualitário de todos a um sistema eficiente, célere e adequado.
Nesse sentido, a natureza unitária do direito material deve ser observada, também, na esfera processual.
Não se pode admitir que um mesmo fato (contrato ou evento), envolvendo as mesmas partes, possa ser tratado de forma diversa, mediante a abusiva formulação de pretensões judiciais de forma fracionada (relacional ou sequencial).
No caso em óbice, a autora formulou diversas pretensões indenizatórias (com destaque para o alegado dano moral) fatiadas ou fracionadas em múltiplas relações processuais.
Conforme sentença de id 19592253, proferida pelo diligente juiz de piso, a demandante ajuizou 04 (quatro) ações semelhantes, sem que houvesse justificativa plausível para tanto, sendo utilizado o mesmo fundamento das diversas pretensões, a nulidade de contratos de empréstimos consignados.
Sendo assim, entendo que a autora não exerceu adequadamente o direito público de ação, faltando com a devida e necessária técnica de concentração das demandas.
Se subsiste uma mesma relação negocial entre as partes, que se projeta no tempo, não se afigura possível uma multiplicidade de demandas a partir da desarticulação do direito de crédito que é unitário.
Não obstante, destaca-se a manifestação do Min.
Roberto Barroso, no julgamento da ADI 3.995/DF, j. 13.12.2018, segundo a qual "o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária." Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ posicionou-se recentemente e editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º).
A Recomendação CNJ 159/2024, em seu Anexo A, estabelece rol exemplificativo de condutas processuais potencialmente abusivas.
No caso em análise, verifico a presença de múltiplos indicadores: i) Os pedidos de gratuidade judiciária são apresentados de forma padronizada, sem qualquer comprovação efetiva da hipossuficiência econômica; ii) A distribuição simultânea de seis ações distintas, todas versando sobre empréstimos realizados no benefício da autora, evidencia clara tentativa de fragmentação artificial das demandas.
Esta prática viola o princípio da economia processual e caracteriza comportamento processual contrário à boa-fé objetiva.; iii) As petições iniciais são praticamente idênticas, com mera alteração dos dados das partes e valores, sem qualquer individualização dos fatos ou circunstâncias específicas de cada caso.
Enquadrando a prática no item 7 do Anexo A da Recomendação CNJ 159/2024.
A litigância abusiva vislumbrada nestes autos afeta todo o sistema de justiça ao: a) consumir recursos públicos escassos com demandas artificiais; b) contribuir diretamente para a morosidade judicial; c) prejudicar o acesso à justiça de jurisdicionados com demandas legítimas; e d) comprometer a credibilidade do Poder Judiciário.
Nesse sentido, em demandas análogas, é o entendimento desta Eg.
Corte: Processo: 0200323-88.2024.8.06.0114 - Apelação Cível Apelante: Aristeu Estevam dos Santos.
Apelado: Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES SIMILARES QUE CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença prolatada nos autos de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais,?? que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, com fundamento no fracionamento de demandas e consequente abuso do direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir a existência de interesse de agir da parte promovente/recorrente, em razão do fracionamento de ações e do suposto abuso no direito de demandar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4.
As partes têm o dever legal de agir com boa-fé, por ocasião da propositura de uma demanda, e o fracionamento de ações similares representa verdadeiro abuso do direito processual, de acordo com o que preconiza o art. 187 do Código Civil. 5.
Em caso como o dos fólios, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC/2015. 6.
Dessa forma, tenho por correta a sentença vergastada, uma vez que preservou a razoável duração do processo, a eficiência, a economia processual e evitou a prolação de decisões contraditórias.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200323-88.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (Grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o suposto abuso de poder de demandar, dado o fracionamento de ações, buscando pretensões similares, com idênticos pedidos e causa de pedir. 2.
Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou mais de 27 (vinte e sete) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 05 (cinco) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3.
Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4.
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5.
Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200553-29.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (Grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva Garcia face à sentença (fls. 58/73) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial por ausência do interesse de agir.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
Razões de decidir: 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que a autora ajuizou 32 (trinta e duas) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 7 (sete) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
Dispositivo: 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200600-45.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (Grifos nossos) No mesmo sentido, compreende os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000340-64.2022.8.17.2930 APELANTE: DAMIANA CAMILO DE FARIAS APELADO: BANCO BRADESCO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRACIONAMENTO DA DEMANDA.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONFIGURADO.
