TJCE - 0248158-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MONICA MARIA LOPES LIMA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131769160
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131769160
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0248158-23.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: AUTOR: REGINA LUCIA VASCONCELOS ALBINO REQUERIDO: REU: LUCIVANIA DE SOUSA LIMA DE AGUIAR, JOSE JEFERSON CARNEIRO DE AGUIAR SENTENÇA Vistos, etc ...
Cuidam-se os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Regina Lúcia Vasconcelos Albino em face de Lucivania de Sousa Lima de Aguiar e outro, todos qualificados na inicial.
A parte autora em sua exordial requereu a concessão da justiça gratuita, contudo não juntou qualquer comprovação da sua insuficiência de recursos financeiros para custear o pagamento das custas processuais.
Assim, no despacho de ID 116886742 foi oportunizado a parte autora demonstrar sua hipossuficiência por meio da juntada da declaração de imposto de renda ou ainda comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, registra-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada (cf. certidão de ID 116886745), nada apresentou ou requereu.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça e concedeu prazo para o pagamento das custas processuais, contudo a parte autora deixou escoar o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou cumprir a ordem judicial.
Sucinto o Relatório.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Importante destacar o entendimento dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery quanto ao assunto em questão, vejamos: "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação...
Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados...
Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321) , sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição...
O juiz deve determinar a intimação pessoal do autor para providenciar a regularização, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC 485, III e § 1°).
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831).
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de demonstrar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais no prazo de quinze dias assinado em lei (art. 290, CPC).
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo com fundamento no art. 290 c/c o art. 485, I todos do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, I todos do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e nem honorários, vez que o promovido não foi citado.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131769160
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09/01/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131769160
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08/01/2025 16:01
Indeferida a petição inicial
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07/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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09/11/2024 01:30
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 18:12
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 01:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 23:14
Mov. [10] - Documento Analisado
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25/09/2024 17:04
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 10:58
Mov. [8] - Conclusão
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20/09/2024 10:56
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/07/2024 09:08
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 14:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/07/2024 10:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 08:33
Mov. [2] - Conclusão
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04/07/2024 08:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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