TJCE - 0226030-77.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de WLADYA TORRES PINHEIRO PONTES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de TEREZA TORRES PINHEIRO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27134147
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27134147
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27134147
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27134147
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27134147
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27134147
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0226030-77.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RECORRIDOS: TEREZA TORRES PINHEIRO, WLADYA TORRES PINHEIRO PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em adversidade ao acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (ID 23881802). Nas razões de ID 25345857, a recorrente fundamenta sua insurgência no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e alega violação aos arts. 10, VII, § 4º e 16, VI da Lei nº 9.656/1998; do Art. 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 14, §1º e §3º, Art. 51 e 54, §4º da Lei n.º 8.078/1990; Art. 485, IV e VI, do CPC; Arts. 104 e 422 do CC/2002 Alega que não é possível compelir a Hapvida a viabilizar a assistência home care nos moldes requeridos pela recorrida, dadas as limitações contratuais admitidas pela Lei Consumerista, apontando ainda que o arresto foi não observou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, que delimita a situações excepcionais, o custeio de procedimentos não previstos na lista. Contrarrazões ID 25736714. É o que importa relatar. DECIDO. Custas recursais recolhidas ID's 25345861 e 25345862. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou (ID 23881802, G.N): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DOENÇA GRAVE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
PRESCRIÇÃO MÉDICA VÁLIDA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO A SER AFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS COM BASE NA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: Cuida-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que: a) determinou a prestação de serviço de assistência domiciliar (home care) à paciente apelada, b) reconheceu o descumprimento da tutela provisória, mas postergou para a fase de liquidação de sentença o estudo do valor devido, c) condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e d) fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
A questão primária em tela consiste em saber se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em prestar assistência domiciliar (home care) à paciente idosa com Alzheimer e outras comorbidades, conforme exigido em prescrição médica, sob fundamento de ausência de previsão contratual e de cobertura no rol da ANS. 2. Discute-se, ainda, a indenização por danos morais, o quantum devido a título de astreintes e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência pacífica do STJ admite a cobertura de tratamento domiciliar, ainda que não previsto expressamente no contrato, desde que prescrito por profissional habilitado e necessário à manutenção da saúde do paciente, não tendo essa compreensão sido afetada pelo julgamento acerca da taxatividade do rol da ANS. 4. A recusa indevida à cobertura de tratamento indicado por médico caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, cujo valor fixado se mostra razoável e proporcional, estando em consonância com precedentes deste Colegiado. 5. A fixação de astreintes restou postergada para a fase de liquidação, inviabilizando sua revisão neste momento processual, uma vez que não se tem em mãos o quantum devido pela operadora, a qual deverá renovar a discussão naquela etapa futura. 6. Por fim, os honorários estão corretamente fixados sobre o valor da condenação, seguindo o Tema 1076 do STJ. IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e desprovido. O recorrente fundamenta o recurso interposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, e alega violação aos arts. 10, VII, § 4º e 16, VI da Lei nº 9.656/1998; do Art. 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 14, §1º e §3º, Art. 51 e 54, §4º da Lei n.º 8.078/1990; Art. 485, IV e VI, do CPC; Arts. 104 e 422 do CC/2002 Inicialmente, cumpre mencionar que é evidente a ausência de prequestionamento quanto a diversos dispositivos mencionados como violados, notadamente os arts. 16, VI da Lei nº 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; 14, §1º e §3º da Lei n.º 8.078/1990; Art. 485, IV e VI, do CPC; e 104 e 422 do CC/2002, posto que estes não foram objeto de apreciação ou debate no acórdão recorrido. Com efeito, não há pronunciamento expresso ou implícito acerca das matérias federais suscitadas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. É bem verdade que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, previu o chamado "prequestionamento ficto", entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento só se torna completo quando a parte suscita violação ao art. 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3.
Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 5.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 6.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (G.N.) Ademais, compulsando os autos, verifico que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/08/2019). 2. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.955.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2023, DJe de 23/6/2023.).
GN. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PELA DOMICILIAR (HOME CARE).
CONDUTA ABUSIVA.
PRECEDENTES. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. "É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). 4. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.896.493/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.).
