TJCE - 3000036-91.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2025. Documento: 165293027
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 165293027
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03/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000036-91.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CARLOS FRANCISCO RUSCALLEDA LANE EXECUTADO: WANHA MARIA DE SOUSA ROCHA registrado(a) civilmente como WANHA MARIA DE SOUSA ROCHA DESPACHO Em análise do requerimento de ID nº 163086847, pretende a parte autora que a citação da demandada, que é advogado, com inscrição ativa na OAB/CE sob nº 7275, seja realizada "em causa própria" por meio do sistema PJe, com a devida publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), ao argumento de que, por sua ampla atuação profissional, recairia sobre ela o dever de acompanhar os atos processuais.
O pedido não encontra amparo legal. 1.
Neste sentido, nos termos do art. 238 do CPC, citação é o ato que convoca o réu para integrar a relação processual, sendo, portanto, pressuposto de validade do processo (art. 239 do CPC).
Por isso, suas formas e meios são taxativamente previstos em lei. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o art. 246 do CPC passou a prever a citação preferencialmente por meio eletrônico, mas conforme regulamento específico.
Esse regulamento é dado por diversos normativos, seja pelo Conselho Nacional de Justiça, que, por meio da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação atual da Resolução CNJ nº 569/2024, estabeleceu que a citação eletrônica será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, seja a Resolução do CNJ n. 354, de 19/11/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências.
Ademais, imperioso ressaltar que as publicações disponíveis no DJe destinam-se às intimações dirigidas aos advogados nos autos em que atuam, não servindo para a prática de citação (ato inicial dirigido à parte).
O fato de a Promovida ser advogada não a transforma, por isso só, em destinatária de intimações no DJe neste processo, pois ainda não está constituída como patrona, sendo, na verdade parte que precisa ser regularmente e formalmente citada.
Inclusive, o próprio CNJ deixa claro, em página institucional de "Comunicações Processuais", que o Domicílio Judicial Eletrônico é restrito a citações eletrônicas e comunicações pessoais à parte; as demais intimações (que não exigem pessoalidade) são veiculadas no DJEN.
Logo, a solução pleiteada (citar via PJe com publicação no DJe) contraria a repartição de competências entre os sistemas. .
Autorizar a citação por mecanismo não previsto, como simples "publicação no DJe" ou "push no PJe", comprometeria a validade do ato e poderia gerar nulidade, ante a violação do procedimento legalmente estipulado (art. 239 do CPC). Diante do exposto, indefiro o pedido de citação "em causa própria, por meio do PJe, com publicação no DJe", por ausência de previsão legal e normativa, bem como por inexistir ferramenta operacional apta a converter tais canais, voltados a intimações de advogados e à tramitação processual, em meio válido de citação da parte. 2.
Quanto ao requerimento de citação por hora certa, entendo por indeferir.
A citação por hora certa ou qualquer tipo de notificação ficta, se mostram incompatíveis com os princípios norteadores elencados no art. 2°, caput, a Lei 9.099/95, não se coadunando, sobretudo, com os critérios da simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial.
Com efeito, as formas de citação estão exaustivamente previstas na Lei nº 9.099/95, em seu art. 18, sem constar a possibilidade de citação por hora certa, inexistindo, portanto, previsão legal para o chamamento ficto no Juizado Especial Cível.
Registre-se que o uso da citação por hora certa, com regramento previsto no CPC, a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a obrigatória nomeação de curador especial, sob pena nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital (expressamente vedada pela Lei Especial), não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade do rito proposto pela Lei n. 9.099/95; entendimento este, atualmente, perfilhado pelo juízo.
Bem a propósito, especialmente sobre a fundamentação da incompatibilidade, convém salientar o entendimento jurisprudencial abaixo elencado de diversos Tribunais do País: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUERIDA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA - NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOMENTE SÃO APLICÁVEIS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO CASO DE EXPRESSA E ESPECÍFICA REMISSÃO OU NA HIPÓTESE DE COMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI ESPECÍFICA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO.
Como concluído na sentença combatida, não se admite citação por hora certa, porquanto manifestamente incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade do microssistema dos Juizados Especiais.
Mesmo na hipótese do réu estar se furtando da citação, não há previsão de citação por hora certa, o que inviabiliza a continuidade da demanda e não causa prejuízo material à parte, que poderá renovar a demanda perante a Justiça Comum.
Tendo o recorrente optado em ingressar com a ação nos Juizados Especiais, deve se submeter ao rito próprio.
Acertada, portanto, a conclusão exposta na sentença combatida.
Posto isso, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, cobrança sobrestada em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Sem honorários, à míngua de contrariedade.(TJ-MS 08067686420178120110 Campo Grande, Relator: Juiz Juliano Rodrigues Valentim, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 02/05/2022) EMENTA - RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
UNÂNIME.(TJRJ - Recurso Cível, Nº *10.***.*41-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019, Data de Publicação: 04/11/2019) EMENTA - APELAÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CITAÇÃO COM HORA CERTA - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DO MÉRITO - RECONHECIMENTO - DEVE-SE OPORTUNIZAR AO AUTOR MEIOS PARA REALIZAR A CITAÇÃO DE REQUERIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001607-68.2016.8.26.0358 Mirassol, Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 24/04/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/04/2017). Portanto, a citação por hora certa ou qualquer tipo de notificação ficta, se mostram incompatíveis com os princípios norteadores elencados no art. 2°, caput, a Lei 9.099/95, não se coadunando, sobretudo, com os critérios da simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial.
Com efeito, as formas de citação estão exaustivamente previstas na Lei nº 9.099/95, em seu art. 18, sem constar a possibilidade de citação por hora certa, inexistindo, portanto, previsão legal para o chamamento ficto no Juizado Especial Cível. Desta forma, indefiro o requerimento. Ademais, a parte autora quando ajuíza a demanda junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara Comum. 3.
Diante do exposto, determino, pela última vez, a intimação do Autor para, no prazo de 10 dias, apresentar endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/09/2025 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165293027
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02/09/2025 23:41
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 155817597
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154727569
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155817597
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26/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/07/2025 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 23 de maio de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155817597
-
23/05/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154727569
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22/05/2025 11:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154727569
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21/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025. Documento: 138853166
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138853166
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13/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138853166
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13/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 12:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132076963
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16/01/2025 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000036-91.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132076963
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09/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132076963
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09/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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