PREJUÍZOS PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia central travada no presente reclamo consiste em perquirir se configurado o abuso do direito de ação, mediante o fracionamento da demanda, em que a advogada da parte autora, valendo-se de uma única procuração outorgada, ajuizou múltiplas ações de indenização decorrentes do mesmo fato. 2.
Com a finalidade de evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 3.
Restou configurado o abuso do direito de ação, vez que a pluralidades de ações idênticas que poderiam ser agrupadas em um único processo, constitui utilização predatória do processo, em flagrante violação aos princípios da transparência, da lealdade processual, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, traduzindo-se em verdadeiro prejuízo ao acesso à justiça dos demais jurisdicionados, em decorrência do excessivo ajuizamento de ações flagrantemente desnecessárias, onerando sobremaneira a máquina judiciária. 4.
Sentença mantida.
Apelo não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - AC: 00003406420228172930, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) (Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO - MULTIPLICIDADE DE DEMANDA - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR - OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000198-11.2021.8.11.0096, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) (Grifos nossos) Importante ressaltar que o abuso do direito de ação ao protocolar múltiplas ações contra o mesmo banco prejudica não apenas a instituição financeira, mas também o próprio sistema judiciário e a sociedade, ao sobrecarregar tribunais e causar ineficiência.
O uso indiscriminado das vias judiciais deve ser coibido para garantir que o direito de ação seja utilizado de forma responsável e dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pela boa-fé.
Neste contexto, o indeferimento da inicial e a extinção do feito é medida que se impõe, a fim de preservar a dignidade da justiça e desestimular práticas predatórias.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Expedientes necessários.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sj -
15/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20298575
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15/05/2025 11:16
Conhecido o recurso de NAIR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*34-48 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000917-59.2024.8.06.0300 AUTOR: NAIR FERREIRA DOS SANTOS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros SENTENÇA Tratam-se de ações anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por NAIR FERREIRA DOS SANTOS nos seguintes termos: Nº do processo Autor Réu Contrato questionado 3000917-59.2024.8.06.0300 NAIR FERREIRA DOS SANTOS BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A e BANCO BRADESCO S.A "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" (declaração de inexistência) 3000916-74.2024.8.06.0300 NAIR FERREIRA DOS SANTOS BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A e BANCO BRADESCO S.A "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" (declaração de inexistência) 3000914-07.2024.8.06.0300 NAIR FERREIRA DOS SANTOS BANCO BRADESCO S.A. CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE (declaração de inexistência) 3000915-89.2024.8.06.0300 NAIR FERREIRA DOS SANTOS CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL "CONTRIB.
CONAFER" (declaração de inexistência) Após análise das petições iniciais e dos documentos que a instruem, verifico a necessidade de tecer comentários relativos ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora, mais especificamente acerca do abuso na utilização deste direito. Recentemente, em 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 159, a qual trata acerca de litigância abusiva.
Em seu art. 1º, §1º, dispõe: "Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória". Aqui destaco as demandas "desnecessariamente fracionadas". É o caso presente.
Observe-se que a parte autora é a mesma, assim como a causa de pedir (negativa de contratação de tarifas e/ou empréstimos bancários), no mesmo benefício previdenciário / conta bancária, divergindo apenas os contratos/descontos, de modo que não há nenhuma necessidade/utilidade no fracionamento de tais demandas. Inclusive, no âmbito do STJ, está posto em julgamento o Tema Repetitivo 1198, com a seguinte tese: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Pois bem, é certo que este Juízo, até então, vinha recebendo as iniciais fracionadas, contudo, muito se tem debatido na jurisprudência acerca do chamado demandismo ou assédio processual, notadamente quando se está diante de fracionamento de processos que tem as mesmas partes e pedido, sendo apenas a causa de pedir (desconto/parcela/tarifa) diferenciada. Entretanto, percebe-se que o lapso temporal dos descontos supostamente indevidos ocorre no mesmo período, demonstrando a intenção da parte em obter reparação financeira (danos morais/materiais e ônus sucumbenciais) em cada uma das ações, conduzindo ao enriquecimento sem causa. A faculdade do autor em promover a cumulação de pedidos contra o mesmo réu (art. 327 do CPC) deve ser lida em conjunto com os princípios processuais da razoável duração do processo, boa-fé processual e da cooperação. Não se pode negar a atual realidade do sistema Judiciário brasileiro, que se vê assoberbado por demandas repetitivas e que poderiam facilmente ser condensadas em processos únicos, em cumulação de pedidos, de modo que o acesso à Justiça seja responsável e permita que o Poder Judiciário tenha espaço para análise de outras matérias igualmente importantes e de grande revelo, tais como demandas de saúde, improbidade administrativa, crimes violentos, entre outras. Nesta Comarca, no ano de 2023, foram recebidos 3.109 novos processos, segundo dados extraídos do SEI.
