TJCE - 0226030-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0226030-77.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RECORRIDOS: TEREZA TORRES PINHEIRO, WLADYA TORRES PINHEIRO PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em adversidade ao acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (ID 23881802). Nas razões de ID 25345857, a recorrente fundamenta sua insurgência no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e alega violação aos arts. 10, VII, § 4º e 16, VI da Lei nº 9.656/1998; do Art. 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 14, §1º e §3º, Art. 51 e 54, §4º da Lei n.º 8.078/1990; Art. 485, IV e VI, do CPC; Arts. 104 e 422 do CC/2002 Alega que não é possível compelir a Hapvida a viabilizar a assistência home care nos moldes requeridos pela recorrida, dadas as limitações contratuais admitidas pela Lei Consumerista, apontando ainda que o arresto foi não observou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, que delimita a situações excepcionais, o custeio de procedimentos não previstos na lista. Contrarrazões ID 25736714. É o que importa relatar. DECIDO. Custas recursais recolhidas ID's 25345861 e 25345862. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou (ID 23881802, G.N): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DOENÇA GRAVE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
PRESCRIÇÃO MÉDICA VÁLIDA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO A SER AFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS COM BASE NA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: Cuida-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que: a) determinou a prestação de serviço de assistência domiciliar (home care) à paciente apelada, b) reconheceu o descumprimento da tutela provisória, mas postergou para a fase de liquidação de sentença o estudo do valor devido, c) condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e d) fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
A questão primária em tela consiste em saber se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em prestar assistência domiciliar (home care) à paciente idosa com Alzheimer e outras comorbidades, conforme exigido em prescrição médica, sob fundamento de ausência de previsão contratual e de cobertura no rol da ANS. 2. Discute-se, ainda, a indenização por danos morais, o quantum devido a título de astreintes e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência pacífica do STJ admite a cobertura de tratamento domiciliar, ainda que não previsto expressamente no contrato, desde que prescrito por profissional habilitado e necessário à manutenção da saúde do paciente, não tendo essa compreensão sido afetada pelo julgamento acerca da taxatividade do rol da ANS. 4. A recusa indevida à cobertura de tratamento indicado por médico caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, cujo valor fixado se mostra razoável e proporcional, estando em consonância com precedentes deste Colegiado. 5. A fixação de astreintes restou postergada para a fase de liquidação, inviabilizando sua revisão neste momento processual, uma vez que não se tem em mãos o quantum devido pela operadora, a qual deverá renovar a discussão naquela etapa futura. 6. Por fim, os honorários estão corretamente fixados sobre o valor da condenação, seguindo o Tema 1076 do STJ. IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e desprovido. O recorrente fundamenta o recurso interposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, e alega violação aos arts. 10, VII, § 4º e 16, VI da Lei nº 9.656/1998; do Art. 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 14, §1º e §3º, Art. 51 e 54, §4º da Lei n.º 8.078/1990; Art. 485, IV e VI, do CPC; Arts. 104 e 422 do CC/2002 Inicialmente, cumpre mencionar que é evidente a ausência de prequestionamento quanto a diversos dispositivos mencionados como violados, notadamente os arts. 16, VI da Lei nº 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; 14, §1º e §3º da Lei n.º 8.078/1990; Art. 485, IV e VI, do CPC; e 104 e 422 do CC/2002, posto que estes não foram objeto de apreciação ou debate no acórdão recorrido. Com efeito, não há pronunciamento expresso ou implícito acerca das matérias federais suscitadas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. É bem verdade que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, previu o chamado "prequestionamento ficto", entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento só se torna completo quando a parte suscita violação ao art. 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3.
Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 5.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 6.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (G.N.) Ademais, compulsando os autos, verifico que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/08/2019). 2. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.955.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2023, DJe de 23/6/2023.).
GN. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PELA DOMICILIAR (HOME CARE).
CONDUTA ABUSIVA.
PRECEDENTES. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. "É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). 4. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.896.493/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.).
GN. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. 4.
Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da ocorrência dos danos morais demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5 .
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
GN. Nessa perspectiva, incide à espécie a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, a modificação das conclusões do julgado e o afastamento da condenação por danos morais demandaria o revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, providência inadmissível nessa esfera recursal, a teor da Súmula 7 do STJ: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se o precedente de caso semelhante: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
PACIENTE MENOR DE IDADE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ).
