TJCE - 0201711-86.2022.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201711-86.2022.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO MARTINS DA CRUZ REU: ENEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos.
Desarquivem-se.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MURILO MARTINS DA CRUZ em face da ENEL, ambos qualificados na inicial.
Pagamento voluntário do montante devido (ID. 132051468).
Manifestação da parte exequente requerendo a expedição de alvará (ID. 167229695). É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Dos autos, tem-se que a parte autora concordou com o importe depositado pelo demandado, motivo pelo qual resta satisfeita a execução.
Conforme o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (CPC): "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PROVA DO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
A extinção da ação de cumprimento de sentença, baseado na satisfação da obrigação, é cabível quando presente a comprovação do efetivo cumprimento.
Não comprovado o cumprimento da sentença pelo executado, não há que se falar em extinção do feito.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000220167316001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
ART. 924, II, DO CPC/2015. 1.
O pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença ( CPC/2015 924 II e III). 2.
Negou-se provimento ao apelo das executadas. (TJ-DF 07254702720178070001 DF 0725470-27.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (grifo nosso). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO a execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Considerando a ausência de interesse insurgente, declaro esta sentença transitada em julgado nesta data.
Expeça-se alvará judicial eletrônico para fins de transferência do valor depositado conforme documento de ID. 132051468 e atualizados da data do depósito, para a conta indicada pela advogada da parte exequente ao ID. 167229695, porquanto possui poderes para tal (ID. 132051487).
Após a expedição de valores, intime-se a parte exequente, por seu advogado, via DJEN, e pessoalmente o autor, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
06/11/2024 11:42
Remessa
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06/11/2024 11:42
Baixa Definitiva
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06/11/2024 11:42
Transitado em Julgado
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06/11/2024 11:42
Transitado em Julgado
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06/11/2024 11:42
Certidão de Trânsito em Julgado
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06/11/2024 09:48
Decorrido prazo
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06/11/2024 09:48
Expedição de Documento
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14/10/2024 01:31
Decorrendo Prazo
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14/10/2024 01:31
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 10:17
Expedição de Documento
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10/10/2024 10:06
Expedição de Documento
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10/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:03
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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10/10/2024 10:03
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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04/10/2024 21:27
Processo Encaminhado
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04/10/2024 18:49
Expedição de Documento
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03/10/2024 07:49
Disponibilização Base de Julgados
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02/10/2024 14:33
Juntada de Documento
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02/10/2024 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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02/10/2024 09:00
Julgado
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25/09/2024 07:42
Expedição de Documento
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25/09/2024 00:49
Conclusos
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25/09/2024 00:49
Expedição de Documento
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24/09/2024 01:25
Inclusão em Pauta
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23/09/2024 16:11
Redistribuído
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22/09/2024 16:54
Processo Encaminhado
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22/09/2024 11:37
Juntada de Documento
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20/09/2024 00:01
Para Julgamento
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19/09/2024 13:40
Processo Encaminhado
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01/09/2024 08:51
Expedição de Documento
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01/09/2024 08:51
Redistribuído
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02/08/2024 13:01
Conclusos
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02/08/2024 13:01
Expedição de Documento
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02/08/2024 13:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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02/08/2024 12:01
Registro Processual
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02/08/2024 12:01
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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