GN. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. 4.
Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da ocorrência dos danos morais demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5 .
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
GN. Nessa perspectiva, incide à espécie a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, a modificação das conclusões do julgado e o afastamento da condenação por danos morais demandaria o revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, providência inadmissível nessa esfera recursal, a teor da Súmula 7 do STJ: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se o precedente de caso semelhante: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
PACIENTE MENOR DE IDADE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ).
IMPRESCINDIBILIDADE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo consignou expressamente ser imprescindível o tratamento domiciliar (home care) do paciente, menor impúbere com condição de saúde gravíssima e dependente de alimentação enteral.
Rever tal conclusão exige o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.239/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Acrescenta-se que a averiguação dos limites de cobertura, demandaria o reexame das cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ: ''a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Cumpre observar, ainda, que a discussão relacionada à inexistência de ato ilícito e a reparação de danos morais (arts. 186 e 187 do CC) demonstra o propósito de rediscutir a própria ocorrência do dever de indenizar, o que ensejaria inevitável cotejo do material fático-probatório constante dos autos. No azo, trago à baila precedente específico do Superior Tribunal de Justiça: "No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto ao dever de indenizar da parte recorrida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgInt no AREsp 1740895/RJ, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/3/2021, Dje 12/3/2021).
GN. Outrossim, tendo em vista que a recorrente fundamentou sua insurgência também na alínea "c" do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, registro que "o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.173/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
02/09/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27134147
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02/09/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27134147
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02/09/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27134147
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02/09/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 14:26
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025. Documento: 25398493
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25398493
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19/07/2025 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25398493
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19/07/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:00
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de WLADYA TORRES PINHEIRO PONTES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de TEREZA TORRES PINHEIRO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23881802
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23881802
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DOENÇA GRAVE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
PRESCRIÇÃO MÉDICA VÁLIDA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO A SER AFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS COM BASE NA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Cuida-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que: a) determinou a prestação de serviço de assistência domiciliar (home care) à paciente apelada, b) reconheceu o descumprimento da tutela provisória, mas postergou para a fase de liquidação de sentença o estudo do valor devido, c) condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e d) fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
A questão primária em tela consiste em saber se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em prestar assistência domiciliar (home care) à paciente idosa com Alzheimer e outras comorbidades, conforme exigido em prescrição médica, sob fundamento de ausência de previsão contratual e de cobertura no rol da ANS. 2.
Discute-se, ainda, a indenização por danos morais, o quantum devido a título de astreintes e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência pacífica do STJ admite a cobertura de tratamento domiciliar, ainda que não previsto expressamente no contrato, desde que prescrito por profissional habilitado e necessário à manutenção da saúde do paciente, não tendo essa compreensão sido afetada pelo julgamento acerca da taxatividade do rol da ANS. 4.
A recusa indevida à cobertura de tratamento indicado por médico caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, cujo valor fixado se mostra razoável e proporcional, estando em consonância com precedentes deste Colegiado. 5.
A fixação de astreintes restou postergada para a fase de liquidação, inviabilizando sua revisão neste momento processual, uma vez que não se tem em mãos o quantum devido pela operadora, a qual deverá renovar a discussão naquela etapa futura. 6.
Por fim, os honorários estão corretamente fixados sobre o valor da condenação, seguindo o Tema 1076 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o apelo.
R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, tendo como apelada TEREZA TORRES PINHEIRO, representada por WLADYA TORRES PINHEIRO PONTES., no sentido de: "a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (ID. 117271424), para determinar que as promovidas adotem as providências necessárias para a instalação do serviço de home care / assistência domiciliar à autora, com a prestação em domicílio de tratamento nas especialidades de fisioterapia constantes na prescrição médica de ID. 117274405 - Pág. 3, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de nova multa diária no valor de R$500,00, limitada ao teto de R$200.000,00 (duzentos mil reais). b) RECONHECER o descumprimento da decisão antecipatória concedida, condenando a promovida Hapvida ao pagamento das astreintes em valor a ser apurado em sede de liquidação da sentença. c) CONDENAR as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescidos de juros de mora que serão calculados a partir da data da citação (08/04/2022), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002).".