IMPRESCINDIBILIDADE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo consignou expressamente ser imprescindível o tratamento domiciliar (home care) do paciente, menor impúbere com condição de saúde gravíssima e dependente de alimentação enteral.
Rever tal conclusão exige o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.239/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Acrescenta-se que a averiguação dos limites de cobertura, demandaria o reexame das cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ: ''a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Cumpre observar, ainda, que a discussão relacionada à inexistência de ato ilícito e a reparação de danos morais (arts. 186 e 187 do CC) demonstra o propósito de rediscutir a própria ocorrência do dever de indenizar, o que ensejaria inevitável cotejo do material fático-probatório constante dos autos. No azo, trago à baila precedente específico do Superior Tribunal de Justiça: "No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto ao dever de indenizar da parte recorrida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgInt no AREsp 1740895/RJ, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/3/2021, Dje 12/3/2021).
GN. Outrossim, tendo em vista que a recorrente fundamentou sua insurgência também na alínea "c" do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, registro que "o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.173/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
27/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 11:14
Alterado o assunto processual
-
27/03/2025 11:14
Alterado o assunto processual
-
27/03/2025 11:14
Alterado o assunto processual
-
27/03/2025 11:14
Alterado o assunto processual
-
27/03/2025 03:14
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:14
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135295419
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135295419
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0226030-77.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Estatuto do Idoso]AUTOR: TEREZA TORRES PINHEIRO, WLADYA TORRES PINHEIRO PONTESREU: HAPVIDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
24/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135295419
-
13/02/2025 15:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:23
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:23
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131782166
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131782166
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0226030-77.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Estatuto do Idoso]AUTOR: TEREZA TORRES PINHEIRO, WLADYA TORRES PINHEIRO PONTESREU: HAPVIDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Dano Moral ajuizada por Tereza Torres Pinheiro, representada por Wladya Torres Pinheiro Pontes, em desfavor da Hapvida Assistencia Medica S.A e da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
A parte autora narra, em síntese, que é usuária do plano de saúde mantido pela primeira promovida e que sofre de demência de Alzheimer e tremores parkinsonianos, bem como apresenta dificuldade de locomoção, dor no tórax, depressão em alto grau, bem como outras enfermidades decorrentes de sua idade, 85 anos. Relata que, em 24/02/2022, foi prescrito pelo médico assistente fisioterapia motora e respiratória em domicílio e que o tratamento foi negado pelas requeridas, sob a justificativa que o plano não cobre serviços de home care.
Por fim, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) o deferimento do benefício de prioridade de tramitação; c) a concessão de tutela antecipada, a ser confirmada no mérito, para determinar que as requeridas autorizem a realização da fisioterapia motora e respiratória em domicílio, arcando com as despesas correspondentes e; d) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 117274401, 117274402, 117274403, 117274404, 117274405 e 117274406.
Decisão de ID. 117271424 deferiu os pedidos de tramitação prioritária, de justiça gratuita e de tutela de urgência.
A ré Hapvida apresentou contestação de ID. 117273501 em que alegou a regularidade da negativa, ante à ausência de cobertura para tratamento em home care.
Ao final, solicitou o julgamento improcedente do feito.
A requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou contestação de ID. 117273508.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade para integrar o polo passivo.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito.
Por fim, pleiteou o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.
Com a contestação, vieram os documentos de ID. 117273505, 117273506 e 117273507.
A autora apresentou réplicas de IDs. 117273516 e 117273518, acompanhadas do documento de ID. 117273517.
Na petição de ID. 117273519, a requerente informou o descumprimento da decisão que concedeu a tutela e solicitou o cumprimento dessa decisão e a aplicação da multa correspondente.
A audiência de conciliação foi realizada sem a transigência das partes, conforme termo de IDs. 117274387 e 117274388.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, apenas a demandada Hapvida se manifestou pelo julgamento antecipado do processo (ID. 117274396).
Diante disso, o despacho de ID. 117274397 anunciou o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Em preliminar de contestação, a requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S.
A. alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
No entanto, tal preliminar não merece acolhimento.
