TJCE - 0011041-04.2015.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0250093-40.2020.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: ANTONIA BRUNO DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, não e opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente, impugnando acerca do pedido de constitucionalidade da Lei 10.562/2017, requerido pela exequente, requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade da lei suso mencionada.
Instado a se manifestar, a parte exequente reforça o pedido de constitucionalidade da Lei 10.562/2017.
Passo a discorrer sobre a inconstitucionalidade.
A fase de cumprimento de sentença teve início após a publicação da Lei 10.562/2017, que estabelece como teto para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Os cálculos elaborados indicam que o montante supera o teto da Previdência Social, hoje no importe de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Este juízo adotou o entendimento de Constitucionalidade da Lei, posteriormente, seguindo a Turma Recursal, passou a decidir em observância ao princípio da colegialidade.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal na decisão do RE 1.359.051CEARÁ, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decisão datada de dezembro de 2021, razão pela qual deixo de seguir o colegiado, voltando a adotar o entendimento de que a lei é constitucional e para todos os processos cuja fase de cumprimento de sentença se iniciou após a edição da lei, como no presente caso, o pagamento se dará por meio de precatório, nos termos da Lei 12.153/2009, salvo renúncia do (a) exequente conforme lhe faculta a legislação.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos de ID 46121256, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 8.588,22 (oito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), corresponde ao crédito da exequente ANTÔNIA BRUN0 DE SOUSA, CPF *73.***.*77-15, o qual servirá de base para a expedição do Precatório, devendo ser observado o destaque de 30%(trinta por cento) referente aos honorários contratuais de ID 46121253.
A satisfação do crédito por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Assim sendo, determino que o(a) exequente junte aos autos comprovante legível dos dados bancários, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, (de todos os exequentes, inclusive dos advogados que também fizerem parte da execução), devidamente acompanhados das informações suso mencionadas.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Requisitório à Exma.
Sra.
Presidente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios.
Caso opte o exequente por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do(a) exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal.
Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1596, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n.º 0011041-04.2015.8.06.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas de leis conferidas, que intimei o advogado da parte exequente acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe, conforme ID n°. 135537824. Prazo: 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE.
Eu, Alexandre Miguel da Silva Neto, mat. 48907, Servidor Público Municipal, digitei. Morada Nova/CE, 12 de fevereiro de 2025. Alexandre Miguel da Silva NetoServidor de Unidade Judiciária -
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1596 Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n.º 0011041-04.2015.8.06.0128 Promovente: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço da Parte Selecionada: Nome: FRANCISCA FERREIRA DA SILVAEndereço: PATOS, MORADA NOVA - CE - CEP: 62940-000 CERTIFICO, face às prerrogativas de leis conferidas, que intimei o advogado do requerido acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe, conforme ID n. 127358627 . Prazo: 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE.
Eu, Maria Jakeline de Freitas Rabelo, mat. 24138, Diretora de Secretaria, digitei. Morada Nova/CE, 10 de janeiro de 2025 Maria Jakeline de Freitas RabeloDiretora de Secretaria -
30/06/2023 14:15
INCONSISTENTE
-
30/06/2023 14:15
Baixa Definitiva
-
30/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:38
INCONSISTENTE
-
30/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:50
INCONSISTENTE
-
31/05/2023 15:49
INCONSISTENTE
-
31/05/2023 15:22
INCONSISTENTE
-
31/05/2023 00:00
INCONSISTENTE
-
27/05/2023 07:30
INCONSISTENTE
-
26/05/2023 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
18/05/2023 13:45
INCONSISTENTE
-
15/05/2023 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2023 00:00
INCONSISTENTE
-
09/05/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:27
INCONSISTENTE
-
08/12/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 14:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
18/09/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 10:51
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
04/05/2020 00:00
INCONSISTENTE
-
06/04/2020 10:25
INCONSISTENTE
-
01/04/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 10:11
INCONSISTENTE
-
13/12/2019 00:00
INCONSISTENTE
-
10/12/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 13:39
Distribuído por prevenção
-
06/12/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 16:35
Recebidos os autos
-
08/11/2019 09:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para #{destino}
-
06/11/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 16:53
Registrado para Retificada a autuação
-
04/11/2019 16:02
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3029633-23.2024.8.06.0001
Isabel Gregoria da Silva Sousa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 14:50
Processo nº 3029633-23.2024.8.06.0001
Isabel Gregoria da Silva Sousa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 10:28
Processo nº 3001077-92.2024.8.06.0168
Maria do Socorro Silva Pinheiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 08:34
Processo nº 0037989-88.2006.8.06.0001
Colegio Jim Wilson
Guilhermina Cordeiro Abreu Morais
Advogado: Luiz Ernesto de Alcantara Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2006 12:01
Processo nº 0018247-60.2016.8.06.0055
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonia Daniele Maciel Silva
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2016 00:00