Este ano, em pouco mais de dez meses, já foram recepcionados mais de 3.038 processos novos.
A quase totalidade com a mesma matéria aqui posta.
Destaco que se tratam de Comarcas que juntas somam pouco mais de 57 mil habitantes. É evidente o descompasso entre a população e o demandismo judicial. Não se desconhece que o litisconsórcio facultativo é uma opção da parte autora (art. 113 do CPC), ou seja, não é obrigatório a formação de pluralidade de partes em qualquer dos polos da ação.
Contudo, tal discricionariedade deverá ser interpretada dentro do contexto da utilidade do Poder Judiciário, da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação, notadamente quando há similitude fática entre as ações e os supostos descontos indevidos e ocorreram no mesmo benefício previdenciário e/ou conta bancária. Na mesma linha de pensamento, atento à nova Recomendação do CNJ, o Tribunal de Justiça do Ceará assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200175-57.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). No Brasil, a Constituição de 1988 e o Código de Processo Civil incorporam e expandem os princípios processuais, assegurando garantias de acesso à jurisdição, devido processo legal, contraditório, amplo direito de defesa, e a duração razoável do processo. Esses instrumentos jurídicos estabelecem um modelo processual que promove a boa-fé e a cooperação entre os sujeitos processuais, alinhando-se assim aos padrões internacionais de um processo justo e eficiente. A integração desses princípios ao direito processual brasileiro reflete um compromisso com a eficácia e a sustentabilidade do sistema de justiça, reconhecendo a importância da solidariedade nas relações sociais e a necessidade de uma gestão judiciária eficiente face ao volume de processos. Ademais, a realidade brasileira, como já dito, resta marcada por um acervo significativo de processos pendentes, sendo urgente a implementação de práticas que assegurem uma distribuição equitativa dos recursos judiciais. Busca-se sustentabilidade do sistema de justiça. A jurisprudência de vários tribunais tem vedado a prática do fracionamento arbitrário de ações judiciais, à luz do acesso sustentável ao Judiciário, boa-fé processual e proibição de utilização do processo como meio de enriquecimento sem causa. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso abordou situação semelhante em que o fracionamento de ações foi identificado como abuso do direito de demandar.
Neste caso, várias ações foram movidas contra a mesma parte com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, o que foi considerado uma conduta processual temerária e abusiva, rejeitada pelo Judiciário.
Observe-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - DEMANDISMO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Vale destacar que constitui assedio processual ou "demandismo" a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, razão pela qual é de rigor a confirmação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MT 10224526320218110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2022). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina destaca o problema da prática de se ajuizar múltiplas demandas semelhantes envolvendo as mesmas partes, que poderiam ser consolidadas: PROCESSUAL CIVIL - DEMANDAS PREDATÓRIAS - DUPLO AJUIZAMENTO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - SEGUNDA AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA 1 O assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas.
O ajuizamento de vários e sucessivos processos judiciais, com escopo de assédio processual e judicial, revela apenas falsos litígios, o que evidencia a falta de interesse processual.
Nesse aspecto, sobremodo importante assinalar que "o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça" ( REsp 1817845/MS, Minª.
Nancy Andrighi). 2 Diante de abuso no direito de ação, com o uso de demandas semelhantes e que poderiam ter seus pedidos cumulados, ajuizadas com diferença de poucos minutos, é de ser reconhecida a falta de interesse processual, resultando no indeferimento da petição inicial da segunda contenda proposta. (TJSC, Apelação n. 5004846-80.2021.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50048468020218240135, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 07/06/2022, Quinta Câmara de Direito Civil). Este Juízo comunga do entendimento acima destacado.