Isso porque a Qualicorp atua como intermediadora entre a beneficiária e a operadora de saúde, conforme demonstra o documento de ID. 117274404 - Pág. 4, e, nessa condição, integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 7º, parágrafo único e do art. 25, § 1º, do CDC.
Desse modo, afasto a referida preliminar.
Não foram apresentadas outras preliminares, por isso passo ao exame do mérito.
Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º, do CDC, regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas. Ademais, a Súmula nº 608 do STJ preceitua que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No presente caso, inexiste controvérsia sobre a regularidade da relação contratual entre as partes, havendo provas de que a autora é usuária do plano de saúde oferecido pela operadora demandada, conforme documento de ID. 117274405 - Pág. 4.
O atestado constante no ID. 117274405 - Pág. 3, subscrito pelo Dr.
Antonio Gomes, CRM 2859, em 24/02/2022, indica a necessidade da promovente de assistência domiciliar, com o fornecimento de fisioterapia motora e respiratória, apontando ainda que a requerente sofre com demência decorrente de Alzheimer, dificuldade de locomoção oriunda de tremores parkinsonianos e dor no tórax.
A negativa do plano foi devidamente comprovada por meio de documento de ID. 17274405 - Pág. 4, no qual foi emitido parecer desfavorável à cobertura dos serviços solicitados, sob a justificativa de que: Home Care (Serviços de Atenção Domiciliar) não tem cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, segundo Lei 9.656/98.
Também não há cláusula no contrato firmado entre o beneficiário e a operadora que preveja o oferecimento desse serviço, portanto, não há obrigatoriedade de cobertura pela operadora de saúde.
Portanto, a controvérsia cinge-se em aferir a obrigatoriedade ou não das rés em fornecer o serviço de assistência domiciliar à autora, com a prestação em domicílio de tratamento de fisioterapia nas especialidades prescritas pelo médico responsável pelo tratamento da demandante, além da obrigação das demandadas de indenizar a postulante pelos danos morais decorrentes da negativa administrativa.
Embora o plano de saúde tenha a prerrogativa de definir as doenças cobertas contratualmente, não cabe a ele determinar o tipo de tratamento a ser realizado.
Na realidade, somente o profissional médico que assiste o paciente está habilitado a decidir, em cada caso, sobre a necessidade de determinados tratamentos e a forma como esses devem ser executados. Dessa forma, a negativa de autorização para tratamentos médicos solicitados para doenças cobertas contratualmente e prescritos pelo médico assistente, incluindo os tratamentos a serem oferecidos no contexto domiciliar, com base na existência de cláusula que os excluem, consiste em conduta ilícita, sendo qualquer cláusula nesse sentido claramente abusiva e, por conseguinte, nula, conforme o art. 51, do CDC.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SINGULAR.
SÚMULA 568/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
INOVAÇÃO NO RECURSO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 568 do STJ, "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. "É abusiva a cláusula que prevê a exclusão, da cobertura do plano de saúde, de procedimentos imprescindíveis para o êxito de tratamento médico" (AgRg no REsp 1260121/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012). 4. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019). 5.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 6. É inadmissível a adição de teses não suscitadas sequer nas razões ou contrarrazões do recurso especial por consistir em indevida inovação. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.747.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.102/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Idêntico posicionamento pode ser observado neste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA.
IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER.
RECUSA INDEVIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela operadora de plano de saúde Unimed Fortaleza contra sentença que determinou a prestação de tratamento domiciliar (home care) à autora, portadora de Alzheimer, por equipe multidisciplinar, com visitas semanais, fisioterapia e fonoaudiologia, conforme recomendação médica. 2.
A apelante alegou ausência de previsão contratual para o serviço de home care, argumentando que a paciente não se enquadraria no perfil exigido para o atendimento domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Análise sobre: (i) Obrigatoriedade do fornecimento de tratamento home care como extensão do atendimento hospitalar; (ii) Correção na fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Confirmou-se que o tratamento domiciliar é uma extensão do atendimento hospitalar e está amparado por prescrição médica, sendo abusiva a cláusula contratual que exclua procedimentos essenciais à saúde do beneficiário. 5.
A fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, conforme CPC/2015, está de acordo com o disposto no art. 85, §2º, sendo descabida a fixação por equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC/2015.
