TJCE - 3000041-16.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
18/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 20:45
Expedição de Alvará.
-
04/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ANA VILMA SARAIVA NOVELINO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160531731
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160531731
-
16/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000041-16.2025.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA VILMA SARAIVA NOVELINO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 158185840) e de forma tempestiva. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório, na forma determinada em ato normativo próprio do TJCE; ficando determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição de alvará e o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/06/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160531731
-
13/06/2025 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159856588
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159856588
-
11/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000041-16.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANA VILMA SARAIVA NOVELINO PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), determino a evolução do feito para classe processual de cumprimento de sentença.
Considerando, ainda, que houve juntada de depósito judicial integral pela parte ré, após a evolução da classe, enviar os autos conclusos para julgamento. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159856588
-
10/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 03:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA VILMA SARAIVA NOVELINO em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152225169
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152225169
-
28/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000041-16.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANA VILMA SARAIVA NOVELINO PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA VILMA SARAIVA NOVELINO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, na qual a Autora alegou que adquiriu passagem aérea, utilizando milhas, junto à Ré para o trecho Belém-Fortaleza, com voo inicialmente programado para 23 de dezembro de 2024, partida às 17h55 e chegada às 19h45. Ressaltou que a viagem possuía grande carga emocional, pois a Autora, grávida à época, pretendia visitar parentes antes de celebrar o Natal com seu marido no interior de Fortaleza.
No entanto, ao comparecer ao aeroporto, a Autora foi surpreendida ao tentar atualizar seu cartão de embarque e ser informada que o voo havia sido alterado para o dia seguinte, 24 de dezembro de 2024, sem qualquer comunicação prévia por e-mail, WhatsApp ou outro meio. Declarou que tal situação causou surpresa, frustração e desamparo, agravados pela condição gestacional.
Diante da primeira alteração, a Autora foi obrigada a reorganizar seus planos, pernoitando em Belém com ajuda de parentes.
Contudo, na manhã do dia 24 de dezembro, foi novamente surpreendida por nova alteração do voo, agora remarcado para as 16h15, com chegada prevista às 18h05, comunicada com pouca antecedência, dificultando nova readequação de seus compromissos. Ressaltou que as sucessivas alterações e a ausência de comunicação prévia desorganizaram a sua programação, provocando deslocamentos adicionais, custos inesperados e intenso desgaste físico e emocional, em especial pela sua gravidez.
A situação culminou na perda da oportunidade de celebrar o Natal com familiares, frustrando expectativas legítimas e causando profunda angústia. Diante do exposto, requereu indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa, a Ré alegou que, por se tratar de transporte aéreo, deve prevalecer o CBA, norma específica, sobre o CDC, norma geral.
Argumenta que o CBA preserva peculiaridades do setor, em conformidade com o art. 178 da CF, e que a Lei nº 14.034/2020 reforçou sua vigência.
Aponta que a responsabilidade civil no transporte aéreo, conforme art. 251-A do CBA, exige a comprovação efetiva do dano extrapatrimonial. Além disso, a Ré admitiu que houve alteração no voo da Autora devido à readequação de malha aérea, mas afirma que comunicou previamente a alteração, oferecendo alternativas como reembolso integral ou reacomodação sem custos.
Defende que tais mudanças configuram caso fortuito, excludente de responsabilidade, e que prestou a assistência devida conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC. A Ré argumentou que a Autora não comprovou abalo psíquico grave, sendo os transtornos alegados meros aborrecimentos que não ensejam reparação. Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO A Requerida argumentou que, devido à especificidade do transporte aéreo, deve-se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica, e não o Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a prestação de serviço oferecida pela Requerida caracteriza uma típica relação de consumo.
Portanto, não há fundamento para a aplicação exclusiva da legislação especial invocada pela Promovida.
Dessa forma, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Restou incontroversa a compra das passagens pelas Autoras, inicialmente programada para chegar ao destino em 23/12 às 17:55 (ID n. 132038072), bem como comprovada as sucessivas alterações (ID n. 132039233), que ocasionaram a chegada somente no dia seguinte ao programado originalmente.
A Ré confirmou a veracidade dos eventos narrados, mas alegou que o cancelamento ocorreu por alteração de malha aérea.
Nesse ponto, importa ressaltar que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Outrossim, não se pode negar que a impossibilidade de embarcar no voo contratado, mesmo com passagem comprada antecipadamente e cumprindo todas as regras impostas pela Ré, pode gerar transtornos que vão além de meros aborrecimentos.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos à Promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a pagar: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/04/2025 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152225169
-
26/04/2025 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA VILMA SARAIVA NOVELINO em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ANA VILMA SARAIVA NOVELINO em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 06:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025. Documento: 134425355
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134425355
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134425355
-
03/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134425355
-
01/02/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132079164
-
10/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000041-16.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132079164
-
09/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132079164
-
09/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000714-56.2024.8.06.0055
Filomena dos Santos Paiva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 14:34
Processo nº 3002732-09.2024.8.06.0101
Banco do Nordeste do Brasil SA
Martins Calcados e Serigrafia LTDA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 17:13
Processo nº 0205125-85.2024.8.06.0064
Elisa Maria Araujo Bezerra
Enel
Advogado: Cesar Augusto Frota Ribeiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 16:55
Processo nº 3000882-02.2024.8.06.0300
Antonia Oliveira de Carvalho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Weslei Bezerra Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 15:53
Processo nº 3002177-29.2024.8.06.0024
Maria Isadora Andrade Lima
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Calebe Mauricio de Oliveira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/12/2024 11:07