A letra fria da lei deve ser interpretada à luz do caso concreto. É na aplicação que o direito se revela.
O acesso à Justiça é direito fundamental caro e, por isso mesmo, não pode ser banalizado ou utilizado com fins escusos. Em verdade, se o Poder Judiciário permitir, à pretexto do acesso à justiça, o demandismo predatório, estará, em última análise, negando a efetividade deste direito, ao tempo em que o excesso processual arbitrário acarreta a insustentabilidade do sistema de Justiça. É de clareza solar que o que se busca a partir do fracionamento abusivo das demandas é a distribuição da sorte, em clara loteria, para que se garanta que em algum daqueles processos haja condenação em danos morais/materiais e ônus de sucumbência, notadamente quando analisado por Juízos diferentes e, caso haja condenação em mais de um, promove-se ainda o enriquecimento sem causa. O Tribunal de Justiça do Amazonas também considera o fracionamento de ações nesses casos como abuso do direito de ação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme se extrai das próprias razões recursais, a parte apelante ajuizou 03 (três) demandas com o propósito de requerer a restituição de valores supostamente descontados de forma ilegal e, cumulativamente, a condenação - em cada uma das ações - ao pagamento de indenização por danos morais.
II - Apesar do esforço da recorrente em buscar distinguir a causa de pedir das diversas demandas, constata-se que as cobranças bancárias impugnadas, na realidade, são oriundas de uma única e contínua relação jurídica estabelecida entre a ora apelante e o Banco Bradesco S/A.
III - Tal postura configura abuso do direito de ação e enseja enriquecimento sem causa por parte do autor (ora recorrente), especialmente, no que concerne buscada obtenção de diversas condenações por danos morais sobre uma única questão fática.
IV - Em recente julgado do Tribunal Cidadão, pode-se extrair o conceito de sham litigation (litigância simulada) ou assédio processual que nada mais é do que o abuso do direito de ação capaz de configurar ato ilícito.
V - Em situações análogas a jurisprudência pátria vem entendendo pelo caráter predatório dessa espécie de acionamento do Poder Judiciário, razão pela qual é de rigor manter-se o indeferimento da petição inicial.
VI - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0601259-22.2022.8.04.7600 Urucurituba, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 22/01/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2024). Por fim, antes mesmo da Recomendação 159/2024 do CNJ, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará possui precedentes que se coadunam com a jurisprudência dos demais Tribunais de Justiça do país: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, DEVIDO A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA O MESMO BANCO, UMA PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO. "DEMANDISMO DESNECESSÁRIO".
CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia cinge-se em analisar a sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Soares da Silva.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições do CDC, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Entretanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato com o aceite e assinaturas da autora, cópias de seus documentos pessoais, além do comprovante de repasse do valor negociado com a promovente. 7.
Neste termos, ante a constatação da regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos efetuados impede a indenização em danos morais, pela absoluta inexistência do próprio dano e de ilicitude na conduta do Banco.
Considerando ainda o "demandismo" desnecessário da parte autora, conclui-se pela confirmação da sentença de improcedência. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe seguimento.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00088089820198060126 CE 0008808-98.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2.
Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02004913820228060154 Quixeramobim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal gira em derredor do interesse de agir do autor, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar em juízo. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o promovente como consumidor e o banco como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 2.
Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou 17 (dezessete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição claro do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do autor/apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes (Apelação Cível de Quixeramobim, processo nº 0200488-83.2022.8.06.0154.
Apelante: Emídia Maria Nobre Ribeiro.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A.
Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201644-09.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023). Destaco que este Juízo já vem decidindo no sentido de que não há dano moral presumido em descontos por contratos tidos pro inexistentes, notadamente quando o quantum descontado é de ínfimo valor e a parte nada prova quanto a eventuais lesões ao direito da personalidade. Ademais, é do entendimento deste Juízo que o dano moral é fenômeno que repercute como um todo na esfera individual quando diz respeito ao mesmo contexto fático, de modo que eventual fracionamento de demandas no afã de angariar diversas condenações em danos morais revela conduta que busca utilizar o sistema processual para enriquecimento sem causa, devendo ser tal comportamento coibido pelo Juízo, na forma do art. 142 do CPC. Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jucás/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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