Tese de julgamento: (i.) O fornecimento de tratamento home care, quando prescrito como indispensável para o paciente, é obrigatório, ainda que não expressamente previsto em contrato, configurando-se abusiva a negativa de cobertura. (ii.) A fixação por equidade somente é possível nas hipóteses em que o proveito econômico é irrisório ou o valor da causa é muito baixo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 196; CDC, arts. 14 e 47; CPC/2015, art. 85; Lei nº 9.656/1998; Resolução ANS nº 465/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.776.448/SP; TJ-CE, AC nº 0014980-82.2017.8.06.0043.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0255137-69.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) No caso em análise, é incontroversa a cobertura contratual para o tratamento da doença da autora, idosa de 87 (oitenta e sete) anos de idade, que sofre com demência decorrente de Alzheimer, dificuldade de locomoção oriunda de tremores parkinsonianos e dor no tórax. É igualmente inquestionável a sua necessidade de assistência domiciliar, com o fornecimento de fisioterapia motora e respiratória, em razão de seu estado de saúde.
Desse modo, havendo a mencionada cobertura e sendo o tratamento médico requerido prescrito pelo médico assistente, é obrigação da parte ré adotar as providências necessárias para a prestação desse tratamento, sendo irrelevante a existência ou não de cobertura contratual para o tratamento em questão.
Quanto ao pedido de indenização por danos moral, entendo que a recusa indevida da ré configura fato gerador de abalo moral, visto que agrava o sofrimento psíquico da usuária, já abalada pelas suas condições precárias de saúde, o que transcende, assim, o mero dissabor próprio das situações comuns de inadimplemento contratual.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
NECESSIDADE DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - No caso, depreende-se do relatório médico de fl. 156 que o senhor Antônio Carlos era portador de Alzheimer e estava acamado em sua residência, com rigidez extrapiramidal intensa, necessitando de fisioterapia motora domiciliar contínua e diária.
Do documento médico de fl. 26, consta, inclusive, que ele recebeu alta hospitalar para ser colocado em home care, dependendo de dieta enteral por sonda GTT.
Todavia, a operadora, que inicialmente fornecia a fisioterapia domiciliar, interrompeu tal serviço aos seus pacientes. - À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar AgInt no AREsp n. 2.019.478/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). - Do contexto delineado nos autos, as condições clínicas do autor, como descrito, realmente o tornam elegível para a internação domiciliar, sendo dever da operadora o fornecimento, inclusive, de fisioterapia domiciliar, em caso de prescrição médica. - Por conseguinte, o descumprimento do pacto pela ré atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que o segurado se encontrava em estado de elevada fragilidade provocada pela patologia apresentada.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se coaduna com os danos morais sofridos pelo requerente, visto que satisfaz a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o abalo sofrido. - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0262895-36.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) Quanto ao valor do dano moral, a indenização a ser fixada deve ser proporcional à extensão do dano.
A reparação não deve servir de fonte de enriquecimento, nem ser fixada em valor ínfimo a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Portanto, o magistrado deve basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do valor devido.
Assim, considerando a necessidade de prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, o dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, defiro o pleito de cumprimento provisório de astreintes, uma vez que a ré Hapvida foi intimada para adotar as providências necessárias para a instalação do serviço de home care / assistência domiciliar à autora, com a prestação em domicílio de tratamento nas especialidades de fisioterapia, no prazo de 5 (cinco) dias (ID. 117273482), e não comprovou, até então, o cumprimento da decisão.
Desse modo, é necessário reconhecer o descumprimento da tutela de urgência, o que resulta na aplicação de multa diária, em conformidade com a decisão de ID. 117271424. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (ID. 117271424), para determinar que as promovidas adotem as providências necessárias para a instalação do serviço de home care / assistência domiciliar à autora, com a prestação em domicílio de tratamento nas especialidades de fisioterapia constantes na prescrição médica de ID. 117274405 - Pág. 3, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de nova multa diária no valor de R$500,00, limitada ao teto de R$200.000,00 (duzentos mil reais). b) RECONHECER o descumprimento da decisão antecipatória concedida, condenando a promovida Hapvida ao pagamento das astreintes em valor a ser apurado em sede de liquidação da sentença. c) CONDENAR as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescidos de juros de mora que serão calculados a partir da data da citação (08/04/2022), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002).
