TJCE - 3000037-76.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152477009
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152477009
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152477009
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152477009
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29/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000037-76.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAFAEL MATOS TEIXEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RAFAEL MATOS TEIXEIRA move a presente Ação contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, visando a ser moralmente indenizado, alegando, em suma, que, em outubro/2024, tendo frustrada a pretensão de efetuar um depósito do montante aproximado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) num guichê da agência bancária do referido banco, situada na localizada a Av.
Washington Soares, nº 450, Edson Queiroz, Fortaleza-CE, obrigou-se, ante a recusa dos próprios funcionários do Réu, a depositar a referida quantia em caixa eletrônico, que, todavia, só possibilitava cada depósito no valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desse modo, quando efetuava o 5º depósito dessa quantia, o equipamento reteve o montante sem contabilizar o crédito respectivo nem emitir qualquer comprovante, o que só veio a ocorrer quase 30 (trinta) dias após.
Ressalta ainda o Autor o risco em ter se obrigado também a carregar o referido montante, expondo-se a furto ou roubo.
Na sua peça contestatória, o banco acionado apontou, em preliminar, perda de objeto da lide, em decorrência da contabilização do valor retido, o que fora efetivado no prazo inferior a 10 (dez) dias, tempo necessário para análise e processamento da transação.
No mérito, apontou falta de comprovação dos argumentos autorais quanto ao suposto tratamento inadequado ou desrespeitoso por parte dos funcionários da agência.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
A preliminar de falta de interesse de agir por suposta perda de objeto não se sustenta, haja vista que a pretensão autoral não consiste na restituição do valor retido pelo caixa eletrônico, mas na indenização por alegados prejuízos morais pela retenção do depósito informado, bem como pelo tratamento que lhe foi dispensado e pelo que risco a que se viu exposto por conduzir o referido montante.
Indeferida, portanto, a preliminar suscitada.
Nesse passo, em análise do mérito, verifica-se que o próprio Autor informa que a quantia depositada e retida pelo caixa eletrônico já lhe foi creditada, o que, conforme atesta o documento por ele mesmo anexado ao ID n. 131759387, ocorreu no dia 11/09/2024, com a movimentação identificada como "Acerto depósito em dinheiro", ocorrendo os primeiros daqueles depósitos relatados no dia 02/09, sob a rubrica "Dep dinheiro atm".
Tais evidências contrariam o que o Autor afirmara na inicial, de que os fatos teriam ocorrido em outubro/2024.
Quanto ao alegado tratamento indevido que teria suportado dos funcionários do Réu, diante da negação contestatória dos fatos relatados na inicial, fazia-se necessária a produção de prova correspondente, a cargo de quem o alegou.
Saliente-se que, ao ensejo da audiência realizada (ID n. 140673842), ambas as partes renunciaram à dilação probatória.
Desse modo, em razão da inexistência de provas suficientes dos fatos alegados pela parte autora, poderia ter este juízo optado pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Interpreto, todavia, numa análise exegética da supracitada norma consumerista, que a incumbência da produção de provas não pode ser atribuída ao Fornecedor, simplesmente para se conceder ao Consumidor uma mera comodidade, quando não configurada, no caso concreto, a sua hipossuficiência, pelo menos quanto à ocorrência dos fatos narrados.
Entendo, portanto, que a prova incumbia ao próprio Requerente, que, no entanto, na audiência, renunciou à dilação probatória, pugnando ali pelo julgamento da demanda.
Descabe, portanto, para o caso, a inversão do ônus da prova, porquanto incompossível infligir ao Contestante o ônus de produzir prova daquilo que está a negar.
Assim, tratando-se de fatos controversos, para o desfecho da presente demanda, teria por imprescindível a produção de outras provas a cargo do próprio Requerente, que embasassem as suas alegativas iniciais, pelo que restam incomprovados os fatos por ele articulados capazes de embasar o seu pleito indenizatório.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral, por sentença, com resolução de mérito, à míngua de respaldo fático-jurídico.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
P.R.I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/04/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152477009
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28/04/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152477009
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28/04/2025 21:23
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:14
Juntada de Certidão judicial
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27/03/2025 19:53
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 03:10
Não confirmada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025. Documento: 132962180
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132962180
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22/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132962180
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22/01/2025 08:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132079142
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20/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000037-76.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132079142
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09/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132079142
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09/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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