Irresignada, a operadora apelante aduz que sobre "a garantia de cobertura por parte dos planos de saúde ao HOME CARE, inexiste qualquer obrigatoriedade de cobertura desta terapêutica, sendo imperioso alumbrar este D.
Juízo acerca da imprevisão de tais atividades extraplano do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS, e etiquetado pela Resolução Normativa nº 465/2021.".
Ademais, assevera que não praticou dano de ordem extrapatrimonial devendo, pelo menos, a quantia imposta ser reduzida, juntamente com a multa imposta. Outrossim, "o Juízo a quo laborou em erro, ainda, em relação ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, determinando sua incidência sobre o valor da causa.", quando o correto seria tomar como base a condenação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de julgar improcedente a presente demanda.
Contrarrazões ofertadas.
A PGJ, ao seu turno, opina pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Isso porque, conquanto a pretensão do aqui promovente ache o amparo do laudo médico lavrado pelo profissional que o acompanhou, é certo que o ponto, na atual configuração dos autos matriz, precisa passar, favoravelmente, pela norma de regência, qual seja, a Lei n.º 9.656/98, que, ao menos por enquanto, não atribui probabilidade ao direito invocado pelo autor-agravado, tendo em mente que esta col.
Câmara Julgadora tem recentemente entendido no sentido de que a obrigação de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, pela operadora de saúde, somente deve ser mantida em casos específicos, como doenças neoplásicas e/ou necessidade de fins de continuidade a tratamentos que haviam sido iniciados dentro da rede de internação hospitalar.
Na hipótese, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois tanto o postulante, quanto a demandada, se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços insculpidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, conforme já consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
De acordo com relatório médico, há a necessidade da promovente de assistência domiciliar, com o fornecimento de fisioterapia motora e respiratória, porque o autor sofre com demência decorrente de Alzheimer, dificuldade de locomoção oriunda de tremores parkinsonianos e dor no tórax: Com efeito, cumpre à operadora ré providenciar sim o aparato humano e assistencial prescrito por seu profissional médico, sob pena de prostrar, em todo, o axioma da relação contratual, que é justamente garantir a saúde e a vida do autor e porque incorporado ao rol da ANS.
A excludente normativa invocada (artigo 10, da Leis dos Planos de Saúde) digo mais, não afeta o caso em apreço. É que, a despeito disso, não posso deixar de aqui reconhecer que no histórico jurisprudencial deste Colegiado, é possível achar arestos que prescrevem a cobertura home care, apesar do entendimento acerca da taxatividade do rol da ANS: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR ¿HOME CARE¿.
NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA NÃO PREVISÃO CONTRATUAL.
ROL DA ANS MERAMENTE TAXATIVO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DA DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR.
BEM ESTABELECIDA A OBRIGATORIEDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO DEVIDAMENTE PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO EM FAVOR DE PACIENTE PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (HAS), DIABETES MELITUS (DM), OBESIDADE, DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA (DAC), POLINEUROPATIA DESMIELINIZANTE INFLAMATÓRIA CRÔNICA (PDIC) E DEMÊNCIA DE ALZHEIMER.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR, COM EXCEÇÃO DO FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO PNEUMÁTICO, CADEIRA DE RODAS, CADEIRA DE BANHO, FRALDAS DESCARTÁVEIS, LUVAS, TALCO, DENTRE OUTROS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1) Na instância recursal devolve-se a temática da negativa de cobertura do tratamento em ¿home care¿ prescrito em favor da autora após internação hospitalar e alta para a internação domiciliar, a evolução de seu quadro clínico depende do acompanhamento de profissionais como fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, técnico de enfermagem e outros, bem como materiais e medicamentos, tudo conforme prescrições médicas. 2) A principal linha de argumentação da operadora do plano de saúde é a ausência de previsão contratual que a obrigue fornecimento do tratamento de internação domiciliar ocorre a partir da ausência de previsão no rol da ANS e em conformidade com a lei 9.656/98, pelo que não se constitui, portanto, em cláusula abusiva. 3) O contrato firmado entre as partes, consoante gizado na decisão recorrida, caracteriza-se como relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tese, aliás, sumulada nos enunciados nº.s 469 e 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Disso decorre a interpretação segundo a qual as cláusulas contratuais que estabeleçam desequilíbrio evidente entre as partes ou que violem a boa-fé objetiva devem ser consideradas nulas tal como aquelas que e impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida pelo consumidor tendo em vista, aliás, que a contratação de pano de saúde se dá por via dos chamados ¿contratos de adesão¿, ex vi do art. 51, incisos IV e XV, e § 1º, c/c o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4) Embora seja possível a existência de cláusulas limitativas de direitos, estas devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em razão da sua presumida vulnerabilidade e do caráter cogente do CDC, em consonância com o disposto em seu artigo 47, sendo lícito inferir que o princípio do pacta sunt servanda encontra limite no direito fundamental da dignidade humana e na proteção à vida quando estão em risco os direitos fundamentais à vida e à saúde. 5) Já é pacífico o entendimento no STJ no sentido de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor.