Condeno as demandadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131782166
-
09/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131782166
-
08/01/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 03:03
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/09/2024 09:46
Mov. [64] - Concluso para Sentença
-
27/08/2024 13:39
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/08/2024 16:04
Mov. [62] - Mero expediente | Instadas a se manifestarem a fl. 345, apenas a parte promovida se manifestou pelo julgamento antecipado do processo. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide. Facam os autos conclusos para sentenca.
-
11/06/2024 14:01
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
10/06/2024 14:57
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112286-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 14:52
-
22/05/2024 23:20
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
21/05/2024 02:18
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 14:08
Mov. [57] - Documento Analisado
-
02/05/2024 15:58
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 16:07
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
16/09/2023 00:59
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/09/2023 22:37
Mov. [53] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
07/09/2023 22:11
Mov. [52] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/09/2023 21:15
Mov. [51] - Documento
-
05/09/2023 15:33
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02306733-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/09/2023 15:17
-
24/07/2023 21:06
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
-
21/07/2023 02:02
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 21:29
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
-
14/06/2023 09:28
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 08:26
Mov. [45] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/09/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
14/06/2023 02:11
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 23:05
Mov. [43] - Documento Analisado
-
12/06/2023 16:48
Mov. [42] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
12/06/2023 16:48
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 09:16
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01825884-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2023 08:54
-
18/07/2022 09:56
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
21/06/2022 12:23
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02175872-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2022 11:52
-
07/06/2022 10:38
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/06/2022 10:37
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2022 08:53
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02144522-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/06/2022 08:35
-
01/06/2022 09:36
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
01/06/2022 08:41
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02130939-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/06/2022 08:29
-
25/05/2022 22:32
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0510/2022 Data da Publicacao: 26/05/2022 Numero do Diario: 2851
-
25/05/2022 22:32
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0509/2022 Data da Publicacao: 26/05/2022 Numero do Diario: 2851
-
24/05/2022 11:53
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0510/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 275/282, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intimacao via DJe. Advogados(s): Francisco Raimu
-
24/05/2022 11:53
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0509/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 275/282, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intimacao via DJe. Advogados(s): Francisco Raimu
-
24/05/2022 11:09
Mov. [28] - Documento Analisado
-
20/05/2022 12:43
Mov. [27] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 275/282, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intimacao via DJe.
-
18/05/2022 10:16
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 09:47
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02096003-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/05/2022 09:21
-
10/05/2022 20:39
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0456/2022 Data da Publicacao: 11/05/2022 Numero do Diario: 2840
-
09/05/2022 13:39
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0456/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 238/271, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intimacao via DJe. Advogados(s): Francisco Raimu
-
09/05/2022 12:43
Mov. [22] - Documento Analisado
-
06/05/2022 18:25
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 238/271, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intimacao via DJe.
-
06/05/2022 10:22
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
04/05/2022 17:26
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
04/05/2022 10:54
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02061246-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/05/2022 10:44
-
29/04/2022 08:47
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
28/04/2022 18:35
Mov. [16] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02049738-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 28/04/2022 18:23
-
26/04/2022 08:55
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/04/2022 15:43
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02035474-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2022 15:39
-
19/04/2022 16:15
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2022 16:29
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02026095-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/04/2022 16:06
-
11/04/2022 20:12
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0349/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
-
10/04/2022 09:38
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/04/2022 09:37
Mov. [9] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
10/04/2022 09:34
Mov. [8] - Documento
-
08/04/2022 15:56
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/04/2022 09:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 07:53
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
08/04/2022 07:51
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/071638-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2022 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
-
07/04/2022 18:19
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 16:37
Mov. [2] - Conclusão
-
06/04/2022 16:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0256263-23.2023.8.06.0001
Paulo Henrique Barbosa de Sousa
Simone de Lima Sousa - ME
Advogado: Hellen Joyce Xavier de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 18:20
Processo nº 3000048-61.2025.8.06.0171
Geraldo Carlos Bezerra
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 14:37
Processo nº 3000048-61.2025.8.06.0171
Geraldo Carlos Bezerra
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Ronisa Alves Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 09:59
Processo nº 3000022-32.2025.8.06.0052
Aparecida Francisca de Paula Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Cicero Luiz de Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 10:17
Processo nº 0036515-52.2024.8.06.0001
Eduardo Araujo Lima
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 12:56