TJCE - 0254075-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137826016
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137826016
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0254075-23.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO ENCOSTA DAS DUNAS EXECUTADO: MARINA ARDANAZ, MARTIN JUAN MANUEL MONTI DECISÃO Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. Em decisão de ID 129736081, foi indeferido a justiça gratuita e determinada a intimação da parte exequente para proceder com o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, através de seu advogado, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 136696991. É o Relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil leciona no art. 290, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Vejamos a jurisprudência acerca do tema: Apelação Cível.
Ação de rescisão contratual c.c.
Devolução de quantia.
Pedido de cancelamento da distribuição por impossibilidade de pagamento das custas judiciais.
Incidência do art. 290 do CPC/2015.
Relação jurídica processual ainda não estabelecida.
Determinação de pagamento de eventuais custas afastadas, ordenando o puro e simples cancelamento da distribuição.
Recurso provido. (TJ-SP 10852545620168260100 SP, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 14/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2018) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO IRRECORRIDA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ATITUDE DO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA CORRETA NOS TERMOS DO ART. 290, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ -RJ - APL: 00141061720148190213 RIO DE JANEIRO, Relator: JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2018). No caso em tela, verifica-se que a relação jurídica processual ainda não foi estabelecida, pela ausência de citação da parte executada, não avançando o processo além da distribuição. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
24/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137826016
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17/03/2025 10:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO ENCOSTA DAS DUNAS em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129736081
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129736081
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0254075-23.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO ENCOSTA DAS DUNAS EXECUTADO: MARINA ARDANAZ, MARTIN JUAN MANUEL MONTI DECISÃO O Condomínio autor requereu os benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, pugnou pelo diferimento do pagamento das custas iniciais para o final da demanda. Primeiramente, é necessário salientar que o condomínio não visa à obtenção de lucros, assim, o fato de litigar contra um dos condôminos, da mesma forma, não se presta a caracterizar situação a reclamar a ajuda do Estado, haja vista que não cabe ao Judiciário, já assoberbado, suportar os custos relativos ao trâmite de um processo, que deveriam ser arcados pela parte. É sabido que no caso dos condomínios, aplica-se o mesmo regime jurídico, não bastando a prova de que a receita é insuficiente para cobrir as despesas, pois a hipossuficiência deve alcançar a todos os condôminos, sobre quem recai a obrigação de responder pelas despesas comuns. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO.
PRECARIEDADE FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado depende da comprovação inequívoca da sua precariedade financeira.
II.
Planilhas contábeis unilaterais e contas de água supostamente atrasadas não são suficientes para testificar a hipossuficiência econômica do condomínio.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF Acórdão n.855521, 20140020298243AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2015, publicado no DJE: 23/03/2015.
Pág.: 195) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
INDEFERE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito pelo agravante. 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O simples fato de o condomínio agravante ter alto índice de inadimplemento não é, por si só, motivo hábil a comprovar que a pessoa jurídica não possui patrimônio suficiente para arcar com as custas e demais despesas processuais. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF AGI: 20160020286080AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, publicado no DJE: 14/07/2017) (Grifo nosso) Mas à evidência, o déficit anunciado pela parte autora (ID 112521608) se mostra perfeitamente administrável, devendo a parte lançar mão dos mecanismos competentes, previstos em Convenção, como é exemplo a cobrança de chamadas extras, a fim de contornar os resultados contábeis negativos. Em seção que trata "da gratuidade da justiça", o Código de Processo Civil estipula que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,..." (Art. 99, parágrafos 3º e 2º, do CPC), quando existirem indícios suficientes que denotem a capacidade financeira da parte em arcar com as despesas do processo. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo a parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". No tocante ao pedido de pagamento das custas ao final do processo, é necessário que a parte comprove a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado nos autos. Não obstante, o pagamento das custas não tem o condão de comprometer ou agravar a situação financeira da parte autora, que possui meios de contornar a situação alegada. No mais, não sendo a parte considerada hipossuficiente, deve efetuar o preparo prévio e integral. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, bem como o pedido de pagamento das custas processuais ao final da demanda, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129736081
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09/01/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129736081
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18/12/2024 18:03
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO ENCOSTA DAS DUNAS - CNPJ: 07.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2024. Documento: 127923802
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10/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127923802
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09/12/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127923802
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09/12/2024 08:30
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:51
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/08/2024 08:57
Mov. [7] - Documento
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02/08/2024 11:04
Mov. [6] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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01/08/2024 14:58
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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01/08/2024 14:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/07/2024 13:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 13:06
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2024 13:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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