De acordo com o referido posicionamento, em havendo: condições estruturais na residência da beneficiária, necessidade de continuidade do tratamento em domicílio, prescrição médica, solicitação da família, a concordância do paciente, além da não afetação do equilíbrio contratual, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, como é o presente caso. 6) Configurado o dever de custeio do tratamento conforme determinado na decisão atacada, o qual foi prescrito pelo médico que acompanha o paciente/consumidor. 7) Inexiste fundamento para obrigar a operadora de plano de saúde ao custeio de cama hospitalar e colchão pneumático; cadeira de rodas; cadeira de banho; fraldas descartáveis (diurno e noturno); luvas; talco, dentre outros, tratando-se de incumbência que deve recair sobre a família do Agravante, pelo dever constitucional de assistência mútua e cuidado instituído pela Constituição Federal, em seu artigo 227.
Tal pleito não encontra guarida na legislação que rege os planos de saúde ( Lei n.º 9.656/98). 8) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada, mantendo-se a sentença adversada, retirando-se apenas a concessão de cama hospitalar e colchão pneumático; cadeira de rodas; cadeira de banho; fraldas descartáveis (diurno e noturno); luvas; talco, dentre outros (TJCE Agravo Interno Cível - 0639128-67.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSO, PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER COM QUADRO DE DEMÊNCIA GRAVE, DIABETES DE DIFÍCIL CONTROLE E DÉFICIT DE DEGLUTIÇÃO SEVERO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICATIVA DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE TRATAMENTO EM HOME CARE E INSUMOS.
NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL, POR GTT, DIARIAMENTE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSIVA VULNERABILIDADE DO PACIENTE.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda., objurgando interlocutória proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais, em curso na 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que imputou à ré/agravante a obrigação, ao conceder a tutela de urgência, de fornecer acompanhamento multidisciplinar, em sistema home care, conforme prescrição médica, ao autor/agravado, em razão do diagnóstico doença de Alzheimer com quadro de demência grave, diabetes de difícil controle e déficit de deglutição severo, sob pena da incidência de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a operadora do plano de saúde possui a obrigação contratual de fornecer o acompanhamento multidisciplinar requerido pelo paciente, no formato home care, conforme tratamento prescrito pelos médicos assistentes. 3.
Registra-se, inicialmente, que, nos termos da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ 4.
Em estando os serviços atinentes as seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47 do referido Diploma Consumerista, e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (artigo 51, do CDC). 5.
Compulsando-se os autos, vê-se o laudo médico do paciente, subscrito pelo médico assistente especialista Dr.
Matheus Esmeraldo, CREMEC 21.065, à fl. 21, não restando dúvidas de que a saúde do agravado inspira cuidados urgentes, de forma a lhe garantir não apenas o direito à saúde, mas, acima de tudo, à vida e à dignidade, restando, pelos fundamentos e provas trazidos aos autos, caracterizados a probabilidade do seu direito e o periculum in mora na concessão do tratamento médico, havendo, inclusive, como bem ressaltado pelo médico assistente, risco de morte por broncoaspiração causada pelo severo déficit de deglutição do paciente. 6.
Com relação ao fundamento da necessidade de observância às diretrizes de utilização estabelecidas pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) trazido pela agravante, faz-se mister salientar que o referido rol possui natureza meramente exemplificativa, determinando a legislação, nesse ponto, apenas a cobertura mínima obrigatória a ser respeitada pelos planos privados, o que não é capaz de elidir a obrigação destes de arcar com eventuais medicamentos/tratamentos e/ou procedimentos não elencados nessa lista. 7.
Dessa forma, é o médico assistente, e não a operadora de saúde, quem detém a competência para prescrever o tratamento necessário ao paciente, funcionando o respectivo rol apenas como orientação para os prestadores de serviços, que não podem excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão. 8.
No que tange à obrigatoriedade plano de saúde em disponibilizar o acompanhamento multidisciplinar em formato home care, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o home care, na modalidade internação domiciliar (substituto da internação hospitalar), deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, se houver relatório médico que indique a terapêutica, independentemente de previsão contratual.
Precedentes. 9.
Quanto ao fornecimento, pela operadora, de profissionais da saúde em tempo integral, destaca-se que o tratamento domiciliar multidisciplinar exercido por profissionais especializados nas diversas áreas de saúde não se confunde coma função de cuidador.
Da mesma forma que o paciente necessita da assistência dos profissionais em comento na internação hospitalar, não se elide a mesma necessidade no ambiente domiciliar. 10.
Em casos como o do agravado, a necessidade da assistência da equipe de saúde por 24hrs diárias se dá em razão da total dependência deste de cuidados especiais, os quais, por se tratar de situação de internação, incluem a realização de procedimentos médicos que fogem da alçada de um cuidador comum. 11.
Nesse sentido, subsistem, portanto, os fundamentos capazes de ensejar a concessão da equipe médica, assim como a multidisciplinar. 12.
O plano de saúde deve, portanto, fornecer o tratamento requerido pelo médico, em vistas de se garantir o bem-estar e a melhor recuperação do paciente, incluindo o fornecimento de assistência domiciliar ao agravado, em tempo integral, por médico e profissional de enfermagem, bem como sessões, 5 vezes por semana, de fonoaudiologia, fisioterapia respiratória e motora e terapia ocupacional, além do acompanhamento com nutricionista clínico, bem como a alimentação enteral, pelo número de vezes indicado pelo médico assistente, ou da forma que se fizer necessário. 13.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJCE Agravo de Instrumento - 0628233-47.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023). À luz de todos esses paradigmas, sou levado a crer que, no caso posto em deliberação, razão assiste à parte promovente, na medida em que a pretensão inicia não esbarra na regra do art. 10 da Lei n° 9.656/98.
Nessa ordem de ideias, convenço-me, pois, que a negativa da operadora é injusta, justificando, assim, o provimento jurisdicional emitido na origem.
Essa conduta, inclusive, gerou danos de ordem moral, pois não havia dúvida razoável no contrato que justificasse o obstáculo imposto.
A respeito: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSO E PORTADOR DE VÁRIAS COMORBIDADES.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO COMO SUBSTITUTIVO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA UNIMED DESPROVIDO E APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença que determinou à operadora de plano de saúde a obrigação de fornecer o tratamento domiciliar prescrito ao autor, com a condenação por danos morais em razão da negativa injustificada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se a operadora de plano de saúde tinha a obrigação de fornecer o tratamento domiciliar ao paciente que veio a óbito no curso do processo e se a negativa enseja o dever de indenizar por danos morais os herdeiros habilitados nos autos para fins de sucessão processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Diante diante da manifesta necessidade do tratamento domiciliar (home care) para o paciente idoso e acometido de várias comorbidades, a recusa da operadora em custear o tratamento nos moldes prescritos pelos profissionais especialistas, configura conduta que extrapola o inadimplemento contratual, ensejando responsabilização civil por danos decorrentes da negativa. 4.No caso concreto, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença se mostra suficiente para cumprir a função reparatória e pedagógica da indenização por danos morais, além de estar em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em situações análogas. 5.O arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa deve analisar os critérios do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostrando-se proporcional e razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), diante das particularidades do caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recursos conhecidos.
Apelo da Unimed desprovido e apelação autoral provida.
Sentença reformada somente para majorar os honorários advocatícios, ora fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais). (TJCE Apelação Cível - 0222350-21.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025).
Igualmente, pelos precedentes deste órgão julgador, não se vislumbra justificativa para a minoração da quantia arbitrada em sentença.
Já sobre as astreintes impostas, nota-se que o magistrado singular postergou o estudo do valor adequado para a fase de liquidação da sentença; por isto, não tem como este Relator tachar o valor arbitrado a título de astreintes como demasiadamente elevado (conforme consta neste apelo) devendo a operadora debater o tópico naquela respectiva fase processual futura.
Por fim, quanto a discussão envolvendo os honorários sucumbenciais, arbitrados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vejo que a operadora equivoca-se na sua compreensão da realidade processual, pois desenvolveu ensaio sob a percepção de que a incidência seria sobre o valor da causa (o que não é verdade).
Por isso, não se justifica a irresignação posta neste capítulo final.
ISTO POSTO, entendo por bem conhecer e DESPROVER o recurso, mantendo a sentença atacada. É COMO VOTO.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23881802
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18/06/2025 17:03
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22886925
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22886925
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0226030-77.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22886925
-
05/06/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20271185
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14/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20271185
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0226030-77.2022.8.06.0001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: TEREZA TORRES PINHEIRO, WLADYA TORRES PINHEIRO PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível, interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, contra sentença proferida no ID 19053109, pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, tendo como parte apelada TEREZA TORRES PINHEIRO, representada por WLADYA TORRES PINHEIRO PONTES.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (ID. 117271424), para determinar que as promovidas adotem as providências necessárias para a instalação do serviço de home care / assistência domiciliar à autora, com a prestação em domicílio de tratamento nas especialidades de fisioterapia constantes na prescrição médica de ID. 117274405 - Pág. 3, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de nova multa diária no valor de R$500,00, limitada ao teto de R$200.000,00 (duzentos mil reais). b) RECONHECER o descumprimento da decisão antecipatória concedida, condenando a promovida Hapvida ao pagamento das astreintes em valor a ser apurado em sede de liquidação da sentença. c) CONDENAR as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescidos de juros de mora que serão calculados a partir da data da citação (08/04/2022), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002).
Condeno as demandadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que de acordo com o art.10 da Lei nº 9.656/98, nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias, exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais, adjuvantes e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos; alegou que o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela lei nº 9.656/98, como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, estando a assistência em domicílio restrita ao fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector e para medicamentos antineoplásicos orais; mencionou que o Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou entendimento pela taxatividade do Rol da ANS, de modo que, em regra, as operadoras de saúde não estariam obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista; concluiu, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais foi em total divergência com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente levando-se em consideração a ausência de falha, nexo de causalidade ou prática de ato ilícito.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de julgar improcedente a presente demanda.
Contrarrazões no ID 19053117, apresentadas por TEREZA TORRES PINHEIRO, representada por WLADYA TORRES PINHEIRO PONTES, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 19335414, opinando pelo improvimento do recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, mantendo-se incólume a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, assegurando-lhe o direito à assistência domiciliar na forma prescrita, além das demais condenações decorrentes da negativa indevida. É o breve relatório.
Decido.
Conforme observei no Sistema Processual SAJSG, houve no decurso deste feito a interposição de Agravo de Instrumento processado sob o nº 0627077-24.2022.8.06.0000, o qual fora distribuído em 29/04/2022, à relatoria do eminente DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, e portanto em data bem anterior à distribuição do presente recurso de apelação, fixando assim sua competência.
Ante o exposto, por força do comando do Art. 930, § único, do novel Código de Processo Civil e do Art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, declino da competência para julgar os presentes autos em razão da competência firmada pelo DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, pois prevento.
Retire-se o processo de pauta e redistribua-se com urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
13/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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13/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20271185
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13/05/2025 08:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/05/2025. Documento: 20065759
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20065759
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02/05/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20065759
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02/05/2025 22:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 21:05
Conclusos para decisão
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07/04/2025 20:58
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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